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LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 153, Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa ter a seguinte redação:

Art. 153. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição:

I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal:

a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município;

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora;

d) as medidas cautelares nos efeitos de sua competência.

II -na Vara da Dívida Ativa Municipal:

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

d) os mandados de segurança propostos contra atos da autoridade fazendárias do Município que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora.

Parágrafo único. Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objetivo matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal. ”

Art. 2.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, transformará duas Varas da Fazenda Pública Municipal na Capital em Varas da Dívida Ativa Municipal, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 17/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 35/2004.

Parágrafo único. Os processos em tramitação, após a definição das Varas pelo Tribunal de Justiça, serão submetidos à imediata redistribuição, observando-se a competência fixada nesta lei.

Art. 3.º Fica criada mais 01 (uma) Vara nos Municípios de:

a) Coari;

b) Humaitá;

c) Iranduba;

d) Itacoatiara;

e) Lábrea;

f) Manacapuru;

g) Manicoré;

h) Maués;

i) Parintins;

j) Presidente Figueiredo;

k) Tabatinga, e;

l) Tefé.

Parágrafo único. As varas criadas na presente lei somente serão implantadas se houver imperiosa necessidade para a população local e disponibilidade financeira pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4.º As matérias disciplinadas nos Títulos I e III, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, em obediência ao que dispõem os artigos 64 e 70, da Constituição do Estado do Amazonas, passarão a ser disciplinadas por lei ordinária.

§ 1.º O Poder Judiciário Estadual, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará proposta de lei complementar disciplinando exclusivamente o regime jurídico da magistratura estadual.

§ 2.º No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, será encaminhada, pelo Poder Judiciário Estadual, proposta de lei disciplinando a organização judiciária e os serviços auxiliares da justiça.

Art. 5.º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2007.

Desembargador HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substituiu o publicado no DOE de 21 de novembro de 2007.

LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 153, Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa ter a seguinte redação:

Art. 153. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição:

I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal:

a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município;

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora;

d) as medidas cautelares nos efeitos de sua competência.

II -na Vara da Dívida Ativa Municipal:

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

d) os mandados de segurança propostos contra atos da autoridade fazendárias do Município que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora.

Parágrafo único. Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objetivo matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal. ”

Art. 2.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, transformará duas Varas da Fazenda Pública Municipal na Capital em Varas da Dívida Ativa Municipal, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 17/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 35/2004.

Parágrafo único. Os processos em tramitação, após a definição das Varas pelo Tribunal de Justiça, serão submetidos à imediata redistribuição, observando-se a competência fixada nesta lei.

Art. 3.º Fica criada mais 01 (uma) Vara nos Municípios de:

a) Coari;

b) Humaitá;

c) Iranduba;

d) Itacoatiara;

e) Lábrea;

f) Manacapuru;

g) Manicoré;

h) Maués;

i) Parintins;

j) Presidente Figueiredo;

k) Tabatinga, e;

l) Tefé.

Parágrafo único. As varas criadas na presente lei somente serão implantadas se houver imperiosa necessidade para a população local e disponibilidade financeira pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4.º As matérias disciplinadas nos Títulos I e III, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, em obediência ao que dispõem os artigos 64 e 70, da Constituição do Estado do Amazonas, passarão a ser disciplinadas por lei ordinária.

§ 1.º O Poder Judiciário Estadual, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará proposta de lei complementar disciplinando exclusivamente o regime jurídico da magistratura estadual.

§ 2.º No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, será encaminhada, pelo Poder Judiciário Estadual, proposta de lei disciplinando a organização judiciária e os serviços auxiliares da justiça.

Art. 5.º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2007.

Desembargador HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substituiu o publicado no DOE de 21 de novembro de 2007.