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LEI COMPLEMENTAR N.º 78, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 72 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 72 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

§ 1.º A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso.

§ 2.º Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença.

§ 3.º Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial.

§ 4.º Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante licença, o servidor deverá retornar às suas funções, observado o disposto no art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a títulos de remuneração."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 2010.

LEI COMPLEMENTAR N.º 78, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 72 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 72 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

§ 1.º A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso.

§ 2.º Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença.

§ 3.º Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial.

§ 4.º Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante licença, o servidor deverá retornar às suas funções, observado o disposto no art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a títulos de remuneração."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 2010.