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LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

CRIA e EXTINGUE os cargos que especifica, pertencentes ao Quadro Funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º São criados, no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas:

I - vinte e cinco cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; e

II - oito cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.

Art. 2.º A instalação das Promotorias de Justiça, correspondentes aos cargos citados no artigo 1.º, respeitará o seguinte regramento:

I - será precedia de minudente estudo de viabilidade orçamentário-financeira, devendo a análise envolver o período mínimo de um exercício, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial dos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - será efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data da efetiva instalação.

Art. 3.º Ficam extintos do Quadro Funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas os cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, correlatos às Promotorias de Justiça dos Termos Judiciários de Amaturá, Guajará, Tonantins e Uarini.

Parágrafo único. As atribuições das Promotorias de Justiça extintas, na forma do caput deste artigo, passarão a ser exercidas pelas respectivas Promotorias de Justiça com atuação nas Comarcas do Interior, responsáveis pelos referidos Termos Judiciários.

Art. 4.º O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, mediante atuação da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do direito a representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou a Assembleia Legislativa, nos termos e fins consignados em Lei.

Art. 5.º Foca extinto o cargo de Assessor de Informática do Quadro Funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, transferindo-se suas atribuições para o cargo equivalente do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.

LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

CRIA e EXTINGUE os cargos que especifica, pertencentes ao Quadro Funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º São criados, no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas:

I - vinte e cinco cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; e

II - oito cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.

Art. 2.º A instalação das Promotorias de Justiça, correspondentes aos cargos citados no artigo 1.º, respeitará o seguinte regramento:

I - será precedia de minudente estudo de viabilidade orçamentário-financeira, devendo a análise envolver o período mínimo de um exercício, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial dos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - será efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data da efetiva instalação.

Art. 3.º Ficam extintos do Quadro Funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas os cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, correlatos às Promotorias de Justiça dos Termos Judiciários de Amaturá, Guajará, Tonantins e Uarini.

Parágrafo único. As atribuições das Promotorias de Justiça extintas, na forma do caput deste artigo, passarão a ser exercidas pelas respectivas Promotorias de Justiça com atuação nas Comarcas do Interior, responsáveis pelos referidos Termos Judiciários.

Art. 4.º O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, mediante atuação da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do direito a representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou a Assembleia Legislativa, nos termos e fins consignados em Lei.

Art. 5.º Foca extinto o cargo de Assessor de Informática do Quadro Funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, transferindo-se suas atribuições para o cargo equivalente do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.