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LEI COMPLEMENTAR N.º 64, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008

MODIFICA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput dos artigos 8.º e 10 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, que " DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder do Executivo.

.........................................................................................................................................."

"Art. 10. Ao Subdefensor Público Geral nomeado, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo de Estado, na forma do § 2.º do art. 8.º, compete:

.........................................................................................................................................."

Art. 2.º O artigo 19 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redação:

Art. 19. ............................................................................................................................

§ 3.º O Corregedor Geral possui as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo Adjunto de Estado.

§ 4.º A remuneração do titular do cargo de Subcorregedor Geral é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)."

Art. 3.º O artigo 68, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 68. Os vencimentos do cargo de Defensor Público são constituídos por Vencimento, Gratificação do Defensório, e demais vantagens a serem instituídas por lei.

§ 1.º Os valores do Vencimento e da Gratificação do Defensório são os constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 2.º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo.

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado."

Art. 4.º O Vencimento previsto no artigo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de representação e abono.

Parágrafo único. O Anexo IV da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, em virtude das alterações promovidas pelo artigo 3.º deste diploma legal, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5.º Ficam criados, no Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 08 (oito) cargos de Assistente Jurídico, simbologia AD-1;

II - 12 (doze) cargos de Gerente, simbologia AD-2.

Art. 6.º Ficam criadas Funções Gratificadas (FG), a serem atribuídas exclusivamente aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos valores constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990.

Art. 7.º Em virtude das alterações promovidas pelos artigos 5.º e 6.º deste diploma legal, o Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, com a seguinte subdivisão

I - Parte I: Cargos em Comissão;

II - Parte II: Funções Gratificadas.

Art. 8.º Fica estipulado o dia 11 de agosto de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Defensores Públicos, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados para tanto os doze meses posteriores ao último reajuste.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 10. Ficam revogados o § 4.º do artigo 68, o artigo 11 das Disposições Finais e Transitórias e o Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 64, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008

MODIFICA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput dos artigos 8.º e 10 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, que " DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder do Executivo.

.........................................................................................................................................."

"Art. 10. Ao Subdefensor Público Geral nomeado, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo de Estado, na forma do § 2.º do art. 8.º, compete:

.........................................................................................................................................."

Art. 2.º O artigo 19 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redação:

Art. 19. ............................................................................................................................

§ 3.º O Corregedor Geral possui as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo Adjunto de Estado.

§ 4.º A remuneração do titular do cargo de Subcorregedor Geral é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)."

Art. 3.º O artigo 68, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 68. Os vencimentos do cargo de Defensor Público são constituídos por Vencimento, Gratificação do Defensório, e demais vantagens a serem instituídas por lei.

§ 1.º Os valores do Vencimento e da Gratificação do Defensório são os constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 2.º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo.

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado."

Art. 4.º O Vencimento previsto no artigo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de representação e abono.

Parágrafo único. O Anexo IV da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, em virtude das alterações promovidas pelo artigo 3.º deste diploma legal, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5.º Ficam criados, no Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 08 (oito) cargos de Assistente Jurídico, simbologia AD-1;

II - 12 (doze) cargos de Gerente, simbologia AD-2.

Art. 6.º Ficam criadas Funções Gratificadas (FG), a serem atribuídas exclusivamente aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos valores constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990.

Art. 7.º Em virtude das alterações promovidas pelos artigos 5.º e 6.º deste diploma legal, o Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, com a seguinte subdivisão

I - Parte I: Cargos em Comissão;

II - Parte II: Funções Gratificadas.

Art. 8.º Fica estipulado o dia 11 de agosto de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Defensores Públicos, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados para tanto os doze meses posteriores ao último reajuste.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 10. Ficam revogados o § 4.º do artigo 68, o artigo 11 das Disposições Finais e Transitórias e o Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).