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LEI COMPLEMENTAR N.º 89, DE 01 DE AGOSTO DE 2011

ALTERA a redação dos artigos 279 e 288 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A alínea d, do inciso I, do art. 279 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 279. ............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância Inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; ”

Art. 2.º O art. 288 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 288. Nas Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal.

Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o benefício será pago ao primeiro que requerer”.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 89, DE 01 DE AGOSTO DE 2011

ALTERA a redação dos artigos 279 e 288 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A alínea d, do inciso I, do art. 279 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 279. ............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

d) auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância Inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; ”

Art. 2.º O art. 288 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 288. Nas Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal.

Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o benefício será pago ao primeiro que requerer”.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2011.