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LEI COMPLEMENTAR N.º 93, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 3.º ao artigo 2.º, do § 4.º ao artigo 12, do § 5.º ao artigo 32, dos §§ 1.º e 2.º ao artigo 41, do § 4.º ao artigo 42, dos incisos I e II, e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 60, das alíneas g , h , i e j ao inciso I do artigo 69 e inciso V e parágrafo único ao artigo 69, das alíneas "i", "j" e "k" ao inciso I do artigo 71, §§ 1.º e 2.º ao artigo 72, do inciso XI ao artigo 73, da alínea "e" ao artigo 75, dos incisos I e II ao § 1.º do artigo 77, do artigo 77-A e seus parágrafos, da alínea "i" ao inciso I do artigo 78, do artigo 87-A e seus parágrafos, e da alínea "c" ao inciso II do artigo 91, com as seguintes redações:

"Art. 2.º ..............................................................................................................................

§ 3.º A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados neste artigo deverá observar a data do óbito do segurado."

"Art. 12. .............................................................................................................................

§ 4.º A aposentadoria compulsória será devida a partir da data da publicação retroagindo seus efeitos à data do implemento da idade limite."

"Art. 32. .............................................................................................................................

§ 5.º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, em qualquer hipótese."

"Art. 41. .............................................................................................................................

§ 1.º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 70 (setenta) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto.

§ 2.º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado por invalidez acarretará a cassação do benefício, sem direito a reversão, a contar da data do retorno voluntário a atividade."

"Art. 42. .............................................................................................................................

§ 4.º O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

"Art. 60. .............................................................................................................................

I - cargos públicos, providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais;

II - cargos em comissão.

§ 1.º Ficam transformados em cargos os empregos públicos existentes na atual estrutura do AMAZONPREV, com a mesma denominação, remuneração e descrição, especificados nos Anexos I, II e III, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 2.º Os servidores da Fundação são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

§ 3.º Terão exercício na Fundação AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais a partir da data da publicação desta Lei passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário.

§ 4.º Os cargos de provimento em comissão do AMAZONPREV são os elencados no Anexo V desta Lei.

§ 5.º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o seu titular for servidor público efetivo, sendo a diferença entre a remuneração correspondente ao cargo efetivo e ao cargo comissionado paga a título de gratificação.

§ 6.º Fica o AMAZONPREV autorizado a aplicar parcela das suas receitas próprias no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo ainda àqueles cedidos ao AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste.

§ 7.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Fundação AMAZONPREV será instituído por meio de Lei, dentro do prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 8.º Fica eleito o mês de janeiro como data-base para reajuste do valor da remuneração dos Cargos existentes na Fundação."

"Art. 69. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

h) a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

i) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício;

j) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público;

.........................................................................................................................................."

"Art. 69. .............................................................................................................................

V - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha dos membros da Diretoria, obedecendo aos requisitos desta Lei e ao Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, editado por Ato do Diretor-Presidente, disporá, dentre outros assuntos, sobre:

I - a estrutura organizacional;

II - o detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Fundação;

III - a denominação e competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados e dos cargos de provimento efetivo."

"Art. 71. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

i) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público;

j) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício;

k) outros assuntos julgados relevantes pela Administração."

"Art. 72. .............................................................................................................................

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da Estrutura da Fundação.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências e afastamentos legais, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Previdência."

"Art. 73. .............................................................................................................................

XI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência, bem como exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição."

"Art. 75. .............................................................................................................................

e) realizar o controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, estabelecendo, desde logo, indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV."

"Art. 77. .............................................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................................................................

I - da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, ao conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade e o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, no tocante à primeira composição do Conselho;

II - até 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas entidades, nas composições subsequentes."

"Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1.º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 2.º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 3.º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento.

§ 4.º O Diretor-Presidente do AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto."

"Art. 78. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

i) o Plano de Aplicação e Investimentos encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração."

"Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas de toda a Administração Pública Estadual, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário.

§ 1.º O não comparecimento acarretará, a suspensão do pagamento do benefício.

§ 2.º Enquanto não regulamentada a presente Lei, ficam mantidos os procedimentos atualmente praticados no âmbito do AMAZONPREV."

"Art. 91. O cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á:

...........................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

c) para os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade."

Art. 2.º Os artigos 11, § 4.º, 12, § 2.º, 30, § 1.º, 30-A, I, II, III, 32, alínea "a", 39, "caput" e §§ 1.º, 2.º e 4.º, 42, § 1.º, 47, § 5.º, 54, "caput" e parágrafo único, 56, "caput", 60, "caput", 66, 67, inciso III, 69, inciso I, alíneas "a" e "f", 71, inciso I, alíneas "a" e "f" e inciso II, alíneas "b" e "c", 72, "caput" e inciso I, 73, incisos IV, VII e X, 77, incisos III, IV e §§ 1.º e 2.º, 78, inciso I, alínea "f", e inciso IV, artigo 81, artigo 83, §§ 1.º e 2.º, artigo 87, § 1.º, artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", artigo 103, § 1.º, artigo 108, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, o Capítulo V e a Seção II, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. .............................................................................................................................

§ 4.º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da publicação, retroagindo seus efeitos à data do laudo médico definitivo."

"Art. 12. .............................................................................................................................

§ 2.º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. Na hipótese de omissão, o AMAZONPREV e a Secretaria de Administração impulsionarão o órgão de origem a dar início ao processo de inativação.

.........................................................................................................................................."

"Art. 30. .............................................................................................................................

§ 1.º O benefício será pago durante cento e oitenta dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

.........................................................................................................................................."

"Art. 30-A. .........................................................................................................................

I - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - 90 (noventa) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos.

.........................................................................................................................................."

"Art. 32. .............................................................................................................................

a) pelo implemento de idade no caso de dependente menor, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

.........................................................................................................................................."

"Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, negando-lhe registro, deverá o AMAZONPREV promover a imediata suspensão do pagamento do benefício.

§ 2.º Com a suspensão de que trata o parágrafo anterior, havendo previsão legal, o segurado deverá retornar à atividade.

§ 3.º ...................................................................................................................................

§ 4.º Registrado o benefício será disponibilizado ao AMAZONPREV cópia dos documentos necessários para fins de compensação financeira.

.........................................................................................................................................."

"Art. 42. .............................................................................................................................

§ 1.º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

.........................................................................................................................................."

"Art. 47. .............................................................................................................................

§ 5.º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados."

...........................................................................................................................................

"Art. 54. O AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil.

Parágrafo único. O AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar."

"Art. 56. O AMAZONPREV, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, vincular-se-á a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis."

"Art. 60. A estrutura organizacional do AMAZONPREV é composta por:

.........................................................................................................................................."

"Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001 e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000."

"Art. 67. .............................................................................................................................

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV, serão assim indicados:

.........................................................................................................................................."

"Art. 69. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) o Regimento Interno do AMAZONPREV e suas alterações;

...........................................................................................................................................

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal;

.........................................................................................................................................."

"Art. 71. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) o Regimento Interno do AMAZONPREV e suas alterações;

...........................................................................................................................................

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal;

...........................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

b) Normas da Administração compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio, o Sistema de Gestão de Qualidade, bem como o quadro de lotação de recursos humanos;

c) outros assuntos submetidos pelos Diretores."

"Art. 72. Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração da Fundação AMAZONPREV, devendo preencher os seguintes requisitos:

I - (VETADO);

.........................................................................................................................................."

"Art. 73. .............................................................................................................................

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV, bem como quaisquer outras movimentações de cunho financeiro;

...........................................................................................................................................

VII - firmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;

...........................................................................................................................................

X - baixar Portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;

.........................................................................................................................................."

"Art. 77. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV;

IV - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV.

...........................................................................................................................................

§ 1.º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados.

§ 2.º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado.

.........................................................................................................................................."

"Art. 78. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

...........................................................................................................................................

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno."

"Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano."

"Art. 83. .............................................................................................................................

§ 1.º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, pagará ele pelo atraso, multa mensal de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2.º No caso da taxa de administração, a multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse da respectiva verba."

"CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO NO AMAZONPREV"

"SEÇÃO ll - DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO"

"Art. 87. .............................................................................................................................

§ 1.º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar."

"Art. 91. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

a) para o cônjuge, em face de anulação do casamento, pelo óbito, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se forem credores de pensão alimentícia;

b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se forem credores de pensão alimentícia;

.........................................................................................................................................."

"Art. 103. ...........................................................................................................................

§ 1.º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado, obedecendo-se em qualquer caso os Princípios Constitucionais aplicáveis aos processos administrativos.

.........................................................................................................................................."

"Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante Lei Complementar, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção."

"Art. 115. O Estado do Amazonas intervirá, sempre que o interesse público exigir, nos processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do pólo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários."

Art. 3.º O Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV fica declarado formalmente transformado em Fundação AMAZONPREV, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de até 31 de dezembro de 2011 para que o AMAZONPREV regularize a situação administrativa, financeira e orçamentária da Fundação instituída por esta Lei, ficando o Diretor-Presidente autorizado a praticar, dentro do referido prazo, todos os atos transitórios, necessários para efetivar a transformação.

Art. 4.º Ficam transferidos para a Fundação AMAZONPREV os seguintes bens e obrigações oriundos do serviço social autônomo:

I - os bens patrimoniais móveis e imóveis;

II - os direitos e obrigações, inclusive fiscais, trabalhistas e previdenciários;

III - os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos, convênios e demais ajustes firmados, cujos objetivos guardem relação com as competências da Fundação, ficando o Diretor-Presidente autorizado a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 5.º Os empregados do AMAZONPREV, admitidos mediante aprovação em concurso público, passarão a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação AMAZONPREV, criada por transformação, na forma desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito a permanecer em cargo equivalente e com a mesma remuneração do seu antigo emprego.

Art. 6.º Para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal, permanecerão como receita do AMAZONPREV os recursos financeiros fixados no inciso II, artigo 79 da Lei Complementar n.º 30/2001.

Art. 6.º-A. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Amazonprev, referentes aos recursos próprios, de Contribuições e das transferências, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 7.º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 56, os artigos 57, 58, 59 e 61, "caput" e §§ 1.º e 2.º, as alíneas "b", "d", e "e" do inciso I do artigo 69, o inciso II do artigo 69, as alíneas "b" e "e" do inciso I do artigo 71, a alínea "a" do inciso II do artigo 71, os incisos II, V e VI do artigo 73, o § 3.º, do artigo 77, os §§ 4.º e 5.º, do artigo 87, o artigo 106, o artigo 112, "caput" e §§ 1.º, 2.º e 3.º e os artigos 117, 118 e 120 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e as demais disposições em contrário.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 93, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 3.º ao artigo 2.º, do § 4.º ao artigo 12, do § 5.º ao artigo 32, dos §§ 1.º e 2.º ao artigo 41, do § 4.º ao artigo 42, dos incisos I e II, e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 60, das alíneas g , h , i e j ao inciso I do artigo 69 e inciso V e parágrafo único ao artigo 69, das alíneas "i", "j" e "k" ao inciso I do artigo 71, §§ 1.º e 2.º ao artigo 72, do inciso XI ao artigo 73, da alínea "e" ao artigo 75, dos incisos I e II ao § 1.º do artigo 77, do artigo 77-A e seus parágrafos, da alínea "i" ao inciso I do artigo 78, do artigo 87-A e seus parágrafos, e da alínea "c" ao inciso II do artigo 91, com as seguintes redações:

"Art. 2.º ..............................................................................................................................

§ 3.º A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados neste artigo deverá observar a data do óbito do segurado."

"Art. 12. .............................................................................................................................

§ 4.º A aposentadoria compulsória será devida a partir da data da publicação retroagindo seus efeitos à data do implemento da idade limite."

"Art. 32. .............................................................................................................................

§ 5.º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, em qualquer hipótese."

"Art. 41. .............................................................................................................................

§ 1.º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 70 (setenta) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto.

§ 2.º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado por invalidez acarretará a cassação do benefício, sem direito a reversão, a contar da data do retorno voluntário a atividade."

"Art. 42. .............................................................................................................................

§ 4.º O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

"Art. 60. .............................................................................................................................

I - cargos públicos, providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais;

II - cargos em comissão.

§ 1.º Ficam transformados em cargos os empregos públicos existentes na atual estrutura do AMAZONPREV, com a mesma denominação, remuneração e descrição, especificados nos Anexos I, II e III, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 2.º Os servidores da Fundação são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

§ 3.º Terão exercício na Fundação AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais a partir da data da publicação desta Lei passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário.

§ 4.º Os cargos de provimento em comissão do AMAZONPREV são os elencados no Anexo V desta Lei.

§ 5.º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o seu titular for servidor público efetivo, sendo a diferença entre a remuneração correspondente ao cargo efetivo e ao cargo comissionado paga a título de gratificação.

§ 6.º Fica o AMAZONPREV autorizado a aplicar parcela das suas receitas próprias no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo ainda àqueles cedidos ao AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste.

§ 7.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Fundação AMAZONPREV será instituído por meio de Lei, dentro do prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 8.º Fica eleito o mês de janeiro como data-base para reajuste do valor da remuneração dos Cargos existentes na Fundação."

"Art. 69. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

h) a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

i) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício;

j) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público;

.........................................................................................................................................."

"Art. 69. .............................................................................................................................

V - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha dos membros da Diretoria, obedecendo aos requisitos desta Lei e ao Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, editado por Ato do Diretor-Presidente, disporá, dentre outros assuntos, sobre:

I - a estrutura organizacional;

II - o detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Fundação;

III - a denominação e competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados e dos cargos de provimento efetivo."

"Art. 71. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

i) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público;

j) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício;

k) outros assuntos julgados relevantes pela Administração."

"Art. 72. .............................................................................................................................

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da Estrutura da Fundação.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências e afastamentos legais, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Previdência."

"Art. 73. .............................................................................................................................

XI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência, bem como exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição."

"Art. 75. .............................................................................................................................

e) realizar o controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, estabelecendo, desde logo, indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV."

"Art. 77. .............................................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................................................................

I - da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, ao conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade e o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, no tocante à primeira composição do Conselho;

II - até 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas entidades, nas composições subsequentes."

"Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1.º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 2.º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 3.º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento.

§ 4.º O Diretor-Presidente do AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto."

"Art. 78. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

i) o Plano de Aplicação e Investimentos encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração."

"Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas de toda a Administração Pública Estadual, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário.

§ 1.º O não comparecimento acarretará, a suspensão do pagamento do benefício.

§ 2.º Enquanto não regulamentada a presente Lei, ficam mantidos os procedimentos atualmente praticados no âmbito do AMAZONPREV."

"Art. 91. O cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á:

...........................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

c) para os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade."

Art. 2.º Os artigos 11, § 4.º, 12, § 2.º, 30, § 1.º, 30-A, I, II, III, 32, alínea "a", 39, "caput" e §§ 1.º, 2.º e 4.º, 42, § 1.º, 47, § 5.º, 54, "caput" e parágrafo único, 56, "caput", 60, "caput", 66, 67, inciso III, 69, inciso I, alíneas "a" e "f", 71, inciso I, alíneas "a" e "f" e inciso II, alíneas "b" e "c", 72, "caput" e inciso I, 73, incisos IV, VII e X, 77, incisos III, IV e §§ 1.º e 2.º, 78, inciso I, alínea "f", e inciso IV, artigo 81, artigo 83, §§ 1.º e 2.º, artigo 87, § 1.º, artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", artigo 103, § 1.º, artigo 108, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, o Capítulo V e a Seção II, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. .............................................................................................................................

§ 4.º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da publicação, retroagindo seus efeitos à data do laudo médico definitivo."

"Art. 12. .............................................................................................................................

§ 2.º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. Na hipótese de omissão, o AMAZONPREV e a Secretaria de Administração impulsionarão o órgão de origem a dar início ao processo de inativação.

.........................................................................................................................................."

"Art. 30. .............................................................................................................................

§ 1.º O benefício será pago durante cento e oitenta dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

.........................................................................................................................................."

"Art. 30-A. .........................................................................................................................

I - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - 90 (noventa) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos.

.........................................................................................................................................."

"Art. 32. .............................................................................................................................

a) pelo implemento de idade no caso de dependente menor, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

.........................................................................................................................................."

"Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, negando-lhe registro, deverá o AMAZONPREV promover a imediata suspensão do pagamento do benefício.

§ 2.º Com a suspensão de que trata o parágrafo anterior, havendo previsão legal, o segurado deverá retornar à atividade.

§ 3.º ...................................................................................................................................

§ 4.º Registrado o benefício será disponibilizado ao AMAZONPREV cópia dos documentos necessários para fins de compensação financeira.

.........................................................................................................................................."

"Art. 42. .............................................................................................................................

§ 1.º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

.........................................................................................................................................."

"Art. 47. .............................................................................................................................

§ 5.º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados."

...........................................................................................................................................

"Art. 54. O AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil.

Parágrafo único. O AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar."

"Art. 56. O AMAZONPREV, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, vincular-se-á a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis."

"Art. 60. A estrutura organizacional do AMAZONPREV é composta por:

.........................................................................................................................................."

"Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001 e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000."

"Art. 67. .............................................................................................................................

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV, serão assim indicados:

.........................................................................................................................................."

"Art. 69. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) o Regimento Interno do AMAZONPREV e suas alterações;

...........................................................................................................................................

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal;

.........................................................................................................................................."

"Art. 71. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) o Regimento Interno do AMAZONPREV e suas alterações;

...........................................................................................................................................

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal;

...........................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

b) Normas da Administração compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio, o Sistema de Gestão de Qualidade, bem como o quadro de lotação de recursos humanos;

c) outros assuntos submetidos pelos Diretores."

"Art. 72. Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração da Fundação AMAZONPREV, devendo preencher os seguintes requisitos:

I - (VETADO);

.........................................................................................................................................."

"Art. 73. .............................................................................................................................

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV, bem como quaisquer outras movimentações de cunho financeiro;

...........................................................................................................................................

VII - firmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;

...........................................................................................................................................

X - baixar Portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;

.........................................................................................................................................."

"Art. 77. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV;

IV - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV.

...........................................................................................................................................

§ 1.º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados.

§ 2.º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado.

.........................................................................................................................................."

"Art. 78. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

...........................................................................................................................................

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno."

"Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano."

"Art. 83. .............................................................................................................................

§ 1.º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, pagará ele pelo atraso, multa mensal de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2.º No caso da taxa de administração, a multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse da respectiva verba."

"CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO NO AMAZONPREV"

"SEÇÃO ll - DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO"

"Art. 87. .............................................................................................................................

§ 1.º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar."

"Art. 91. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

a) para o cônjuge, em face de anulação do casamento, pelo óbito, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se forem credores de pensão alimentícia;

b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se forem credores de pensão alimentícia;

.........................................................................................................................................."

"Art. 103. ...........................................................................................................................

§ 1.º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado, obedecendo-se em qualquer caso os Princípios Constitucionais aplicáveis aos processos administrativos.

.........................................................................................................................................."

"Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante Lei Complementar, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção."

"Art. 115. O Estado do Amazonas intervirá, sempre que o interesse público exigir, nos processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do pólo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários."

Art. 3.º O Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV fica declarado formalmente transformado em Fundação AMAZONPREV, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de até 31 de dezembro de 2011 para que o AMAZONPREV regularize a situação administrativa, financeira e orçamentária da Fundação instituída por esta Lei, ficando o Diretor-Presidente autorizado a praticar, dentro do referido prazo, todos os atos transitórios, necessários para efetivar a transformação.

Art. 4.º Ficam transferidos para a Fundação AMAZONPREV os seguintes bens e obrigações oriundos do serviço social autônomo:

I - os bens patrimoniais móveis e imóveis;

II - os direitos e obrigações, inclusive fiscais, trabalhistas e previdenciários;

III - os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos, convênios e demais ajustes firmados, cujos objetivos guardem relação com as competências da Fundação, ficando o Diretor-Presidente autorizado a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 5.º Os empregados do AMAZONPREV, admitidos mediante aprovação em concurso público, passarão a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação AMAZONPREV, criada por transformação, na forma desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito a permanecer em cargo equivalente e com a mesma remuneração do seu antigo emprego.

Art. 6.º Para pagamento de todas as despesas de custeio e pessoal, permanecerão como receita do AMAZONPREV os recursos financeiros fixados no inciso II, artigo 79 da Lei Complementar n.º 30/2001.

Art. 6.º-A. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Amazonprev, referentes aos recursos próprios, de Contribuições e das transferências, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 7.º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 56, os artigos 57, 58, 59 e 61, "caput" e §§ 1.º e 2.º, as alíneas "b", "d", e "e" do inciso I do artigo 69, o inciso II do artigo 69, as alíneas "b" e "e" do inciso I do artigo 71, a alínea "a" do inciso II do artigo 71, os incisos II, V e VI do artigo 73, o § 3.º, do artigo 77, os §§ 4.º e 5.º, do artigo 87, o artigo 106, o artigo 112, "caput" e §§ 1.º, 2.º e 3.º e os artigos 117, 118 e 120 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e as demais disposições em contrário.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 2011.