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LEI COMPLEMENTAR N.º 24, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

nova redação aos artigos 15, §1.º, e 20, §§2.º e 3.º, da Lei Complementar n. º 06, de 22 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 15, § 1.º, e 20, §§ 2.º e 3.º, da Lei Complementar n. º 06, de 22 de janeiro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

Art. 15. .................................................................................................................

§ 1.º Os Balancetes de que trata este artigo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo previsto no artigo 20, item II, desta Lei, contado do encerramento do mês a que se referirem, devendo estar, juntamente com a documentação constante do item VII, convenientemente formalizadas com: ”

...............................................................................................................................

Art. 20. O Prefeito Municipal apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, na forma que dispuser a Lei, de acordo com Ato Normativo do mesmo Tribunal:

I - ...........................................................................................................................

II - Dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao encerramento do mês, as demonstração e documentos referentes a receitas e despesas.

§ 1.º........................................................................................................................

§ 2.º .......................................................................................................................

a) .........................................................................................................................

b) se, ainda assim, as contas não forem apresentadas, representar ao Governador do Estado, evidenciando a situação ensejadora da decretação de intervenção no Município, na forma do que preceitua o artigo 128, itens I e II, da Constituição Estadual.

§ 3.º Apresentadas as contas, intempestivamente, o Tribunal de Contas do Estado aplicará ao administrador responsável as cominações que a Lei dispuser. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 200.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABBRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2000.

LEI COMPLEMENTAR N.º 24, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

nova redação aos artigos 15, §1.º, e 20, §§2.º e 3.º, da Lei Complementar n. º 06, de 22 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 15, § 1.º, e 20, §§ 2.º e 3.º, da Lei Complementar n. º 06, de 22 de janeiro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

Art. 15. .................................................................................................................

§ 1.º Os Balancetes de que trata este artigo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo previsto no artigo 20, item II, desta Lei, contado do encerramento do mês a que se referirem, devendo estar, juntamente com a documentação constante do item VII, convenientemente formalizadas com: ”

...............................................................................................................................

Art. 20. O Prefeito Municipal apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, na forma que dispuser a Lei, de acordo com Ato Normativo do mesmo Tribunal:

I - ...........................................................................................................................

II - Dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao encerramento do mês, as demonstração e documentos referentes a receitas e despesas.

§ 1.º........................................................................................................................

§ 2.º .......................................................................................................................

a) .........................................................................................................................

b) se, ainda assim, as contas não forem apresentadas, representar ao Governador do Estado, evidenciando a situação ensejadora da decretação de intervenção no Município, na forma do que preceitua o artigo 128, itens I e II, da Constituição Estadual.

§ 3.º Apresentadas as contas, intempestivamente, o Tribunal de Contas do Estado aplicará ao administrador responsável as cominações que a Lei dispuser. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 200.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABBRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2000.