LEI COMPLEMENTAR N.º 89, DE 01 DE AGOSTO DE 2011
ALTERA a redação dos artigos 279 e 288 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º A alínea d, do inciso I, do art. 279 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. ............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
d) auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância Inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; ”
Art. 2.º O art. 288 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 288. Nas Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o benefício será pago ao primeiro que requerer”.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2011.