LEI COMPLEMENTAR N.º 29, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
ALTERA dispositivos da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os Capítulos I, II e III do Título II da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 2.º À Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, compete:
I - exercer, privativamente, ativa e passivamente, a representação judicial e extrajudicial do Estado nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância;
II - exercer, em matéria jurídica de alta indagação, as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário;
III - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Administração Pública, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos;
IV - determinar a inscrição em dívida ativa de créditos da Fazenda Pública Estadual e promover sua cobrança administrativa e judicial, bem como atuar em todos os feitos judiciais em que haja interesse fiscal do Estado;
V - fixar a interpretação das leis, promover a uniformização da jurisprudência administrativa e solucionar as divergências jurídico-administrativas entre os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações;
VI - patrocinar as ações de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado e acompanhar todas aquelas que envolvam o interesse do Estado do Amazonas;
VII - intervir como assistente em todas as ações populares, no polo processual em que, a seu juízo, se situe o interesse público inerente à demanda;
VIII - elaborar, quando solicitada, minutas de informações nos mandados de segurança em que figurem como impetrados o Governador, Secretários de Estado e demais autoridades da Administração Direta;
IX - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e das finanças públicas e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
X - assessorar o Governador do Estado no processo de elaboração de anteprojetos de lei, projetos de decreto, vetos e atos normativos em geral;
XI - zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de quaisquer atos da Administração Estadual ;
XII - representar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII - representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
XIV - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos serviços competentes;
XV - opinar, em instância superior, sobre questões que digam respeito à regulação jurídica do pessoal civil e militar da Administração Estadual;
XVI - opinar em todos os contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais atos negociais e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta e Indireta do Estado;
XVII - opinar previamente em todos os processos e expedientes que tenham por objeto os bens imóveis e direitos que integram ou possam vir a integrar o patrimônio do Estado;
XVIII - celebrar, com órgãos e entidades, convênios ou acordos que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;
XIX - exercer quaisquer outras funções compatíveis com sua competência.
§ 1.º Integram o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, a que se refere o "caput" deste artigo:
I - os serviços jurídicos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - os serviços jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas com participação do Estado, assim como suas respectivas subsidiárias e, ainda, as concessionárias e permissionárias do serviço público estadual.
§ 2.º Os Serviços referidos no inciso I do parágrafo anterior são subordinados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, sendo sujeitos à orientação e à supervisão técnico-jurídica desta os mencionados no inciso II, no que couber.
§ 3.º No cumprimento da subordinação técnica a que se refere o parágrafo anterior, os Serviços mencionados no inciso I do § 1.º observarão os seguintes procedimentos:
I - remessa à Procuradoria Geral do Estado, até o décimo dia útil do mês subsequente, de relatório mensal a respeito das questões judiciais ou extrajudiciais nas quais figurem como parte;
II - remessa à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contadas da citação, de cópia das iniciais das ações em que as respectivas entidades figurem como réus e das minutas das defesas a serem apresentadas, para eventual adequação destas às teses jurídicas do órgão superior do Sistema;
§ 4.º Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações que a Procuradoria Geral do Estado fizer no sentido do disposto no inciso II do parágrafo anterior.
§ 5.º A Procuradoria Geral do Estado, sempre que o interesse público o exigir, assumirá a representação judicial de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 6.º Para a elaboração de minutas em mandados de segurança, as autoridades impetradas, com a respectiva solicitação, remeterão à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da notificação, cópia da inicial, dos documentos que a instruírem e da decisão do juiz, bem como toda documentação e informações necessárias às providências a serem tomadas para eventual suspensão e defesa do ato impugnado.
Art. 3.º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado nos processos submetidos a seu exame e parecer esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Estadual, deles só podendo discordar o Governador do Estado.
§ 1.º Os pareceres aos quais o Governador do Estado conferir caráter normativo e as orientações normativas serão publicados no Diário Oficial e obrigarão a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 2.º As ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador-Geral e os respectivos despachos serão divulgados em boletim até 30 (trinta) dias após serem emitidos, para conhecimento e orientação dos órgãos do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual.
§ 3.º Salvo quando emitida por Procurador do Estado em atividade na Procuradoria Geral do Estado, é vedada qualquer apreciação jurídica em processo administrativo já examinado pela Instituição.
§ 4.º Os processos originários dos entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que disponham de serviço jurídico próprio somente serão examinados pela Procuradoria Geral do Estado quando, sucessivamente:
I - tenham sido instruídos e examinados pelo respectivo serviço jurídico, com análise do mérito da questão suscitada, seja qual for o assunto;
II - contenham manifestação conclusiva e fundamentada do órgão técnico competente para apreciar a matéria.
§ 5.º Os entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não possuam serviço jurídico submeterão os processos de seu interesse à manifestação do órgão competente para apreciar tecnicamente a matéria, antes da audiência da Procuradoria Geral do Estado.
§ 6.º São dispensados das exigências dos parágrafos 4.º e 5.º:
I - processos encaminhados pelo Governador do Estado;
II - as consultas formuladas por Secretário de Estado ou dirigente principal de autarquia ou fundação;
III - os processos de audiência obrigatória da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 4.º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
· Conselho de Procuradores do Estado
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
· Procurador-Geral do Estado
· Subprocurador-Geral do Estado
· Corregedoria
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA
· Assessoria Especial
· Coordenadoria de Assuntos do Gabinete
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
· Procuradoria Administrativa
· Procuradoria Judicial Comum
· Procuradoria do Pessoal Estatutário
· Procuradoria do Pessoal Temporário
· Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário
· Procuradoria do Meio Ambiente
· Procuradoria do Contencioso Tributário
· Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial
· Procuradoria do Estado no Distrito Federal
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
· Centro de Estudos Jurídicos
· Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico
· Coordenadoria de Pesquisa Jurídica
· Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único. A complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Órgão de Deliberação Superior
Art. 5.º O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado e da categoria dos Procuradores do Estado, tendo a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) o Subprocurador-Geral do Estado;
c) o Corregedor;
d) os Procuradores-Chefes.
II - membros eleitos, em número correspondente à representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias das Procuradorias especializadas, com mandato bienal, vedada a recondução na eleição subsequente.
§ 1.º Substituirão os membros eleitos em seus afastamentos, e lhes completarão o mandato em caso de vacância, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião e pela forma dos titulares.
§ 2.º Na hipótese de o suplente substituir o titular em caráter definitivo, será procedida nova eleição de suplente, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
§ 3.º Extinguir-se-á o mandato do Conselheiro que afastar-se do exercício do cargo de Procurador do Estado nas hipóteses dos incisos IV, VI, VII, VIII, XI e XIII do artigo 60.
§ 4.º A extinção do mandato prevista no parágrafo anterior ocorrerá no momento do afastamento do Procurador do Estado do exercício do cargo.
§ 5.º Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário símbolo AD-2, nomeado em comissão pelo Governador do Estado por indicação do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.
§ 6.º O Conselho de Procuradores do Estado reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, duas vezes por mês, na forma regimental, e extraordinariamente, quando convocado:
I - pelo Procurador-Geral do Estado;
II - pela maioria absoluta de seus membros;
III - por 1/3 (um terço) dos Procuradores do Estado em atividade.
§ 7.º Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral do Estado, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Subprocurador-Geral e nas deste, pelo membro com maior tempo de serviço na Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 6.º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado e pelo Corregedor.
§ 1.º O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado, será nomeado em comissão pelo Governador dentre cidadãos maiores de 30 (trinta) anos, advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º O Subprocurador-Geral do Estado, com prerrogativas, privilégios e remuneração do substituto legal de Secretário de Estado, será designado por ato do Procurador-Geral do Estado e o substituirá em suas faltas ou impedimentos, automaticamente.
§ 3.º O Corregedor será nomeado pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituirá exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade ou inativos de classe igual.
§ 4.º O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Procurador do Estado de 1.ª Classe em atividade, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Assessoramento e de Assistência
Art. 7.º A Assessoria Especial e a Coordenadoria de Assuntos do Gabinete são órgãos de apoio ao Procurador-Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral.
§ 1.º Os integrantes da Assessoria Especial serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito indicados pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2.º A Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado por indicação do Procurador-Geral do Estado.
SEÇÃO V
Dos Órgãos de Atividades-Fim e de Atividades-Meio
Art. 8.º Os órgãos de atividades-fim e de atividades-meio serão dirigidos por Procuradores-Chefes e por Coordenadores, respectivamente.
§ 1.º Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade.
§ 2.º Os Coordenadores de Pesquisa Jurídica e Administrativo e Financeiro, serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado por indicação do Procurador-Geral do Estado.
§ 3.º Os Procuradores-Chefes e Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e indicados pelo Procurador-Geral do Estado preferencialmente entre bacharéis em Direito.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Do Conselho de Procuradores do Estado
Art. 9.º Ao Conselho de Procuradores, além de outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno próprio, compete:
I - decidir, por solicitação do Procurador-Geral do Estado ou do Corregedor, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a Procurador de Estado;
II - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Estado, pela maioria absoluta de seus membros ou por 1/3 (um terço) dos membros da categoria em atividade;
III - dirimir quaisquer dúvidas atinentes à competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IV - aprovar os regulamentos dos concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado, bem como a composição das comissões organizadoras e examinadoras;
V - sugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer de seus setores;
VI - aprovar o Plano Anual de Aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado apresentado pelo Centro de Estudos Jurídicos;
VII - julgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Estado sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador-Geral do Estado;
VIII - opinar sobre promoções na série de classes de Procurador do Estado, organizando as listas de classificação por merecimento e antiguidade, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;
IX - deliberar sobre a forma e critérios para o recrutamento de estagiários para a Procuradoria Geral do Estado;
X - votar o seu próprio regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos.
Parágrafo único - É da competência exclusiva do Conselho de Procuradores do Estado a interpretação final, na esfera administrativa, das normas desta Lei.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral do Estado
Art. 10. Ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - dirigir e representar a Procuradoria Geral do Estado, bem como superintender o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual;
II - receber citações iniciais, notificações, intimações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou nos quais a Procuradoria Geral do Estado deva intervir;
III - assessorar o Governador do Estado, direta e pessoalmente, em assuntos de natureza jurídica, exarando pareceres ou propondo normas, medidas e diretrizes;
IV - propor ao Governador e aos Secretários de Estado providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Estadual;
V - pronunciar-se nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o Tribunal de Justiça, defendendo, quando for o caso, a norma legal ou o ato normativo objeto da impugnação;
VI - recomendar ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou a representação ao órgão competente para propositura de ação declaratória de constitucionalidade;
VII - autorizar, mediante delegação de competência do Governador do Estado, a não-propositura e a desistência de ações, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos e a não-execução de julgados em favor do Estado, quando tais medidas forem contra-indicadas ou houver indícios de que resultarão infrutíferas;
VIII - reconhecer, mediante delegação de competência do Governador do Estado, a procedência do pedido, autorizar transação, acordo, compromisso, confissão e renúncia e dar quitação nas ações em que o Estado figure como parte;
IX - determinar a propositura das ações e medidas necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
X - avocar, quando assim o exigir o interesse público, o exame de quaisquer atos negociais ou de processos administrativos ou judiciais relacionados com o Estado, e assumir a sua defesa, se necessário;
XI - propor ao Governador do Estado que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado;
XII - aprovar as orientações normativas da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - manifestar-se sobre todos os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, aprovando-os, total ou parcialmente, ou rejeitando-os;
XIV - decidir todos os processos relativos aos interesses da Procuradoria Geral do Estado, respeitada a competência do Conselho de Procuradores do Estado;
XV - aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;
XVI - expedir os atos de lotação e designações dos Procuradores do Estado;
XVII - aplicar sanções disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos servidores administrativos da Procuradoria Geral, salvo as de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;
XVIII - executar e fazer cumprir as decisões do Conselho de Procuradores do Estado;
XIX - determinar, ouvido o Conselho de Procuradores do Estado, a realização de concursos para provimento de cargos de Procurador do Estado e homologar seus resultados;
XX - avocar o exame de assunto de competência de qualquer órgão da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a competência do Conselho de Procuradores do Estado;
XXI - determinar correição de natureza técnica nos órgãos integrantes do Sistema de Apoio Jurídico da Administração do Estado;
XXII - referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado que se relacionarem com a sua área de atribuições.
§ 1.º O Procurador-Geral poderá delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral ou aos Procuradores-Chefes.
§ 2.º Fica dispensada a autorização do Governador prevista nos incisos VII e VIII deste artigo quando o valor da causa ou do acordo, conforme o caso, for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
SEÇÃO III
Do Subprocurador-Geral do Estado
Art. 11. Ao Subprocurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - substituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II - responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado no caso de vacância do cargo superior, até nomeação de novo titular;
III - coadjuvar o Procurador-Geral do Estado no exercício das atribuições previstas no artigo anterior, especialmente:
a) no recebimento, por delegação, das citações iniciais;
b) na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;
c) na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades- fim.
IV - prestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado;
V - prover, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, as necessidades de pessoal e material dos órgãos de atividades-fim e atividades-meio, recomendando-lhes também as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e à perfeição dos serviços próprios;
VI - expedir os atos de lotação dos servidores e estagiários da Procuradoria Geral do Estado;
VII - aplicar as leis referentes a direitos e vantagens dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - adotar as providências necessárias ao desempenho das atividades de ordenador de despesa.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria
Art. 12. À Corregedoria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - fiscalizar, por meio de inspeções e correições, as atividades dos órgãos institucionais e dos Procuradores do Estado, sugerindo as medidas recomendáveis ou necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
II - receber e encaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação dos Procuradores do Estado;
III - encaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado os elementos coligidos sobre:
a) o estágio probatório na carreira de Procurador do Estado;
b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes a promoção por merecimento;
IV - expedir, mediante aprovação do Procurador-Geral, provimento visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado;
V - acompanhar, obrigatoriamente, as sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados na forma do art. 98 desta Lei, sendo notificado de todos os atos do respectivo procedimento e manifestando-se conclusivamente antes da apresentação do relatório ao Conselho de Procuradores do Estado;
SEÇÃO V
Da Procuradoria Administrativa
Art. 13. À Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - estudar e definir questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral do Estado, exceto as relativas a pessoal;
II - exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, observada a ressalva do inciso anterior;
III - examinar, para fins de autenticação, os contratos, convênios, consórcios, ajustes, acordos e seus aditamentos celebrados pelo Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;
IV - representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária em matéria de sua competência;
V - opinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;
VI - propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
SEÇÃO VI
Da Procuradoria Judicial Comum
Art. 14. À Procuradoria Judicial Comum, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias;
II - minutar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, informações em mandados de segurança;
III - representar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa não-tributária que não se enquadre na competência de outras Procuradorias;
IV - opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência, observado, no que couber, o disposto no § 4.º do artigo 3.º .
SEÇÃO VII
Da Procuradoria do Pessoal Estatutário
Art. 15. À Procuradoria do Pessoal Estatutário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário;
II - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual, sob regime estatutário;
III - opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares cujas conclusões proponham penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo comissionado, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão que forem dirigidos ao Chefe do Poder Executivo;
IV - participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário;
V - prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações estaduais, quando solicitada;
VI - propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Estatutário condiciona-se à observância do disposto no § 4.º do artigo 3.º.
SEÇÃO VIII
Da Procuradoria do Pessoal Temporário
Art. 16. À Procuradoria do Pessoal Temporário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - representar judicialmente o Estado nos litígios que digam respeito a direitos e vantagens do pessoal temporário, de qualquer regime jurídico;
II - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário, observado o disposto no § 4.º do artigo 3.º.
III - prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações estaduais, quando solicitada;
IV - propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
SEÇÃO IX
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário
Art. 17. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e fundiário do Estado, ressalvada a competência da Procuradoria do Meio Ambiente;
II - promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem à regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário e fundiário do Estado e demais bens de sua propriedade;
III - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
IV - manifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes à alienação, gravames, oneração, cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imobiliários e fundiários pertencentes ao Estado;
V - representar o Estado em todos os atos extrajudiciais, especialmente nos notariais, pertinentes à alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário e fundiário do Estado;
VI - arrecadar os bens imóveis vacantes;
VII - estudar e definir as questões de Direito Imobiliário e Fundiário submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VIII - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência, observado o disposto no § 4.º do artigo 3.º;
IX - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário e fundiário.
SEÇÃO X
Da Procuradoria do Meio Ambiente
Art. 18. À Procuradoria do Meio Ambiente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre questões ambientais, especialmente sobre prevenção e reparação de danos ao meio ambiente e ao patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado;
II - manifestar-se previamente nos processos administrativos de criação, demarcação e redemarcação de espaços territoriais especialmente protegidos, notadamente os que disserem respeito a unidades de conservação e terras indígenas;
III - manifestar-se obrigatoriamente em todas as fases dos processos de licenciamento ambiental estadual que exijam a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EPIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, bem como nos processos que envolvam outorga de utilização de recursos hídricos e florestais do Estado;
IV - representar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa não-tributária decorrente de autos de infração lavrados pelo órgão ou entidade responsável pela política estadual de meio ambiente em virtude de descumprimento da legislação ambiental;
V - estudar e definir questões de Direito Ambiental submetidas à Procuradoria Geral do Estado e opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência.
SEÇÃO XI
Da Procuradoria do Contencioso Tributário
Art. 19. À Procuradoria do Contencioso Tributário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - representar o Estado em Juízo ou instância, ativa ou passivamente, em todos os feitos que digam respeito à matéria fiscal ou tributária;
II - representar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa tributária;
III - minutar, quando solicitada, informação em mandado de segurança que verse sobre matéria de sua competência;
IV - opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência, observado o disposto no § 4.º do artigo 3.º;
Parágrafo único. São consideradas causas de natureza fiscal e tributária as que versem sobre:
I - tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive infrações a legislação tributária;
II - apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras;
III - decisões de órgãos do contencioso administrativo tributário;
IV - benefícios, incentivos fiscais e formas de exclusão do crédito tributário;
V - inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão.
SEÇÃO XII
Da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial
Art. 20. À Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - examinar previamente os processos tributários administrativos encaminhados à inscrição, visando apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do Estado;
II - determinar a inscrição de créditos tributários ou não tributários na dívida ativa do Estado;
III - coordenar e executar a cobrança extrajudicial do crédito tributário inscrito em dívida ativa na forma prevista na Lei n.º 2.350, de 21 de outubro de 1995;
IV - autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da dívida ativa estadual, ressalvadas as decisões proferidas pela última instância recursal administrativa;
V - opinar em processos administrativos de sua competência.
SEÇÃO XIII
Da Procuradoria do Estado no Distrito Federal
Art. 21. À Procuradoria do Estado no Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - atuar e intervir em todos os processos judiciais de interesse do Estado perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, acompanhando-lhes o andamento e interpondo os recursos cabíveis, em articulação com os correspondentes órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
II - acompanhar, junto aos Poderes Legislativo e Executivo da União, a tramitação de matéria ou assunto de interesse do Estado, mantendo informada a Procuradoria Geral do Estado e sugerindo as medidas que a respeito entender necessárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a atuação direta do Procurador-Geral do Estado ou de outro Procurador do Estado especialmente designado, em causas que o requeiram, perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal.
SEÇÃO XIV
Dos Procuradores-Chefes
Art. 22. Aos Procuradores-Chefes, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - orientar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas das respectivas Procuradorias, observando as normas emanadas dos órgãos superiores;
II - distribuir tarefas e encargos entre os Procuradores do Estado que lhes sejam subordinados, redistribuindo-os quando por conveniência ou necessidade;
III - decidir sobre pedidos de diligência, sobrestamento de processo e prorrogação de prazo;
IV - manifestar-se sobre os pronunciamentos emitidos pelos Procuradores do Estado lotados nas respectivas Procuradorias;
V - comunicar ao Procurador-Geral do Estado as conclusões dos feitos administrativos e judiciais da respectiva Procuradoria;
VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a suspensão de processo, a não-propositura e a desistência de ações, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, a não-execução de julgados em favor do Estado, o reconhecimento da procedência do pedido, confissão, renúncia, realização de acordo, transação, compromisso e arquivamento de autos;
VII - propor ao Procurador-Geral do Estado providências com vistas ao aprimoramento das atividades das respectivas Procuradorias."
Art. 2.º Renumerado para artigo 23 o seu primeiro dispositivo, a Seção I do Capítulo I do Título III da Lei n.º 1.639/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I
Do Procurador do Estado
"Art. 23. Ao Procurador do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - representar o Estado, privativamente, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância e extrajudicialmente nos assuntos jurídicos de seu interesse;
II - exercer funções de assessoria e consultoria jurídica superior no âmbito da Administração Estadual;
III - fiscalizar e pugnar pela observância dos princípios a que se sujeita a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;
IV - praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais que se inscrevam no âmbito de competência do órgão em que esteja lotado.
§ 1.º Salvo se expressamente autorizado pelo Procurador-Geral o Procurador do Estado não poderá pedir suspensão de processo, desistir de ações ou recursos interpostos, acordar, renunciar, confessar, firmar compromisso ou transigir, nem deixar de interpor as ações e recursos cabíveis.
§ 2.º O mandato judicial do Procurador do Estado é de natureza constitucional e decorre automaticamente da sua investidura no cargo, habilitando-o a praticar todos os atos do processo judicial ou administrativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
§ 3.º As funções, atribuições e mandato conferidos ao Procurador do Estado são privativos, indelegáveis e intransferíveis, não podendo ser cometidos a estranhos à carreira.
§ 4.º Excepcionalmente, quando por motivo de interesse jurídico, moral ou econômico ocorrer o impedimento ou a suspeição de todos os Procuradores do Estado, inclusive do Procurador-Geral, este comunicará imediatamente o fato ao Governador, que, se necessário, poderá outorgar mandato a advogado para, unicamente no caso específico, representar os interesses do Estado judicial ou extrajudicialmente.
Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo:
I - 14 (quatorze) cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;
II - 17 (dezessete) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;
III - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe;"
Art. 3.º Com efeitos a partir do primeiro dia do exercício de 2002, fica restaurada a vigência, em sua forma original, do artigo 9.º da Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1997.
Art. 4.º O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, promoverá, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, com texto consolidado em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado e Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2001.