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LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 20 DE MAIO DE 2005

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001 (DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:

I - Na condição de segurado:

a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça, titulares de cargo efetivo, remunerados pelos cofres públicos;

b) os servidores públicos estaduais inativos de todos Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva remunerada ou reformados, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

II - Na condição de dependentes dos segurados:

a) cônjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), desde que credores de alimentos;

b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.

§ 1.º O enteado do segurado que, comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, deve ser equiparado aos filhos nos termos do inciso II, alínea "b", deste artigo.

§ 2.º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida, terá assegurado a sua condição de dependente".

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"Art. 4.º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II do art. 2º, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:

I - dos pais;

II - do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.

III - do menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela.

§ 1.º A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituindo.

§ 2.º Relativamente ao menor sob guarda ou tutela, além da comprovação da relação de dependência exigida no parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuem renda suficiente para a manutenção do menor".

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"Art. 5.º O Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios:

I - Em relação aos segurados servidores públicos:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-doença; e

g) salário maternidade.

II - Em relação aos segurados militares:

a) reserva remunerada;

b) reforma;

c) auxílio-doença; e

d) salário maternidade.

III - Em relação aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) pensão por morte presumida ou ausência;

c) auxílio reclusão".

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"Art. 6.º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de concessão".

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"Art. 7.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei".

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"Art. 8.º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica"

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"Art. 9.º A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1.º Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado os ônus financeiros e os pagamentos respectivos, relativos às licenças de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º Em caso de doença ou acidente em serviço que resulte em incapacidade definitiva para o serviço público, com base em laudo médico conclusivo, ratificado pela Junta Médica Oficial do Estado, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde".

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"Art. 10 A. concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial".

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"Art. 11. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.

§ 1.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que Lei indicar com base na medicina especializada.

§ 2.º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 3.º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 4.º O segurado aposentado por invalidez que voltar a desempenhar atividade laboral terá seu benefício cassado".

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"Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade.

§ 1.º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções.

§ 2.º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade.

§ 3.º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar".

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"Art. 13. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria".

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"Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria".

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"Art. 15. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 5 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o artigo 13 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente".

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"Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas são o de reserva remunerada, o de reforma, auxílio-doença e salário-maternidade, cujas regras de concessão serão estabelecidas em Lei específica".

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"Art. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente".

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"Art. 18. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3.º e 17 , da Constituição Federal, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

§ 1.º O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1.º, III, a, e § 5.º da Constituição Federal , na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006.

§ 2.º O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3.º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

§ 4.º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo".

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"Art. 19. Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior".

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"Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1.998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 16 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos § 1º a 4º do art. 18 desta Lei Complementar".

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"Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal".

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"Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, submetido a perícia médica, for considerado inapto para o desempenho dessas atividades por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1.º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da remuneração mensal a que faz jus o segurado e será devido a partir do 16º dia do afastamento.

§ 2.º O benefício de que trata este artigo não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual".

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"Art. 29. O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insusceptível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação.

§ 1.º O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Estado, que deverá custeá-lo por meio de programa próprio e adequado.

§ 2.º Enquanto o segurado não for readaptado, o benefício não será suspenso.

§ 3.º Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, observando-se o disposto nesta Lei acerca da matéria".

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"Art. 30. O salário-maternidade será devido à segurada que se afastar das atividades do cargo efetivo de que é titular em virtude de parto.

§ 1.º O benefício será pago durante cento e vinte dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

§ 2.º O início de fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades.

§ 3.º Na hipótese de natimorto ou em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a um mês da remuneração a que fizer jus.

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Art. 30-A. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, é devido o salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1(um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1(um) dia e 8 (oito) anos.

Parágrafo único. O benefício de que cuida este artigo só será concedido mediante apresentação do termo judicial correspondente".

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"Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1.º Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais.

§ 2.º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados o cônjuge ou companheiro perceberá o benefício de forma integral, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar.

§ 3.º Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou companheiro não fizer jus à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar.

§ 4.º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado.

§ 5.º A concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 6.º Inexistindo os dependentes enumerados no inciso II do art. 2º, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 7.º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data".

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"Art. 32. A cota da pensão será extinta:

a) pelo adimplemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos;

b) pela cessação da invalidez, na hipótese de dependente inválido;

c) pelo casamento;

d) pela morte do dependente; e

§ 1.º O ex-cônjuge pensionista que casar ou constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.

§ 2.º O casamento ou a constituição da união estável, conforme referida no parágrafo anterior, devem ser comunicados imediatamente pelo pensionista, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo se promover, de ofício, o cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário.

§ 3.º Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência destes".

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"Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

IV - da habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado.

§ 1.º O valor do benefício da pensão por morte será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 2.º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de pensão aos dependentes dos segurados que, até 31 de dezembro de 2.003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3.º A pensão a ser concedida aos dependentes dos segurados referidos no parágrafo anterior, será calculada de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente".

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"Art. 34. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses:

I - mediante sentença declaratória de ausência, transitada em julgado, expedida pela autoridade judiciária competente ou concessão de tutela antecipada, a contar da data da decisão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova inequívoca, a contar da data da ocorrência.

§ 1.º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso comprovado de dolo ou má-fé.

§ 2.º Para o cálculo do valor da pensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior".

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"Art. 34-A. Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida pelos artigos 31 a 34 desta Lei Complementar".

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"Art. 35. O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do servidor segurado ativo recolhido à prisão, que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), valor este a ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência.

§ 1.º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2.º O valor a que se refere o parágrafo anterior será devido aos dependentes do segurado recluso que não estiver percebendo a remuneração de seu cargo efetivo e será pago enquanto for titular do referido cargo.

§ 3.º O benefício será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes, os quais deverão instruir o pedido com certidões comprobatórias do efetivo recolhimento do segurado à prisão e da inexistência de percepção de remuneração e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 4.º Eventual fuga da prisão implicará na suspensão do benefício, sendo obrigatória a apresentação periódica de declaração de permanência do segurado na situação de preso. Em caso de recaptura ou reapresentação à prisão, o benefício será restabelecido a contar daquela data.

§ 5.º O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.

§ 6.º Na hipótese de o segurado falecer enquanto estiver preso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte".

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"Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 2.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com o índice fixado pelo AMAZONPREV que levará em conta a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 3.º Caso não tenha havido contribuição para regime próprio pelo servidor, a base de cálculo dos proventos será:

I - para o servidor titular de cargo efetivo, a sua remuneração neste cargo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício;

II - para o servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1.998, a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente;

§ 4.º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 2.º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 5.º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas após a aplicação dos fatores de atualização e observados, mês a mês, os limites estabelecidos no § 4.º deste artigo.

§ 6.º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, ainda que mediante regras específicas de incorporação aos proventos, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, previsto nesta Lei Complementar.

§ 7.º Excluem-se da vedação prevista no parágrafo anterior as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6.º deste artigo.

§ 8.º A inclusão na base de cálculo de sua contribuição das parcelas previstas no parágrafo anterior, será feita mediante opção expressa do servidor.

§ 9.º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas.

§ 10. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior".

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"Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público".

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"Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios.

§ 1.º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

§ 2.º A soma dos benefícios decorrentes de acumulação legal não poderá ser superior ao limite fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal".

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"Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de junta médica especialmente constituída para efeito de se comprovar a persistência da invalidez".

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"Art. 42. Os benefícios de que trata esta Lei Complementar serão pagos diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderão ser pagos a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

§ 1.º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 2.º Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.

§ 3.º Serão disponibilizadas aos segurados as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior".

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"Art. 44. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:

I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente;

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, desde que seja obtida anuência prévia do AMAZONPREV.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento)".

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"Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo.

§ 1.º Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Planos de Custeio Atuarial.

§ 2.º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário- mínimo".

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"Art. 46. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições".

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"Art. 47. Ficam instituídos em favor dos agentes públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os Fundos Previdenciários de que trata este artigo.

§ 1.º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de natureza previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, tenham ingressado no Serviço Público Estadual após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41.

§ 2.º O FPREV arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3.º O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados que houverem ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, inclusive àqueles que já se encontravam em inatividade ou que haviam adquirido o respectivo direito.

§ 4.º O FFIN arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fazem jus todos os pensionistas mantidos pelo Estado na data de publicação desta Lei Complementar, bem como a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5.º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados.

§ 6.º A contribuição do Estado, dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos, observado o disposto no § 18 do artigo 40 e § 1.º do artigo 149 da Constituição Federal, será fixada tendo por base estudo atuarial, sendo os percentuais e valores iniciais de contribuições, amortizações e indexadores estabelecidos com base em Nota Técnica Atuarial".

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"Art. 48. O FPREV será composto:

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados e pela respectiva contribuição do Estado, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.

§ 1.º Os recursos provenientes dos incisos V a VII, deste artigo terão definidos a sua destinação em função do Planejamento Estratégico e baseado no cálculo atuarial.

§ 2.º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do artigo 113".

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"Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência.

§ 1.º Para efeitos da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:

I - quando servidor ativo, o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

a) as diárias para viagens;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

i) o abono de permanência de que tratam os §§ 4º a 6º deste artigo.

II - quando inativo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.

III - quando pensionista, incidirá apenas sobre a parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.

§ 2.º O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou o pensionista.

§ 3.º O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no artigo 201, § 9.º, da Constituição Federal.

§ 4.º O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13, 15 e 18 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.

§ 5.º O segurado ativo que se enquadre na disposição contida no art. 17 desta Lei Complementar que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.

§ 6.º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Amazonas e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade".

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"Art. 51. Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no § 1º do artigo anterior".

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"Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado permanecerá obrigado ao recolhimento da contribuição estabelecida nos incisos I e II do § 1.º do artigo 50, bem como da contribuição estabelecida no artigo 53 desta Lei Complementar.

§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado deverá comunicar previamente ao órgão gestor do Regime Próprio, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração.

§ 2.º A contribuição será recolhida mediante guia, até o terceiro dia após o pagamento dos vencimentos dos servidores.

§ 3.º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 83.

§ 4.º Em caso de inadimplência, a concessão de benefício só poderá dar-se mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior, excetuando-se os benefícios de pensão e aposentadoria por invalidez permanente.

§ 5.º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, incontinenti, comprovar o pagamento dos valores das contribuições a que está obrigado, procedendo-se, em caso de existência de débito, a respectiva cobrança com os acréscimos de que trata o parágrafo anterior".

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"Art. 53. A contribuição mensal do Estado para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será equivalente ao dobro do valor da contribuição aportada pelos segurados e pensionistas, ficando ainda responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.

§ 1.º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.

§ 2.º O não-recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente.

§ 3.º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado e em licença sem vencimentos".

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"Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado, através do Secretário de Estado de Administração e Gestão, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. O contrato de gestão a ser firmado regulará, dentre outros aspectos, a forma como a autonomia do AMAZONPREV será exercida, as metas a serem cumpridas pela entidade no prazo estabelecido no contrato e o controle do resultado, para verificação do cumprimento das metas estabelecidas".

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"Art. 59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência:

I - promover os atos necessários à constituição do AMAZONPREV mediante:

a) a formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados; e

b) o registro do instrumento referido na alínea anterior, no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e demais órgãos necessários a sua regularização;

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso I do artigo 69 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar;

III - encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração.

IV - submeter ao Governador do Estado, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto do AMAZONPREV, promovendo a ulterior formalização das modificações;

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência".

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"Art. 61. O regime jurídico do pessoal do AMAZONPREV será o trabalhista com admissão mediante concurso público.

§ 1.º O Estado do Amazonas poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente do AMAZONPREV, para que fiquem à disposição da Instituição.

§ 2.º O AMAZONPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que se refere este artigo, efetuar contratações temporárias".

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"Art. 63. Os presidentes do Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos artigos 67, 72 e 77, para exercício por um período de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.

§ 1.º Segundo o que dispuser o Estatuto do AMAZONPREV, o primeiro mandato de 1/2 (metade) dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos respectivos suplentes será de 3(três) anos, havendo renovação sucessiva de 1/3 (um terço) dos Conselhos a cada dois anos.

§ 2.º A titularidade das funções dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselhos e dos Conselheiros de escolha do Governador do Estado, cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação".

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"Art. 67. O Conselho de Administração será integrado por pessoas de reconhecida capacidade em pelo menos uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, engenharia ou, em outra afim, observado o seguinte:

I - O Presidente e o Vice-Presidente, serão de livre escolha do Governador do Estado;

II - 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, a critério do Governador, por uma das Secretarias de Estado;

III - Os demais Conselheiros serão assim indicados:

a) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelos segurados do Poder Executivo;

b) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Legislativo;

c) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Judiciário;

§ 1.º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

a) da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho;

b) até 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas instituições, nas composições subsequentes.

§ 2.º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado".

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"Art. 69. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar:

a) o Estatuto do AMAZONPREV, e suas alterações;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição;

d) o Manual de Organização;

e) o valor da Remuneração dos Diretores,

f) o Relatório Anual da Diretoria.

II - autorizar:

a) a aceitação de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;

b) a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;

IV - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência".

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"Art. 70. O Conselho Diretor será composto pelo:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Previdência.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente, e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no artigo 68, caput, e § 1.º.

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"Art. 71. É atribuição do Conselho Diretor:

I - propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:

a) o Estatuto do AMAZONPREV e suas alterações;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição;

d) o Manual de Organização;

e) o valor da Remuneração dos Diretores;

f) o Relatório Anual da Diretoria;

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

h) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

II - aprovar:

a) Plano de Cargos e Salários do pessoal do AMAZONPREV;

b) Normas da Administração, compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio;

c) Plano de Aplicação e Investimentos".

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"Art. 72. Os Diretores serão designados pelo Governador do Estado dentre pessoas com capacidade técnica compatível com o cargo, devendo os indicados preencherem os seguintes requisitos:

I - relativamente ao Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças, possuir notório conhecimento e experiência em gestão previdenciária e financeira.

II - relativamente ao Diretor de Previdência, cumulativamente:

a) ser, obrigatoriamente segurado do regime próprio do Estado do Amazonas;

b) contar com, no mínimo 05 anos de efetivo exercício em cargo público no Estado do Amazonas".

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"Art. 73. Ao Diretor-Presidente do AMAZONPREV compete:

a) representar a Instituição;

b) celebrar, em nome do AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

c) coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor;

d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV;

e) encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

f) proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição;

g) exercer a competência residual, quando inexistir atribuição especifica de órgão da estrutura administrativa da instituição;

h) decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; e

i) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência".

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"Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete:

a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

b) o processamento das concessões de benefícios, e

c) a manutenção das folhas de pagamento de benefícios;

d) coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial".

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"Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por pessoas com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área, observado o seguinte:

a) o Governador do Estado escolherá o Presidente;

b) o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelo Poder Legislativo e Judiciário;

c) 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais ativos;

d) 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos.

§ 1.º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 2.º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 3.º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate".

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"Art. 78. É da competência do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer prévio sobre:

a) o Orçamento anual, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

b) o Parecer Atuarial do exercício, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

c) o balanço e as contas anuais da Instituição, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

d) Plano de Contas;

e) Balancetes mensais.

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável a previdência social;

g) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

h) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;

III - por proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Manual de Organização da Instituição;

V - manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente do AMAZONPREV;

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha".

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"Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e deverão obedecer as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.

§1.º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações e investimentos efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele.

§ 2.º Observado o disposto no caput deste artigo, o AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do artigo 47 e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e da Previdência, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência".

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"Art. 83. É obrigação do Estado:

I - efetuar, até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, ao AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;

III - fornecer ao AMAZONPREV, até o 25º dia do mês subsequente ao pagamento dos servidores, o valor da Taxa de Administração de que trata o artigo 80.

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração".

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"Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro do AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial.

Parágrafo único. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar, terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas".

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"Art. 86. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 2.º, desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos no AMAZONPREV, sendo obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no artigo 4.º.

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"Art. 87. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, fornecerão ao AMAZONPREV, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e seus dependentes, bem como a documentação relativa a eles.

§ 1.º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os artigos 58, 59 e 115.

§ 2.º O AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

§ 3.º Enquanto não fornecida a documentação competente, o AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista.

§ 4.º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros, ficam obrigados a se apresentar, anualmente, no AMAZONPREV, para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros.

§ 5.º O não comparecimento para atualização de dados cadastrais disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do pagamento do benefício".

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"Art. 88. Os servidores públicos a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 2.° desta Lei Complementar serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV.

§ 1.º No ato da inscrição a que se refere o caput deste artigo, o segurado preencherá e firmará documento indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que irá averbar indicando também, quais são seus dependentes para efeito de inscrevê-los, tudo acompanhado de documentação hábil.

§ 2.º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas ao AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória.

§ 3.º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86, deverão, no prazo que for fixado pelo AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1.° deste artigo.

§ 4.º Não atendido o disposto neste artigo, o Estado deverá tomar as providências necessárias a que o servidor forneça as informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pelo AMAZONPREV ao Estado, sob pena de responsabilidade".

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"Art. 91. O cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á:

I - Em relação ao segurado:

a) por seu falecimento;

b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa ou pela cassação da aposentadoria.

II - Em relação ao dependente:

a) o cônjuge, em face de separação judicial, separação de fato ou divórcio e o companheiro (a) por dissolução da união estável, salvo se forem credores de pensão alimentícia;

b) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade".

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"Art. 92. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será:

I - Em relação ao FPREV:

a) de capitalização para as aposentadorias;

b) de repartição de capitais de cobertura para pensões;

c) de repartição simples para auxílio doença, salário maternidade e auxílio-reclusão.

II - Em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios.

Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea "b" do inciso I, poderá ser substituído pelo regime de capitalização".

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"Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos.

Parágrafo único. O Plano de Contas do AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência".

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"Art. 99. O AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais.

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"Art. 100. Observado o disposto no artigo subsequente e mediante convênio com o AMAZONPREV a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer Planos de Benefícios, com regime financeiro de capitalização, de Contribuição Definida (CD), em favor dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargos comissionados dos respectivos quadros.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo só poderão existir como um regime de previdência complementar, respeitadas as regras vigentes para o caso.

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"Art. 102. O Estado do Amazonas é o responsável direto e exclusivo:

I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso I do art. 49;

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Executivo aos respectivos Fundos;

III - pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos;

IV - pelo pagamento da Taxa de Administração".

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"Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com o AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.

§ 1.º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado.

§ 2.º Na hipótese dos recursos do AMAZONPREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, de que trata esta Lei, o Estado é obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.

§ 3.º As disposições contidas no § 2.º, inciso III, do artigo 4.º, desta Lei Complementar, só serão aplicadas caso seja julgada improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas".

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"Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante autorização da Assembleia Legislativa, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.

§ 1.º Se extinto o AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual.

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio do AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas estaduais.

§ 3.º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta Lei Complementar.

§ 4.º Aos militares, inclusive Corpo de Bombeiros, aplica-se o disposto no artigo 25, desta Lei Complementar".

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"Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência do AMAZONPREV.

Parágrafo único. Até que o AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionista e dependentes".

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"Art. 110. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos ao AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício.

Parágrafo único. Reconhecido pelo AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo".

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"Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para o AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar:

I - bens móveis e imóveis de seu domínio;

II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em Lei;

III - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.

§ 1.º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto as Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.

§ 2.º O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.

§ 3.º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para ao AMAZONPREV.

§ 4.º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporados ao patrimônio do AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro".

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"Art. 115. O Estado do Amazonas assistirá em juízo ao AMAZONPREV sempre que tiver interesse jurídico na questão.

Parágrafo único. Para viabilizar a intervenção do Estado do Amazonas, caberá ao AMAZONPREV informar à Procuradoria Geral do Estado acerca da existência de processos que envolvam interesse jurídico do Estado, em especial os que versarem sobre benefícios previdenciários, remetendo-lhe cópia dos autos e dos demais documentos necessários à exata compreensão da controvérsia".

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"Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43, §1.°, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964".

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"Art. 122. Ficam revogados as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1.965, 1.064, de 14 de dezembro de 1.972, 1.543, de 16 de agosto de 1.982, 1.705, de 02 de outubro de 1.985, 2.017, de 04 de janeiro de 1.991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7º, os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1.993, o art. 129 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei n.º 1.762 ,de 14 de novembro de 1.986, os art. 132 a 144 da Lei n° 1.778, de 8 de janeiro de 1.987, o art. 25 da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, o art. 2º da Lei n.º 2.543, de 25 de junho de 1.999, a Lei 2.633, de 08 de janeiro de 2.001, o parágrafo único do art. 4º. da Lei 2.600 de 4 de fevereiro de 2.000, o inciso VI, do art. 3º. da Lei 2.783 de 31 de janeiro de 2.003, e as demais disposições em contrário".

Art. 2.º Fica extinta, a contar da publicação desta lei, a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM.

§ 1.º Todo o patrimônio do IPEAM fica transferido ao AMAZONPREV, para efeito de composição dos fundos a que se referem os artigos 48 e 49, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, mediante a avaliação determinada pelo § 1.º do artigo 113 do mesmo diploma legal, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial.

§ 2.º O Estado do Amazonas sucederá o IPEAM em todos os processos judiciais em que a autarquia figure como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, não cabendo nenhuma responsabilidade ao AMAZONPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figure como parte.

§ 3.º Serão adotados pelo órgão competente do Poder Executivo, em relação aos titulares de funções, empregos e cargos de provimento efetivo lotados no IPEAM à data da publicação desta Lei, os procedimentos estabelecidos no § 3.º, II, do artigo 112 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.

Art. 3.º Com efeitos à data de vigência da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, ficam restabelecidos os artigos 68 a 70 da Lei n° 1.762 , de 14 de novembro de 1986 e os artigos 88, 89, 90, 93 a 99, 101 e 102 da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975.

Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade do AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 5.º Revogados os artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 76, 105, 107, 111 e 119, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2005.

LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 20 DE MAIO DE 2005

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001 (DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:

I - Na condição de segurado:

a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça, titulares de cargo efetivo, remunerados pelos cofres públicos;

b) os servidores públicos estaduais inativos de todos Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva remunerada ou reformados, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

II - Na condição de dependentes dos segurados:

a) cônjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), desde que credores de alimentos;

b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.

§ 1.º O enteado do segurado que, comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, deve ser equiparado aos filhos nos termos do inciso II, alínea "b", deste artigo.

§ 2.º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida, terá assegurado a sua condição de dependente".

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"Art. 4.º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II do art. 2º, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:

I - dos pais;

II - do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.

III - do menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela.

§ 1.º A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituindo.

§ 2.º Relativamente ao menor sob guarda ou tutela, além da comprovação da relação de dependência exigida no parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuem renda suficiente para a manutenção do menor".

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"Art. 5.º O Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios:

I - Em relação aos segurados servidores públicos:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-doença; e

g) salário maternidade.

II - Em relação aos segurados militares:

a) reserva remunerada;

b) reforma;

c) auxílio-doença; e

d) salário maternidade.

III - Em relação aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) pensão por morte presumida ou ausência;

c) auxílio reclusão".

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"Art. 6.º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de concessão".

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"Art. 7.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei".

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"Art. 8.º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica"

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"Art. 9.º A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1.º Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado os ônus financeiros e os pagamentos respectivos, relativos às licenças de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º Em caso de doença ou acidente em serviço que resulte em incapacidade definitiva para o serviço público, com base em laudo médico conclusivo, ratificado pela Junta Médica Oficial do Estado, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde".

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"Art. 10 A. concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial".

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"Art. 11. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.

§ 1.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que Lei indicar com base na medicina especializada.

§ 2.º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 3.º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 4.º O segurado aposentado por invalidez que voltar a desempenhar atividade laboral terá seu benefício cassado".

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"Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade.

§ 1.º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções.

§ 2.º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade.

§ 3.º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar".

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"Art. 13. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria".

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"Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria".

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"Art. 15. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 5 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o artigo 13 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente".

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"Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas são o de reserva remunerada, o de reforma, auxílio-doença e salário-maternidade, cujas regras de concessão serão estabelecidas em Lei específica".

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"Art. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente".

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"Art. 18. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3.º e 17 , da Constituição Federal, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

§ 1.º O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1.º, III, a, e § 5.º da Constituição Federal , na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006.

§ 2.º O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3.º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

§ 4.º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo".

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"Art. 19. Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior".

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"Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1.998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 16 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos § 1º a 4º do art. 18 desta Lei Complementar".

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"Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal".

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"Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, submetido a perícia médica, for considerado inapto para o desempenho dessas atividades por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1.º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da remuneração mensal a que faz jus o segurado e será devido a partir do 16º dia do afastamento.

§ 2.º O benefício de que trata este artigo não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual".

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"Art. 29. O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insusceptível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação.

§ 1.º O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Estado, que deverá custeá-lo por meio de programa próprio e adequado.

§ 2.º Enquanto o segurado não for readaptado, o benefício não será suspenso.

§ 3.º Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, observando-se o disposto nesta Lei acerca da matéria".

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"Art. 30. O salário-maternidade será devido à segurada que se afastar das atividades do cargo efetivo de que é titular em virtude de parto.

§ 1.º O benefício será pago durante cento e vinte dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

§ 2.º O início de fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades.

§ 3.º Na hipótese de natimorto ou em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a um mês da remuneração a que fizer jus.

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Art. 30-A. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, é devido o salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1(um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1(um) dia e 8 (oito) anos.

Parágrafo único. O benefício de que cuida este artigo só será concedido mediante apresentação do termo judicial correspondente".

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"Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1.º Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais.

§ 2.º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados o cônjuge ou companheiro perceberá o benefício de forma integral, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar.

§ 3.º Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou companheiro não fizer jus à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar.

§ 4.º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado.

§ 5.º A concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 6.º Inexistindo os dependentes enumerados no inciso II do art. 2º, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 7.º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data".

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"Art. 32. A cota da pensão será extinta:

a) pelo adimplemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos;

b) pela cessação da invalidez, na hipótese de dependente inválido;

c) pelo casamento;

d) pela morte do dependente; e

§ 1.º O ex-cônjuge pensionista que casar ou constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.

§ 2.º O casamento ou a constituição da união estável, conforme referida no parágrafo anterior, devem ser comunicados imediatamente pelo pensionista, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo se promover, de ofício, o cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário.

§ 3.º Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência destes".

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"Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

IV - da habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado.

§ 1.º O valor do benefício da pensão por morte será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 2.º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de pensão aos dependentes dos segurados que, até 31 de dezembro de 2.003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3.º A pensão a ser concedida aos dependentes dos segurados referidos no parágrafo anterior, será calculada de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente".

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"Art. 34. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses:

I - mediante sentença declaratória de ausência, transitada em julgado, expedida pela autoridade judiciária competente ou concessão de tutela antecipada, a contar da data da decisão; ou

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova inequívoca, a contar da data da ocorrência.

§ 1.º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso comprovado de dolo ou má-fé.

§ 2.º Para o cálculo do valor da pensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior".

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"Art. 34-A. Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida pelos artigos 31 a 34 desta Lei Complementar".

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"Art. 35. O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do servidor segurado ativo recolhido à prisão, que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), valor este a ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência.

§ 1.º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2.º O valor a que se refere o parágrafo anterior será devido aos dependentes do segurado recluso que não estiver percebendo a remuneração de seu cargo efetivo e será pago enquanto for titular do referido cargo.

§ 3.º O benefício será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes, os quais deverão instruir o pedido com certidões comprobatórias do efetivo recolhimento do segurado à prisão e da inexistência de percepção de remuneração e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 4.º Eventual fuga da prisão implicará na suspensão do benefício, sendo obrigatória a apresentação periódica de declaração de permanência do segurado na situação de preso. Em caso de recaptura ou reapresentação à prisão, o benefício será restabelecido a contar daquela data.

§ 5.º O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.

§ 6.º Na hipótese de o segurado falecer enquanto estiver preso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte".

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"Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 2.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com o índice fixado pelo AMAZONPREV que levará em conta a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 3.º Caso não tenha havido contribuição para regime próprio pelo servidor, a base de cálculo dos proventos será:

I - para o servidor titular de cargo efetivo, a sua remuneração neste cargo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício;

II - para o servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1.998, a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente;

§ 4.º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 2.º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 5.º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas após a aplicação dos fatores de atualização e observados, mês a mês, os limites estabelecidos no § 4.º deste artigo.

§ 6.º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, ainda que mediante regras específicas de incorporação aos proventos, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, previsto nesta Lei Complementar.

§ 7.º Excluem-se da vedação prevista no parágrafo anterior as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6.º deste artigo.

§ 8.º A inclusão na base de cálculo de sua contribuição das parcelas previstas no parágrafo anterior, será feita mediante opção expressa do servidor.

§ 9.º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas.

§ 10. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior".

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"Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público".

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"Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios.

§ 1.º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

§ 2.º A soma dos benefícios decorrentes de acumulação legal não poderá ser superior ao limite fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal".

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"Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de junta médica especialmente constituída para efeito de se comprovar a persistência da invalidez".

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"Art. 42. Os benefícios de que trata esta Lei Complementar serão pagos diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderão ser pagos a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

§ 1.º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 2.º Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.

§ 3.º Serão disponibilizadas aos segurados as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior".

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"Art. 44. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:

I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente;

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, desde que seja obtida anuência prévia do AMAZONPREV.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento)".

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"Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo.

§ 1.º Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Planos de Custeio Atuarial.

§ 2.º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário- mínimo".

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"Art. 46. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições".

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"Art. 47. Ficam instituídos em favor dos agentes públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os Fundos Previdenciários de que trata este artigo.

§ 1.º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de natureza previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, tenham ingressado no Serviço Público Estadual após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41.

§ 2.º O FPREV arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3.º O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados que houverem ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, inclusive àqueles que já se encontravam em inatividade ou que haviam adquirido o respectivo direito.

§ 4.º O FFIN arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fazem jus todos os pensionistas mantidos pelo Estado na data de publicação desta Lei Complementar, bem como a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5.º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados.

§ 6.º A contribuição do Estado, dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos, observado o disposto no § 18 do artigo 40 e § 1.º do artigo 149 da Constituição Federal, será fixada tendo por base estudo atuarial, sendo os percentuais e valores iniciais de contribuições, amortizações e indexadores estabelecidos com base em Nota Técnica Atuarial".

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"Art. 48. O FPREV será composto:

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados e pela respectiva contribuição do Estado, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.

§ 1.º Os recursos provenientes dos incisos V a VII, deste artigo terão definidos a sua destinação em função do Planejamento Estratégico e baseado no cálculo atuarial.

§ 2.º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do artigo 113".

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"Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência.

§ 1.º Para efeitos da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:

I - quando servidor ativo, o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

a) as diárias para viagens;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

i) o abono de permanência de que tratam os §§ 4º a 6º deste artigo.

II - quando inativo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.

III - quando pensionista, incidirá apenas sobre a parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.

§ 2.º O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou o pensionista.

§ 3.º O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no artigo 201, § 9.º, da Constituição Federal.

§ 4.º O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13, 15 e 18 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.

§ 5.º O segurado ativo que se enquadre na disposição contida no art. 17 desta Lei Complementar que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.

§ 6.º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Amazonas e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade".

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"Art. 51. Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no § 1º do artigo anterior".

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"Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado permanecerá obrigado ao recolhimento da contribuição estabelecida nos incisos I e II do § 1.º do artigo 50, bem como da contribuição estabelecida no artigo 53 desta Lei Complementar.

§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado deverá comunicar previamente ao órgão gestor do Regime Próprio, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração.

§ 2.º A contribuição será recolhida mediante guia, até o terceiro dia após o pagamento dos vencimentos dos servidores.

§ 3.º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 83.

§ 4.º Em caso de inadimplência, a concessão de benefício só poderá dar-se mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior, excetuando-se os benefícios de pensão e aposentadoria por invalidez permanente.

§ 5.º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, incontinenti, comprovar o pagamento dos valores das contribuições a que está obrigado, procedendo-se, em caso de existência de débito, a respectiva cobrança com os acréscimos de que trata o parágrafo anterior".

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"Art. 53. A contribuição mensal do Estado para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será equivalente ao dobro do valor da contribuição aportada pelos segurados e pensionistas, ficando ainda responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.

§ 1.º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.

§ 2.º O não-recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente.

§ 3.º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado e em licença sem vencimentos".

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"Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado, através do Secretário de Estado de Administração e Gestão, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. O contrato de gestão a ser firmado regulará, dentre outros aspectos, a forma como a autonomia do AMAZONPREV será exercida, as metas a serem cumpridas pela entidade no prazo estabelecido no contrato e o controle do resultado, para verificação do cumprimento das metas estabelecidas".

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"Art. 59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência:

I - promover os atos necessários à constituição do AMAZONPREV mediante:

a) a formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados; e

b) o registro do instrumento referido na alínea anterior, no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e demais órgãos necessários a sua regularização;

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso I do artigo 69 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar;

III - encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração.

IV - submeter ao Governador do Estado, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto do AMAZONPREV, promovendo a ulterior formalização das modificações;

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência".

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"Art. 61. O regime jurídico do pessoal do AMAZONPREV será o trabalhista com admissão mediante concurso público.

§ 1.º O Estado do Amazonas poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente do AMAZONPREV, para que fiquem à disposição da Instituição.

§ 2.º O AMAZONPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que se refere este artigo, efetuar contratações temporárias".

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"Art. 63. Os presidentes do Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos artigos 67, 72 e 77, para exercício por um período de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.

§ 1.º Segundo o que dispuser o Estatuto do AMAZONPREV, o primeiro mandato de 1/2 (metade) dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos respectivos suplentes será de 3(três) anos, havendo renovação sucessiva de 1/3 (um terço) dos Conselhos a cada dois anos.

§ 2.º A titularidade das funções dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselhos e dos Conselheiros de escolha do Governador do Estado, cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação".

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"Art. 67. O Conselho de Administração será integrado por pessoas de reconhecida capacidade em pelo menos uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, engenharia ou, em outra afim, observado o seguinte:

I - O Presidente e o Vice-Presidente, serão de livre escolha do Governador do Estado;

II - 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, a critério do Governador, por uma das Secretarias de Estado;

III - Os demais Conselheiros serão assim indicados:

a) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelos segurados do Poder Executivo;

b) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Legislativo;

c) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Judiciário;

§ 1.º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

a) da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho;

b) até 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas instituições, nas composições subsequentes.

§ 2.º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado".

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"Art. 69. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar:

a) o Estatuto do AMAZONPREV, e suas alterações;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição;

d) o Manual de Organização;

e) o valor da Remuneração dos Diretores,

f) o Relatório Anual da Diretoria.

II - autorizar:

a) a aceitação de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;

b) a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;

IV - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência".

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"Art. 70. O Conselho Diretor será composto pelo:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Previdência.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente, e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no artigo 68, caput, e § 1.º.

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"Art. 71. É atribuição do Conselho Diretor:

I - propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:

a) o Estatuto do AMAZONPREV e suas alterações;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição;

d) o Manual de Organização;

e) o valor da Remuneração dos Diretores;

f) o Relatório Anual da Diretoria;

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

h) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

II - aprovar:

a) Plano de Cargos e Salários do pessoal do AMAZONPREV;

b) Normas da Administração, compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio;

c) Plano de Aplicação e Investimentos".

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"Art. 72. Os Diretores serão designados pelo Governador do Estado dentre pessoas com capacidade técnica compatível com o cargo, devendo os indicados preencherem os seguintes requisitos:

I - relativamente ao Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças, possuir notório conhecimento e experiência em gestão previdenciária e financeira.

II - relativamente ao Diretor de Previdência, cumulativamente:

a) ser, obrigatoriamente segurado do regime próprio do Estado do Amazonas;

b) contar com, no mínimo 05 anos de efetivo exercício em cargo público no Estado do Amazonas".

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"Art. 73. Ao Diretor-Presidente do AMAZONPREV compete:

a) representar a Instituição;

b) celebrar, em nome do AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

c) coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor;

d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV;

e) encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

f) proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição;

g) exercer a competência residual, quando inexistir atribuição especifica de órgão da estrutura administrativa da instituição;

h) decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; e

i) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência".

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"Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete:

a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

b) o processamento das concessões de benefícios, e

c) a manutenção das folhas de pagamento de benefícios;

d) coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial".

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"Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por pessoas com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área, observado o seguinte:

a) o Governador do Estado escolherá o Presidente;

b) o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelo Poder Legislativo e Judiciário;

c) 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais ativos;

d) 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos.

§ 1.º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 2.º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 3.º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate".

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"Art. 78. É da competência do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer prévio sobre:

a) o Orçamento anual, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

b) o Parecer Atuarial do exercício, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

c) o balanço e as contas anuais da Instituição, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;

d) Plano de Contas;

e) Balancetes mensais.

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável a previdência social;

g) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

h) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;

III - por proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Manual de Organização da Instituição;

V - manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente do AMAZONPREV;

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha".

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"Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e deverão obedecer as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.

§1.º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações e investimentos efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele.

§ 2.º Observado o disposto no caput deste artigo, o AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do artigo 47 e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e da Previdência, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência".

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"Art. 83. É obrigação do Estado:

I - efetuar, até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, ao AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;

III - fornecer ao AMAZONPREV, até o 25º dia do mês subsequente ao pagamento dos servidores, o valor da Taxa de Administração de que trata o artigo 80.

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração".

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"Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro do AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial.

Parágrafo único. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar, terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas".

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"Art. 86. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 2.º, desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos no AMAZONPREV, sendo obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no artigo 4.º.

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"Art. 87. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, fornecerão ao AMAZONPREV, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e seus dependentes, bem como a documentação relativa a eles.

§ 1.º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os artigos 58, 59 e 115.

§ 2.º O AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

§ 3.º Enquanto não fornecida a documentação competente, o AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista.

§ 4.º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros, ficam obrigados a se apresentar, anualmente, no AMAZONPREV, para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros.

§ 5.º O não comparecimento para atualização de dados cadastrais disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do pagamento do benefício".

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"Art. 88. Os servidores públicos a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 2.° desta Lei Complementar serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV.

§ 1.º No ato da inscrição a que se refere o caput deste artigo, o segurado preencherá e firmará documento indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que irá averbar indicando também, quais são seus dependentes para efeito de inscrevê-los, tudo acompanhado de documentação hábil.

§ 2.º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas ao AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória.

§ 3.º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86, deverão, no prazo que for fixado pelo AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1.° deste artigo.

§ 4.º Não atendido o disposto neste artigo, o Estado deverá tomar as providências necessárias a que o servidor forneça as informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pelo AMAZONPREV ao Estado, sob pena de responsabilidade".

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"Art. 91. O cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á:

I - Em relação ao segurado:

a) por seu falecimento;

b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa ou pela cassação da aposentadoria.

II - Em relação ao dependente:

a) o cônjuge, em face de separação judicial, separação de fato ou divórcio e o companheiro (a) por dissolução da união estável, salvo se forem credores de pensão alimentícia;

b) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade".

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"Art. 92. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será:

I - Em relação ao FPREV:

a) de capitalização para as aposentadorias;

b) de repartição de capitais de cobertura para pensões;

c) de repartição simples para auxílio doença, salário maternidade e auxílio-reclusão.

II - Em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios.

Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea "b" do inciso I, poderá ser substituído pelo regime de capitalização".

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"Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos.

Parágrafo único. O Plano de Contas do AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência".

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"Art. 99. O AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais.

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"Art. 100. Observado o disposto no artigo subsequente e mediante convênio com o AMAZONPREV a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer Planos de Benefícios, com regime financeiro de capitalização, de Contribuição Definida (CD), em favor dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargos comissionados dos respectivos quadros.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo só poderão existir como um regime de previdência complementar, respeitadas as regras vigentes para o caso.

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"Art. 102. O Estado do Amazonas é o responsável direto e exclusivo:

I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso I do art. 49;

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Executivo aos respectivos Fundos;

III - pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos;

IV - pelo pagamento da Taxa de Administração".

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"Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com o AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.

§ 1.º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado.

§ 2.º Na hipótese dos recursos do AMAZONPREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, de que trata esta Lei, o Estado é obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.

§ 3.º As disposições contidas no § 2.º, inciso III, do artigo 4.º, desta Lei Complementar, só serão aplicadas caso seja julgada improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas".

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"Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante autorização da Assembleia Legislativa, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.

§ 1.º Se extinto o AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual.

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio do AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas estaduais.

§ 3.º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta Lei Complementar.

§ 4.º Aos militares, inclusive Corpo de Bombeiros, aplica-se o disposto no artigo 25, desta Lei Complementar".

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"Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência do AMAZONPREV.

Parágrafo único. Até que o AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionista e dependentes".

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"Art. 110. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos ao AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício.

Parágrafo único. Reconhecido pelo AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo".

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"Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para o AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar:

I - bens móveis e imóveis de seu domínio;

II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em Lei;

III - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.

§ 1.º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto as Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.

§ 2.º O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.

§ 3.º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para ao AMAZONPREV.

§ 4.º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporados ao patrimônio do AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro".

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"Art. 115. O Estado do Amazonas assistirá em juízo ao AMAZONPREV sempre que tiver interesse jurídico na questão.

Parágrafo único. Para viabilizar a intervenção do Estado do Amazonas, caberá ao AMAZONPREV informar à Procuradoria Geral do Estado acerca da existência de processos que envolvam interesse jurídico do Estado, em especial os que versarem sobre benefícios previdenciários, remetendo-lhe cópia dos autos e dos demais documentos necessários à exata compreensão da controvérsia".

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"Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43, §1.°, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964".

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"Art. 122. Ficam revogados as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1.965, 1.064, de 14 de dezembro de 1.972, 1.543, de 16 de agosto de 1.982, 1.705, de 02 de outubro de 1.985, 2.017, de 04 de janeiro de 1.991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7º, os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1.993, o art. 129 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei n.º 1.762 ,de 14 de novembro de 1.986, os art. 132 a 144 da Lei n° 1.778, de 8 de janeiro de 1.987, o art. 25 da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, o art. 2º da Lei n.º 2.543, de 25 de junho de 1.999, a Lei 2.633, de 08 de janeiro de 2.001, o parágrafo único do art. 4º. da Lei 2.600 de 4 de fevereiro de 2.000, o inciso VI, do art. 3º. da Lei 2.783 de 31 de janeiro de 2.003, e as demais disposições em contrário".

Art. 2.º Fica extinta, a contar da publicação desta lei, a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM.

§ 1.º Todo o patrimônio do IPEAM fica transferido ao AMAZONPREV, para efeito de composição dos fundos a que se referem os artigos 48 e 49, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, mediante a avaliação determinada pelo § 1.º do artigo 113 do mesmo diploma legal, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial.

§ 2.º O Estado do Amazonas sucederá o IPEAM em todos os processos judiciais em que a autarquia figure como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, não cabendo nenhuma responsabilidade ao AMAZONPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figure como parte.

§ 3.º Serão adotados pelo órgão competente do Poder Executivo, em relação aos titulares de funções, empregos e cargos de provimento efetivo lotados no IPEAM à data da publicação desta Lei, os procedimentos estabelecidos no § 3.º, II, do artigo 112 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.

Art. 3.º Com efeitos à data de vigência da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, ficam restabelecidos os artigos 68 a 70 da Lei n° 1.762 , de 14 de novembro de 1986 e os artigos 88, 89, 90, 93 a 99, 101 e 102 da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975.

Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade do AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 5.º Revogados os artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 76, 105, 107, 111 e 119, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2005.