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LEI COMPLEMENTAR N.º 91, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

ALTERA a redação do artigo 280, inciso I e do artigo 283 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A alínea a, do inciso I, do art. 280 da Lei Complementar nº 11, de 93, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 280. ......................................................................................................

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, bem como pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça”;

Art. 2.º O art. 283 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 283. A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício”.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o texto publicado no DOE de 21 de setembro de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 91, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

ALTERA a redação do artigo 280, inciso I e do artigo 283 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A alínea a, do inciso I, do art. 280 da Lei Complementar nº 11, de 93, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 280. ......................................................................................................

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, bem como pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça”;

Art. 2.º O art. 283 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 283. A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício”.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o texto publicado no DOE de 21 de setembro de 2011.