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LEI COMPLEMENTAR N.º 31, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

MODIFICA dispositivos que menciona da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, o artigo 12 das suas Disposições Finais e Transitórias, o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.ºinciso III do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, modificado pela Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, passa a vigorar acrescido da alínea g, com a seguinte redação:

"Art. 7.º .....................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

g) unidades descentralizadas."

Art. 2.ºSeção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a se denominar "DOS NÚCLEOS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS", passando o seu artigo 28, renumerado em função do disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos."

Art. 3.ºinciso IX do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, renumerado em função do disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .......................................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................................................

IX - exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública."

Art. 4.º Os artigos 6769 e 78 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, renumerados em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos."

"Art. 69. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares."

"Art. 78. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção;

III - disponibilidade remunerada;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença gestante;

VI - licença especial;

Parágrafo único. o período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica".

Art. 5.º§ 3.º do artigo 79 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, renumerado em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. ...............................................................................................................

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa, mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias."

Art. 6.º§ 2º do artigo 81 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, renumerado em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. .................................................................................................................

§ 2.º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica."

Art. 7.ºinciso V do artigo 96 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, renumerado em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. .................................................................................................................

V - ocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político partidária e disputar cargo eletivo;"

Art. 8.ºartigo 12 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Respeitados os direitos adquiridos, as vedações constantes do inciso V do artigo 96 desta Lei somente são aplicáveis aos Defensores Públicos em atividade."

Art. 9.ºartigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º A Gratificação do Defensório é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança na estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos”.

Art. 10.artigo 3.º da Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º A percepção da Gratificação do Defensório pelos Defensores Públicos do Estado, por força do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescida de duas horas diárias."

Art. 11. O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Defensoria Pública Geral do Estado do Amazonas, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das posteriores remunerações e alterações de dispositivos, inclusive as determinadas por esta Lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado e Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.

LEI COMPLEMENTAR N.º 31, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

MODIFICA dispositivos que menciona da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, o artigo 12 das suas Disposições Finais e Transitórias, o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.ºinciso III do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, modificado pela Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, passa a vigorar acrescido da alínea g, com a seguinte redação:

"Art. 7.º .....................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

g) unidades descentralizadas."

Art. 2.ºSeção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a se denominar "DOS NÚCLEOS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS", passando o seu artigo 28, renumerado em função do disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos."

Art. 3.ºinciso IX do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, renumerado em função do disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .......................................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................................................

IX - exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública."

Art. 4.º Os artigos 6769 e 78 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, renumerados em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos."

"Art. 69. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares."

"Art. 78. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção;

III - disponibilidade remunerada;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença gestante;

VI - licença especial;

Parágrafo único. o período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica".

Art. 5.º§ 3.º do artigo 79 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, renumerado em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. ...............................................................................................................

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa, mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias."

Art. 6.º§ 2º do artigo 81 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, renumerado em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. .................................................................................................................

§ 2.º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica."

Art. 7.ºinciso V do artigo 96 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, renumerado em função do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 14, de 11 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. .................................................................................................................

V - ocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político partidária e disputar cargo eletivo;"

Art. 8.ºartigo 12 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Respeitados os direitos adquiridos, as vedações constantes do inciso V do artigo 96 desta Lei somente são aplicáveis aos Defensores Públicos em atividade."

Art. 9.ºartigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º A Gratificação do Defensório é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança na estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos”.

Art. 10.artigo 3.º da Lei Complementar n.º 22, de 25 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º A percepção da Gratificação do Defensório pelos Defensores Públicos do Estado, por força do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescida de duas horas diárias."

Art. 11. O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Defensoria Pública Geral do Estado do Amazonas, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das posteriores remunerações e alterações de dispositivos, inclusive as determinadas por esta Lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado e Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.