Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 90, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

ALTERA dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 99, da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Coordenador da Escola de Contas, para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição.

§ 1.º A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro de segundo ano do mandato, exigida à presença de pelo menos 04 (quatro)Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse em sessão especial, no dia 15 do mesmo mês ou, não sento este dia útil, em dia posterior a este, mas ainda no mês de dezembro, a ser fixado pelo Colegiado.

§ 2.º A eleição far-se-á com a presença da maioria dos Conselheiros titulares, facultando o voto aos que se encontrarem em gozo de férias ou licenças, podendo fazê-lo mediante carta ao Presidente, com os votos em invólucros à parte.

§ 3.º Se, no dia designado, não houver quórum para realizar-se a eleição, este será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros esteja presente.

§ 4.º Encerrando o exercício e não se procedendo a eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.

§ 5.º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver o mínimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se não obtido aquele número, e dando-se por eleito o que alcançar o maior número de votos. Havendo empate, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro ou pelo de maior idade.

§ 6.º O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante.

§ 7.º A eleição do Presidente precederá todas as outras que se realizarão na ordem prevista no caput deste artigo.

§ 8.º Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 9.º Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandado presidencial”. (RNR)

Art. 2.º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3.º da Lei Ordinária nº 3.452, de 10 de dezembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 90, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

ALTERA dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 99, da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Coordenador da Escola de Contas, para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição.

§ 1.º A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro de segundo ano do mandato, exigida à presença de pelo menos 04 (quatro)Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse em sessão especial, no dia 15 do mesmo mês ou, não sento este dia útil, em dia posterior a este, mas ainda no mês de dezembro, a ser fixado pelo Colegiado.

§ 2.º A eleição far-se-á com a presença da maioria dos Conselheiros titulares, facultando o voto aos que se encontrarem em gozo de férias ou licenças, podendo fazê-lo mediante carta ao Presidente, com os votos em invólucros à parte.

§ 3.º Se, no dia designado, não houver quórum para realizar-se a eleição, este será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros esteja presente.

§ 4.º Encerrando o exercício e não se procedendo a eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.

§ 5.º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver o mínimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se não obtido aquele número, e dando-se por eleito o que alcançar o maior número de votos. Havendo empate, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro ou pelo de maior idade.

§ 6.º O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante.

§ 7.º A eleição do Presidente precederá todas as outras que se realizarão na ordem prevista no caput deste artigo.

§ 8.º Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 9.º Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandado presidencial”. (RNR)

Art. 2.º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3.º da Lei Ordinária nº 3.452, de 10 de dezembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2011.