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LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 25 DE JUNHO DE 1999

MODIFICA regras da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do art. 74 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, modificada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Os membros da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a trinta (30) dias de férias, na forma regimental".

Art. 2.º Fica suprimida do caput do art. 70 da Lei Complementar de que trata o artigo anterior a locução “nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral. ”

Art. 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 04 de julho de 2011.)

Art. 3.º A percepção da Gratificação de Produtividade, sob a denominação de Defensório, devida aos Defensores Públicos do Estado por força do que estabelece o art. 4º da Lei Complementar n. 20, de 3 de setembro de 1998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescido de duas horas diárias.

Art. 3.º A percepção da Gratificação do Defensório pelos Defensores Públicos do Estado, por força do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescida de duas horas diárias. (Redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 4.º Os Defensores Públicos do Estado quando aposentados ficarão vinculados ao órgão Central do Sistema de Pessoal, para fins administrativos e financeiros.

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria dos Defensores Públicos do Estado serão instruídos pela Defensoria Pública do Estado e submetidos à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, para exame e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 25 DE JUNHO DE 1999

MODIFICA regras da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do art. 74 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, modificada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Os membros da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a trinta (30) dias de férias, na forma regimental".

Art. 2.º Fica suprimida do caput do art. 70 da Lei Complementar de que trata o artigo anterior a locução “nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral. ”

Art. 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 04 de julho de 2011.)

Art. 3.º A percepção da Gratificação de Produtividade, sob a denominação de Defensório, devida aos Defensores Públicos do Estado por força do que estabelece o art. 4º da Lei Complementar n. 20, de 3 de setembro de 1998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescido de duas horas diárias.

Art. 3.º A percepção da Gratificação do Defensório pelos Defensores Públicos do Estado, por força do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 20, de 03 de setembro de 1998, é condicionada ao exercício do cargo em regime de tempo integral, ficando a atual jornada de trabalho acrescida de duas horas diárias. (Redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 4.º Os Defensores Públicos do Estado quando aposentados ficarão vinculados ao órgão Central do Sistema de Pessoal, para fins administrativos e financeiros.

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria dos Defensores Públicos do Estado serão instruídos pela Defensoria Pública do Estado e submetidos à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, para exame e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.