LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
CRIA cargos de Procurador de Justiça, altera o quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º São criados seis cargos de Procurador de Justiça no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, alterando-se o quantitativo previsto no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 2.º são criados seis cargos de Assessor de Procurador de justiça no quadro de servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, alterando-se o quantitativo previsto no Anexo IX da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)
Parágrafo único. São transformados no Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas os cargos de Assessor de procurador de Justiça, Padrão 04, Código MP 06.04 para Padrão 06, Código MP 06.06 e os Cargos de Assessor de Procurador-Geral de Justiça, Padrão 04, Código MP 06.04 para Padrão 06, Código MP 06.06.
Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)
Art. 3.º Fica alterado o inciso III do artigo 35 da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .............................................................................................................................
III - por cinco Procuradores de Justiça, sendo dois eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e três eleitos pelo Promotores de Justiça.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 4.º A instalação das Procuradorias de Justiça de que trata o art. 1.º, bem com o provimento dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça criados pelo art. 2.º, obedecerão ao seguinte procedimento:
Art. 4.º A instalação das Procuradorias de Justiça de que trata o art.1º obedecerá ao seguinte procedimento. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)
I - deverá ser precedida de minudente estudo de viabilidade orçamentário-financeira, devendo a análise envolver o período mínimo de um exercício, ficando suspensa qualquer nova instalação sempre que for atingido o limite prudencial dos dispêndio com pessoal a que se refere a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Art. 5.º Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a efetuar a consolidação de sua legislação institucional em decorrência desta ou de outras Leis Complementares que alteraram a Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2004.