LEI COMPLEMENTAR N.º 94, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA a redação do artigo 20, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, na hipótese de impedimento, ausência, licença ou férias, pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1.º Em idênticas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça serão substituídos pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.
§ 2.º Ao Desembargador convocado em substituição será admitida a recusa.
§ 3.º Ocorrendo vacância do cargo, observar-se-á o disposto no artigo 69, desta Lei”.
Art. 2.º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.