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LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar acrescidos de § 2.°, ficando transformados os respectivos parágrafos únicos em § 1.°, na forma a seguir:

Art. 80. ............................................................................................................................

§ 1.º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.

§ 2.º Eventuais reservas constituídas, ao final de cada exercício, com sobras do custeio administrativo poderão ser transferidas, parcialmente, no exercício seguinte, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ."

Art. 83. ............................................................................................................................

§ 1.º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2.º A multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse das respectivas verbas."

Art. 2.º Ficam ratificadas as transferências parciais de reserva que tenham sido efetuadas desde a vigência da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3.º A multa estabelecida no § 1.º do artigo 83 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, não incide sobre os atrasos no recolhimento da Taxa de Administração, prevista no artigo 79, II, da referida Lei, ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil e sob a responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2007.

LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar acrescidos de § 2.°, ficando transformados os respectivos parágrafos únicos em § 1.°, na forma a seguir:

Art. 80. ............................................................................................................................

§ 1.º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.

§ 2.º Eventuais reservas constituídas, ao final de cada exercício, com sobras do custeio administrativo poderão ser transferidas, parcialmente, no exercício seguinte, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ."

Art. 83. ............................................................................................................................

§ 1.º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2.º A multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse das respectivas verbas."

Art. 2.º Ficam ratificadas as transferências parciais de reserva que tenham sido efetuadas desde a vigência da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3.º A multa estabelecida no § 1.º do artigo 83 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, não incide sobre os atrasos no recolhimento da Taxa de Administração, prevista no artigo 79, II, da referida Lei, ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil e sob a responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2007.