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LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE OUTUBRO DE 2001

ACRESCENTA à jurisdição civil da Organização Judiciária do Estado o Juízo de Direito da Vara da Dívida Ativa Estadual, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescentado à jurisdição civil da Organização Judiciária do Estado o Juízo de Direito da Vara da Dívida Ativa Estadual, passando o artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, a ter a seguinte redação:

Art. 152. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual, compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição:

I - Nas Varas de Fazenda Pública Estadual:

a) as causas em que o Estado do Amazonas e suas entidades autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras “e” e “f” do inciso I do art.102 da Constituição Federal,

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual,

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras “a” e “b” deste inciso.

II - Na Vara da Dívida Ativa Estadual:

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;

c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;

d) os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originaria do Tribunal de justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

§ 1.º Compete ainda aos Juízes referidos no caput deste artigo, no âmbito de suas respectivas competências, dar cumprimento as precatórias em que haja interesse de qualquer Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se eles tiverem de ser cumpridas no interior do Estado.

§ 2.º Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Estadual.

§ 3.º Os atos e diligencias dos Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de oficio ou mandado regular.

§ 4.º Nos casos definidos nas letras “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa”

Art. 2.º A competência de que trata o inciso II do artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997 é desempenhada pela Vara da Dívida Ativa Estadual instalada pela Resolução nº 07, de 9 de outubro de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 1997.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSE ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

INDRA MARA DOS SANTOS BESSA

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2001.

LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE OUTUBRO DE 2001

ACRESCENTA à jurisdição civil da Organização Judiciária do Estado o Juízo de Direito da Vara da Dívida Ativa Estadual, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescentado à jurisdição civil da Organização Judiciária do Estado o Juízo de Direito da Vara da Dívida Ativa Estadual, passando o artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, a ter a seguinte redação:

Art. 152. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual, compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição:

I - Nas Varas de Fazenda Pública Estadual:

a) as causas em que o Estado do Amazonas e suas entidades autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras “e” e “f” do inciso I do art.102 da Constituição Federal,

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual,

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras “a” e “b” deste inciso.

II - Na Vara da Dívida Ativa Estadual:

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;

c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;

d) os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originaria do Tribunal de justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

§ 1.º Compete ainda aos Juízes referidos no caput deste artigo, no âmbito de suas respectivas competências, dar cumprimento as precatórias em que haja interesse de qualquer Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se eles tiverem de ser cumpridas no interior do Estado.

§ 2.º Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Estadual.

§ 3.º Os atos e diligencias dos Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de oficio ou mandado regular.

§ 4.º Nos casos definidos nas letras “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa”

Art. 2.º A competência de que trata o inciso II do artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997 é desempenhada pela Vara da Dívida Ativa Estadual instalada pela Resolução nº 07, de 9 de outubro de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 1997.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSE ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

INDRA MARA DOS SANTOS BESSA

Procuradora-Geral do Estado, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2001.