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LEI COMPLEMENTAR N.º 102, DE 19 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que " DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 22 da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que " DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências" passará a vigorar com a modificação do item 4 do § 1.º e § 2.º, bem como a inclusão do § 3.º, com as seguintes redações:

"Art. 22. .............................................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................................................................

4) servindo à disposição dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e pelo Sistema Penitenciário ou exercendo cargo de direção do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, do órgão municipal de trânsito, do órgão de defesa civil municipal e da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.

§ 2.º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar os militares da ativa nomeados ou designados para a Casa Militar do Governador, Gabinete do Governador e Gabinete do Vice-Governador.

§ 3.º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, do Tribunal de Contas do Estado e das Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas que estejam no exercício da titularidade de Secretarias Municipais."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2012.

LEI COMPLEMENTAR N.º 102, DE 19 DE MARÇO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que " DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 22 da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que " DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências" passará a vigorar com a modificação do item 4 do § 1.º e § 2.º, bem como a inclusão do § 3.º, com as seguintes redações:

"Art. 22. .............................................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................................................................

4) servindo à disposição dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e pelo Sistema Penitenciário ou exercendo cargo de direção do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, do órgão municipal de trânsito, do órgão de defesa civil municipal e da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.

§ 2.º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar os militares da ativa nomeados ou designados para a Casa Militar do Governador, Gabinete do Governador e Gabinete do Vice-Governador.

§ 3.º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, do Tribunal de Contas do Estado e das Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas que estejam no exercício da titularidade de Secretarias Municipais."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2012.