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LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 27 DE JULHO 2007

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que disciplina a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 148 e 149, da Lei Complementar n. º 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. A Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado bienalmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução”.

Art. 149. Compete ao Diretor do Fórum:

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;

III - solicitar as providencias necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum;

VII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;

VIII - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores de justiça lotados na diretoria do fórum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IX - organizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à central de mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos;

XI - colaborar com os juízes das demais varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal;

XII - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça;

XIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;

XIV - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial;

XV - dar cumprimento a outras atribuições especificadas, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, desde que não conflitantes com os dispositivos desta Lei Complementar;

XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro, à Presidência do Tribunal de Justiça relatório anual a respeito das medidas adotadas e dos serviços realizados.

§ 1.º Na Comarca da Capital, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definido as atribuições dos servidores.

§ 2.º O Diretor do Foro poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.

§ 3.º A central de mandados e o setor de distribuição do Fórum da Capital ficarão subordinados diretamente ao Diretor do Fórum que se reportará, por sua vez, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça, somente para o encaminhamento de questões que estejam fora das atribuições especificadas neste artigo. ”

Art. 2.º Os artigos 127, 128 e 129 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Seção VI

Das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais

Art. 127. As turmas Recursais serão compostas por 03 (três) juízes togados de entrância final, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução, os quais fazem jus a uma gratificação de dez por centro sobre o subsídio.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§ 2.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 3.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.

§ 4.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes.

§ 5.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.

§ 6.º Em caso de afastamento temporário de qualquer membro integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos.

§ 7.º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Diretor de Secretaria.

§ 8.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 128. Haverá no Estado do Amazonas 30 (trinta) Juizados Especiais, assim distribuídos:

I - vinte (20) Juizados na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Entrância Final; e

II - dez (10) Juizados no interior do Estado, nas Comarcas de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé, composto por juízes de primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único. O tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

Art. 129. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cuja atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.

§ 1.º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades orçamentárias, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade.

§ 2.º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade.

Art. 3.º O artigo 154 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Art. 154. Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição:

I - processar e julgar:

a) as ações de Estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular;

V - declarar a ausência;

VI - autorizar a adoção de maiores;

VII - autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular;

VIII - compete-lhe, ainda, processar e julgar:

a) os efeitos relativos a sucessões causa mortis;

b) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

c) praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

d) praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

e) processar e julgar as ações de petição de herança”.

Art. 4.º É acrescentado ao Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção VI, sob a rubrica “Da Vara de Registros Públicos e Precatórios”, nos seguintes termos:

Art. 161 e. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete:

I - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliões e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando apenas disciplinares;

II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

III - o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas à Comarca de Manaus;

IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos. ”

Art. 5.º Ficam revogadas o inciso II, do artigo 152, e o inciso III, do artigo 161c, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2007.

LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 27 DE JULHO 2007

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que disciplina a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 148 e 149, da Lei Complementar n. º 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. A Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado bienalmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução”.

Art. 149. Compete ao Diretor do Fórum:

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;

III - solicitar as providencias necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum;

VII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;

VIII - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores de justiça lotados na diretoria do fórum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IX - organizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à central de mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos;

XI - colaborar com os juízes das demais varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal;

XII - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça;

XIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;

XIV - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial;

XV - dar cumprimento a outras atribuições especificadas, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, desde que não conflitantes com os dispositivos desta Lei Complementar;

XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro, à Presidência do Tribunal de Justiça relatório anual a respeito das medidas adotadas e dos serviços realizados.

§ 1.º Na Comarca da Capital, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definido as atribuições dos servidores.

§ 2.º O Diretor do Foro poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.

§ 3.º A central de mandados e o setor de distribuição do Fórum da Capital ficarão subordinados diretamente ao Diretor do Fórum que se reportará, por sua vez, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça, somente para o encaminhamento de questões que estejam fora das atribuições especificadas neste artigo. ”

Art. 2.º Os artigos 127, 128 e 129 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Seção VI

Das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais

Art. 127. As turmas Recursais serão compostas por 03 (três) juízes togados de entrância final, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução, os quais fazem jus a uma gratificação de dez por centro sobre o subsídio.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§ 2.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 3.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.

§ 4.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes.

§ 5.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.

§ 6.º Em caso de afastamento temporário de qualquer membro integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos.

§ 7.º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Diretor de Secretaria.

§ 8.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 128. Haverá no Estado do Amazonas 30 (trinta) Juizados Especiais, assim distribuídos:

I - vinte (20) Juizados na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Entrância Final; e

II - dez (10) Juizados no interior do Estado, nas Comarcas de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé, composto por juízes de primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único. O tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

Art. 129. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cuja atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.

§ 1.º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades orçamentárias, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade.

§ 2.º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade.

Art. 3.º O artigo 154 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Art. 154. Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição:

I - processar e julgar:

a) as ações de Estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular;

V - declarar a ausência;

VI - autorizar a adoção de maiores;

VII - autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular;

VIII - compete-lhe, ainda, processar e julgar:

a) os efeitos relativos a sucessões causa mortis;

b) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

c) praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

d) praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

e) processar e julgar as ações de petição de herança”.

Art. 4.º É acrescentado ao Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção VI, sob a rubrica “Da Vara de Registros Públicos e Precatórios”, nos seguintes termos:

Art. 161 e. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete:

I - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliões e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando apenas disciplinares;

II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

III - o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas à Comarca de Manaus;

IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos. ”

Art. 5.º Ficam revogadas o inciso II, do artigo 152, e o inciso III, do artigo 161c, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2007.