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LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI a Aposentadoria Especial aos servidores Policiais Civis do Estado do Amazonas, na forma do § 4.º, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica instituído aos servidores ocupantes dos cargos de carreira Policial Civil do Estado do Amazonas o benefício da Aposentadoria Especial, estabelecido nesta Lei Complementar, em conformidade com § 4.º, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 2.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o artigo 40, § 1.º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação aos servidores, que pela natureza de suas atividades laborais exerçam atividades de risco, na forma prevista no § 4.º, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17 do citado artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1.º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas atividades de risco:

I - as exercidas pelo servidor da carreira policial civil do Amazonas, em decorrência das atribuições de seu cargo, que importem em risco à vida;

II - outras exercidas pelo servidor da carreira policial civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos demais órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública, sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

§ 2.º Somente após haver exercido, pelo menos 20 (vinte) anos de suas atividades, o servidor poderá obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar.

Art. 3.º A aplicação do disposto no art. 2.º ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:

I - inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao exercício do vintenário de suas atividades laborais;

II - integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;

III - paridade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade, em consonância com o artigo 7.º da Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 2010.

LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

INSTITUI a Aposentadoria Especial aos servidores Policiais Civis do Estado do Amazonas, na forma do § 4.º, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica instituído aos servidores ocupantes dos cargos de carreira Policial Civil do Estado do Amazonas o benefício da Aposentadoria Especial, estabelecido nesta Lei Complementar, em conformidade com § 4.º, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 2.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o artigo 40, § 1.º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação aos servidores, que pela natureza de suas atividades laborais exerçam atividades de risco, na forma prevista no § 4.º, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17 do citado artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1.º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas atividades de risco:

I - as exercidas pelo servidor da carreira policial civil do Amazonas, em decorrência das atribuições de seu cargo, que importem em risco à vida;

II - outras exercidas pelo servidor da carreira policial civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos demais órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública, sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

§ 2.º Somente após haver exercido, pelo menos 20 (vinte) anos de suas atividades, o servidor poderá obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar.

Art. 3.º A aplicação do disposto no art. 2.º ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:

I - inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao exercício do vintenário de suas atividades laborais;

II - integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;

III - paridade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade, em consonância com o artigo 7.º da Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de agosto de 2010.