Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, dando-lhe nova redação, dispositivos da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, que disciplina a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O art. 74, XXII, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas na Lei n.º 8.935/95”

Art. 2.º O art. 144, § 1.º, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1.º Aos juízes de Primeiro Grau, corregedores permanentes, compete também fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, a Delegacia de Polícia e o Presídio vinculados à respectiva Unidade Judiciária, podendo representar à Corregedoria-Geral de Justiça, para providências de ordem disciplinar ou outras que se fizerem necessárias”.

Art. 3.º O art. 161e, I e III, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161e. - Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete:

I - inspecionar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça, representado ao Corregedor no caso de irregularidades que determinem providências disciplinares ou normativas regulamentares;

III - o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas á Comarca de Manaus, salvo as relacionadas às matérias de competência das varas especializadas”;

Art. 4.º O art. 84 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. O Corregedor-Geral de Justiça, nas correições, receberá reclamações e denúncias, identificadas, mandando reduzi-las a termo quando for o caso.

Parágrafo único. Se da apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 10 (dez) dias”.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2012.

LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, dando-lhe nova redação, dispositivos da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, que disciplina a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O art. 74, XXII, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas na Lei n.º 8.935/95”

Art. 2.º O art. 144, § 1.º, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1.º Aos juízes de Primeiro Grau, corregedores permanentes, compete também fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, a Delegacia de Polícia e o Presídio vinculados à respectiva Unidade Judiciária, podendo representar à Corregedoria-Geral de Justiça, para providências de ordem disciplinar ou outras que se fizerem necessárias”.

Art. 3.º O art. 161e, I e III, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161e. - Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete:

I - inspecionar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça, representado ao Corregedor no caso de irregularidades que determinem providências disciplinares ou normativas regulamentares;

III - o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas á Comarca de Manaus, salvo as relacionadas às matérias de competência das varas especializadas”;

Art. 4.º O art. 84 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. O Corregedor-Geral de Justiça, nas correições, receberá reclamações e denúncias, identificadas, mandando reduzi-las a termo quando for o caso.

Parágrafo único. Se da apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 10 (dez) dias”.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2012.