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LEI COMPLEMENTAR N.º 94, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

ALTERA a redação do artigo 20, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, na hipótese de impedimento, ausência, licença ou férias, pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1.º Em idênticas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça serão substituídos pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

§ 2.º Ao Desembargador convocado em substituição será admitida a recusa.

§ 3.º Ocorrendo vacância do cargo, observar-se-á o disposto no artigo 69, desta Lei”.

Art. 2.º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 94, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

ALTERA a redação do artigo 20, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, na hipótese de impedimento, ausência, licença ou férias, pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1.º Em idênticas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça serão substituídos pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

§ 2.º Ao Desembargador convocado em substituição será admitida a recusa.

§ 3.º Ocorrendo vacância do cargo, observar-se-á o disposto no artigo 69, desta Lei”.

Art. 2.º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.