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LEI COMPLEMENTAR N.º 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2000

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20...................................................................................................

................................................................................................................

§ 4.º Para fins de desembaraço e vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda."

"Art. 22...................................................................................................

................................................................................................................

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º"

"Art. 47...................................................................................................

................................................................................................................

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos § § 5º, 6º e 7º;

................................................................................................................

§ 5.º O crédito do ICMS gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida útil dos bens.

§ 6.º A proporcionalidade a que refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses.

§ 7.º O direito de crédito de que trata o § 5º, no caso de revenda de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração."

"Art. 53...................................................................................................

§ 2.º..........................................................................................................

III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo."

"Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados na legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

§ 1.º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2.º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento).

................................................................................................................"

"Art. 101.................................................................................................

................................................................................................................

LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quanto esta se encontrar em porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão.

..............................................................................................................."

"Art. 109. O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1.º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução."

"Art. 296. Na forma e nos casos autorizados no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado, acrescido de juros de mora de que trata o art. 300.

..............................................................................................................."

"Art. 300. O crédito tributário não pago no prazo previsto na legislação especifica, é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

..............................................................................................................."

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II, do art. 47, § 1º, do art. 54, e inciso I, do art. 330, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2000.

LEI COMPLEMENTAR N.º 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2000

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20...................................................................................................

................................................................................................................

§ 4.º Para fins de desembaraço e vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda."

"Art. 22...................................................................................................

................................................................................................................

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º"

"Art. 47...................................................................................................

................................................................................................................

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos § § 5º, 6º e 7º;

................................................................................................................

§ 5.º O crédito do ICMS gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida útil dos bens.

§ 6.º A proporcionalidade a que refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses.

§ 7.º O direito de crédito de que trata o § 5º, no caso de revenda de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração."

"Art. 53...................................................................................................

§ 2.º..........................................................................................................

III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo."

"Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados na legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

§ 1.º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2.º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento).

................................................................................................................"

"Art. 101.................................................................................................

................................................................................................................

LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quanto esta se encontrar em porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão.

..............................................................................................................."

"Art. 109. O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1.º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução."

"Art. 296. Na forma e nos casos autorizados no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado, acrescido de juros de mora de que trata o art. 300.

..............................................................................................................."

"Art. 300. O crédito tributário não pago no prazo previsto na legislação especifica, é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

..............................................................................................................."

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II, do art. 47, § 1º, do art. 54, e inciso I, do art. 330, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2000.