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LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 17 DE JULHO DE 2007

INTRODUZ as alterações que especifica nas Leis Complementares nº 11, de 17 de dezembro de 1993 e 49, de 06 de setembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Esta lei promove as alterações que especifica nas Leis Complementares nº 11/93 e 49/06 e dá outras providências.

Art. 2.º O inciso III do artigo 17 da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 17. .............................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

e) os Grupos Especializados de Atuação Funcional”.

Art. 3.º O artigo 17, da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

Art. 17. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 11. Os órgãos de execução referidos na alínea “e”, do inciso III deste artigo, serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça”.

Art. 4.º O inciso III do art. 279 da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 279. ...........................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

e) gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante”.

Art. 5.º O art. 280 da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

Art. 280. ...........................................................................................................................

VII - a gratificação prevista no art. 279, III, “e”;

VIII - as verbas de representação pelo exercício dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral e Membro do Conselho Superior do Ministério Público”.

Art. 6.º O Capítulo II do Título I da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido do art. 8.º A, com a seguinte redação:

"Art. 8.º A. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e internamente pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1.º As Diretorias de Planejamento, de Orçamento e Finanças e a Divisão de Controle interno apresentarão ao Colégio de Procuradores de Justiça. Até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e situações financeiras, apresentando os balancetes trimestrais respectivos.

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça relatório dos resultados do exercício financeiro, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da prestação de contas.

§ 3.º O relatório de que trata o parágrafo anterior será distribuído na forma regimental para deliberação na pauta da sessão seguinte.

§ 4.º Para o exercício de auditoria financeira e orçamentária, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá ser auxiliado por servidores efetivos do quadro de carreira da Procuradoria Geral de Justiça pertencente às Diretorias de Planejamento e de Orçamento e Finanças.

§ 5.º Constitui ato de improbidade administrativa do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas, a recusa em fornecer ao Colégio de Procuradores de Justiça, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação ou retardar ou deixar de praticar qualquer outro ato que lhe incumba e seja necessário ao exercício do controle interno".

Art. 7.º Os artigos 17, 20, 25, 26, 29, 33, 35, 36, 37, 38, 40, 93, 110, 219, 240, 280, 281, 284, 290 e 340 da Lei Complementar no 11/93 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 ..............................................................................................................................

§ 3.º ...................................................................................................................................

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a designação recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Especial, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça.

...........................................................................................................................................

§ 7. º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais, composto por outros 04 (quatro) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia da Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais". (NR)

"Art. 20. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III – exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial ou de Procurador de Justiça;

"Art. 25. Nos casos de impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e, no caso de ausência ou impedimento deste último, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos.

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista no artigo 22 desta Lei Complementar.

§ 2.º Na hipótese de impedimento, afastamento ou de ausência de ambas os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituída, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância".(NR)

Art. 26. Os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos e Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Ministério Público que preencham os requisitos de elegibilidade dispostos no art. 20 desta Lei Complementar.

§ 1.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e institucionais compete:

I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;

II - chefiar o Gabinete de Assuntos Jurídicos;

III - coordenar os serviços da Assessoria;

IV - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;

V - remeter, mensalmente, ao Corregedor­ Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;

VI - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

VIII - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;

IX - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;

X - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;

XI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;

XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 2.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, nas faltas deste e do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;

III - executar a política administrativa da instituição;

IV - dirigir as atividades de Pesquisa e Planejamento;

V - elaborar minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;

VI - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

VII - coordenar a elaboração da proposto orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça;

VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;

IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;

X - recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercido de suas atividades;

XI - colaborar na elaboraçãode minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;

XII - prestar assistência à Administração do Ministério Público no planejamento das atividades institucionais e administrativas;

XIll - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 3.º Para a execução da atribuição constante no inciso VI do § 1.º deste artigo, o Subprocurador­ Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.

§ 4.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público ficarão afastados do exercício de suas funções” . (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 29. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XV - designar membro do Ministério Público para exercer cargo de confiança;

XXIV - designar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça;” (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 33. .............................................................................................................................

XV - dar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes;

XIX - exercer o controle interno nos termos do art. 8.º A desta Lei;” (NR)

"Art. 35. .............................................................................................................................

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça integrarão o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, obedecida a ordem de substituição estabelecida no caput do artigo 25 desta Lei Complementar”. (NR).

"Art. 36. .............................................................................................................................

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes, sendo um suplente para cada Conselheiro eleito, observada a representação respectiva”. {NR)

"Art. 37. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada, na convocação pelo Presidente para compor o quórum mínimo, a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios e da respectiva representação”. (NR)

"Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição;”

...........................................................................................................................................

Art. 40. .............................................................................................................................

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador­Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição, ressalvada, no último caso, a possibilidade de recondução prevista no art. 38, caput;” (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos”. (NR)

"Art. 110...........................................................................................................................

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre membros do Ministério Público da mesma Entrância;” (NR)

...........................................................................................................................................

"Art.219. ............................................................................................................................

§ 2.º ...................................................................................................................................

II - Promotor de Justiça de Entrância Inicial;

III - Promotor de Justiça de Entrância Intermediária;

IV - Promotor de Justiça de Entrância Especial, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital;

V - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça;” (NR).

...........................................................................................................................................

"Art.240. ...........................................................................................................................

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de Entrância Inicial”. (NR)

...........................................................................................................................................

"Art. 280. ...........................................................................................................................

II - diferença por substituição em cargo de Entrância ou Instância superior;

...........................................................................................................................................

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e AperfeiçoamentoFuncional, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;” (NR)

...........................................................................................................................................

Art.281. ............................................................................................................................

IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça nolimite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial;” {NR)

...........................................................................................................................................

Art. 284. O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado, calculado proporcionalmente aos dias em exercício”. (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 290. ...........................................................................................................................

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Especial”. (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial”. (NR)

Art. 8.º O Capitulo IV do Título II da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido da Seção VI, composta do artigo 92 A, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

.................................................................................

CAPÍTUO IV

................................................................................

SEÇÃO VI

Art. 92 A. As atribuições das demais Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão estabelecidas mediante proposta do Procurador-Geral deJustiça,aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições de quaisquer das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça”.

Art. 9.º O Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.201. As provas do concurso de ingresso na carreira ministerial seguirão as regras de Edital deliberado pelo Colégio de Procuradores de Justiça que poderá autorizar a delegação da execução total ou parcial do certame a entidade de reconhecida idoneidade”. (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 202. A prova de títulos será realizado após a conclusão das demais provas, apenas para os candidatos que alcançarem, na ponderação entre a média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média final eliminatória, igual ou superior a 06 (seis)”. (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 205. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, devendo ser computada tão somente para aferição da média final classificatória”. (NR)

Art. 214. A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) jurista de reputação ilibada, indicada pelo Conselho Superior e 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Chefedo Centro de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional será o Secretário da Comissão do Concurso, sem direito a voto nas deliberações.

§ 2.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquertempo, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 3.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentesou afins até o quarto grau.

§ 4.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante”. (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 217 A. Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação e ao final do certame, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu subsídio”

Art. 10. O Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido do artigo 281-A, com a seguinte redação:

"Art. 281-A. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, em caráter temporário, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 10% (dez por cento), os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e osmembros do Conselho Superior do Ministério Público, no índice de 9% (nove por cento), calculados estes percentuais sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça.

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído”

Art. 11. Os arts. 280, VIII, e 281 A terão vigência retroativa a 1º de janeiro de 2005, data em que passou a vigorar o regime remuneratório de subsidio para os Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 12. Os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 49/06 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O membro do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, ocupar cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, conservará tal denominação enquanto em exercido nas Entrâncias do interior do Estado ou até sua aposentadoria, assegurado o direito à percepção do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, independentemente da Entrância do Interior do Estado onde exerça ou venho a exercer suas funções.

§ 1.º Fica assegurado ao Promotor de Justiça referido no caput deste artigo o direito a concorrer à remoção para Promotoria de Justiça localizado em qualquer Entrância do interior do Estado, bem como de concorrer à promoção ao cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, à medida em que forem abertas as respectivas vagas, obedecidos, em todo caso, os critérios de antiguidade e merecimento”. (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 5.º Terá subsídio idêntico ao do Promotor de Justiça de Entrância Intermediária o Promotor de Justiça Substituto que à época da edição desta Lei Complementar já tiver ingressado no Ministério Público do Estado do Amazonas”. (NR)

...........................................................................................................................................

Art. 7.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância referidos no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 032/2001, são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas, serão instaladas na forma prevista no art. 2º daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Intermediária”. (NR)

Art. 8.º O Promotor de Justiça de Segunda Entrância passa, com a edição da presente lei, a ser imediatamente denominado Promotor de Justiça de entrância Especial, com direito à percepção do subsídio respectivo, sendo-lhe preservada a antiguidade conforme a ordem atual na Segunda Entrância”. (NR)

"Art. 9.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância referidos no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 032/2001, sãounidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas localizadas na Entrância Final, serão instaladas na forma prevista no art. 2.º daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial”. (NR)

Art. 13. O Título VII da Lei Complementar n° 11/93 passa a vigorar acrescido do art. 338-A, com a seguinte redação:

"Art. 338-A. Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto no art.130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dado pelaEmenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania.

§ 1.º As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão disciplinadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2.º Fica criada o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo ou inativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça".

Art. 14. Os anexos II e III da Lei Complementar nº 11/93 passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 15. A opção prevista no § 1.º do artigo 334 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, poderá ser exercida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei Complementar.

Art. 16. Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a efetuar a consolidação de sua legislação institucional com as alterações decorrentes desta e de outras Leis Complementares que alteraram a Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, inclusive no que respeita à adequação à nova denominação dos Cargos da Carreira, publicando-se o texto integral no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 8º, os parágrafos do artigo 202 e os artigos 216 e 273, da Lei Complementar n.º 11,de 17 de dezembro de 1.993 e suas alterações.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 17 DE JULHO DE 2007

INTRODUZ as alterações que especifica nas Leis Complementares nº 11, de 17 de dezembro de 1993 e 49, de 06 de setembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Esta lei promove as alterações que especifica nas Leis Complementares nº 11/93 e 49/06 e dá outras providências.

Art. 2.º O inciso III do artigo 17 da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 17. .............................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

e) os Grupos Especializados de Atuação Funcional”.

Art. 3.º O artigo 17, da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

Art. 17. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 11. Os órgãos de execução referidos na alínea “e”, do inciso III deste artigo, serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça”.

Art. 4.º O inciso III do art. 279 da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 279. ...........................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

e) gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante”.

Art. 5.º O art. 280 da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

Art. 280. ...........................................................................................................................

VII - a gratificação prevista no art. 279, III, “e”;

VIII - as verbas de representação pelo exercício dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral e Membro do Conselho Superior do Ministério Público”.

Art. 6.º O Capítulo II do Título I da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido do art. 8.º A, com a seguinte redação:

"Art. 8.º A. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e internamente pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1.º As Diretorias de Planejamento, de Orçamento e Finanças e a Divisão de Controle interno apresentarão ao Colégio de Procuradores de Justiça. Até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e situações financeiras, apresentando os balancetes trimestrais respectivos.

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça relatório dos resultados do exercício financeiro, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da prestação de contas.

§ 3.º O relatório de que trata o parágrafo anterior será distribuído na forma regimental para deliberação na pauta da sessão seguinte.

§ 4.º Para o exercício de auditoria financeira e orçamentária, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá ser auxiliado por servidores efetivos do quadro de carreira da Procuradoria Geral de Justiça pertencente às Diretorias de Planejamento e de Orçamento e Finanças.

§ 5.º Constitui ato de improbidade administrativa do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas, a recusa em fornecer ao Colégio de Procuradores de Justiça, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação ou retardar ou deixar de praticar qualquer outro ato que lhe incumba e seja necessário ao exercício do controle interno".

Art. 7.º Os artigos 17, 20, 25, 26, 29, 33, 35, 36, 37, 38, 40, 93, 110, 219, 240, 280, 281, 284, 290 e 340 da Lei Complementar no 11/93 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 ..............................................................................................................................

§ 3.º ...................................................................................................................................

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a designação recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Especial, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça.

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§ 7. º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais, composto por outros 04 (quatro) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia da Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais". (NR)

"Art. 20. .............................................................................................................................

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III – exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial ou de Procurador de Justiça;

"Art. 25. Nos casos de impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e, no caso de ausência ou impedimento deste último, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos.

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista no artigo 22 desta Lei Complementar.

§ 2.º Na hipótese de impedimento, afastamento ou de ausência de ambas os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituída, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância".(NR)

Art. 26. Os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos e Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Ministério Público que preencham os requisitos de elegibilidade dispostos no art. 20 desta Lei Complementar.

§ 1.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e institucionais compete:

I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;

II - chefiar o Gabinete de Assuntos Jurídicos;

III - coordenar os serviços da Assessoria;

IV - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;

V - remeter, mensalmente, ao Corregedor­ Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;

VI - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VII - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

VIII - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;

IX - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;

X - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;

XI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;

XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 2.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, nas faltas deste e do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;

III - executar a política administrativa da instituição;

IV - dirigir as atividades de Pesquisa e Planejamento;

V - elaborar minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;

VI - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

VII - coordenar a elaboração da proposto orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça;

VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;

IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;

X - recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercido de suas atividades;

XI - colaborar na elaboraçãode minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;

XII - prestar assistência à Administração do Ministério Público no planejamento das atividades institucionais e administrativas;

XIll - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 3.º Para a execução da atribuição constante no inciso VI do § 1.º deste artigo, o Subprocurador­ Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.

§ 4.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público ficarão afastados do exercício de suas funções” . (NR)

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Art. 29. .............................................................................................................................

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XV - designar membro do Ministério Público para exercer cargo de confiança;

XXIV - designar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça;” (NR)

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Art. 33. .............................................................................................................................

XV - dar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes;

XIX - exercer o controle interno nos termos do art. 8.º A desta Lei;” (NR)

"Art. 35. .............................................................................................................................

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça integrarão o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, obedecida a ordem de substituição estabelecida no caput do artigo 25 desta Lei Complementar”. (NR).

"Art. 36. .............................................................................................................................

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes, sendo um suplente para cada Conselheiro eleito, observada a representação respectiva”. {NR)

"Art. 37. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada, na convocação pelo Presidente para compor o quórum mínimo, a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios e da respectiva representação”. (NR)

"Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição;”

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Art. 40. .............................................................................................................................

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador­Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição, ressalvada, no último caso, a possibilidade de recondução prevista no art. 38, caput;” (NR)

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Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos”. (NR)

"Art. 110...........................................................................................................................

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre membros do Ministério Público da mesma Entrância;” (NR)

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"Art.219. ............................................................................................................................

§ 2.º ...................................................................................................................................

II - Promotor de Justiça de Entrância Inicial;

III - Promotor de Justiça de Entrância Intermediária;

IV - Promotor de Justiça de Entrância Especial, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital;

V - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça;” (NR).

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"Art.240. ...........................................................................................................................

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de Entrância Inicial”. (NR)

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"Art. 280. ...........................................................................................................................

II - diferença por substituição em cargo de Entrância ou Instância superior;

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V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e AperfeiçoamentoFuncional, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;” (NR)

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Art.281. ............................................................................................................................

IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça nolimite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial;” {NR)

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Art. 284. O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado, calculado proporcionalmente aos dias em exercício”. (NR)

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Art. 290. ...........................................................................................................................

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Especial”. (NR)

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Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial”. (NR)

Art. 8.º O Capitulo IV do Título II da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido da Seção VI, composta do artigo 92 A, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

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CAPÍTUO IV

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SEÇÃO VI

Art. 92 A. As atribuições das demais Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão estabelecidas mediante proposta do Procurador-Geral deJustiça,aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições de quaisquer das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça”.

Art. 9.º O Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.201. As provas do concurso de ingresso na carreira ministerial seguirão as regras de Edital deliberado pelo Colégio de Procuradores de Justiça que poderá autorizar a delegação da execução total ou parcial do certame a entidade de reconhecida idoneidade”. (NR)

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Art. 202. A prova de títulos será realizado após a conclusão das demais provas, apenas para os candidatos que alcançarem, na ponderação entre a média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média final eliminatória, igual ou superior a 06 (seis)”. (NR)

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Art. 205. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, devendo ser computada tão somente para aferição da média final classificatória”. (NR)

Art. 214. A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) jurista de reputação ilibada, indicada pelo Conselho Superior e 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Chefedo Centro de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional será o Secretário da Comissão do Concurso, sem direito a voto nas deliberações.

§ 2.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquertempo, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 3.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentesou afins até o quarto grau.

§ 4.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante”. (NR)

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Art. 217 A. Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação e ao final do certame, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu subsídio”

Art. 10. O Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 11/93 passa a vigorar acrescido do artigo 281-A, com a seguinte redação:

"Art. 281-A. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, em caráter temporário, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 10% (dez por cento), os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e osmembros do Conselho Superior do Ministério Público, no índice de 9% (nove por cento), calculados estes percentuais sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça.

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído”

Art. 11. Os arts. 280, VIII, e 281 A terão vigência retroativa a 1º de janeiro de 2005, data em que passou a vigorar o regime remuneratório de subsidio para os Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 12. Os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 49/06 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O membro do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, ocupar cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, conservará tal denominação enquanto em exercido nas Entrâncias do interior do Estado ou até sua aposentadoria, assegurado o direito à percepção do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, independentemente da Entrância do Interior do Estado onde exerça ou venho a exercer suas funções.

§ 1.º Fica assegurado ao Promotor de Justiça referido no caput deste artigo o direito a concorrer à remoção para Promotoria de Justiça localizado em qualquer Entrância do interior do Estado, bem como de concorrer à promoção ao cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, à medida em que forem abertas as respectivas vagas, obedecidos, em todo caso, os critérios de antiguidade e merecimento”. (NR)

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Art. 5.º Terá subsídio idêntico ao do Promotor de Justiça de Entrância Intermediária o Promotor de Justiça Substituto que à época da edição desta Lei Complementar já tiver ingressado no Ministério Público do Estado do Amazonas”. (NR)

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Art. 7.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância referidos no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 032/2001, são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas, serão instaladas na forma prevista no art. 2º daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Intermediária”. (NR)

Art. 8.º O Promotor de Justiça de Segunda Entrância passa, com a edição da presente lei, a ser imediatamente denominado Promotor de Justiça de entrância Especial, com direito à percepção do subsídio respectivo, sendo-lhe preservada a antiguidade conforme a ordem atual na Segunda Entrância”. (NR)

"Art. 9.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância referidos no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 032/2001, sãounidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas localizadas na Entrância Final, serão instaladas na forma prevista no art. 2.º daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial”. (NR)

Art. 13. O Título VII da Lei Complementar n° 11/93 passa a vigorar acrescido do art. 338-A, com a seguinte redação:

"Art. 338-A. Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto no art.130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dado pelaEmenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania.

§ 1.º As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão disciplinadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2.º Fica criada o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo ou inativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça".

Art. 14. Os anexos II e III da Lei Complementar nº 11/93 passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 15. A opção prevista no § 1.º do artigo 334 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, poderá ser exercida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei Complementar.

Art. 16. Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a efetuar a consolidação de sua legislação institucional com as alterações decorrentes desta e de outras Leis Complementares que alteraram a Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, inclusive no que respeita à adequação à nova denominação dos Cargos da Carreira, publicando-se o texto integral no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 8º, os parágrafos do artigo 202 e os artigos 216 e 273, da Lei Complementar n.º 11,de 17 de dezembro de 1.993 e suas alterações.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).