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LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os §§ 1.º e 3.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, que “REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o § 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providencias”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1.º Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão alocados prioritariamente em programas de conservação ambiental em Unidade de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação.

...........................................................................................................................................

§ 3.º Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidade e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC”.

Art. 2.º Revogado o artigo 69 da Lei Complementar nº 53, de 05 de Junho de 2007 e as demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2007.

LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os §§ 1.º e 3.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, que “REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o § 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providencias”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1.º Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão alocados prioritariamente em programas de conservação ambiental em Unidade de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação.

...........................................................................................................................................

§ 3.º Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidade e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC”.

Art. 2.º Revogado o artigo 69 da Lei Complementar nº 53, de 05 de Junho de 2007 e as demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2007.