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LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 14 DE JULHO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 47 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º , com a seguinte redação:

"Art. 47. .............................................................................................................................

§ 1.º O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde.

§ 2.º O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios.

§ 3.º Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, as disposições serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:

I - operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo;

II - o ato concessivo somente será editado se a requisição se referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999."

Art. 2.º O artigo 51 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2.º O artigo 51 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão do § 3.º, com a seguinte redação: (Alterado pela republicação no D.O.E de 21 de julho de 2008.)

"Art. 51. .............................................................................................................................

Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade."

"Art. 51. .............................................................................................................................

§ 3.º A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade."

Art. 3.º Fica revogado o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 4.º O disposto nos §§1.º, 2.º e 3.º, inseridos no artigo 47 da Lei n.º 1.762/1986, na forma do artigo 1.º desta Lei Complementar, aplica-se a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, ficando revogadas todas as disposições em contrário previstas nas legislações específicas.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2008.

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 14 DE JULHO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 47 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º , com a seguinte redação:

"Art. 47. .............................................................................................................................

§ 1.º O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde.

§ 2.º O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios.

§ 3.º Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, as disposições serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:

I - operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo;

II - o ato concessivo somente será editado se a requisição se referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999."

Art. 2.º O artigo 51 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2.º O artigo 51 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a inclusão do § 3.º, com a seguinte redação: (Alterado pela republicação no D.O.E de 21 de julho de 2008.)

"Art. 51. .............................................................................................................................

Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade."

"Art. 51. .............................................................................................................................

§ 3.º A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade."

Art. 3.º Fica revogado o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 4.º O disposto nos §§1.º, 2.º e 3.º, inseridos no artigo 47 da Lei n.º 1.762/1986, na forma do artigo 1.º desta Lei Complementar, aplica-se a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, ficando revogadas todas as disposições em contrário previstas nas legislações específicas.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2008.