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LEI COMPLEMENTAR N.º 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2.º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:

I - impostos:

a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) sobre a propriedade de veículos automotores;

II - taxas:

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos;

III - contribuição de Melhoria.

Art. 3.º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4.º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5.º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas.

Art. 5.º-A. As atividades de apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

CAPÍTULO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 6.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1.º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

I - sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 2.º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

§ 2.º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XIV - do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

XVI - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;

XVI - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária.

§ 2.º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004)

§ 3.º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

§ 4.º O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

§ 4.º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto devido, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 5.º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao disposto no artigo 80.

§ 6.º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 6.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

§ 7.º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação.

§ 8.º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica.

§ 9.º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 9.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Capítulo II

Da Não Incidência

Art. 8.º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

XI - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria genética do rebanho amazonense;

XIII - saída de bens em comodato;

XIV - saída de mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XV - o transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do frete, nas condições previstas em regulamento.

§ 1.º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2.º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinquênio.

§ 2.º A não incidência de que trato o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

I - contabilização do bem como ativo imobilizado; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipóteses em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

III - vida útil superior a 12 (doze) meses; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - em se tratando de parte e peças, integração a máquina ou ao equipamento objeto da não incidência. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO III

Da isenção e demais benefícios fiscais

Art. 9.º As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1.º A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2.º A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão

Art. 11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Seção I

Da alíquota

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm³ de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações;

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; joias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer, armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de avião e energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2011.)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN, querosene de aviação e energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

b) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo – GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN, e serviços; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.

c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

d) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviço de comunicação; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2011.)

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois carburantes e gasolinas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

f) dos serviços de comunicação, à internet fica reservado o percentual de vinte por cento. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2011.)

f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

II - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

II - nas operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

V - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

§ 2.º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

§ 2.º-A. Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º-B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º-C. Nas operações e prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para esses produtos.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 4.º Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos IIII e IV do art. 7º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 7º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7º:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 28 de dezembro de 2005.)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VI - na hipótese do inciso XI do art. 7º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 7º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente;

X - na hipótese inciso XV do art. 7º, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação;

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

I - o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso V, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 2.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3.º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 7.º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 8.º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

§ 9.º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é:

§ 9.° Nas hipóteses do inciso XVII do art. 7° e do art. 25-A desta Lei, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 9.º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7° desta Lei, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - quando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - quando se tratar de substituição tributária, o valor da prestação de serviço.

II - quando se trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

§ 10. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso II do § 9.º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1.º do art. 17. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1º., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 14. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na saída. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 15. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3.º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1.º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

IX - não atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º-A. Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - na fiscalização de estabelecimento: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

a) em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

b) em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

c) em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

d) em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

e) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

f) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

g) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

h) as informações fornecidas por instituições financeiras; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

i) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - na fiscalização do trânsito: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

a) tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

c) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

d) o valor estabelecido por avaliador designado pela Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

e) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

f) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles. (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º-B. Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.

§ 3.º Para efeito do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere o inciso I, do § 9º, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 4.º O arbitramento previsto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.

§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 6.º A margem de valor agregado referida na alínea “d” do inciso I do § 1º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 7.º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 8.º Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 9.º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 10. O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1.º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

§ 2.º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo específico.

§ 3.º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4.º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

CAPÍTULO VI

Do Crédito Fiscal Presumido

Art. 18. Na forma de inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 2.º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3.º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 11 de dezembro de 2020.)

CAPÍTULO VII

Dos Contribuintes e Responsáveis

Seção I

Dos Contribuintes

Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 26/2000.)

V - adquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação, ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.

Art. 20. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) emitir documentos fiscais eletrônicos; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - desembaraçar antes do recebimento das mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal, inclusive da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias ou bens e da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual nas saídas para outro município, Estado ou exterior;

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVIII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;

XXI - obter a autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos fiscais, e de escrituração fiscal por processamento de dados;

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;

XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXV - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - adotar, para fins de escrituração de mercadorias destinadas à revenda, a mesma unidade de medida na entrada e saída do estoque; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXVII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, ouDocumento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando em situação de contingência, na forma prevista na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXIX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXX - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXI - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXXIII - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2.º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

§ 3.º O contribuinte que exerça atividade de venda de mercadorias ou produtos e a prestação de serviço a varejo, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas em Regulamento.

§ 3.º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas na legislação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 3.º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadorias ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 4.º Para fins de desembaraço e vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 4.º O ingresso de mercadoria no município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 5.º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações: (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 6.º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 7.º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 8.º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2.º Ao estabelecimento gráfico também compete:

I - selar, com o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em regulamento;

II - apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.

§ 3.º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o prazo decadencial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais, credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e as condições previstas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário, observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do procedimento de desembaraço fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A carga desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as exigências previstas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Seção II

Dos Responsáveis

Subseção I

Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária

Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo

II - o transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária.

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;

V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - os estabelecimentos gráficos:

1 - em relação aos selos fiscais:

a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada.

2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.

IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XIII - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador, analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIII - o fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

§ 1.º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2.º A responsabilidade de que trata o inciso XIII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3.º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

quando se constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.

II - em outras situações previstas no Regulamento.

§ 4.º Para efeito do que dispõe a alínea "g", do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído em regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 5.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 6.º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 6º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Subseção II

Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1.º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3.º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em regulamento.

§ 4.º O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.

§ 5.º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 6.º O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

§ 7.º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 8.º Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 9.º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.

§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por deferimento quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 12. Aplica-se o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Subseção III

Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subsequentes

Art. 25. É responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IV - o depositário de mercadoria a qualquer título; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 2.º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.

§ 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:

§ 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

§ 4.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 5.º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subsequentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.

§ 6.º A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.

§ 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta Lei.

Art. 25-A. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 25-A. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a origem da mercadoria. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º O imposto será exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Subseção IV

Da Antecipação

(Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º A antecipação de que trata este artigo: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - corresponderá à aplicação sobre o valor da operação de entrada da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, observadas as exceções previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Caso a operação interestadual seja não tributada, a antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Quando as operações forem realizadas por Microempreendedores Individuais, observado o disposto no inciso III do artigo 25-D, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 4.º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - além do imposto antecipado de que trata o art. 25-B, o ICMS referente às operações subsequentes, calculado com base em margem de valor agregado definida na legislação; ou (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o Amazonas seja signatário. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Com o pagamento da antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Art. 25-D. A antecipação de que tratam os arts. 25-B e 25-C: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - tem como base de cálculo o valor da operação de entrada de bem ou mercadoria proveniente de outra unidade federada; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por Microempreendedores Individuais – MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a data da apresentação do documento fiscal para desembaraço. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Quando a antecipação for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 26. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subsequentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2.º Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

§ 3.º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4.º Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:

I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;

II - conjuntura econômica;

III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.

§ 5.º O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Seção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.

§ 1.º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.

§ 2.º O número de inscrição no CCA deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3.º As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.

§ 4.º No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5.º O contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio.

Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

Seção IV

Dos Contribuintes Autônomos

Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Seção V

Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 33. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas a consumidor;

d) nas vendas a ambulantes;

e) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.

§ 1.º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

 § 2.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6.º e 7.º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subsequente, esteja está sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".

Seção VI

Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.

§ 1.º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 3.º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de origem.

§ 1.º As mercadorias transportadas pelas empresas de transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de desembarque ao destinatário acompanhadas do Nota Fiscal de origem e do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 2.º Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente desembaraçada pelo Fisco deste Estado.

§ 3.º Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior, outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.

CAPÍTULO VIII

Do Estabelecimento e do Local da Operação

Seção I

Do Estabelecimento

Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2.º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3.º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 4.º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Seção II

Do Local da Operação

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7º e para os efeitos do § 3º do art. 13.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1.º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.

§ 2.º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4.º Na hipótese do inciso II do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidade deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO IX

Do Lançamento por Homologação e do Pagamento do Imposto

Seção I

Do Lançamento por Homologação

Art. 42. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

§ 1.º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação. (Redação dada pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada substituindo-a integralmente, observado disposto no parágrafo único art.138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do §2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 5.º A declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 6.º Depois da remessa para inscrição em Dívida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 7.º Para fins do disposto no § 2° deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de mora e juros de que tratam os artigos 100 e 300 desta Lei. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 8.º O prazo previsto no §4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos artigos 100 e 300 desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 9.º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no §8" deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecidos nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em regulamento.

Seção II

Da Apuração do Imposto

Art. 46. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 47. Observado o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu uso ou consumo;

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 23/2000.)

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos § § 5º e ; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

V - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica.

V - do valor do imposto cobrado referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

b) consumida no processo de industrialização; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

§ 2.º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

§ 3.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 54, §§ 5º, 6º e 7º.

§ 3.º Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 4.º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação posterior.

§ 4.º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000).

I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º O crédito do ICMS gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida útil dos bens. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 6.º A proporcionalidade a que refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da divisão da aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 6.º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na operação anterior ou posterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 7.º O direito de crédito de que trata o § 5º, no caso de revenda de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 7.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 3.º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 4.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.

§ 5.º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1.º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinquênio.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3.º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4.º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3º do artigo 47.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 5.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 6.º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 6.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 7.º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 7.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 8.º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 3º do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 8.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 9.º Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.

Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º O Regulamento poderá, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1.º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

II - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8e seu § 1º poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 3.º Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.

Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.

§ 1.º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§ 2.º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

Seção III

Da Forma e Prazo de Pagamento

Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

§ 1.º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.

§ 2.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.

§ 3.º Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

§ 4.º Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.

Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

Seção IV

Da Estimativa

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior a 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais);

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização;

III - apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na forma disposta em regulamento.

§ 1.º Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2.º a inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3.º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;

III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26.

§ 4.º Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.

Seção V

Da Microempresa

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no regime de Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, contribuintes cujo valor de sua receita bruta anual seja até R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais).

Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 1.º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas na fonte pelo sistema de substituição tributária.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

§ 2.º (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da parcela excedente.

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - o prazo para recolhimento do débito apurado de acordo com o inciso anterior será até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro;

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

III - ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos:

III - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) aos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 3.º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista no parágrafo anterior, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sob pena de enquadramento de ofício.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 4.º A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser excluído do regime de microempresa o contribuinte que adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 65. O contribuinte inscrito na categoria de microempresa fica isento dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

Art. 65. (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - o ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no artigo anterior, excetuando-se as mercadorias já tributadas na fonte por substituição tributária e por antecipação, previstas em regulamento;

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - Taxas de Expediente, de Segurança e de Saúde Pública, e de Emolumentos.

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 1.º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

CAPÍTULO X

Da Restituição

(Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

Art. 66. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

Art. 67. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 1.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 2.º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 3.º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 4.º A devolução não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 68. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Capítulo XI

Da Escrita Fiscal

Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.

Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma prevista na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.

§ 2.º Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária."

Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

§ 1.º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 1.º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º O prazo previsto no § 1.º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.

Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

CAPÍTULO XIII

Das Mercadorias e Documentos Fiscais em Situação Irregular

Art. 80. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 1.º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão para determinada localidade.

§ 2.º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.

VII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VIII - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 3.º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4.º As saídas de mercadorias destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1.º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§ 2.º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º .

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da Fazenda ou a critério do Fisco.

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização

Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção.

Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.

Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação destes, de exibi-los.

Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.

§ 3.º Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

CAPÍTULO XV

Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento

Seção I

Das Infrações

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1.º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

§ 2.º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 3.º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4.º As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.

Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera expontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo nos termos do art. 235 desta Lei. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1.º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2.º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;

VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;

IX - a supervalorização do estoque inventariado.

Seção II

Das Penalidades

Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;

III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;

IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, ressalvado o caso previsto no § 1.º, será acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário nos termos fixados na legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).

§ 1.º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.

§ 2.º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 3.º Considera-se, também, espontâneo, o recolhimento do imposto de que tratam os incisos III e III, do § 6º, do artigo 101, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.

§ 3.º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

e) a parcela mensal fixada por estimativa;

II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;

d) em decorrência de lançamento em excesso;

d) em decorrência de escrituração em excesso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

e) em relação a lançamento de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 325, ainda que lançado no livro próprio;

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

f) em decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;

h) em decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;

i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;

j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;

l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

m) decorrente de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto lançado por notificação;

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;

V - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VI - 200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo ao que fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100;

VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

XIII - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;

a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;

d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.

XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;

XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

XVI - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XVII - 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário;

XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XVII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XVIII - R$ 100,00 (cem reais) , por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIX -10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas";

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas"; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

XXI - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo, se for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXII - 240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

XXIV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

XXV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a 300 (trezentas) UFIR., ao transportador que omitir no manifesto de carga, qualquer mercadoria, bem ou valor;

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando ser tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) porto; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

b) terminal retroaeroportuário; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

c) terminal de vistoria; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

d) transportador; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

e) destinatário; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria e da prestação do serviço;

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

XXX - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXX - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

XXXI - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) embaraçar a ação fiscal; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de: (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

1 - elementos do processo produtivo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - estoques de mercadorias ou bens; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação. (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;

XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXIII - R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículos, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XXXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que emitir documento fiscal:

XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que emitir documento fiscal: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXIV - R$200,00 (duzentos reais): (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária.

b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:

a) 300 (trezentas) UFIR por livro fiscal;

a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) 600 (seiscentas) UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinquenta cupons e grupo de cinquenta formulários contínuos, ou fração.

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinquenta formulários contínuos, ou fração. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXVI - 60 (sessenta) UFIR, por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;

XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XL - 180 (cento e oitenta) UFIR, por documento, ao que deixar de entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC - Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XLI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLI - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

XLII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2008.)

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) 300.000 (trezentas mil) UFIR em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

c) 300 (trezentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

d) 3.000 (três mil) UFIR, por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

e) 6.000 (seis mil) UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de selo fiscal sob sua guarda;

e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea “d” deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

f) 300 (trezentas) UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;

f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

g) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais;

g) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005)

h) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

i) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

i) R$ 600,00 (seiscentos), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua guarda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) utilizar ou manter no estabelecimento, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda as exigências da legislação;

c) R$ 100,00 (cem reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

6 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

d) retirar, extraviar, perder ou dar fim à máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem atender o disposto na legislação;

d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais, de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação;

e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

f) permitir a intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

4 - deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

g) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação.

g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF); (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

12 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

15 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

16 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

20 - deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

21 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

22 - intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, 13 de abril de 2012.)

23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que: (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que: (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

6 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

8 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

XLVI - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) não possua o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) interligar máquina registradora ou "ECF-MR não interligado" entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de relacionar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos na legislação.

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

XLVII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros, em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como sua permanência fora do estabelecimento ou a não exibição à autoridade fiscal, sem atender o disposto na legislação.

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLVIII - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

XLVIII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) emitir cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com cupom fiscal;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) emitir cupom fiscal através de máquina registradora interligada entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço; o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) emitir cupom fiscal através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;

e) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) deixar de arquivar em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de: caixa, PDV, ECF, equipamentos de controle fiscal ou outros previstos na legislação;

f) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

g) deixar de efetuar a Leitura X, quando a máquina registradora estiver inativa ou sem uso;

g) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

h) deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS;

h) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

i) deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados, ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação.

i) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:

XLIX - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) efetuar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão do respectivo Atestado de Intervenção;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) deixar de lavrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de recebimento de lacres;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por equipamento.

e) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:

L - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) intervir em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante ou importador e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) confeccionar ou utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a autorização da Secretaria de Fazenda ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de inicializar a Memória Fiscal com a gravação do CGC e do CCA na saída do revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

LI - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento, sem a prévia autorização do Fisco;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do fisco;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a autorização do Fisco;

e) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

f) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LII - 1.000 (um mil) UFIR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

LII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem, no prazo previsto na legislação;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação.

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:

LIII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote.

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LIV – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) não revalidar, por equipamento, o certificado de registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no prazo previsto na legislação;

a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no prazo previsto na legislação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) extraviar o Certificado de Registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem adotar procedimento determinado pela legislação;

b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) cancelar cupom, ou item, fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou item cancelado;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;

e) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de processamento eletrônico de dados;

f) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por documento ou livro;

g) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

h) escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;

h) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro;

i) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na legislação.

j) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do artigo 80, sem prejuízo da cobrança do imposto;

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4° do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008,)

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanecente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou considerada já tributada, nas hipóteses previstas no § 2º. do Artigo 80, não inferior a 120 UFIR.

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, não inferior a R$ 120,00; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle a que se refere o § 4º do art. 22; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quanto esta se encontrar em porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

LVII - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada à contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo a prestação, emitida ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

LVIII - R$ 240,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada à contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 2 de dezembro de 2005.)

LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será aplicada a multa de: (Acrescido pela alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005)

LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas; (Acrescida pela alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos. (Acrescida pela alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de: (Acrescido pela alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica; (Acrescida pela alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos. (Acrescida pela alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXVI - 3% (três por cento) dos valores não escriturados no Livro Registro de Inventário, existentes em meio físico ou digital. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXVII - R$ 200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

LXIX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXIX - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXIX - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 20 desta Lei, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXIV - 10% do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado: (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que transportar cargas sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao que violar lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso XXVIII; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXVIII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXIX - 10% (dez por cento) do valor da operação, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao destinatário que não prestar informação sobre a confirmação de ocorrência da operação, quando obrigado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XC - R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que, obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, for localizado com mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou industrial ou que as adquira com habitualidade; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao transportador obrigado que deixar de transmitir o Manifesto de Carga Eletrônico antes da chegada da embarcação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao porto credenciado que deixar de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCIII - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por embarcação ou veículo, ao transportador obrigado que transportar mercadorias em embarcação ou veículo sem equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite, a partir do prazo estabelecido na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do art.117-A do Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.

§ 2.º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 -inciso I - nas hipóteses dos incisos IIXIXIIIXIV, e XVI;

2 -inciso XI - nas hipóteses dos incisos IIIVIII e IX:

§ 3.º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão aplicadas em dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

§ 3.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI, serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 4.º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa.

§ 4.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 4.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 5.º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.

§ 5.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 6.º Em substituição a redução tratada nos §§ 4º e 5º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento), caso o contribuinte efetue pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:

§ 6.º Em substituição a redução tratada nos §§ 4º e 5º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 6.º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4° e 5°, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - imposto previamente declarado, através do Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;

II - imposto previamente declarado, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012)

III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.

§ 7.º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 8.º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a 60 (sessenta) UFIR.

§ 8.º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 8.º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 8.º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 9.º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIR.

§ 9.º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 9.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 13. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.

Art. 104. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir, ainda que parcialmente indicações relativas a quantidade e valor da mercadoria ou serviço;

I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - não seja o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado na forma prevista na legislação;

IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

V - seja emitido após a data de validade;

V - não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VI - esteja circulando sem a data de saída da mercadoria;

VI - esteja circulando sem a data de saída de emissão, na primeira via do documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - seja emitido sem o selo fiscal;

VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VIII - além do número e série do selo fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.

IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

X - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XI - seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XII - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XIII - tenha sido cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente penalidade acessória.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente a penalidade acessória. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 105. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária do seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 105. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, adotados pelos órgãos federais competentes relativamente à Unidade Fiscal de Referência.

Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 (um real) ou equivalente.

Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 108. Os débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas no Regulamento.

§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§ 2.º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

d) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado, no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas.

e) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 3.º No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º A Secretaria da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR na forma prevista em regulamento.

§ 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na forma prevista em regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 4.º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em regulamento. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 6.º Na hipótese prevista no §8" do art.42 desta Lei, o saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais não interrompe a incidência da atualização monetária, nem a incidência de multa e juros sobre parcelas em atraso.

Art. 109. O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 1.º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.

§ 1.º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º O débito fiscal parcelado pago fora do prazo fica sujeito a atualização monetária, multa e juros moratórios.

§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução. (Redação dada pelo inciso IV da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 3.º Na hipótese do § 2° deste artigo, quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal. a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem defeito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 109-A. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do Fisco, dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão, diferenças ou de aplicar sanções legais. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO XV

Das Disposições Especiais

Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1ª instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 111. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;

IV - fixar a margem de agregado de que trata os incisos I e II, do artigo 13;

V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por determinado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.

VII - atribuir a órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante da administração indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de parcela do imposto por ocasião do pagamento que efetuar a seu fornecedor de mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio. (Acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005)

Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta lei, vinte e cinco por cento constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.

TÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

II - a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos, de um patrimônio para o de outrem.

§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 2.º Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3.º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

II - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

§ 1.º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte;

II - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 2.º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.

Art. 115. O imposto é devido:

Art. 115. O imposto é devido ao Estado do Amazonas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - quando o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essências ou às delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º;

II - a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;

III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso, desde que não possua nenhum outro;

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

§ 1.º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

I - não distribuírem ao seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2.º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.

Art. 117. O reconhecimento de imunidade prevista na Constituição Federal está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 118. São isentos do imposto:

I - os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - a doação a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.

III - transmissão causa mortis de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - a transmissão por doação: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares. (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

V - as transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º Para os efeitos do disposto na alínea “c” dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º Na hipótese do inciso III, alínea “a”, deste artigo, aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que a soma desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 119. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

§ 2.º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Não havendo acordo entre a fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.

§ 1.º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.

§ 3.º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

IV - na transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real, 50% do valor venal do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

V - na extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, 50% do valor venal do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VI - na transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 122. As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões "causa mortis", são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

Art. 122. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será atualizada a avaliação dos bens.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

Art. 122-A. A alíquota aplicável do imposto será aquela vigente: (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

I - ao tempo da abertura da sucessão, em se tratando de transmissão causa mortis, seja o processo judicial ou extrajudicial; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

II - à data do ato jurídico da doação, considerando-se como tal o primeiro ato jurídico a estipular a transferência da coisa, seja por meio judicial ou extrajudicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

Art. 123. No âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto de exame por uma comissão integrada pelos Subcoordenadores da Subcoordenadoria de Arrecadação e Subcoordenadoria de Tributação e pelo Chefe da Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do imposto.

Art. 123. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxílio de técnicos estaduais habilitados, sempre que essa medida se torne imprescindível à referida avaliação.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes do Imposto

Art. 124. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário no caso de doação.

III - o beneficiário, nas hipóteses de transmissão previstas no art. 114. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 124-A. É responsável pelo recolhimento do imposto o doador, quando o donatário residir em outro Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 124-B. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITCMD devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - o doador ou o cedente; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação, caso tenham praticado tais atos em desacordo com a legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

Art. 125. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto devido;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

V - nas transmissões não documentadas no momento da tradição;

VI - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.,

VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência desses fatos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminado, no último caso, o tempo de sua duração;

III - na cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.

Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 10 (dez) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.

Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§ 1.º As guias serão extraídas em número de vias estabelecido pelo Regulamento constando, além dos dizeres comuns:

I - a data de abertura da sucessão;

II - a cópia de cada herdeiro ou legatário;

III - a natureza da herança ou legado;

IV - a individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.

§ 2.º Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para pagamento do imposto e multa devidos.

Art. 130. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

Parágrafo único. Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos e nem será passada a escritura pública de partilha amigável sem a quitação exigida neste artigo.

Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.

Art. 132-A. Os débitos fiscais relativos ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 132-B. O direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário decorrente do imposto extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas: (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

I - na declaração do contribuinte; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

II - pelo Fisco, inclusive no processo judicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º A ciência sobre as informações de que trata o caput deste artigo pode ocorrer por meio judicial ou extrajudicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 2.º A falta de quaisquer das informações necessárias à formalização do crédito impede o início da contagem do prazo decadencial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

CAPÍTULO VII

Da Restituição

Art. 133. O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;

IV - por erro de fato;

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.

Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria, de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação diverso daquele efetivamente praticado ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.

§ 2.º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.

§ 3.º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa.

Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido:

I - os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;

II - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 141.

§ 1.º As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

§ 2.º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de 279 (duzentas e setenta e nove) UFIR.

§ 2.º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 136. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 136-A. O imposto, quando não recolhido no prazo previsto na legislação pelo contribuinte ou responsável, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 1.º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 2.º O percentual de multa, a que se refere o § 1º deste artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento). (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 3.º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos procedimentos judiciais em que, embora o pagamento do imposto não tenha sido efetuado até a data prevista no art. 127, haja sido feita a separação dos bens para pagamento até a expiração desse prazo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 136-B. As infrações relacionadas ao ITCMD são punidas com as seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do imposto, quando devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 136-C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.

§ 1.º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.

§ 2.º A sonegação só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros por inventariar.

Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre-partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de trinta por cento, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 140. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderá:

Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - o escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;

III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritas no inventário deste.

Parágrafo único. À exceção do item I, cuja competência é da Subcoordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, nos demais casos, o documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pelo Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Geral do Estado, exceto no caso do inciso I deste artigo, que será de competência da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.

Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 145. Os serventuários da Justiça facilitarão aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 146. Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação e remissão sem que das mesmas conste a transcrição de documento comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.

Art. 146. As cartas de arrematação, adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o documento comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os tributos estaduais devidos à Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 147. Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma estabelecida na Seção V, do Capítulo IX, Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las, quando tiver conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas avaliações não tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela lei ou quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

Art. 147. Nos inventários judiciais, a Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a avaliação dos bens, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - tiver conhecimento de outros bens do espólio não declarados; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - nas avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou quando se atribuir aos bens valor inferior ao venal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. A impugnação será feita fundamentalmente e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, quando possível, colher informações ou documentos que justifiquem o seu ato.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

TÍTULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre os veículos registrados e licenciados neste Estado.

Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Para efeito da incidência do imposto considera-se veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros, dotados de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural.

§ 1.º Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º O reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", da Constituição Federal, está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, inscrição, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO I-A

DA NÃO-INCIDÊNCIA

(Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - dos templos de qualquer culto; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º A não-incidência prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º A não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das hipóteses de não-incidência disciplinadas neste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO I-B

DO FATO GERADOR

(Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 148-B. O fato gerador do imposto ocorre: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior por consumidor final. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, o fato gerador ocorre na data em que se der a situação motivadora da perda da imunidade ou da isenção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Parágrafo único. No prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art. 149. São isentos do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam, ou entre propriedades dos associados de cooperativa de produtores rurais;

II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

III - os veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

IV - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

V - veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente. (Acrescido pelo inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VI - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - as aeronaves; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi); (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

X - os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XI - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da  arrematação do veículo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XII - os veículos pertencentes a Organismos Internacionais em relação aos quais a República Federativa do Brasil seja signatária de Convenção ou Tratado Internacional que conceda isenção sobre impostos diretos ou de propriedade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 5.º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 6.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 7.º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo está vinculada à efetiva baixa do registro do veículo no órgão competente, nos termos definidos em Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 149-A. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Da Alíquota

Art. 150. As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

Art. 150. As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

I - 7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e de esporte ou corridas;

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.; (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

II - 5% (cinco por cento) para veículos de transporte de cargas;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c. (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

III - 3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 151. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1.º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 1.º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial indicado pelo fabricante ou, na sua falta, o preço constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2.º No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela anual a ser fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos previstos em regulamento.

§ 3.º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor venal será o valor constante do documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º O poder Executivo Poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de órdem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

§ 4.º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, inclusive com a utilização de coeficiente de depreciação em razão do ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 5.º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 6.º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 7.º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 8.º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 9.º O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO IV

Do Contribuinte do Imposto

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 152. O contribuinte do imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.

Art. 152. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

IV - o devedor fiduciário, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - o devedor fiduciante, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3.º São, ainda, considerados contribuintes do imposto: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - o credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - a pessoa jurídica de direito privado que exerça a atividade de locação de veículos, em relação à sua frota situada no Estado do Amazonas, mesmo se o veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 152-A. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - o condutor do veículo, quando do lançamento do imposto de oficio; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

IV - o credor fiduciário, em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

V - o possuidor a qualquer título; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VI - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

VIII - o devedor fiduciante em relação ao veículo adquirido com a alienação fiduciária em garantia, mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do credor; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IX - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IV-A

DO LANÇAMENTO

(Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Capítulo IV-A

(Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-B. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-C. A Notificação de Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá obrigatoriamente: (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-C. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

I - identificação do sujeito passivo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

II - identificação do veículo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013)

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

III - valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

IV - data para recolhimento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

V - intimação para pagamento ou impugnação no prazo legal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

V - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

VI - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

VI - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017)

VII - identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

VII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 1.º Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 2.º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 3.º Caso não tenha sido possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-D. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-D. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-E. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-E. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-F. O IPVA lançado na forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-F. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

CAPÍTULO IV-B

DO LANÇAMENTO

(Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017)

Art. 152-H. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de veículos Automotores - Renavam no sítio da Sefaz na Internet. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-J. O IPVA lançado na forma dos arts. 152-H e 152-I e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

CAPÍTULO V

Do Pagamento

Art. 153. O imposto será devido anualmente e pagos nos prazos e formas previstos no Regulamento.

Parágrafo único. Tratando-se veículo novo, sinistrado com perda total, furtado ou roubado o imposto será devido proporcionalmente:

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - aos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º O imposto será devido proporcionalmente: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo ou importado, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão de veículo levado a leilão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 149; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à posse e/ou ao domínio de seu proprietário, contados da recuperação do veículo furtado ou roubado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou isento do imposto, contados da ocorrência do evento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º Para os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da proporcionalidade o mês de ocorrência do evento (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 154. O pagamento do imposto exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 155. Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.

Art. 155. Sem a prova do pagamento integral do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo poderá ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 156. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no regulamento, além da atualização monetária e dos juros de mora, ficarão sujeitos à multa de:

Art. 156. Os contribuintes e demais responsáveis que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, além dos juros de mora de que trata o art. 300 desta Lei, ficarão sujeitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;

I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, no caso de recolhimento espontâneo e antes de qualquer ação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão competente.

II - à penalidade pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) no caso de veículo apreendido pelo órgão competente; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

b) quando da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal. (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

§ 1.º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento, a multa de mora será reduzida para 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 2.º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a penalidade pecuniária será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência da apreensão do veículo, ou do auto de infração, conforme o caso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Art. 157. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA

(Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertence ao Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, inscrito, matriculado ou licenciado o veículo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao Município do valor a este repassado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

TÍTULO V

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 158. Integram o elenco das taxas estaduais:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV - Taxa de Saúde Pública;

V - Taxa de Emolumentos.

Art. 159. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 160. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

Seção I

Da Incidência

Art. 161. A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.

Seção II

Da Não Incidência e das Isenções

Art. 162. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.

Art. 163. São isentos da taxa:

I - os funcionários públicos do Estado;

II - as pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza;

III - as pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

V - as pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

VI - as viúvas e pensionistas da previdência social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e residência;

VII - os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;

VIII - as pessoas naturais, relativamente ao registro civil.

IX - os pedidos de retificação ou cancelamento de Notificação relativa à cobrança do ICMS ou à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI). (Acrescido pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

IX - os pedidos de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro da entrada de mercadorias ou bens no território deste Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

IX - (Revogado). (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 148/2014.)

X - as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

X - Os Microempreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XI - a emissão ou a autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da internet. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XII - as solicitações de pagamento, realizadas em razão do fornecimento de mercadorias ou bens, ou da prestação de serviços, às entidades e aos órgãos pertencentes à administração pública estadual, direta ou indireta. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e, exceto: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

a) pedido de regime especial e consulta; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

b) desembaraço extemporâneo de documentos fiscais eletrônicos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, efetuados extemporaneamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

Seção II

Dos Contribuintes

Art. 164. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.

Seção IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 166. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.

Art. 167. Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhes for atinente.

Seção V

Da Liquidação

Art. 168. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

Item

Discriminação da Incidência

Valor em UFIR

01.

Certidão

 
 

a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página

2,78

 

b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição

5,48

02.

Atestados

1,11

03.

Requerimento, petição simples e documento de arrecadação

1,64

04.

Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo

3,29

05.

Inscrição cadastral do contribuinte

5,48

06.

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

5,48

07.

Renovação do cartão de inscrição

5,48

08.

Requerimento de pedido de restituição

5,48

09.

Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

10,97

10.

Baixa de inscrição fiscal

5,48

11.

Pedido de Regime Especial

10,97

12.

Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de 557 (quinhentas e cinquenta e sete) UFIR

10.97

13.

Contrato com o Estado acima de 557 (quinhentas e cinquenta e sete) UFIR

10,97

14.

Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins

5,48

15.

Apresentação de manifesto de carga

2,19

16.

Título de aquisição de terras devolutas

 
 

a) até 50 (cinquenta) hectares

55,69

 

b) por hectare excedente ou fração

0,55

17.

Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte

5,48

18.

Formulação de consultas

10,97

19.

Defesa à Primeira Instância Administrativa

10,97

20.

Recurso à Segunda Instância Administrativa

10,97

21.

Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos

2,74

22.

Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários

1,10

23.

Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo

10,97

24.

Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto

54,89

25.

Recurso sobre emissão de Laudo Técnico

10,97

26.

Reativação ou suspensão de inscrição

5,48

27.

Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento

3,29

28.

Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte

0,11

29.

Cessão de espaço físico a terceiros, por hora

55,69

30.

Inscrição em concurso para cargo público

 
 

a) de nível superior

32,93

 

b) de nível médio

21,95

 

c) outros não especificados

10,97

31.

Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal

10,97

32.

Outros casos não especificados

1,09

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

01.

Certidão

 
 

a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página

4,00

 

b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição

8,00

02.

Atestados

2,00

03.

Requerimento, petição simples e documento de arrecadação

2,50

04.

Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo

5,00

05.

Inscrição cadastral do contribuinte

10,00

06.

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

10,00

07.

Renovação do cartão de inscrição

10,00

08.

Requerimento de pedido de restituição

8,00

09.

Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

16,00

10.

Baixa de inscrição fiscal

10,00

11.

Pedido de Regime Especial

60,00

12.

Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

13.

Contrato com o Estado acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

14.

Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins

8,00

15.

Apresentação de manifesto de carga

4,00

16.

Título de aquisição de terras devolutas

 
 

a) até 50 (cinquenta) hectares

80,00

 

b) por hectare excedente ou fração

1,00

17.

Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte

8,00

18.

Formulação de consultas

16,00

19.

Defesa à Primeira Instância Administrativa

16,00

20.

Recurso à Segunda Instância Administrativa

16,00

21.

Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos

4,00

22.

Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários

2,00

23.

Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo

16,00

24.

Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto

82,00

25.

Recurso sobre emissão de Laudo Técnico

16,00

26.

Reativação ou suspensão de inscrição

8,00

27.

Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento

5,00

28.

Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte

2,00

29.

Cessão de espaço físico a terceiros, por hora

82,00

30.

Inscrição em concurso para cargo público

 
 

a) de nível superior

50,00

 

b) de nível médio

32,00

 

c) outros não especificados

16,00

31.

Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal

16,00

32.

Desembaraço de documento fiscal sem apresentação de Conhecimento de Transporte, quando procedente(o)

 
 

a) do interior do Estado

10,00

 

b) de outras unidades da Federação

30,00

33.

Outros casos não especificados

2,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

01.

Certidão

 
 

a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página

4,00

 

b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição

8,00

02.

Atestados

2,00

03.

Requerimento, petição simples e documento de arrecadação

2,50

04.

Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo

5,00

05.

Inscrição cadastral do contribuinte

10,00

06.

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

10,00

07.

Renovação do cartão de inscrição

10,00

08.

Requerimento de pedido de restituição

8,00

09.

Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

16,00

10.

Baixa de inscrição fiscal

10,00

11.

Pedido de regime especial, exceto certificado de credenciamento

300,00

12.

Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

13.

Contrato com o Estado acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

14.

Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins

8,00

15.

Apresentação de manifesto de carga

4,00

16.

Título de aquisição de terras devolutas

 
 

a) até 50 (cinquenta) hectares

80,00

 

b) por hectare excedente ou fração

1,00

17.

Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte

8,00

18.

Formulação de consultas

100,00

19.

(Revogado)

 

20.

(Revogado)

 

21.

Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos

4,00

22.

Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários

2,00

23.

Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo

16,00

24.

Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto

82,00

25.

Recurso sobre emissão de Laudo Técnico

16,00

26.

Reativação ou suspensão de inscrição

8,00

27.

Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento

5,00

28.

Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte

2,00

29.

Cessão de espaço físico a terceiros, por hora

82,00

30.

Inscrição em concurso para cargo público

 
 

a) de nível superior

50,00

 

b) de nível médio

32,00

 

c) outros não especificados

16,00

31.

Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal

16,00

32.

Desembaraço de documento fiscal sem apresentação de Conhecimento de Transporte, quando procedente(o)

 
 

a) do interior do Estado

10,00

 

b) de outras unidades da Federação

30,00

33.

Outros casos não especificados

2,00

35.

Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados extemporaneamente, por documento.

50,00

36.

Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e lote de até 20 (vinte) documentos.

30,00

37.

Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos

50,00

(Valores dos inens 11 e 18 da tabela do art. 168 alterados pelo inciso II do art. 1º; itens 35, 36 e 37 acrescidos pelo inciso I do art. 2º; e itens 19 e 20 revogados pelo inciso II do art. 3º, todos dispositivos da Lei Complementar nº 148/2014.)

Seção VI

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 169. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UFIR, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os valores constantes da Seção V, deste Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária

Art. 170. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Art. 171. As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o artigo 8.º, do inciso XVII, letra "c", da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública

Seção I

Da Incidência

Art. 172. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 173. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência e à vida funcional dos servidores do Estado.

Seção III

Do Contribuinte

Art. 174. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela constante da Seção V.

Seção IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 175. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V.

Art. 176. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato;

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 177. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V

Da Liquidação

Art. 178. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as seguintes tabelas.

TABELA I

TAXA DE SEGURANÇA

I - POLÍCIA CIVIL E MILITAR

REGISTRO INICIAL PERMANENTE

Item

Discriminação da Incidência

Valor em UFIR

1

Empresa ou Agência de Informação

167.11

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores.

167.11

3

Empresa com serviço próprio de segurança

167.11

4

Armas de fogo

4.1

de defesa pessoal

557,02

4.2

de caça tipo cartucho

55,70

4.3

para coleção

278,38

5

Hotel

5.1

Cinco estrelas

167,11

5.2

Quatro estrelas

139,26

5.3

Três estrelas

111,40

5.4

Duas estrelas

83,55

5.5

Uma estrela

55,70

5.6

Sem estrela

27,85

6

Motel

6.1

até 10 apartamentos

55,70

6.2

de 11 a 20 apartamentos

83,55

6.3

de 21 a 30 apartamentos

111,40

6.4

de 31 a 40 apartamentos

139,26

6.5

de 41 a 50 apartamentos

167,11

6.6

acima de 50 apartamentos

194,96

7

Pensão, pousada e similares.

7.1

até 5 quartos

27,85

7.2

de 6 a 10 quartos

55,70

7.3

mais de 10 quartos

83,55

8

Boate, restaurante-dançante ou similares.

8.1

de 1ª Categoria

139,26

8.2

de 2ª Categoria

111,40

8.3

de 3ª Categoria

55,70

9

Cinema

9.1

no centro

139,26

9.2

nos bairros

55,70

9.3

tipo "drive-in" e similares

111,40

10

Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room

10.1

na região urbana

167,11

10.2

na região suburbana

111,40

11

Boliche, por pista.

27,85

12

Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos

278,50

13

Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos

278,50

14

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)

14.1

bar região urbana

111,40

14.2

na região suburbana

55,70

15

Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à fiscalização

83,55

16

Garagem, pátio de estacionamento público.

16.1

com capacidade até 20 veículos

55,70

16.2

com capacidade superior a 20 veículos

111,40

17

Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade)

16,71

18

Pedreira

18.1

com equipamento mecânico

111,40

18.2

sem equipamento mecânico

55,70

19

Serviço de Alto-falante

55,70

20

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização

55,70

21

Colecionador de armas, atirador e caçador.

55,70

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

1

Empresa ou Agência de Informação

246,00

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores.

246,00

3

Empresa com serviço próprio de segurança

246,00

4

Hotel

 

4.1

Cinco estrelas

246,00

4.2

Quatro estrelas

205,00

4.3

Três estrelas

164,00

4.4

Duas estrelas

123,00

4.5

Uma estrela

82,00

4.6

Sem estrela

41,00

5

Motel

 

5.1

até 10 apartamentos

82,00

5.2

de 11 a 20 apartamentos

123,00

5.3

de 21 a 30 apartamentos

164,00

5.4

de 31 a 40 apartamentos

205,00

5.5

de 41 a 50 apartamentos

246,00

5.6

acima de 50 apartamentos

274,00

6

Pensão, pousada e similares.

 

6.1

até 5 quartos

41,00

6.2

de 6 a 10 quartos

82,00

6.3

mais de 10 quartos

123,00

7

Boate, restaurante-dançante ou similares.

 

7.1

de 1ª Categoria

205,00

7.2

de 2ª Categoria

164,00

7.3

de 3ª Categoria

82,00

8

Cinema

 

8.1

no centro

205,00

8.2

nos bairros

82,00

8.3

tipo "drive-in" e similares

164,00

9

Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room

 

9.1

na região urbana

246,00

9.2

na região suburbana

164,00

10

Boliche, por pista.

41,00

11

Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos

410,00

12

Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos

410,00

13

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)

 

13.1

bar região urbana

164,00

13.2

na região suburbana

82,00

14

Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à fiscalização

123,00

15

Garagem, pátio de estacionamento público.

 

15.1

com capacidade até 20 veículos

82,00

15.2

com capacidade superior a 20 veículos

164,00

16

Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade)

24,00

17

Pedreira

 

17.1

com equipamento mecânico

164,00

17.2

sem equipamento mecânico

82,00

18

Serviço de Alto-falante

82,00

19

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização

82,00

20

Colecionador de armas, atirador e caçador.

82,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

Licença para Funcionamento

1

Empresa ou agência de informações (por semestre)

83,55

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre)

83,55

3

Hotel (por semestre) 

 

3.1

cinco estrelas

167,11

3.2

quatro estrelas

139,26

3.3

três estrelas

111,40

3.4

duas estrelas

83,55

3.5

uma estrela

55,70

3.6

sem estrela

41,78

4

Motel (por mês) 

 

4.1

de 1ª categoria

278,51

4.2

de 2ª categoria

194,96

4.3

de 3ª categoria

111,40

5

Pensões, pousada e similares (por semestre) 

 

5.1

até 5 quartos

27,85

5.2

de 6 a 10 quartos

41,78

5.3

de mais de 10 quartos

111,40

6

Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre) 

 

6.1

de 1ª categoria

139,26

6.2

de 2ª categoria

111,40

6.3

de 3ª categoria

55,70

7

Cinema (por semestre) 

 

7.1

no centro

139,26

7.2

nos bairros

83,55

7.3

tipo "drive-in" e similares

111,40

8

Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre) 

 

8.1

na região urbana

278,51

8.2

na região suburbana

222,81

9

Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre) 

 

9.1

na região urbana

167,11

9.2

na região suburbana

111,40

10

Boliche, por pista (trimestral)

7,85

11

Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre)

167,14

12

Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre)

27,85

13

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares) 

 

13.1

na região urbana e suburbana

55,70

13.2

com bilharito

83,55

14

Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre)

167,11

15

Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre)

 

15.1

Com capacidade de até 20 veículos

55,70

15.2

Com capacidade superior a 20 veículos

111,40

16

Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares por mesa (trimestral) 27,85

 

17

Pedreira (semestral) 

 

17.1

com equipamento mecânico

83,55

17.2

sem equipamento mecânico

55,70

18

Serviço de alto falante (por semestre)

55,70

19

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre)

55,70

20

Empresa comercial e industrial por ano: 

 

20.1

Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00

111,40

20.2

Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00

139,26

20.3

Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00

167,11

20.4

Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00

222,81

20.5

Com capital de R$:100.001,00 a R$: 500.000,00

278,51

20.6

Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00

445,62

20.7

Com capital acima de R$: 1.000.000,00

557,02

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Item

Discriminação da Incidência

Valor
em R$

1

Empresa ou agência de informações (por semestre)

123,00

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre)

123,00

3

Hotel (por semestre) 

 

3.1

cinco estrelas

245,00

3.2

quatro estrelas

210,00

3.3

três estrelas

165,00

3.4

duas estrelas

125,00

3.5

uma estrela

82,00

3.6

sem estrela

61,00

4

Motel (por mês) 

 

4.1

de 1ª categoria

410,00

4.2

de 2ª categoria

285,00

4.3

de 3ª categoria

164,00

5

Pensões, pousada e similares (por semestre) 

 

5.1

até 5 quartos

41,00

5.2

de 6 a 10 quartos

61,00

5.3

de mais de 10 quartos

164,00

6

Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre) 

 

6.1

de 1ª categoria

205,00

6.2

de 2ª categoria

165,00

6.3

de 3ª categoria

82,00

7

Cinema (por semestre) 

 

7.1

no centro

205,00

7.2

nos bairros

125,00

7.3

tipo "drive-in" e similares

164,00

8

Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre) 

 

8.1

na região urbana

410,00

8.2

na região suburbana

325,00

9

Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre) 

 

9.1

na região urbana

246,00

9.2

na região suburbana

1.550,00

10

Boliche, por pista (trimestral)

15,00

11

Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre)

250,00

12

Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre)

45,00

13

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares) 

 

13.1

na região urbana e suburbana

85,00

13.2

com bilharito

125,00

14

Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre)

245,00

15

Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre)

 

15.1

Com capacidade de até 20 veículos

82,00

15.2

Com capacidade superior a 20 veículos

164,00

16

Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares por mesa (trimestral)

41,00

17

Pedreira (semestral) 

 

17.1

com equipamento mecânico

123,00

17.2

sem equipamento mecânico

82,00

18

Serviço de alto falante (por semestre)

82,00

19

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre)

82,00

20

Empresa comercial e industrial por ano: 

 

20.1

Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00

164,00

20.2

Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00

205,00

20.3

Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00

246,00

20.4

Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00

325,00

20.5

Com capital de R$:100.001,00 a R$: 500.000,00

410,00

20.6

Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00

650,00

20.7

Com capital acima de R$: 1.000.000,00

825,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

Outras Licenças e Registros

1

Autorização para uso de explosivos (por mês)

111,40

2

Baile público (por baile) 

 

2.1

sem cobrança de ingressos, na zona urbana

13,93

2.2

com cobrança de ingressos, na zona urbana

55,70

2.3

sem cobrança de ingressos, na zona suburbana

5,57

2.4

com cobrança de ingressos, na zona suburbana

22,28

3

Barraca (por dia) 

 

3.1

para venda de artigos pirotécnicos

5,57

3.2

para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros)

5,57

3.3

para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares de praças, arraiais, e outros lugares

5,57

4

Porte de arma de fogo (por ano e unidade) 

 

4.1

de defesa individual

1.114,05

4.2

de caça tipo cartucho

557,02

4.3

de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores

111,40

4.4

de defesa para outras empresas

278,51

5

Parque de diversão (por mês) 

 

5.1

de 1 a 10 aparelhos

16,71

5.2

de 11 a 20 aparelhos

22,28

5.3

de mais de 20 aparelhos

27,85

6

Propaganda colocada em veículos (por dia)

5,57

7

Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual)

445,62

8

Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano)

334,21

9

Jogos tolerados em todo o país (por mês)

55,70

10

Circo (por mês)

111,40

OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS

Item

Discriminação

Valor
em R$

1

Autorização para uso de explosivos (por mês)

164,00

2

Baile público (por baile) 

 

2.1

sem cobrança de ingressos, na zona urbana

25,00

2.2

com cobrança de ingressos, na zona urbana

82,00

2.3

sem cobrança de ingressos, na zona suburbana

10,00

2.4

com cobrança de ingressos, na zona suburbana

34,00

3

Barraca (por dia) 

 

3.1

para venda de artigos pirotécnicos

130,00

3.2

para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros)

10,00

3.3

para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares de praças, arraiais, e outros lugares

10,00

4

Porte de arma de fogo (por ano e unidade) 

 

4.1

de defesa individual

1.650,00

4.2

de caça tipo cartucho

822,00

4.3

de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores

164,00

4.4

de defesa para outras empresas

410,00

5

Parque de diversão (por mês) 

 

5.1

de 1 a 10 aparelhos

25,00

5.2

de 11 a 20 aparelhos

34,00

5.3

de mais de 20 aparelhos

41,00

6

Propaganda colocada em veículos (por dia)

10,00

7

Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual)

650,00

8

Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano)

500,00

9

Jogos tolerados em todo o país (por mês)

82,00

10

Circo (por mês)

164,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS

Item

Discriminação

Valor
em R$

1

Cédula de identidade

 

1.1

Primeira via

2,78

1.2

Segunda via

5,57

1.3

Substituição (foto colorida)

11,15

2

Cancelamento de registro criminal

11,15

3

Certidão

 

3.1

de laudos periciais ou médico-legais (por laudo)

5,57

3.2

de registro ou Termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha) 

5,57

3.3

negativa de registro de furto ou roubo de veículo

55,70

3.4

qualquer outra certidão

11,15

3.5

de furto, roubo ou perda de documento de veículo

55,70

3.6

certidão de não localização de veículo para fins de seguro

55,70

3.7

vistoria de veículo com laudo pericial

55,70

4

Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil)

27,85

5

Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicológica)

11,15

6

Inscrição com curso de formação de vigilantes

11,15

7

Expedição de certificados e diplomas

13,93

8

Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial.

 

8.1

Local de diversão pública

27,85

8.2

local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza

27,85

8.3

Qualquer outra perícia

22,28

9

Reboque de guinchamento de veículos automotores por km rodado

 

9.1

caminhões, ônibus e assemelhados

 

9.1.1

na zona urbana

27,85

9.1.2

fora da zona urbana

1,84

9.2

carros de passeio ou utilitários

 

9.2.1

na zona urbana

22,28

9.2.2

fora da zona urbana

1,12

10

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital

167,11

11

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior.

278,51

12

Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade)

2,78

13

Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição.

2,78

14

Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras.

22,28

Item

Discriminação

Valor
em R$

1

Cédula de identidade

 

1.1

Primeira via

5,00

1.2

Segunda via

10,00

1.3

Substituição (foto colorida)

20,00

2

Cancelamento de registro criminal

20,00

3

Certidão

 

3.1

de laudos periciais ou médico-legais (por laudo)

10,00

3.2

de registro ou Termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha) 

10,00

3.3

negativa de registro de furto ou roubo de veículo

82,00

3.4

qualquer outra certidão

20,00

3.5

de furto, roubo ou perda de documento de veículo

82,00

3.6

certidão de não localização de veículo para fins de seguro

82,00

3.7

vistoria de veículo com laudo pericial

82,00

4

Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil)

45,00

5

Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicológica)

20,00

6

Inscrição com curso de formação de vigilantes

20,00

7

Expedição de certificados e diplomas

25,00

8

Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial.

 

8.1

Local de diversão pública

45,00

8.2

local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza

45,00

8.3

Qualquer outra perícia

34,00

9

Reboque de guinchamento de veículos automotores por km rodado

 

9.1

caminhões, ônibus e assemelhados

 

9.1.1

na zona urbana

41,00

9.1.2

fora da zona urbana

3,00

9.2

carros de passeio ou utilitários

 

9.2.1

na zona urbana

34,00

9.2.2

fora da zona urbana

2,00

10

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital

245,00

11

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior.

410,00

12

Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade)

5,00

13

Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição.

5,00

14

Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras.

34,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

Serviços Executados pela PMAM a Requerimento

Policiamento

1

Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento)

27,85

2

Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado)

55,70

3

Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora)

555,02

4

Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora)

2,78

SERVIÇOS EXECUTADOS PELA PMAM A REQUERIMENTO

POLICIAMENTO

Item

Discriminação

Valor em R$

1

Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento)

41,00

2

Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado)

82,00

3

Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora)

810,00

4

Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora)

5,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

Taxa de Segurança Pública - DETRAN

Item
Código
Descrição

Discriminação da incidência

Valor em UFIR

C 01

1ª via de CNH

25,95

C 02

2ª via de CNH

25,95

C 03

Renovação de CNH

25,95

C 04

Troca de categoria

25,95

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

15,85

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

15,85

C 07

Informação sobre condutor

3,23

C 08

Averbação de CNH

25,95

C 09

Exame médico

9,49

C 10

Exame psicotécnico

9,49

C 11

Curso de legislação

4,17

C 12

Marcação de exames

3,64

C 13

Atualização de Cadastro

5,93

C 14

2.ª via de Prontuário

7,92

C 15

Licença para dirigir

31,69

C 16

Liberação de CNH apreendida

15,85

C 17

Visto de Carteira Estrangeira

6,53

C 18

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

25,95

C 19

Licença para turista dirigir

31,69

C 20

Transferência de exames para outra UF

14,26

C 21

Certidão

3,16

C 22

Desistência de categoria

15,85

C 23

1ª via de Carteira de Instrutor

15,85

C 24

Renovação de Carteira de Instrutor

16,64

C 25

2.ª via de Carteira de Instrutor

31,69

C 26

Baixa de habilitado

3,23

C 27

Baixa de antecedentes

15,85

C 28

1.ª via CNH para Piloto

47,54

C 29

Exame de direção Categoria "A" Moto

6,61

C 30

Exame de direção Categoria "B" Auto

4,53

C 31

Exame de direção Categoria "C/D/E"

11,82

C 32

Complementação de exame médico

4,53

C 33

Complementação de exame psicotécnico

4,53

C 34

Exame médico/ psicotécnico p/ fins pedagógicos

18,19

C 35

Carteira Internacional de Habilitação

59,46

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

11,27

C 37

Cópia de Prontuário - Fax

22,54

C 38

Faltoso - exame médico

1,19

C 39

Faltoso - exame psicotécnico

1,19

C 40

Faltoso - curso de legislação

4,17

C 41

Faltoso - exame de direção Categoria "A"

6,61

C 42

Faltoso - exame de direção Categoria "B"

4,53

C 43

Faltoso - exame de direção Categoria "C/D/E"

11,82

C 44

Faltoso - exame psicotécnico/pedagógico

18,19

C 45

Reabilitação de Condutor

25,95

C 46

Requerimento e guia de pagamento

2,18

D 01

Anuidade de Auto Escola

171,39

D 02

Certidão

3,27

D 03

Corrida de automóvel (gincana)

114,74

D 04

Protocolo / guia de pagamento

3,78

D 05

Recurso à JARI

3,44

D 06

2ª via de selo / lacre de veículo

7,92

D 07

Parqueamento

26,94

D 08

Liberação de veículo apreendido

13,85

D 09

Reserva de placa especial

158,46

D 10

Cancelamento de protocolo

3,16

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

79,24

D 12

Declaração para fins de isenção de ICMS

15,85

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

15,85

D 14

Vistoria externa a pedido da concessionária

47,54

D 15

Curso de Instrutor de Auto Escola

158,46

D 16

Licença para aprendiz de direção veicular

15,85

D 17

Licença para Instrutor Especial

15,85

V 01

Alteração de característica de veículo

15,85

V 02

Anuidade de oficinas mecânicas "A"

133,11

V 03

Anuidade de oficinas mecânicas "B"

99,83

V 04

Anuidade de oficinas mecânicas "C"

66,55

V 05

Atualização de dados do proprietário

15,85

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

23,77

V 07

Inclusão de restrição a venda

23,77

V 08

Baixa definitiva de veículo

4,53

V 09

Cancelamento de baixa temporária

5,95

V 10

Certidão negativa de multa

8,92

V 11

Cópia de Prontuário para outra UF

15,85

V 12

Compra de placa (unidade)

12,50

V 13

Compra de placa (par)

25,00

V 14

Comunicação de roubo ou furto

4,53

V 15

Comunicação de veículo em reparo

4,53

V 16

Comunicação de venda

5,95

V 17

Emplacamento de veículo de outra UF

33,44

V 18

Emplacamento de veículo novo

24,77

V 19

Informação sobre veículo

4,53

V 20

Liberação de veículo apreendido

13,85

V 21

Licença para trafegar

15,85

V 22

Licenciamento anual

12,17

V 23

Multa para licenciamento em atraso

15,89

V 24

Mudança de categoria

24,02

V 25

Mudança de cor

10,49

V 26

Mudança de município

24,02

V 27

Remarcação de chassi

47,00

V 28

Transferência de propriedade

14,85

V 29

Vistoria fora do DETRAN (p/veículo)

36,35

V 30

Segunda via de DUT

16,21

V 31

Taxa de guincho - automóvel

79,24

V 32

Taxa de guincho - caminhão / ônibus

95,08

V 33

Segunda via de DUAL

13,17

V 34

Laudo de vistoria

5,44

V 35

Compra de tarjeta (par)

6,78

V 36

Compra de tarjeta (unidade)

3,39

V 37

Troca de placa

24,02

V 38

Prontuário para fins de seguro

10,40

V 39

Cancelamento de emplacamento

24,65

V 40

Cancelamento de Prontuário para outra UF

6,02

V 41

Cópia autenticada de DUAL

4,76

V 42

Cópia autenticada de DUT

4,76

V 43

Recolhimento de IPVA

1,33

V 44

Vistoria de veículo

7,92

V 45

Inclusão de restrição tributária

23,77

V 46

Baixa de restrição a venda

23,77

V 47

Baixa de restrição tributária

23,77

V 48

Restrição administrativa

23,77

V 49

Taxa de apreensão e verificação de veículos

7,01

V 50

Parqueamento diário - moto

5,00

V 51

Parqueamento diário - automóvel

7,00

V 52

Parqueamento diário - utilitário

9,00

V 53

Parqueamento diário - ônibus

10,00

V 54

Parqueamento diário - veículos pesados

10,00

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

Item

Discriminação

Valor em R$

C 01

1ª via de CNH

27,61

C 02

2ª via de CNH

27,61

C 03

Renovação de CNH

27,61

C 04

Troca de categoria

27,61

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

16,87

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

16,87

C 07

Informação sobre condutor

3,44

C 08

Averbação de CNH

27,61

C 09

Exame médico

10,10

C 10

Exame psicotécnico

10,10

C 11

Curso de legislação

4,44

C 12

Marcação de exames

3,87

C 13

Atualização de Cadastro

6,31

C 14

2.ª via de Prontuário

8,43

C 15

Licença para dirigir

33,72

C 16

Liberação de CNH apreendida

16,87

C 17

Visto de Carteira Estrangeira

6,95

C 18

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

27,61

C 19

Licença para turista dirigir

33,72

C 20

Transferência de exames para outra UF

15,17

C 21

Certidão

3,36

C 22

Desistência de categoria

16,87

C 23

1ª via de Carteira de Instrutor

16,87

C 24

Renovação de Carteira de Instrutor

17,71

C 25

2.ª via de Carteira de Instrutor

33,72

C 26

Baixa de habilitado

3,44

C 27

Baixa de antecedentes

16,87

C 28

1.ª via CNH para Piloto

50,59

C 29

Exame de direção Categoria "A" Moto

7,03

C 30

Exame de direção Categoria "B" Auto

4,82

C 31

Exame de direção Categoria "C/D/E"

12,58

C 32

Complementação de exame médico

4,82

C 33

Complementação de exame psicotécnico

4,82

C 34

Exame médico/ psicotécnico p/ fins pedagógicos

19,36

C 35

Carteira Internacional de Habilitação

63,27

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

11,99

C 37

Cópia de Prontuário - Fax

23,98

C 38

Faltoso - exame médico

25,16

C 39

Faltoso - exame psicotécnico

25,16

C 40

Faltoso - curso de legislação

25,16

C 41

Faltoso - exame de direção Categoria "A"

25,16

C 42

Faltoso - exame de direção Categoria "B"

4,82

C 43

Faltoso - exame de direção Categoria "C/D/E"

12,58

C 44

Faltoso - exame psicotécnico/pedagógico

19,36

C 45

Reabilitação de Condutor

27,61

C 46

Requerimento e guia de pagamento

2,32

D 01

Anuidade de Auto Escola

182,38

D 02

Certidão

3,48

D 03

Corrida de automóvel (gincana)

122,09

D 04

Protocolo / guia de pagamento

4,02

D 05

Recurso à JARI

3,66

D 06

2ª via de selo / lacre de veículo

8,43

D 07

Parqueamento

28,67

D 08

Liberação de veículo apreendido

14,74

D 09

Reserva de placa especial

168,62

D 10

Cancelamento de protocolo

3,36

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

84,32

D 12

Declaração para fins de isenção de ICMS

16,87

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

16,87

D 14

Vistoria externa a pedido da concessionária

50,59

D 15

Curso de Instrutor de Auto Escola

168,62

D 16

Licença para aprendiz de direção veicular

16,87

D 17

Licença para Instrutor Especial

16,87

V 01

Alteração de característica de veículo

16,87

V 02

Anuidade de oficinas mecânicas "A"

141,64

V 03

Anuidade de oficinas mecânicas "B"

106,23

V 04

Anuidade de oficinas mecânicas "C"

70,82

V 05

Atualização de dados do proprietário

16,87

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

25,29

V 07

Inclusão de restrição a venda

25,29

V 08

Baixa definitiva de veículo

4,82

V 09

Cancelamento de baixa temporária

6,33

V 10

Certidão negativa de multa

9,49

V 11

Cópia de Prontuário para outra UF

16,87

V 12

Compra de placa (unidade)

13,30

V 13

Compra de placa (par)

26,60

V 14

Comunicação de roubo ou furto

4,82

V 15

Comunicação de veículo em reparo

4,82

V 16

Comunicação de venda

6,33

V 17

Emplacamento de veículo de outra UF

35,58

V 18

Emplacamento de veículo novo

26,36

V 19

Informação sobre veículo

4,82

V 20

Liberação de veículo apreendido

14,74

V 21

Licença para trafegar

16,87

V 22

Licenciamento anual

12,95

V 23

Multa para licenciamento em atraso

16,91

V 24

Mudança de categoria

25,56

V 25

Mudança de cor

11,16

V 26

Mudança de município

25,56

V 27

Remarcação de chassi

50,01

V 28

Transferência de propriedade

15,80

V 29

Vistoria fora do DETRAN (p/veículo)

38,68

V 30

Segunda via de DUT

17,25

V 31

Taxa de guincho - automóvel

84,32

V 32

Taxa de guincho - caminhão / ônibus

101,17

V 33

Segunda via de DUAL

14,01

V 34

Laudo de vistoria

5,79

V 35

Compra de tarjeta (par)

7,21

V 36

Compra de tarjeta (unidade)

3,61

V 37

Troca de placa

25,56

V 38

Prontuário para fins de seguro

11,07

V 39

Cancelamento de emplacamento

26,23

V 40

Cancelamento de Prontuário para outra UF

6,41

V 41

Cópia autenticada de DUAL

1,50

V 42

Cópia autenticada de DUT

1,50

V 43

Recolhimento de IPVA

1,42

V 44

Vistoria de veículo

8,43

V 45

Inclusão de restrição tributária

25,29

V 46

Baixa de restrição a venda

25,29

V 47

Baixa de restrição tributária

25,29

V 48

Restrição administrativa

25,29

V 49

Taxa de apreensão e verificação de veículos

7,46

V 50

Parqueamento diário - moto

5,32

V 51

Parqueamento diário - automóvel

7,45

V 52

Parqueamento diário - utilitário

9,58

V 53

Parqueamento diário - ônibus

10,64

V 54

Parqueamento diário - veículos pesados

10,64

(Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

C 01

1ª via de CNH

37,27

C 02

2ª via de CNH

37,27

C 03

Renovação de CNH

37,27

C 04

Troca de categoria

37,27

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

22,77

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

22,77

C 07

Informação sobre condutor

4,64

C 08

Averbação de CNH

37,27

C 09

Exame médico

13,64

C 10

Exame psicotécnico

13,64

C 11

Curso de legislação

5,99

C 12

Marcação de exames

5,22

C 13

Marcação de exames: legislação

5,99

C 14

Atualização de Cadastro

8,52

C 15

2ª via de prontuário

9,46

C 16

Licença para dirigir

45,52

C 17

Liberação de CNH apreendida

22,77

C 18

Visto de Carteira Estrangeira

9,38

C 19

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

37,27

C 20

Licença para turista dirigir

45,52

C 21

Transferência de exames para outra UF

20,48

C 22

Certidão

4,54

C 23

Desistência de categoria

22,77

C 24

1ª via de Carteira de Instrutor

22,77

C 25

Renovação de Carteira de Instrutor

23,91

C 26

2ª via de Carteira de Instrutor

45,52

C 27

Baixa de habilitado

4,64

C 28

Baixa de antecedentes

22,77

C 29

1ª via CNH para Piloto

68,30

C 30

Exame de direção Categoria "A" Moto

9,49

C 31

Exame de direção Categoria "B" Auto

6,51

C 32

Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 33

Exame de direção Categoria "A" Moto DETRAN

8,92

C 34

Exame de direção Categoria "B" Auto DETRAN

10,65

C 35

Exame de direção Categoria "C/D/E" DETRAN

15,96

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

16,19

C 37

Complementação de Exame Médico

6,51

C 38

Complementação de Exame Psicotécnico

6,51

C 39

Exame Médico/ Psicotécnico para fins pedagógicos

26,14

C 40

Faltoso - curso de legislação

5,99

C 41

Carteira Internacional de Habilitação

85,41

C 42

Exame de direção Categoria "A" Moto hora especial

33,09

C 43

Exame de direção Categoria "B" Auto hora especial

44,02

C 44

Exame de direção Categoria "C/D/E" Cam/ONB hora especial

55,08

C 45

Exame Médico em hora especial

72,64

C 46

Exame Psicotécnico em hora especial

72,64

C 47

Exame de legislação em hora especial

42,53

C 48

Cópia de Prontuário - Renach

15,21

C 49

Cópia de Prontuário - Ofício

15,21

C 50

Cópia de Prontuário - Fax

30,43

C 51

Faltoso - Exame Médico

1,61

C 52

Faltoso - Exame Psicotécnico

1,61

C 53

Faltoso - Curso de Legislação

5,99

C 54

Faltoso - Exame de direção Categoria "A"

9,49

C 55

Faltoso - Exame de direção Categoria "B"

6,51

C 56

Faltoso - Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 57

Faltoso - Exame Psicotécnico/Pedagógico

26,14

C 58

Reabilitação de Condutor

37,27

C 60

Cursos Diversos "A"

27,00

C 61

Cursos Diversos "B"

40,50

C 62

Cursos Diversos "C"

81,00

C 63

1ª via Carteira Diretor CFC

18,93

C 64

2ª via Carteira Diretor CFC

37,85

C 65

1ª via Carteira Diretor Ensino CFC

18,93

C 66

2ª via Carteira Diretor Ensino CFC

37,85

C 90

Requerimento e Guia de Pagamento

3,13

D 01

Autentificação de documentos

0,95

D 02

Anuidade Auto Escola

246,21

D 03

Corrida automóvel (gincana)

164,82

D 04

Certidão

4,70

D 05

Corrida de automóvel (gincana)

164,82

D 06

Ofício Carta

5,68

D 07

Protocolo e Guia de Pagamento

5,43

D 08

Telex

13,46

D 09

Telexograma

13,46

D 10

Recurso à JARI

4,94

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

113,83

D 12

Taxa Cancelada

0,01

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 14

Fax

26,92

D 15

Termo de Declaração Perda Documento

18,93

D 16

Autentificação de DUAL

5,68

D 17

2.ª via Selo/Lacre Veículo

11,38

D 21

Reserva de Placa Especial

227,64

D 23

Reemissão de Protocolo

18,93

D 24

Cancelamento de Protocolo

4,54

D 25

Autorização marcação chassi/autos

113,83

D 26

Autorização marcação chassi/motos

56,78

D 27

Atendimento Especial

94,64

D 28

Declaração para fins de isenção de ICMS

22,77

D 29

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 40

Curso Instrutor Auto Escola

227,64

D 50

Licença Aprendizado Direção Veicular

22,77

D 51

Licença para Instrutor Especial

22,77

D 99

Taxa Complementar

0,01

V 01

Alteração de Característica Veículo

22,77

V 02

Anuidade de Oficinas Mecânicas "A"

191,21

V 03

Anuidade de Oficinas Mecânicas "B"

143,41

V 04

Anuidade de Oficinas Mecânicas "C"

95,61

V 05

Atualização de dados do proprietário

22,77

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

34,14

V 07

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 08

Baixa Definitiva do Veículo

6,51

V 09

Baixa Temporária do Veículo

8,03

V 10

Cancelamento de Baixa Temporária

8,55

V 11

Certidão Negativa de Multa

12,81

V 12

Cópia de Prontuário para outra UF

22,77

V 13

Compra de placa (uma)

17,96

V 14

Compra de par placas

35,91

V 15

Comunicação de Veículos em reparos Autos

6,51

V 16

Comunicação de Roubo ou Furto

6,51

V 17

Comunicação de Veículos em reparos Motos

6,51

V 18

Comunicação de Venda

8,55

V 19

Emplacamento de carro outra UF

48,03

V 20

Emplacamento de carro novo

35,59

V 21

Informação sobre o veículo

6,51

V 22

Liberação de Veículo apreendido

19,90

V 23

Licença para trafegar

22,77

V 24

Licenciamento anual

28,86

V 25

Multa para Licenciamento em atraso

22,83

V 26

Mudança de categoria

34,51

V 27

Mudança de cor

15,07

V 28

Mudança de Município

34,51

V 29

Remarcação de chassi

67,51

V 30

Transferência de propriedade

21,33

V 31

Taxa Guincho (Automóvel)

113,83

V 32

Licenciamento Vistoria Preventiva Automóvel

25,23

V 33

Licenciamento Vistoria Preventiva Caminhão

25,23

V 34

Licenciamento Vistoria Preventiva Ônibus

25,23

V 35

Visto em guia de embarque

5,41

V 36

Segunda Via de DUT

23,29

V 37

Taxa Guincho Automóvel, Motos e outros

106,97

V 38

Taxa Guincho Caminhão ou Ônibus

136,58

V 39

Cancelamento de emplacamento Automóvel

35,41

V 40

Licenciamento Vistoria Preventiva Moto

25,23

V 41

2ª via de DUAL

18,91

V 42

Laudo de Vistoria

7,82

V 43

Compra de par tarjetas

9,73

V 44

Compra de uma tarjeta

4,87

V 45

Troca de Placa

34,51

V 46

Prontuário para fins de seguro

14,94

V 47

Cancelamento de emplacamento - Moto

35,41

V 48

Cancelamento Prontuário para outra UF

8,65

V 49

Colocação de placa

18,93

V 50

Cópia de DUAL autenticada

6,84

V 51

Cópia de DUT autenticada

6,84

V 52

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 53

Vistoria de Veículo

11,38

V 54

Cópia de Prontuário de outra UF

13,50

V 55

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 56

Inclusão de restrição tributária

34,14

V 57

Baixa de restrição à venda

34,14

V 58

Baixa de restrição tributária+B112

34,14

V 59

Restrição administrativa

34,14

V 61

Parqueamento Diário Moto

7,18

V 62

Parqueamento Diário Automóvel

10,06

V 63

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 64

Parqueamento Diário Ônibus

14,36

V 65

Parqueamento Diário Veículo Pesado

14,36

V 66

Multa por atraso transferência

172,38

(Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39/2004.)

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

C 01

1ª via de CNH

37,27

C 02

2ª via de CNH

37,27

C 03

Renovação de CNH

37,27

C 04

Troca de categoria

37,27

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

22,77

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

22,77

C 07

Informação sobre condutor

4,64

C 08

Averbação de CNH

37,27

C 09

Exame médico

13,64

C 10

Exame psicotécnico

13,64

C 11

Curso de legislação

5,99

C 12

Marcação de exames

5,22

C 13

Marcação de exames: legislação

5,99

C 14

Atualização de Cadastro

8,52

C 15

2ª via de prontuário

9,46

C 16

Licença para dirigir

45,52

C 17

Liberação de CNH apreendida

22,77

C 18

Visto de Carteira Estrangeira

9,38

C 19

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

37,27

C 20

Licença para turista dirigir

45,52

C 21

Transferência de exames para outra UF

20,48

C 22

Certidão

4,54

C 23

Desistência de categoria

22,77

C 24

1ª via de Carteira de Instrutor

22,77

C 25

Renovação de Carteira de Instrutor

23,91

C 26

2ª via de Carteira de Instrutor

45,52

C 27

Baixa de habilitado

4,64

C 28

Baixa de antecedentes

22,77

C 29

1ª via CNH para Piloto

68,30

C 30

Exame de direção Categoria "A" Moto

9,49

C 31

Exame de direção Categoria "B" Auto

6,51

C 32

Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 33

Exame de direção Categoria "A" Moto DETRAN

8,92

C 34

Exame de direção Categoria "B" Auto DETRAN

10,65

C 35

Exame de direção Categoria "C/D/E" DETRAN

15,96

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

16,19

C 37

Complementação de Exame Médico

6,51

C 38

Complementação de Exame Psicotécnico

6,51

C 39

Exame Médico/ Psicotécnico para fins pedagógicos

26,14

C 40

Faltoso - curso de legislação

5,99

C 41

Carteira Internacional de Habilitação

85,41

C 42

Exame de direção Categoria "A" Moto hora especial

33,09

C 43

Exame de direção Categoria "B" Auto hora especial

44,02

C 44

Exame de direção Categoria "C/D/E" Cam/ONB hora especial

55,08

C 45

Exame Médico em hora especial

72,64

C 46

Exame Psicotécnico em hora especial

72,64

C 47

Exame de legislação em hora especial

42,53

C 48

Cópia de Prontuário - Renach

15,21

C 49

Cópia de Prontuário - Ofício

15,21

C 50

Cópia de Prontuário - Fax

30,43

C 51

Faltoso - Exame Médico

1,61

C 52

Faltoso - Exame Psicotécnico

1,61

C 53

Faltoso - Curso de Legislação

5,99

C 54

Faltoso - Exame de direção Categoria "A"

9,49

C 55

Faltoso - Exame de direção Categoria "B"

6,51

C 56

Faltoso - Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 57

Faltoso - Exame Psicotécnico/Pedagógico

26,14

C 58

Reabilitação de Condutor

37,27

C 60

Cursos Diversos "A"

27,00

C 61

Cursos Diversos "B"

40,50

C 62

Cursos Diversos "C"

81,00

C 63

1ª via Carteira Diretor CFC

18,93

C 64

2ª via Carteira Diretor CFC

37,85

C 65

1ª via Carteira Diretor Ensino CFC

18,93

C 66

2ª via Carteira Diretor Ensino CFC

37,85

C 90

Requerimento e Guia de Pagamento

3,13

D 01

Autentificação de documentos

0,95

D 02

Anuidade Auto Escola

246,21

D 03

Corrida automóvel (gincana)

164,82

D 04

Certidão

4,70

D 05

Corrida de automóvel (gincana)

164,82

D 06

Ofício Carta

5,68

D 07

Protocolo e Guia de Pagamento

5,43

D 08

Telex

13,46

D 09

Telexograma

13,46

D 10

Recurso à JARI

4,94

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

113,83

D 12

Taxa Cancelada

0,01

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 14

Fax

26,92

D 15

Termo de Declaração Perda Documento

18,93

D 16

Autentificação de DUAL

5,68

D 17

2.ª via Selo/Lacre Veículo

11,38

D 21

Reserva de Placa Especial

227,64

D 23

Reemissão de Protocolo

18,93

D 24

Cancelamento de Protocolo

4,54

D 25

Autorização marcação chassi/autos

113,83

D 26

Autorização marcação chassi/motos

56,78

D 27

Atendimento Especial

94,64

D 28

Declaração para fins de isenção de ICMS

22,77

D 29

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 40

Curso Instrutor Auto Escola

227,64

D 50

Licença Aprendizado Direção Veicular

22,77

D 51

Licença para Instrutor Especial

22,77

D 99

Taxa Complementar

0,01

V 01

Alteração de Característica Veículo

22,77

V 02

Anuidade de Oficinas Mecânicas "A"

191,21

V 03

Anuidade de Oficinas Mecânicas "B"

143,41

V 04

Anuidade de Oficinas Mecânicas "C"

95,61

V 05

Atualização de dados do proprietário

22,77

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

34,14

V 07

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 08

Baixa Definitiva do Veículo

6,51

V 09

Baixa Temporária do Veículo

8,03

V 10

Cancelamento de Baixa Temporária

8,55

V 11

Certidão Negativa de Multa

12,81

V 12

Cópia de Prontuário para outra UF

22,77

V 13

Compra de placa (uma)

17,96

V 14

Compra de par placas

35,91

V 15

Comunicação de Veículos em reparos Autos

6,51

V 16

Comunicação de Roubo ou Furto

6,51

V 17

Comunicação de Veículos em reparos Motos

6,51

V 18

Comunicação de Venda

8,55

V 19

Emplacamento de carro outra UF

48,03

V 20

Emplacamento de carro novo

35,59

V 21

Informação sobre o veículo

6,51

V 22

Liberação de Veículo apreendido

19,90

V 23

Licença para trafegar

22,77

V 24

Licenciamento anual

28,86

V 25

Multa para Licenciamento em atraso

22,83

V 26

Mudança de categoria

34,51

V 27

Mudança de cor

15,07

V 28

Mudança de Município

34,51

V 29

Remarcação de chassi

67,51

V 30

Transferência de propriedade

21,33

V 31

Taxa Guincho (Automóvel)

113,83

V 32

Licenciamento Vistoria Preventiva Automóvel

25,23

V 33

Licenciamento Vistoria Preventiva Caminhão

25,23

V 34

Licenciamento Vistoria Preventiva Ônibus

25,23

V 35

Visto em guia de embarque

5,41

V 36

Segunda Via de DUT

23,29

V 37

Taxa Guincho Automóvel, Motos e outros

106,97

V 38

Taxa Guincho Caminhão ou Ônibus

136,58

V 39

Cancelamento de emplacamento Automóvel

35,41

V 40

Licenciamento Vistoria Preventiva Moto

25,23

V 41

2ª via de DUAL

18,91

V 42

Laudo de Vistoria

7,82

V 43

Compra de par tarjetas

9,73

V 44

Compra de uma tarjeta

4,87

V 45

Troca de Placa

34,51

V 46

Prontuário para fins de seguro

14,94

V 47

Cancelamento de emplacamento - Moto

35,41

V 48

Cancelamento Prontuário para outra UF

8,65

V 49

Colocação de placa

18,93

V 50

Cópia de DUAL autenticada

1,50

V 51

Cópia de DUT autenticada

1,50

V 52

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 53

Vistoria de Veículo

11,38

V 54

Cópia de Prontuário de outra UF

13,50

V 55

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 56

Inclusão de restrição tributária

34,14

V 57

Baixa de restrição à venda

34,14

V 58

Baixa de restrição tributária+B112

34,14

V 59

Restrição administrativa

34,14

V 61

Parqueamento Diário Moto

7,18

V 62

Parqueamento Diário Automóvel

10,06

V 63

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 64

Parqueamento Diário Ônibus

14,36

V 65

Parqueamento Diário Veículo Pesado

14,36

V 66

Multa por atraso transferência

172,38

(Valor dos itens V 50 e V 51 da Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 41/2005.)

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

Item

Discriminação da Incidência

Valor

em R$

C 01

1ª via de Carteira Nacional de Habilitação

63,12

C 02

2ª via de Carteira Nacional de Habilitação

63,12

C 03

Renovação da Carteira Nacional de Habilitação

63,12

C 04

Troca de categoria

63,12

C 05

Cópia de prontuário para outra unidade da Federação

30,10

C 06

Solicitação de cópia de prontuário de outra unidade da Federação

30,10

C 07

Informação sobre condutor

6,13

C 08

Averbação de Carteira Nacional de Habilitação

49,27

C 09

Exame médico

18,03

C 10

Exame psicotécnico

18,03

C 13

Marcação de exame: legislação

7,92

C 14

Atualização de cadastro

11,26

C 16

Licença para dirigir

60,17

C 17

Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida

30,10

C 18

Visto de carteira estrangeira

12,40

C 19

Troca de carteira estrangeira para nacional

49,27

C 20

Licença para turista dirigir

60,17

C 22

Certidão

6,00

C 23

Desistência de categoria

30,10

C 24

1ª via de carteira de instrutor

30,10

C 26

2ª via de carteira de instrutor

60,17

C 30

Exame de direção: categoria "A" moto

12,54

C 31

Exame de direção: categoria "B" auto

8,61

C 32

Exame de direção: categoria "C/D/E"

22,45

C 33

Exame de direção: categoria "AB" moto DETRAN

11,79

C 34

Exame de direção: categoria "AC" auto DETRAN

14,08

C 35

Exame de direção: categoria "AD" e "AE" DETRAN

21,10

C 36

Cópia de prontuário: ofício/Renach

21,40

C 37

Complementação de exame médico

8,61

C 38

Complementação de exame psicotécnico

8,61

C 39

Exame médico/psicotécnico para fins pedagógicos

34,55

C 40

Faltoso: curso de legislação

7,92

C 41

Carteira Internacional de Habilitação

112,90

C 42

Exame de direção categoria "A" moto em hora especial

43,74

C 43

Exame de direção categoria "B" auto em hora especial

58,19

C 44

Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora especial

72,81

C 45

Exame médico em hora especial

96,02

C 46

Exame psicotécnico em hora especial

96,02

C 47

Exame de legislação em hora especial

56,22

C 48

Cópia de prontuário: Renach

20,11

C 54

Faltoso: exame direção categoria "A"

12,54

C 55

Faltoso: exame direção categoria "B"

8,61

C 56

Faltoso: exame direção categoria "C/D/E"

22,45

C 58

Reabilitação de condutor

49,27

C 62

Cursos diversos "C"

107,07

C 63

1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores

25,02

C 64

2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores

50,03

C 65

1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores

25,02

C 66

2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores

50,03

C 67

Postagem pelo correio

14,28

C 68

Taxa clínica: primeira via

82,00

C 70

Taxa clínica: troca de categoria

82,00

C 71

Taxa clínica: médico

30,00

C 72

Taxa clínica: reabilitação

82,00

C 73

Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação - estrangeiro

82,00

C 74

Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação - brasileiro

82,00

C 75

Taxa clínica: desistência para incluir nova categoria

82,00

C 76

Taxa prova de autodidata / atualização

7,92

C 77

Taxa clínica: psicotécnico

52,00

C 78

Taxa do curso de reciclagem

75,00

C 90

Requerimento e guia de pagamento

4,14

D 01

Autenticação de documentos

1,26

D 03

Anuidade: Centro de Formação de Condutores

325,47

D 04

Certidão

6,21

D 05

Corrida automóvel (gincana)

217,88

D 06

Ofício carta

7,51

D 07

Protocolo e guia de pagamento

7,18

D 10

Recursos a Jari

6,53

D 13

Declaração para fins de IPI

30,10

D 14

Fax

35,59

D 15

Termo de declaração: perda documento

25,02

D 17

2ª via selo: lacre veículo

15,04

D 18

Taxa formal proc. despachante

8,59

D 21

Reserva de placa especial

300,92

D 23

Reemissão de protocolo

25,02

D 24

Cancelamento de protocolo

6,00

D 25

Autorização marcação chassi: autos

150,47

D 26

Autorização marcação chassi: motos

75,06

D 27

Atendimento especial

125,11

D 28

Declaração para fins de isenção de ICMS

30,10

D 29

Declaração para fins de isenção de IPI

30,10

D 40

Curso de instrutor: Centro de Formação de Condutores

300,92

D 50

Licença aprendizagem de direção veicular

30,10

D 51

Licença para instrutor especial

30,10

P 31

Certidão de laudos periciais

13,22

P 37

Certidão de vistoria com laudo pericial

108,40

P 83

Certidão qualquer outra perícia

44,94

V 01

Alteração: característica veículo

30,10

V 02

Anuidade: oficinas mecânicas "A"

252,76

V 03

Anuidade: oficinas mecânicas "B"

189,57

V 04

Anuidade: oficinas mecânicas "C"

126,39

V 05

Atualização de dados de proprietário

30,10

V 06

Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação

45,13

V 07

Inclusão de restrição à venda

45,13

V 08

Baixa definitiva do veículo

8,61

V 10

Cancelamento de baixa temporária

11,30

V 11

Certidão negativa de multa

16,93

V 12

Cópia de prontuário para outra unidade da Federação

30,10

V 13

Compra de placa (uma)

90,00

V 14

Compra de par de placas

180,00

V 16

Comunicação de roubo ou furto

8,61

V 18

Comunicação de venda

11,30

V 19

Emplacamento de carro de outra unidade da Federação

63,49

V 20

Emplacamento de carro novo

47,05

V 21

Informação sobre veículo

8,61

V 22

Liberação de veículo apreendido

26,31

V 23

Licença para trafegar

30,10

V 24

Licenciamento anual

38,15

V 25

Multa para licenciamento em atraso

30,18

V 26

Mudança de categoria

45,62

V 27

Mudança de cor

19,92

V 28

Mudança de Município

45,62

V 29

Remarcação de chassi.

89,24

V 30

Transferência de proprietário

28,20

V 31

Taxa guincho (automóvel)

150,47

V 32

Licenciamento: vistoria prévia automóvel

33,35

V 33

Licenciamento: vistoria prévia caminhão

33,35

V 34

Licenciamento: vistoria prévia ônibus

33,35

V 36

2ª via de Certificado de Registro de Veículos

30,79

V 37

Taxa guincho: automóvel, motos e outros

141,40

V 38

Taxa guincho: caminhão ou ônibus

180,55

V 39

Cancelamento de emplacamento: automóvel

46,81

V 40

Licenciamento de vistoria prévia: moto

33,35

V 41

2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

25,00

V 42

Laudo de vistoria

10,34

V 43

Compra de par de tarjetas automóvel

12,86

V 44

Compra de uma tarjeta automóvel

6,44

V 45

Troca de placa

45,62

V 46

Prontuário para fins de seguro

19,75

V 47

Cancelamento de emplacamento: moto

46,81

V 49

Colocação de placa

25,02

V 52

Parqueamento diário utilitário: carro/moto

17,09

V 53

Vistoria de veículo

15,04

V 55

Inclusão de restrição à venda

45,13

V 56

Inclusão de restrição tributária

45,13

V 57

Baixa de restrição à venda

45,13

V 58

Baixa de restrição tributária

45,13

V 59

Restrição administrativa

45,13

V 61

Parqueamento diário: moto

9,49

V 62

Parqueamento diário: automóvel

13,30

V 63

Parqueamento diário: utilitário

17,09

V 64

Parqueamento diário: ônibus

18,98

V 65

Parqueamento diário: veículo pesado

18,98

V 66

Multo por atraso: transferência

227,87

V 67

Cadastramento do motor

50,00

V 68

Cancelamento de gravame

100,00

V 69

Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras

400,00

V 70

Inspeção veicular

90,00

V 71

Revisão de prova de legislação/direção

5,00

V 72

Inserção de gravame

44,00

V 73

Solicitação de cópia de processo

11,00

V 74

Reguia

3,00

V 75

Exclusão de gravame

44,00

V 76

Laudo pericial: danos materiais

45,00

V 77

Reconstituição de perícia

82,00

V 78

Vistoria técnica: relatório

34,00

V 79

Cópia do contrato de financiamento

20,00

V 80

Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias

3.000,00

V 81

Renovação de credenciamento de empresas credenciadas de vistorias

1.350,00

V 82

Cópia de documentos diversos por página

2,00

V 83

Credenciamento de fábrica de placas

2.000,00

V 84

Renovação de credenciamento de fábricas de placas

1.200,00

V 85

Selo de licenciamento anual

25,00

(Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 148/2014.)

Seção VI

Das Penalidades

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2004.)

Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2004.)

Art. 178 - B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN serão atualizados anualmente. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

I - em 2016, 15% (quinze por cento); (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

II - em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento); (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

III - a partir de 2018, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

§ 1.º Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos itens C1 a C4 e V14 da Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

§ 2.º Sobre o valor apurado de que trata os incisos I e II do caput deste artigo aplicar-se-á, ainda, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

§ 3.º O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

CAPÍTULO V

Da Taxa de Saúde Pública

Seção I

Da Incidência

Art. 179. A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 180. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

Seção III

Do Contribuinte

Art. 181. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.

Seção IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 182. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante tabela estabelecida na Seção V.

Art. 183. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato.

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 184. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V

Do Pagamento

Art. 185. A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

TAXA DE SAÚDE PÚBLICA

Item

Discriminação da incidência

Valor em UFIR

01

Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para funcionamento de:

a) Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

55,70

b) Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

55,70

c) Laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública;

55,70

d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas.

55,70

e) Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico;

55,70

f) Estabelecimento de raios “X”, radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres;

55,70

g) Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas;

55,70

h) Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas;

55,70

i) Ambulatório, clínica ou hospital veterinário.

55,70

j) Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento congênere;

55,70

l) Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins;

55,70

m) Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria;

55,70

n) Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo;

55,70

o) Hotel e motel;

55,70

02

Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica.

55,70

03

Licença concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área biomédica, nos casos e formas previstas na lei:

 
 

a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Subcoordenadoria de Fiscalização.

28,18

b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei;

28,18

c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão;

28,18

d) profissional de nível técnico e outros, desde que autorizada pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos;

28,18

e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade;

28,18

f) estabelecimento já licenciado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de local.

28,18

04

Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização

11,13

05

Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização.

5,56

06

Registro ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no Estado.

5,56

07

Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo regulamento  sanitário, por termo.

2,78

08

Outros casos não especificados.

0,55

Item

Discriminação da incidência

Valor em R$

01

Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para funcionamento de:

 
 

a) Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

82,00

 

b) Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

82,00

 

c) Laboratório ou industria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia , bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública;

82,00

 

d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas;

82,00

 

e) Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico;

82,00

 

f) Estabelecimento de raios "X", radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres;

82,00

 

g) Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas;

82,00

 

h) Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas;

82,00

 

i) Ambulatório, clínica ou hospital veterinário;

82,00

 

j) Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento congênere;

82,00

 

l) Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins;

82,00

 

m) Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria;

82,00

 

n) Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo;

82,00

 

o) Hotel e motel;

82,00

02

Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica.

82,00

03

Licença concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área biomédica, nos casos e formas previstas na lei:

 
 

a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Subcoordenadoria de Fiscalização.

41,00

 

b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei;

41,00

 

c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão;

41,00

 

d) profissional de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos;

41,00

 

e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade;

41,00

 

f) estabelecimento já licenciado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de local.

41,00

04

Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização.

20,00

05

Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização.

10,00

06

Registro ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no Estado.

10,00

07

Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo regulamento sanitário, por termo.

5,00

08

Outros casos não especificados.

1,00

(Tabela alterada pela Lei Complementar nº 37/2004.)

Seção VI

Das Penalidades

Art. 186. A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Emolumentos

Art. 187. A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas.

Art. 188. A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado nos termos de legislação federal que disciplina a matéria.

TÍTULO VI

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 189. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 190. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:

I - construção, alargamento, pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;

II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes;

III - instalação de redes elétricas e telefônicas.

Art. 191. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.

Art. 192. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.

Art. 193. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.

Art. 194. A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 190.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.

Art. 195. O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.

Art. 196. O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será o limite para a cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.

Art. 197. O contribuinte de que trata o artigo 191 deverá ser notificado dos seguintes elementos, antes da cobrança do tributo:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo das obras;

III - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - identificação do órgão responsável pela obra.

Art. 198. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, e no artigo 194, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.

Parágrafo único. A impugnação será apreciada e decidida pelo:

I - Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de inclusão na zona de influência prevista no artigo 194;

II - titular do órgão responsável pelo planejamento e execução da obra, quando se tratar dos elementos citados no artigo 197;

III - Coordenador de Administração Tributária, da SEFAZ, quando se tratar do lançamento do tributo, previsto no artigo 199.

Art. 199. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e do prazo de pagamento.

Art. 200. A impugnação ou recurso contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.

Art. 201. As impugnações referida no artigo 198 não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras.

Art. 202. O crédito tributário não satisfeito decorrente da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.

Art. 203. Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.

Art. 204. Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido o seu parcelamento.

Art. 205. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de mora.

Parágrafo único. Na hipótese do pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

LIVRO SEGUNDO

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 206. O Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 207. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).

Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 208. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único. A Instância Administrativa começa pela instauração do processo contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 209. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único. As repartições da Secretaria de Estado da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.

Art. 210. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.

Art. 211. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais.

Art. 212. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 213. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 214. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 215. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 216. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.

Art. 217. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

Art. 218. As autoridades administrativas quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções poderão requisitar auxilio de força policial.

Art. 219. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações, informações e similares.

Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na forma definida em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Parágrafo único. Compete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF ou AA, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF ou AA, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante do respectivo AINF ou AA, renunciando expressamente ao recurso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante do respectivo AINF, renunciando expressamente ao recurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 219-C. São administrativamente definitivas as decisões: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, exceto no seu acatamento intempestivo, desde que a decisão não esteja sujeita a recurso de ofício; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - de segunda instância, da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando esgotado o prazo para sua interposição ou quando não tenha sido acatado recurso intempestivo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO II

Das Intimações

Art. 220. A intimação far-se-á:

I - mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio;

I - pessoalmente, mediante recibo do intimado, seu mandatário ou preposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;

II - por via eletrônica, postal ou qualquer outro meio, com a comprovação de seu recebimento no endereço indicado para fins cadastrais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - por edital.

§ 1.º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos :

I - de encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

II - de o intimado não ser localizado no endereço declarado no CCA;

III - de ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;

IV - de recusa, por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.

IV - de recusa, por parte do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, em assinar o AINF ou outro documento de intimação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º O edital será publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma ) vez em um jornal de circulação diária local.

§ 2.º O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz e, a critério da Administração, poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.

§ 4.º No caso de recusa ou ausência, o responsável pela intimação fará declaração escrita para atestar a ocorrência ou fato. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 5.º A falta ou a nulidade da intimação será sanada desde que o sujeito passivo consume o ato ao qual estaria obrigado por meio de intimação válida. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 6.º Considerar-se-á pessoal a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e Conselho de Recursos Fiscais será feita mediante sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 30 (trinta) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 222. Considera-se realizada a intimação ou notificação:

I - na data da ciência do intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;

III - no caso de edital, na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, in fine, deste artigo, o prazo será contado em dobro quando o contribuinte tiver domicílio no interior do Estado.

CAPÍTULO III

Das Instâncias de Julgamento

Seção I

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos ou multas.

Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2.º do artigo 308; (Acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do §1.º do artigo 308, observado o disposto no artigo 258. (Acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 1.º Ao Auditor Tributário também compete a solução da consulta, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da decisão que a solucionar.

§ 2.º O Auditor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3.º O Auditor Tributário solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.

§ 4.º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar o julgamento, solução da consulta e pedido de restituição de tributos ou penalidades, de que trata este artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 224. A perícia, quando necessária será efetuada por profissional legalmente habilitado designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.

Art. 225. A competência dos Auditores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Auditor-Chefe.

Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.

Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal. (Redaçã dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não inclui o tempo dispendido com eventuais diligências.

Art. 227. O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será proferido mediante despacho do Auditor Tributário, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça inicial, assim como a verificação das condições para a instauração do litígio.

Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade da impugnação ou pedido, o despacho deverá ser fundamentado, determinando-se a imediata intimação do interessado, que poderá interpor Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 228. O Auditor-Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área de competência da Auditoria Tributária bem como exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Auditores Tributários.

Seção II

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 229. O julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) em segunda instância compete ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF.

§ 1.º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, possui a seguinte estrutura:

I - Órgãos Deliberativos:

Conselho Pleno;

Câmaras de Julgamento.

II - Órgãos Executivos:

Secretaria Geral;

Assessoria Técnica.

III - Representação Fiscal.

§ 2.º A organização e competência de cada um de seus órgãos será determinada em regulamento.

Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, serão dispensados de função de outro cargo que seja titular sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes;

I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - 06 (seis) representantes dos contribuintes, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

Federação da Agricultura do Estado do Amazonas; e

Federação do Comércio do Estado do Amazonas.

II - 06 (seis) representantes dos contribuintes, cujos critérios e condições para a escolha e exercício do mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes recairá em pessoas com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 3.º A posse dos eleitos dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.

§ 4.º A Presidência e a Vice-Presidência não poderão ser exercidas por representantes da mesma categoria.

§ 5.º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiteradas dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Representante Fiscal, devendo o Presidente do CRF, comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário da Fazenda.

§ 6.º Os Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.

§ 7.º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá, quando ocorrer acúmulo de processos, propor, em caráter temporário, a formação de uma nova Câmara, sendo nomeados, preferencialmente, os suplentes da demais Câmaras.

Art. 231. A Representação Fiscal junto às Câmaras do CRF será exercida por Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral e nomeados pelo Governador do Estado, com função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.

§ 1.º A subordinação administrativa e a distribuição dos Representantes Fiscais pelas Câmaras de Julgamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CRF.

§ 2.º A falta de comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não impedirá o Conselho Pleno e a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado expressamente nos processos em julgamento.

Art. 232. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, decidir sobre a admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade.

Art. 233. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno que será homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV

Do Processo em Primeira Instância Administrativa

Seção I

Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo

Art. 234. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Parágrafo único. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 235. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Início de Verificação Fiscal; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;

III - com qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração do débito fiscal.

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 236. O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:

I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Auto de Apreensão (AA);

c) Notificação de Lançamento; (Acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

II - indeferimento, por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido pedido de reconsideração;

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

III - revelia do infrator.

Parágrafo único. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 237. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.

Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.

Art. 238. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração arguida.

Art. 239. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e serão sanadas em diligências subsequentes, mandadas efetuar por quem exercer a função julgadora.

Art. 239-A. Após o AINF ou AA ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 239-A. Após o AINF ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

§ 1.º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

§ 2.º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, deverá ser concedido prazo para o autuado: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - apresentar impugnação em relação à alteração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF ou AA. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

§ 3.º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ou AA ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 239-B. Se, por consequência de prova ou circunstância constante nos autos de processo administrativo fiscal em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deverá ele representar à autoridade fiscal competente, devendo esta: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF ou AA distinto com a exigência fiscal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF distinto com a exigência fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA original, no caso de incompletude quantitativa dele. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF original, no caso de incompletude quantitativa dele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 240. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.

Art. 241. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.

Art. 242. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a registro.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

Seção II

Da Defesa

Art. 243. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Auditor-Chefe.

§ 1.º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal

§ 2.º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3.º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 4.º O prazo previsto neste artigo será reduzido para metade nos seguintes casos:

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

I - em se tratando de Auto de Apreensão relativo a mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

II - em se tratando de Auto de Infração e Notificação Fiscal relativo a:

II- (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

a) imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, inclusive as destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

a) o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

b) imposto previamente declarado, através do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

c) parcela mensal do imposto fixado através de regime de estimativa.

c) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 244. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial de exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.

Art. 245. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Seção III

Da Instrução Processual

Art. 246. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem.

Art. 247. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Art. 247. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 248. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

Seção IV

Da Revelia e da Intempestividade

Art. 249. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I - lavratura do Termo de Revelia e Instrução definitiva do processo;

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para os fins de direito.

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para os fins de direito, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado nos termos do inciso III do caput do art. 220; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado da lavratura do AINF nos termos dos incisos I e II do caput do art. 220. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou não do débito.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 249-A. Quando se tratar de Pedido de Revisão de Ofício, formulado pela Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de revelia prevista no inciso III do art. 249, compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciá-lo e julgá-lo em instância única. (Acrescido pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 250. A defesa ou o recurso apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os com cópia do processo que os originou.

Parágrafo único. A admissão da impugnação ou do recurso apresentados fora do prazo legal, com efeito suspensivo, deverá ser justificada nos autos pela autoridade julgadora competente.

Seção V

Da Decisão de Primeira Instância Administrativa

Art. 251. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Auditores Tributários.

Art. 252. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1.º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à apreciação da prova.

§ 2.º Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

Art. 253. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Das decisões em processos em que o contribuinte foi considerado revel não caberá recurso voluntário, ressalvada a hipótese de comprovada falta de intimação.

Seção VI

Do Processo de Restituição

Art. 254. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.

CAPÍTULO V

Dos Recursos contra Decisões de Primeira Instância

Seção I

Do Recurso Voluntário

Art. 255. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.

Art. 256. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciara seu encaminhamento ao órgão julgador.

Art. 257. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

Seção II

Do Recurso de Ofício

Art. 258. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

§ 1.º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

I. importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

II. autorizar a restituição do indébito ou multas;

III. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;

§ 2.º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.

§ 3.º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

§ 4.º É facultada a interposição do recurso "ex officio" quando:

§ 4.º A interposição do recurso de ofício caberá apenas quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vigente à data da decisão;

I. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na data da decisão; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

I - a importância em litígio exonerada exceder o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) indicado no AINF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item I;

II - o valor restituído, sem os encargos, exceder o montante referido no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III. houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais.

III - o valor do AINF declarado nulo, com ou sem possibilidade de refazimento, for superior ao montante previsto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - a despeito do valor, a matéria do AINF seja considerada controversa ou resulte de aplicação de novidade legislativa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 5.º O montante a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será considerado em relação ao valor total da exigência fiscal original constante do AINF. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO VI

Do Recurso em Segunda Instância

Seção I

Do Julgamento

Art. 259. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em estoque na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais na data da instalação das Câmaras de Julgamento os mesmos critérios de distribuição previstos no artigo seguinte.

Art. 260. Instruído o processo com parecer do Representante Fiscal, o Presidente da Câmara procederá a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um relator, mediante sorteio.

§ 1.º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito :

I - número do processo e do recurso;

II - nome da recorrente e da recorrida;

III - nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro Relator ;

V - local, data e hora da sessão.

§ 3.º Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua fixação em local acessível à leitura da mesma, nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome da autuada ou interessada;

III - nome do Conselheiro Relator;

IV - data e hora da sessão.

§ 4.º Na forma que dispuser o Regimento Interno, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ou o Presidente da Câmara de Julgamento poderá atribuir prioridade no julgamento de determinado processo em função do valor da autuação ou da existência de indícios de prática de crime contra a ordem tributária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 261. Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

§ 1.º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.

§ 2.º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

Art. 262. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no processo de recurso.

Art. 263. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.

Seção II

Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância

Art. 264. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos, com efeito suspensivo:

I - Pedido de Reconsideração;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

II - Recurso de Revista;

III - Recurso Extraordinário.

Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 265. O julgamento dos recursos obedecem às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 266. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

Seção III

Do Pedido de Reconsideração

(Revogada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 267. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias, Pedido de Reconsideração, dirigido à própria Câmara que houver proferido a decisão, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

Art. 267. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A parte contrária será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 268. A Câmara, por seu Presidente, não tomará conhecimento de Pedido de Reconsideração que:

Art. 268. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - impugne decisão unânime;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - verse sobre matéria da fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - for interposto fora do prazo legal.

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a interposição de Pedido de Reconsideração não interrompe o prazo para Recurso de Revista, ficando a apreciação deste, se for o caso, sobrestado até a manifestação da Câmara de Julgamento.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Seção IV

Do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário

Art. 269. Caberá Recurso de Revista dirigido ao Conselho Pleno, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo de igual natureza, quanto à aplicação da Legislação Tributária.

Art. 270. Caberá Recurso Extraordinário, dirigido ao Conselho Pleno, da decisão da Câmara de Julgamento proferida com voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou a Representação Fiscal entendê-la contrária à legislação ou à evidência dos autos.

Art. 271. Os recursos previstos nesta Seção serão apresentados por escrito, acompanhados das razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão recorrida, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre o cabimento e o mérito de tais recursos.

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais

Seção I

Do Processo da Consulta

Art. 272. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.

§ 1.º A resposta dada à consulta será homologada pela Coordenadoria de Administração Tributária que a poderá alterar ou reformar, de ofício.

§ 1.º Para produção dos efeitos previstos no art. 273, a resposta dada à consulta deverá ser homologada pelo Secretário Executivo da Receita, que poderá alterá-la ou reformá-la de ofício, e publicada, em sua integralidade, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 273. A resposta dada à consulta, após a homologação, será publicada no Diário Oficial do Estado e servirá como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares.

Art. 273. A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A solução da consulta será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão homologada que a solucionar.

Art. 274. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada na repartição competente.

Parágrafo único. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.

Art. 275. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for formulada.

Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Seção II

Do Regime Especial

Art. 277. Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Garantia do Processo

Art. 278. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não depende da garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.

Art. 279. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S/A. - BEA.

CAPÍTULO IX

Do Regime Processual

Art. 280. Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

DA AVOCAÇÃO

(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores dos processos fiscais-administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.

§ 1.º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.

§ 2.º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

CAPÍTULO XI

PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de Processo Tributário Administrativo Eletrônico-PTA-e, no âmbito da SEFAZ, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores - internet; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (Acrescida pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

b) assinatura constante de cadastro do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento. (Acrescida pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-B. O envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 281-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade nas comunicações. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser fornecido protocolo eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção II

Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-D. A SEFAZ poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio na internet para publicação de atos administrativos, bem como de comunicação em geral. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem intimação ou vista pessoal. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º A criação do Diário Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 281-A, parágrafo único, III, b, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º A consulta a que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e abertura automática do prazo processual nos termos do §3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja sua finalizada, conforme determinado pelo órgão julgador. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 6.º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-F. Todas as comunicações oficiais que transitem entre setores da SEFAZ serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção III

Do Processo Eletrônico

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a internet e acesso por meio de redes. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma prevista em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º As decisões das instâncias administrativas poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-H. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser mantido na posse do autor até a extinção do crédito tributário. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-I. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a atuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Quando o ato processual tiver que ser praticado m determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º No caso do §1º deste artigo, se o sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º Os setores da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 281-J. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com a garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o §1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou extinção do crédito tributário, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgão de julgamento, a qualquer tempo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao setor da SEFAZ competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da internet para as respectivas partes processuais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o depósito do documento original em setor da SEFAZ, na forma prevista em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-K. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - ser impressos em papel; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

IV - Ter os termos de juntada, vista conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º No caso do §2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Feita a autuação na forma do §2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será procedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-L. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessárias à instrução do processo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-M. O Auto de infração e Notificação Fiscal – AINF e o Auto de Apreensão – AA conterão o nome e a assinatura do autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela SEFAZ. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-N. A lavratura do AINF e do AA e a instrução dos referidos autos com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção IV

Das Provas

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-O. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do AINF e do AA terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Para os efeitos deste artigo deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, internacional ou não, no conteúdo do referido documento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-P. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativos no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de proba de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção V

Das Disposições Finais

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-Q. Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do Processo Tributário Administrativo- PTA prevista nesta Lei e em legislação complementar. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

LIVRO TERCEIRO

DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Da Aplicação da Legislação Tributária

Art. 282. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado do Amazonas.

Art. 283. Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

Art. 284. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Art. 285. A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.

Art. 286. A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente ao fato gerador.

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

Art. 287. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 288. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 289. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação tributária que lhe deu origem.

§ 1.º A Administração Tributária, levando em consideração, cumulativamente, o diminuto valor do débito fiscal, sua natureza e o resultado desfavorável à Fazenda Pública Estadual na relação custo - benefício entre o dispêndio nos procedimentos de cobrança e a respectiva receita a ser arrecadada, com prejuízos ao Estado, excluirá da cobrança, no final de cada ano, o respectivo valor, desde que observados os seguintes limites: (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente por estabelecimento e por inscrição estadual, em se tratando de ICMS; (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - até R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente por contribuinte e por veículo, em se tratando de IPVA. (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º O disposto no § 1º somente se aplica em relação a débito fiscal cujo prazo decadencial esteja se esgotando no ano de exclusão da cobrança. (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 290. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 291. A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.

Art. 292. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos, quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 293. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1.º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3.º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4.º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 294. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Estado cabe o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias, no seu estabelecimento quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

Seção III

Do Pagamento do Crédito Tributário

Art. 295. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

§ 1.º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

§ 2.º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao tributo respectivo e devido, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

Art. 296. Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado.

Art. 296. Na forma e nos casos autorizados no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado, acrescido de juros de mora de que trata o art. 300. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios na forma da legislação federal aplicada.

Art. 297. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique essa alteração.

Art. 298. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 299. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multa ou de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar na legislação sob a sua forma abreviada.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda baixar os atos que se fizerem necessários para a execução deste artigo.

Seção IV

Da Correção Monetária e da Mora

Art. 300. O crédito tributário não pago na data exigida, caso o devedor esteja em mora, terá o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados pelo órgão federal competente, acrescido da parcela de juros correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis.

Art. 300. O crédito tributário não pago no prazo previsto na legislação especifica, é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

Art. 300. O crédito tributário, decorrente de tributo ou multa pecuniária, não pago no prazo previsto na legislação especifica é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fato gerador do crédito tributário.

Art. 301. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.

Art. 302. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.

Parágrafo único. Será no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

Art. 303. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 304. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.

Art. 305. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.

Seção V

Do Pagamento Indevido

Seção V

Do Pagamento Indevido e da Restituição

(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 306. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela SEFAZ. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 307. A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 308. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidos, atualizados monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

§ 1.º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido ou utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão final concessória exarada pela SEFAZ. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 2.º Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação do contribuinte em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o aproveitamento do valor como crédito em sua escrita fiscal ou para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 3.º Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não se aplica o disposto no caput e no § 1.º deste artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação do valor pago com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à Fazenda Estadual. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, considera-se erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira o erro na emissão ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua identificação com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 5.º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 309. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 306, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 310. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

Seção VI

Da Compensação, da Transação e da Remissão

Art. 311. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 312. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo para a terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário na forma prevista no Regulamento, observadas as seguintes condições:

I - que o débito do sujeito passivo seja oriundo de confissão de dívida ou decorrente de decisão irrecorrível na esfera administrativa;

II - que o bem, objeto da transação, seja de relevante interesse para o Estado;

III - que a transação se efetue através da forma de dação em pagamento.

Art. 313. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância de crédito tributário;

IV - as considerações e eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma de legislação federal aplicável.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Tributária

Art. 314. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 315. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 316. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 317. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 318. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 319. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 320. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

Art. 321. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo julgado pela primeira instância administrativa.

Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo definitivamente julgado pela instância administrativa. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo independerá de julgamento de processos nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição em Dívida Ativa, nos termos estabelecidos nesta Lei; (Acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - que tratem sobre imposto declarado e não pago na forma e condições previstas no §4º do art. 42 desta Lei. (Acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - que tratem de IPVA lançado de ofício e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas no art. 152-B desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

III - que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas nos arts. 152-H e 152-I desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 323. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 324. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.

Art. 325. Aquele que, no prazo fixado em regulamento, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, mercadorias ou instalações, quando solicitado pela autoridade fiscal estará sujeito às multas previstas nesta Lei, as quais serão aplicadas:

Art. 325. Aquele que, no prazo fixado na legislação, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, de entregar registros fiscais armazenados em meio digital, ou que não permitir a vistoria de mercadorias ou instalações quando solicitado pela autoridade fiscal, estará sujeito à aplicação das multas previstas nesta Lei, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

I - em dobro no caso de não atendimento à segunda notificação;

II - o dobro da multa aplicada em razão da notificação anterior, acrescido do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR, para o não atendimento a partir da terceira notificação.

II - o dobro da multa aplicada em razão da notificação anterior, acrescido do valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para o não atendimento a partir da terceira notificação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - em quádruplo, no caso de não atendimento a partir da terceira notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar intimando o responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 326. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 327. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.

Art. 328. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as Leis nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e nº 2.390, de 8 de março de 1996.

Art. 330. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I. a partir de 1º de janeiro de 2000, relativamente ao disposto no inciso II do artigo 47;

I. (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 23/2000)

II. a partir de 1º de janeiro de 1998 relativamente aos demais dispositivos.

Anexo I

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por diferimento

Item

Mercadoria

1

Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA.

2

Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados.

3

Gado em pé.

4

Leite fresco, pasteurizado ou não.

5

Matérias primas e/ou insumos industriais importados do exterior.

6

Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragments, resíduos de plástico ou de tecidos.

7

Pescado, aves, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de 1(um) dia, quando produzidos neste Estado.

8

Produtos agropecuários.

9

Produtos in natura.

10

Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário inscrito.

11

Outros produtos indicados no Regulamento.

Anexo II

Mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária por antecipação

Item

Mercadoria

1

Açúcar.

2

Água mineral ou potável e gelo.

3

Aves e produtos de sua matança.

4

Bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e choppes.

5

Café.

6

Carnes, inclusive charques, vísceras, calabresa, presunto e subprodutos da carne.

7

Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos industrializados e papel para cigarro.

8

Cimentos e artefatos de cimento.

9

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, compact disc - CD e laser disc.

10

Energia, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBN/SH.

11

Farinhas de trigo inclusive semolina.

12

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides".

13

Gás natural ou industrializado.

14

Isqueiros.

15

Lâminas e aparelhos de barbear descartáveis.

16

Lâmpadas elétricas.

17

Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores não-inscritos.

18

Pilhas e Baterias elétricas.

19

Pneumáticos, câmara de ar e protetores de borrachas, exceto pneus e câmaras de bicicleta.

20

Produtos farmacêuticos, tais como: soro, vacina, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeiras e
bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo e interno, fraldas (descartáveis ou não), preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

21

Refrigerantes e extratos concentrados para refrigerantes ("pré-mix" e "pos-mix").

22

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche, impermeabilizantes; aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes.

23

Veículos automotores terrestres, inclusive de duas rodas, quando novos e seus acessórios;

24

Outros produtos indicados no Regulamento.

 
 

e "pos-mix").

22

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche, impermeabilizantes; aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes.

23

Veículos automotores terrestres, inclusive de duas rodas, quando novos e seus acessórios;

24

Outros produtos indicados no Regulamento.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1997.

LEI COMPLEMENTAR N.º 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2.º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:

I - impostos:

a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) sobre a propriedade de veículos automotores;

II - taxas:

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos;

III - contribuição de Melhoria.

Art. 3.º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4.º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5.º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas.

Art. 5.º-A. As atividades de apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

CAPÍTULO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 6.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1.º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

I - sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 2.º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

§ 2.º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XIV - do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

XVI - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;

XVI - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária.

§ 2.º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004)

§ 3.º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

§ 4.º O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

§ 4.º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto devido, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 5.º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao disposto no artigo 80.

§ 6.º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 6.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

§ 7.º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação.

§ 8.º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica.

§ 9.º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 9.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Capítulo II

Da Não Incidência

Art. 8.º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

XI - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria genética do rebanho amazonense;

XIII - saída de bens em comodato;

XIV - saída de mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XV - o transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do frete, nas condições previstas em regulamento.

§ 1.º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2.º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinquênio.

§ 2.º A não incidência de que trato o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

I - contabilização do bem como ativo imobilizado; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipóteses em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

III - vida útil superior a 12 (doze) meses; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - em se tratando de parte e peças, integração a máquina ou ao equipamento objeto da não incidência. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO III

Da isenção e demais benefícios fiscais

Art. 9.º As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1.º A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2.º A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão

Art. 11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Seção I

Da alíquota

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm³ de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações;

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; joias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer, armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de avião e energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2011.)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN, querosene de aviação e energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

b) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo – GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN, e serviços; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.

c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

d) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviço de comunicação; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2011.)

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois carburantes e gasolinas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 27 de março de 2013.)

f) dos serviços de comunicação, à internet fica reservado o percentual de vinte por cento. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2011.)

f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

II - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

II - nas operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

V - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

§ 2.º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

§ 2.º-A. Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º-B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º-C. Nas operações e prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para esses produtos.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 4.º Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos IIII e IV do art. 7º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 7º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7º:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 28 de dezembro de 2005.)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VI - na hipótese do inciso XI do art. 7º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 7º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente;

X - na hipótese inciso XV do art. 7º, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação;

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

I - o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso V, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 2.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3.º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 7.º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 8.º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

§ 9.º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é:

§ 9.° Nas hipóteses do inciso XVII do art. 7° e do art. 25-A desta Lei, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 9.º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7° desta Lei, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - quando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - quando se tratar de substituição tributária, o valor da prestação de serviço.

II - quando se trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

§ 10. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso II do § 9.º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1.º do art. 17. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1º., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 14. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na saída. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 15. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3.º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1.º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

IX - não atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º-A. Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - na fiscalização de estabelecimento: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

a) em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

b) em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

c) em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

d) em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

e) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

f) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

g) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

h) as informações fornecidas por instituições financeiras; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

i) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - na fiscalização do trânsito: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

a) tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

c) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

d) o valor estabelecido por avaliador designado pela Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

e) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz; (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

f) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles. (Acrescida pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º-B. Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.

§ 3.º Para efeito do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere o inciso I, do § 9º, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 4.º O arbitramento previsto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.

§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 6.º A margem de valor agregado referida na alínea “d” do inciso I do § 1º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 7.º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 8.º Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 9.º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 10. O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1.º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

§ 2.º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo específico.

§ 3.º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4.º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

CAPÍTULO VI

Do Crédito Fiscal Presumido

Art. 18. Na forma de inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 2.º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3.º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 11 de dezembro de 2020.)

CAPÍTULO VII

Dos Contribuintes e Responsáveis

Seção I

Dos Contribuintes

Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 26/2000.)

V - adquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação, ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.

Art. 20. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) emitir documentos fiscais eletrônicos; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - desembaraçar antes do recebimento das mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal, inclusive da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias ou bens e da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual nas saídas para outro município, Estado ou exterior;

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVIII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;

XXI - obter a autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos fiscais, e de escrituração fiscal por processamento de dados;

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;

XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXV - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - adotar, para fins de escrituração de mercadorias destinadas à revenda, a mesma unidade de medida na entrada e saída do estoque; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXVII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, ouDocumento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando em situação de contingência, na forma prevista na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXIX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXX - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXI - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXXIII - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2.º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

§ 3.º O contribuinte que exerça atividade de venda de mercadorias ou produtos e a prestação de serviço a varejo, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas em Regulamento.

§ 3.º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas na legislação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 3.º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadorias ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 4.º Para fins de desembaraço e vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 4.º O ingresso de mercadoria no município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 5.º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações: (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 6.º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 7.º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 8.º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2.º Ao estabelecimento gráfico também compete:

I - selar, com o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em regulamento;

II - apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.

§ 3.º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o prazo decadencial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais, credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e as condições previstas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário, observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do procedimento de desembaraço fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A carga desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as exigências previstas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Seção II

Dos Responsáveis

Subseção I

Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária

Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo

II - o transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária.

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;

V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - os estabelecimentos gráficos:

1 - em relação aos selos fiscais:

a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada.

2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.

IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XIII - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador, analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIII - o fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

§ 1.º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2.º A responsabilidade de que trata o inciso XIII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3.º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

quando se constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.

II - em outras situações previstas no Regulamento.

§ 4.º Para efeito do que dispõe a alínea "g", do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído em regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 5.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 6.º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 6º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Subseção II

Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1.º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3.º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em regulamento.

§ 4.º O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.

§ 5.º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 6.º O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

§ 7.º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 8.º Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 9.º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.

§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por deferimento quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 12. Aplica-se o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Subseção III

Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subsequentes

Art. 25. É responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IV - o depositário de mercadoria a qualquer título; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 2.º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.

§ 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:

§ 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

§ 4.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 5.º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subsequentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.

§ 6.º A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.

§ 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta Lei.

Art. 25-A. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 25-A. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a origem da mercadoria. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º O imposto será exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Subseção IV

Da Antecipação

(Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º A antecipação de que trata este artigo: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - corresponderá à aplicação sobre o valor da operação de entrada da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, observadas as exceções previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Caso a operação interestadual seja não tributada, a antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Quando as operações forem realizadas por Microempreendedores Individuais, observado o disposto no inciso III do artigo 25-D, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 4.º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - além do imposto antecipado de que trata o art. 25-B, o ICMS referente às operações subsequentes, calculado com base em margem de valor agregado definida na legislação; ou (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o Amazonas seja signatário. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Com o pagamento da antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Art. 25-D. A antecipação de que tratam os arts. 25-B e 25-C: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - tem como base de cálculo o valor da operação de entrada de bem ou mercadoria proveniente de outra unidade federada; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por Microempreendedores Individuais – MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a data da apresentação do documento fiscal para desembaraço. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Quando a antecipação for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 26. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subsequentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2.º Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

§ 3.º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4.º Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:

I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;

II - conjuntura econômica;

III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.

§ 5.º O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Seção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.

§ 1.º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.

§ 2.º O número de inscrição no CCA deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3.º As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.

§ 4.º No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5.º O contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio.

Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

Seção IV

Dos Contribuintes Autônomos

Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Seção V

Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 33. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas a consumidor;

d) nas vendas a ambulantes;

e) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.

§ 1.º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

 § 2.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6.º e 7.º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subsequente, esteja está sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".

Seção VI

Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.

§ 1.º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 3.º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de origem.

§ 1.º As mercadorias transportadas pelas empresas de transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de desembarque ao destinatário acompanhadas do Nota Fiscal de origem e do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 2.º Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente desembaraçada pelo Fisco deste Estado.

§ 3.º Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior, outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.

CAPÍTULO VIII

Do Estabelecimento e do Local da Operação

Seção I

Do Estabelecimento

Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2.º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3.º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 4.º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Seção II

Do Local da Operação

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7º e para os efeitos do § 3º do art. 13.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1.º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.

§ 2.º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4.º Na hipótese do inciso II do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidade deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO IX

Do Lançamento por Homologação e do Pagamento do Imposto

Seção I

Do Lançamento por Homologação

Art. 42. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

§ 1.º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação. (Redação dada pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada substituindo-a integralmente, observado disposto no parágrafo único art.138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do §2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 5.º A declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 6.º Depois da remessa para inscrição em Dívida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 7.º Para fins do disposto no § 2° deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de mora e juros de que tratam os artigos 100 e 300 desta Lei. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 8.º O prazo previsto no §4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos artigos 100 e 300 desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 9.º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no §8" deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecidos nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em regulamento.

Seção II

Da Apuração do Imposto

Art. 46. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 47. Observado o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu uso ou consumo;

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 23/2000.)

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos § § 5º e ; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

V - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica.

V - do valor do imposto cobrado referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

b) consumida no processo de industrialização; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

§ 2.º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

§ 3.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 54, §§ 5º, 6º e 7º.

§ 3.º Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 4.º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação posterior.

§ 4.º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000).

I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º O crédito do ICMS gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida útil dos bens. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 6.º A proporcionalidade a que refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da divisão da aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 6.º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na operação anterior ou posterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 7.º O direito de crédito de que trata o § 5º, no caso de revenda de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 7.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 3.º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 4.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.

§ 5.º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1.º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinquênio.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3.º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4.º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3º do artigo 47.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 5.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 6.º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 6.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 7.º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 7.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 8.º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 3º do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 8.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 9.º Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019.)

Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.

Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º O Regulamento poderá, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1.º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

II - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8e seu § 1º poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 3.º Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.

Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.

§ 1.º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§ 2.º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

Seção III

Da Forma e Prazo de Pagamento

Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

§ 1.º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.

§ 2.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.

§ 3.º Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

§ 4.º Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.

Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

Seção IV

Da Estimativa

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior a 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais);

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização;

III - apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na forma disposta em regulamento.

§ 1.º Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2.º a inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3.º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;

III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26.

§ 4.º Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.

Seção V

Da Microempresa

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no regime de Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, contribuintes cujo valor de sua receita bruta anual seja até R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais).

Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 1.º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas na fonte pelo sistema de substituição tributária.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

§ 2.º (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da parcela excedente.

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - o prazo para recolhimento do débito apurado de acordo com o inciso anterior será até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro;

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

III - ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos:

III - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) aos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 3.º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista no parágrafo anterior, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sob pena de enquadramento de ofício.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 4.º A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser excluído do regime de microempresa o contribuinte que adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 65. O contribuinte inscrito na categoria de microempresa fica isento dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

Art. 65. (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - o ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no artigo anterior, excetuando-se as mercadorias já tributadas na fonte por substituição tributária e por antecipação, previstas em regulamento;

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - Taxas de Expediente, de Segurança e de Saúde Pública, e de Emolumentos.

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 1.º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

CAPÍTULO X

Da Restituição

(Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

Art. 66. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

Art. 67. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 1.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 2.º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 3.º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 4.º A devolução não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 68. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Capítulo XI

Da Escrita Fiscal

Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.

Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma prevista na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.

§ 2.º Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária."

Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

§ 1.º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 1.º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º O prazo previsto no § 1.º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.

Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

CAPÍTULO XIII

Das Mercadorias e Documentos Fiscais em Situação Irregular

Art. 80. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 1.º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão para determinada localidade.

§ 2.º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.

VII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VIII - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 3.º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4.º As saídas de mercadorias destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1.º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§ 2.º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º .

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da Fazenda ou a critério do Fisco.

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização

Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção.

Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.

Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação destes, de exibi-los.

Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.

§ 3.º Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

CAPÍTULO XV

Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento

Seção I

Das Infrações

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1.º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

§ 2.º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 3.º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4.º As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.

Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera expontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo nos termos do art. 235 desta Lei. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1.º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2.º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;

VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;

IX - a supervalorização do estoque inventariado.

Seção II

Das Penalidades

Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;

III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;

IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, ressalvado o caso previsto no § 1.º, será acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário nos termos fixados na legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 1.º Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).

§ 1.º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.

§ 2.º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 3.º Considera-se, também, espontâneo, o recolhimento do imposto de que tratam os incisos III e III, do § 6º, do artigo 101, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.

§ 3.º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

e) a parcela mensal fixada por estimativa;

II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;

d) em decorrência de lançamento em excesso;

d) em decorrência de escrituração em excesso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

e) em relação a lançamento de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 325, ainda que lançado no livro próprio;

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

f) em decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;

h) em decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;

i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;

j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;

l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

m) decorrente de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto lançado por notificação;

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;

V - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VI - 200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo ao que fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100;

VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

XIII - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;

a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;

d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.

XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;

XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

XVI - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XVII - 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário;

XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XVII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XVIII - R$ 100,00 (cem reais) , por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIX -10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas";

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas"; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

XXI - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo, se for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXII - 240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

XXIV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

XXV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a 300 (trezentas) UFIR., ao transportador que omitir no manifesto de carga, qualquer mercadoria, bem ou valor;

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando ser tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXVII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) porto; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

b) terminal retroaeroportuário; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

c) terminal de vistoria; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

d) transportador; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

e) destinatário; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria e da prestação do serviço;

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

XXX - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXX - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

XXXI - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) embaraçar a ação fiscal; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de: (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

1 - elementos do processo produtivo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - estoques de mercadorias ou bens; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação. (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;

XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXIII - R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículos, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XXXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que emitir documento fiscal:

XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que emitir documento fiscal: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXIV - R$200,00 (duzentos reais): (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária.

b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:

a) 300 (trezentas) UFIR por livro fiscal;

a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) 600 (seiscentas) UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinquenta cupons e grupo de cinquenta formulários contínuos, ou fração.

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinquenta formulários contínuos, ou fração. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos; (Acrescida pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXVI - 60 (sessenta) UFIR, por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;

XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XL - 180 (cento e oitenta) UFIR, por documento, ao que deixar de entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC - Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XLI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLI - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

XLII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2008.)

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) 300.000 (trezentas mil) UFIR em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

c) 300 (trezentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

d) 3.000 (três mil) UFIR, por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

e) 6.000 (seis mil) UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de selo fiscal sob sua guarda;

e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea “d” deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

f) 300 (trezentas) UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;

f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

g) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais;

g) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005)

h) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

i) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

i) R$ 600,00 (seiscentos), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua guarda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) utilizar ou manter no estabelecimento, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda as exigências da legislação;

c) R$ 100,00 (cem reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

6 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

d) retirar, extraviar, perder ou dar fim à máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem atender o disposto na legislação;

d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais, de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação;

e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

f) permitir a intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

4 - deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

g) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação.

g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF); (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

12 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

15 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

16 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

20 - deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

21 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

22 - intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, 13 de abril de 2012.)

23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que: (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que: (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

6 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

7 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

8 - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

XLVI - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) não possua o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) interligar máquina registradora ou "ECF-MR não interligado" entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de relacionar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos na legislação.

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

XLVII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros, em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como sua permanência fora do estabelecimento ou a não exibição à autoridade fiscal, sem atender o disposto na legislação.

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLVIII - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

XLVIII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) emitir cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com cupom fiscal;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) emitir cupom fiscal através de máquina registradora interligada entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço; o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) emitir cupom fiscal através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;

e) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) deixar de arquivar em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de: caixa, PDV, ECF, equipamentos de controle fiscal ou outros previstos na legislação;

f) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

g) deixar de efetuar a Leitura X, quando a máquina registradora estiver inativa ou sem uso;

g) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

h) deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS;

h) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

i) deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados, ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação.

i) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:

XLIX - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) efetuar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão do respectivo Atestado de Intervenção;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) deixar de lavrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de recebimento de lacres;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por equipamento.

e) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:

L - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) intervir em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante ou importador e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) confeccionar ou utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a autorização da Secretaria de Fazenda ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de inicializar a Memória Fiscal com a gravação do CGC e do CCA na saída do revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

LI - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento, sem a prévia autorização do Fisco;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do fisco;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a autorização do Fisco;

e) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

f) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LII - 1.000 (um mil) UFIR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

LII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem, no prazo previsto na legislação;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação.

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:

LIII - (Revogado): (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote.

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LIV – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) não revalidar, por equipamento, o certificado de registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no prazo previsto na legislação;

a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no prazo previsto na legislação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) extraviar o Certificado de Registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem adotar procedimento determinado pela legislação;

b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

d) cancelar cupom, ou item, fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou item cancelado;

d) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;

e) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de processamento eletrônico de dados;

f) (Revogada); (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 46/2005.)

g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por documento ou livro;

g) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

h) escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;

h) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro;

i) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na legislação.

j) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do artigo 80, sem prejuízo da cobrança do imposto;

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4° do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008,)

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanecente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou considerada já tributada, nas hipóteses previstas no § 2º. do Artigo 80, não inferior a 120 UFIR.

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, não inferior a R$ 120,00; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle a que se refere o § 4º do art. 22; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quanto esta se encontrar em porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

LVII - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada à contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo a prestação, emitida ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

LVIII - R$ 240,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada à contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 2 de dezembro de 2005.)

LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012)

LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será aplicada a multa de: (Acrescido pela alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005)

LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas; (Acrescida pela alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos. (Acrescida pela alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de: (Acrescido pela alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica; (Acrescida pela alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos. (Acrescida pela alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXVI - 3% (três por cento) dos valores não escriturados no Livro Registro de Inventário, existentes em meio físico ou digital. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2012.)

LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXVII - R$ 200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

LXIX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXIX - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXIX - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 20 desta Lei, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXIV - 10% do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado: (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que transportar cargas sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao que violar lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso XXVIII; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXVIII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

LXXXIX - 10% (dez por cento) do valor da operação, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao destinatário que não prestar informação sobre a confirmação de ocorrência da operação, quando obrigado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XC - R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que, obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, for localizado com mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou industrial ou que as adquira com habitualidade; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao transportador obrigado que deixar de transmitir o Manifesto de Carga Eletrônico antes da chegada da embarcação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao porto credenciado que deixar de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCIII - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por embarcação ou veículo, ao transportador obrigado que transportar mercadorias em embarcação ou veículo sem equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite, a partir do prazo estabelecido na legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do art.117-A do Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.

§ 2.º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 -inciso I - nas hipóteses dos incisos IIXIXIIIXIV, e XVI;

2 -inciso XI - nas hipóteses dos incisos IIIVIII e IX:

§ 3.º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão aplicadas em dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

§ 3.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI, serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 4.º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa.

§ 4.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 4.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 5.º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.

§ 5.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

§ 5.º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 6.º Em substituição a redução tratada nos §§ 4º e 5º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento), caso o contribuinte efetue pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:

§ 6.º Em substituição a redução tratada nos §§ 4º e 5º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 6.º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4° e 5°, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - imposto previamente declarado, através do Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;

II - imposto previamente declarado, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005)

II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012)

III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.

§ 7.º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 8.º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a 60 (sessenta) UFIR.

§ 8.º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 8.º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 8.º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 9.º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIR.

§ 9.º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 9.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 13. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço; (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.

Art. 104. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir, ainda que parcialmente indicações relativas a quantidade e valor da mercadoria ou serviço;

I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - não seja o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado na forma prevista na legislação;

IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

V - seja emitido após a data de validade;

V - não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VI - esteja circulando sem a data de saída da mercadoria;

VI - esteja circulando sem a data de saída de emissão, na primeira via do documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - seja emitido sem o selo fiscal;

VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VIII - além do número e série do selo fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.

IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

X - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XI - seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XII - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XIII - tenha sido cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

XIII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente penalidade acessória.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 1.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente a penalidade acessória. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

§ 2.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Art. 105. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária do seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 105. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, adotados pelos órgãos federais competentes relativamente à Unidade Fiscal de Referência.

Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 (um real) ou equivalente.

Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 108. Os débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas no Regulamento.

§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§ 2.º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

d) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado, no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas.

e) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 3.º No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º A Secretaria da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR na forma prevista em regulamento.

§ 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na forma prevista em regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 4.º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em regulamento. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 6.º Na hipótese prevista no §8" do art.42 desta Lei, o saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais não interrompe a incidência da atualização monetária, nem a incidência de multa e juros sobre parcelas em atraso.

Art. 109. O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 1.º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.

§ 1.º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º O débito fiscal parcelado pago fora do prazo fica sujeito a atualização monetária, multa e juros moratórios.

§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução. (Redação dada pelo inciso IV da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 3.º Na hipótese do § 2° deste artigo, quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal. a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem defeito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 109-A. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do Fisco, dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão, diferenças ou de aplicar sanções legais. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO XV

Das Disposições Especiais

Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1ª instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 111. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;

IV - fixar a margem de agregado de que trata os incisos I e II, do artigo 13;

V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por determinado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.

VII - atribuir a órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante da administração indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de parcela do imposto por ocasião do pagamento que efetuar a seu fornecedor de mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio. (Acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005)

Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta lei, vinte e cinco por cento constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.

TÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

II - a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos, de um patrimônio para o de outrem.

§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 2.º Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3.º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

II - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

§ 1.º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte;

II - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 2.º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.

Art. 115. O imposto é devido:

Art. 115. O imposto é devido ao Estado do Amazonas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - quando o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essências ou às delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º;

II - a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;

III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso, desde que não possua nenhum outro;

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

§ 1.º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

I - não distribuírem ao seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2.º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.

Art. 117. O reconhecimento de imunidade prevista na Constituição Federal está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 118. São isentos do imposto:

I - os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - a doação a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.

III - transmissão causa mortis de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - a transmissão por doação: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares. (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

V - as transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º Para os efeitos do disposto na alínea “c” dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º Na hipótese do inciso III, alínea “a”, deste artigo, aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que a soma desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 119. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

§ 2.º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Não havendo acordo entre a fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.

§ 1.º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.

§ 3.º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

IV - na transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real, 50% do valor venal do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

V - na extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, 50% do valor venal do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VI - na transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 122. As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões "causa mortis", são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

Art. 122. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será atualizada a avaliação dos bens.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

Art. 122-A. A alíquota aplicável do imposto será aquela vigente: (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

I - ao tempo da abertura da sucessão, em se tratando de transmissão causa mortis, seja o processo judicial ou extrajudicial; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

II - à data do ato jurídico da doação, considerando-se como tal o primeiro ato jurídico a estipular a transferência da coisa, seja por meio judicial ou extrajudicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

Art. 123. No âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto de exame por uma comissão integrada pelos Subcoordenadores da Subcoordenadoria de Arrecadação e Subcoordenadoria de Tributação e pelo Chefe da Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do imposto.

Art. 123. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxílio de técnicos estaduais habilitados, sempre que essa medida se torne imprescindível à referida avaliação.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes do Imposto

Art. 124. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário no caso de doação.

III - o beneficiário, nas hipóteses de transmissão previstas no art. 114. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 124-A. É responsável pelo recolhimento do imposto o doador, quando o donatário residir em outro Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 124-B. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITCMD devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - o doador ou o cedente; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação, caso tenham praticado tais atos em desacordo com a legislação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

Art. 125. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto devido;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

V - nas transmissões não documentadas no momento da tradição;

VI - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.,

VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência desses fatos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminado, no último caso, o tempo de sua duração;

III - na cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.

Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 10 (dez) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.

Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§ 1.º As guias serão extraídas em número de vias estabelecido pelo Regulamento constando, além dos dizeres comuns:

I - a data de abertura da sucessão;

II - a cópia de cada herdeiro ou legatário;

III - a natureza da herança ou legado;

IV - a individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.

§ 2.º Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para pagamento do imposto e multa devidos.

Art. 130. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

Parágrafo único. Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos e nem será passada a escritura pública de partilha amigável sem a quitação exigida neste artigo.

Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.

Art. 132-A. Os débitos fiscais relativos ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 132-B. O direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário decorrente do imposto extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas: (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012)

I - na declaração do contribuinte; (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

II - pelo Fisco, inclusive no processo judicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 1.º A ciência sobre as informações de que trata o caput deste artigo pode ocorrer por meio judicial ou extrajudicial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 2.º A falta de quaisquer das informações necessárias à formalização do crédito impede o início da contagem do prazo decadencial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

CAPÍTULO VII

Da Restituição

Art. 133. O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;

IV - por erro de fato;

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.

Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria, de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação diverso daquele efetivamente praticado ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.

§ 2.º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.

§ 3.º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa.

Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido:

I - os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;

II - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 141.

§ 1.º As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

§ 2.º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de 279 (duzentas e setenta e nove) UFIR.

§ 2.º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Art. 136. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 136-A. O imposto, quando não recolhido no prazo previsto na legislação pelo contribuinte ou responsável, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 1.º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 2.º O percentual de multa, a que se refere o § 1º deste artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento). (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 3.º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos procedimentos judiciais em que, embora o pagamento do imposto não tenha sido efetuado até a data prevista no art. 127, haja sido feita a separação dos bens para pagamento até a expiração desse prazo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 136-B. As infrações relacionadas ao ITCMD são punidas com as seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do imposto, quando devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias; (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 136-C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.

§ 1.º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.

§ 2.º A sonegação só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros por inventariar.

Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre-partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de trinta por cento, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 140. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderá:

Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - o escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;

III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritas no inventário deste.

Parágrafo único. À exceção do item I, cuja competência é da Subcoordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, nos demais casos, o documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pelo Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Geral do Estado, exceto no caso do inciso I deste artigo, que será de competência da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.

Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 145. Os serventuários da Justiça facilitarão aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 146. Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação e remissão sem que das mesmas conste a transcrição de documento comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.

Art. 146. As cartas de arrematação, adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o documento comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os tributos estaduais devidos à Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 147. Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma estabelecida na Seção V, do Capítulo IX, Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las, quando tiver conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas avaliações não tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela lei ou quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

Art. 147. Nos inventários judiciais, a Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a avaliação dos bens, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - tiver conhecimento de outros bens do espólio não declarados; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - nas avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou quando se atribuir aos bens valor inferior ao venal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. A impugnação será feita fundamentalmente e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, quando possível, colher informações ou documentos que justifiquem o seu ato.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

TÍTULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre os veículos registrados e licenciados neste Estado.

Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Para efeito da incidência do imposto considera-se veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros, dotados de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural.

§ 1.º Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º O reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", da Constituição Federal, está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, inscrição, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO I-A

DA NÃO-INCIDÊNCIA

(Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - dos templos de qualquer culto; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Acrescida pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º A não-incidência prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º A não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das hipóteses de não-incidência disciplinadas neste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO I-B

DO FATO GERADOR

(Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 148-B. O fato gerador do imposto ocorre: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior por consumidor final. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, o fato gerador ocorre na data em que se der a situação motivadora da perda da imunidade ou da isenção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Parágrafo único. No prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art. 149. São isentos do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam, ou entre propriedades dos associados de cooperativa de produtores rurais;

II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

III - os veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

IV - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

V - veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente. (Acrescido pelo inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

VI - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - as aeronaves; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi); (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

X - os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XI - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da  arrematação do veículo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XII - os veículos pertencentes a Organismos Internacionais em relação aos quais a República Federativa do Brasil seja signatária de Convenção ou Tratado Internacional que conceda isenção sobre impostos diretos ou de propriedade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 5.º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 6.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 7.º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo está vinculada à efetiva baixa do registro do veículo no órgão competente, nos termos definidos em Regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 149-A. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Da Alíquota

Art. 150. As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

Art. 150. As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

I - 7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e de esporte ou corridas;

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.; (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

II - 5% (cinco por cento) para veículos de transporte de cargas;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c. (Redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

III - 3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 151. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1.º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 1.º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial indicado pelo fabricante ou, na sua falta, o preço constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2.º No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 3.º A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela anual a ser fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos previstos em regulamento.

§ 3.º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor venal será o valor constante do documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º O poder Executivo Poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de órdem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

§ 4.º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, inclusive com a utilização de coeficiente de depreciação em razão do ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 4.º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2012.)

§ 5.º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 6.º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 7.º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 8.º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 9.º O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO IV

Do Contribuinte do Imposto

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Art. 152. O contribuinte do imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.

Art. 152. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

IV - o devedor fiduciário, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - o devedor fiduciante, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008)

§ 3.º São, ainda, considerados contribuintes do imposto: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - o credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - a pessoa jurídica de direito privado que exerça a atividade de locação de veículos, em relação à sua frota situada no Estado do Amazonas, mesmo se o veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 152-A. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - o condutor do veículo, quando do lançamento do imposto de oficio; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

IV - o credor fiduciário, em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

V - o possuidor a qualquer título; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VI - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

VII - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

VIII - o devedor fiduciante em relação ao veículo adquirido com a alienação fiduciária em garantia, mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do credor; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IX - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IV-A

DO LANÇAMENTO

(Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Capítulo IV-A

(Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-B. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-C. A Notificação de Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá obrigatoriamente: (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-C. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

I - identificação do sujeito passivo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

II - identificação do veículo; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013)

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

III - valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

IV - data para recolhimento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

V - intimação para pagamento ou impugnação no prazo legal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

V - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

VI - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor; (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

VI - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017)

VII - identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

VII - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 1.º Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 2.º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

§ 3.º Caso não tenha sido possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-D. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-D. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-E. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-E. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-F. O IPVA lançado na forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 152-F. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

CAPÍTULO IV-B

DO LANÇAMENTO

(Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017)

Art. 152-H. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de veículos Automotores - Renavam no sítio da Sefaz na Internet. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 152-J. O IPVA lançado na forma dos arts. 152-H e 152-I e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

CAPÍTULO V

Do Pagamento

Art. 153. O imposto será devido anualmente e pagos nos prazos e formas previstos no Regulamento.

Parágrafo único. Tratando-se veículo novo, sinistrado com perda total, furtado ou roubado o imposto será devido proporcionalmente:

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - aos meses remanescentes do ano em curso na hipótese do veículo novo;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 1.º O imposto será devido proporcionalmente: (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

I - aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo ou importado, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão de veículo levado a leilão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 149; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

III - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à posse e/ou ao domínio de seu proprietário, contados da recuperação do veículo furtado ou roubado; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

IV - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou isento do imposto, contados da ocorrência do evento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

§ 2.º Para os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da proporcionalidade o mês de ocorrência do evento (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 154. O pagamento do imposto exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 155. Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.

Art. 155. Sem a prova do pagamento integral do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo poderá ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 156. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no regulamento, além da atualização monetária e dos juros de mora, ficarão sujeitos à multa de:

Art. 156. Os contribuintes e demais responsáveis que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, além dos juros de mora de que trata o art. 300 desta Lei, ficarão sujeitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;

I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, no caso de recolhimento espontâneo e antes de qualquer ação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão competente.

II - à penalidade pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

a) no caso de veículo apreendido pelo órgão competente; (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

b) quando da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal. (Acrescida pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

§ 1.º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento, a multa de mora será reduzida para 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

§ 2.º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a penalidade pecuniária será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência da apreensão do veículo, ou do auto de infração, conforme o caso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Art. 157. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA

(Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertence ao Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, inscrito, matriculado ou licenciado o veículo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

Art. 157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao Município do valor a este repassado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

TÍTULO V

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 158. Integram o elenco das taxas estaduais:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV - Taxa de Saúde Pública;

V - Taxa de Emolumentos.

Art. 159. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 160. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

Seção I

Da Incidência

Art. 161. A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.

Seção II

Da Não Incidência e das Isenções

Art. 162. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.

Art. 163. São isentos da taxa:

I - os funcionários públicos do Estado;

II - as pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza;

III - as pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

V - as pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

VI - as viúvas e pensionistas da previdência social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e residência;

VII - os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;

VIII - as pessoas naturais, relativamente ao registro civil.

IX - os pedidos de retificação ou cancelamento de Notificação relativa à cobrança do ICMS ou à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI). (Acrescido pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

IX - os pedidos de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro da entrada de mercadorias ou bens no território deste Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

IX - (Revogado). (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 148/2014.)

X - as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional; (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

X - Os Microempreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XI - a emissão ou a autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da internet. (Acrescido pela Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008.)

XII - as solicitações de pagamento, realizadas em razão do fornecimento de mercadorias ou bens, ou da prestação de serviços, às entidades e aos órgãos pertencentes à administração pública estadual, direta ou indireta. (Acrescido pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e, exceto: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

a) pedido de regime especial e consulta; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

b) desembaraço extemporâneo de documentos fiscais eletrônicos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, efetuados extemporaneamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 19 de dezembro de 2014.)

Seção II

Dos Contribuintes

Art. 164. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.

Seção IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 166. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.

Art. 167. Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhes for atinente.

Seção V

Da Liquidação

Art. 168. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

Item

Discriminação da Incidência

Valor em UFIR

01.

Certidão

 
 

a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página

2,78

 

b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição

5,48

02.

Atestados

1,11

03.

Requerimento, petição simples e documento de arrecadação

1,64

04.

Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo

3,29

05.

Inscrição cadastral do contribuinte

5,48

06.

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

5,48

07.

Renovação do cartão de inscrição

5,48

08.

Requerimento de pedido de restituição

5,48

09.

Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

10,97

10.

Baixa de inscrição fiscal

5,48

11.

Pedido de Regime Especial

10,97

12.

Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de 557 (quinhentas e cinquenta e sete) UFIR

10.97

13.

Contrato com o Estado acima de 557 (quinhentas e cinquenta e sete) UFIR

10,97

14.

Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins

5,48

15.

Apresentação de manifesto de carga

2,19

16.

Título de aquisição de terras devolutas

 
 

a) até 50 (cinquenta) hectares

55,69

 

b) por hectare excedente ou fração

0,55

17.

Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte

5,48

18.

Formulação de consultas

10,97

19.

Defesa à Primeira Instância Administrativa

10,97

20.

Recurso à Segunda Instância Administrativa

10,97

21.

Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos

2,74

22.

Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários

1,10

23.

Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo

10,97

24.

Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto

54,89

25.

Recurso sobre emissão de Laudo Técnico

10,97

26.

Reativação ou suspensão de inscrição

5,48

27.

Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento

3,29

28.

Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte

0,11

29.

Cessão de espaço físico a terceiros, por hora

55,69

30.

Inscrição em concurso para cargo público

 
 

a) de nível superior

32,93

 

b) de nível médio

21,95

 

c) outros não especificados

10,97

31.

Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal

10,97

32.

Outros casos não especificados

1,09

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

01.

Certidão

 
 

a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página

4,00

 

b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição

8,00

02.

Atestados

2,00

03.

Requerimento, petição simples e documento de arrecadação

2,50

04.

Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo

5,00

05.

Inscrição cadastral do contribuinte

10,00

06.

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

10,00

07.

Renovação do cartão de inscrição

10,00

08.

Requerimento de pedido de restituição

8,00

09.

Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

16,00

10.

Baixa de inscrição fiscal

10,00

11.

Pedido de Regime Especial

60,00

12.

Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

13.

Contrato com o Estado acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

14.

Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins

8,00

15.

Apresentação de manifesto de carga

4,00

16.

Título de aquisição de terras devolutas

 
 

a) até 50 (cinquenta) hectares

80,00

 

b) por hectare excedente ou fração

1,00

17.

Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte

8,00

18.

Formulação de consultas

16,00

19.

Defesa à Primeira Instância Administrativa

16,00

20.

Recurso à Segunda Instância Administrativa

16,00

21.

Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos

4,00

22.

Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários

2,00

23.

Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo

16,00

24.

Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto

82,00

25.

Recurso sobre emissão de Laudo Técnico

16,00

26.

Reativação ou suspensão de inscrição

8,00

27.

Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento

5,00

28.

Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte

2,00

29.

Cessão de espaço físico a terceiros, por hora

82,00

30.

Inscrição em concurso para cargo público

 
 

a) de nível superior

50,00

 

b) de nível médio

32,00

 

c) outros não especificados

16,00

31.

Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal

16,00

32.

Desembaraço de documento fiscal sem apresentação de Conhecimento de Transporte, quando procedente(o)

 
 

a) do interior do Estado

10,00

 

b) de outras unidades da Federação

30,00

33.

Outros casos não especificados

2,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

01.

Certidão

 
 

a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por página

4,00

 

b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição

8,00

02.

Atestados

2,00

03.

Requerimento, petição simples e documento de arrecadação

2,50

04.

Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo

5,00

05.

Inscrição cadastral do contribuinte

10,00

06.

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

10,00

07.

Renovação do cartão de inscrição

10,00

08.

Requerimento de pedido de restituição

8,00

09.

Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

16,00

10.

Baixa de inscrição fiscal

10,00

11.

Pedido de regime especial, exceto certificado de credenciamento

300,00

12.

Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

13.

Contrato com o Estado acima de R$ 600,00 (seiscentos reais)

16,00

14.

Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins

8,00

15.

Apresentação de manifesto de carga

4,00

16.

Título de aquisição de terras devolutas

 
 

a) até 50 (cinquenta) hectares

80,00

 

b) por hectare excedente ou fração

1,00

17.

Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte

8,00

18.

Formulação de consultas

100,00

19.

(Revogado)

 

20.

(Revogado)

 

21.

Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos

4,00

22.

Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários

2,00

23.

Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo

16,00

24.

Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto

82,00

25.

Recurso sobre emissão de Laudo Técnico

16,00

26.

Reativação ou suspensão de inscrição

8,00

27.

Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento

5,00

28.

Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte

2,00

29.

Cessão de espaço físico a terceiros, por hora

82,00

30.

Inscrição em concurso para cargo público

 
 

a) de nível superior

50,00

 

b) de nível médio

32,00

 

c) outros não especificados

16,00

31.

Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal

16,00

32.

Desembaraço de documento fiscal sem apresentação de Conhecimento de Transporte, quando procedente(o)

 
 

a) do interior do Estado

10,00

 

b) de outras unidades da Federação

30,00

33.

Outros casos não especificados

2,00

35.

Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados extemporaneamente, por documento.

50,00

36.

Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e lote de até 20 (vinte) documentos.

30,00

37.

Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos

50,00

(Valores dos inens 11 e 18 da tabela do art. 168 alterados pelo inciso II do art. 1º; itens 35, 36 e 37 acrescidos pelo inciso I do art. 2º; e itens 19 e 20 revogados pelo inciso II do art. 3º, todos dispositivos da Lei Complementar nº 148/2014.)

Seção VI

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 169. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UFIR, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os valores constantes da Seção V, deste Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária

Art. 170. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Art. 171. As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o artigo 8.º, do inciso XVII, letra "c", da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública

Seção I

Da Incidência

Art. 172. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 173. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência e à vida funcional dos servidores do Estado.

Seção III

Do Contribuinte

Art. 174. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela constante da Seção V.

Seção IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 175. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V.

Art. 176. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato;

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 177. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V

Da Liquidação

Art. 178. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as seguintes tabelas.

TABELA I

TAXA DE SEGURANÇA

I - POLÍCIA CIVIL E MILITAR

REGISTRO INICIAL PERMANENTE

Item

Discriminação da Incidência

Valor em UFIR

1

Empresa ou Agência de Informação

167.11

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores.

167.11

3

Empresa com serviço próprio de segurança

167.11

4

Armas de fogo

4.1

de defesa pessoal

557,02

4.2

de caça tipo cartucho

55,70

4.3

para coleção

278,38

5

Hotel

5.1

Cinco estrelas

167,11

5.2

Quatro estrelas

139,26

5.3

Três estrelas

111,40

5.4

Duas estrelas

83,55

5.5

Uma estrela

55,70

5.6

Sem estrela

27,85

6

Motel

6.1

até 10 apartamentos

55,70

6.2

de 11 a 20 apartamentos

83,55

6.3

de 21 a 30 apartamentos

111,40

6.4

de 31 a 40 apartamentos

139,26

6.5

de 41 a 50 apartamentos

167,11

6.6

acima de 50 apartamentos

194,96

7

Pensão, pousada e similares.

7.1

até 5 quartos

27,85

7.2

de 6 a 10 quartos

55,70

7.3

mais de 10 quartos

83,55

8

Boate, restaurante-dançante ou similares.

8.1

de 1ª Categoria

139,26

8.2

de 2ª Categoria

111,40

8.3

de 3ª Categoria

55,70

9

Cinema

9.1

no centro

139,26

9.2

nos bairros

55,70

9.3

tipo "drive-in" e similares

111,40

10

Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room

10.1

na região urbana

167,11

10.2

na região suburbana

111,40

11

Boliche, por pista.

27,85

12

Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos

278,50

13

Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos

278,50

14

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)

14.1

bar região urbana

111,40

14.2

na região suburbana

55,70

15

Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à fiscalização

83,55

16

Garagem, pátio de estacionamento público.

16.1

com capacidade até 20 veículos

55,70

16.2

com capacidade superior a 20 veículos

111,40

17

Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade)

16,71

18

Pedreira

18.1

com equipamento mecânico

111,40

18.2

sem equipamento mecânico

55,70

19

Serviço de Alto-falante

55,70

20

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização

55,70

21

Colecionador de armas, atirador e caçador.

55,70

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

1

Empresa ou Agência de Informação

246,00

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores.

246,00

3

Empresa com serviço próprio de segurança

246,00

4

Hotel

 

4.1

Cinco estrelas

246,00

4.2

Quatro estrelas

205,00

4.3

Três estrelas

164,00

4.4

Duas estrelas

123,00

4.5

Uma estrela

82,00

4.6

Sem estrela

41,00

5

Motel

 

5.1

até 10 apartamentos

82,00

5.2

de 11 a 20 apartamentos

123,00

5.3

de 21 a 30 apartamentos

164,00

5.4

de 31 a 40 apartamentos

205,00

5.5

de 41 a 50 apartamentos

246,00

5.6

acima de 50 apartamentos

274,00

6

Pensão, pousada e similares.

 

6.1

até 5 quartos

41,00

6.2

de 6 a 10 quartos

82,00

6.3

mais de 10 quartos

123,00

7

Boate, restaurante-dançante ou similares.

 

7.1

de 1ª Categoria

205,00

7.2

de 2ª Categoria

164,00

7.3

de 3ª Categoria

82,00

8

Cinema

 

8.1

no centro

205,00

8.2

nos bairros

82,00

8.3

tipo "drive-in" e similares

164,00

9

Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room

 

9.1

na região urbana

246,00

9.2

na região suburbana

164,00

10

Boliche, por pista.

41,00

11

Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos

410,00

12

Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos

410,00

13

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)

 

13.1

bar região urbana

164,00

13.2

na região suburbana

82,00

14

Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à fiscalização

123,00

15

Garagem, pátio de estacionamento público.

 

15.1

com capacidade até 20 veículos

82,00

15.2

com capacidade superior a 20 veículos

164,00

16

Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade)

24,00

17

Pedreira

 

17.1

com equipamento mecânico

164,00

17.2

sem equipamento mecânico

82,00

18

Serviço de Alto-falante

82,00

19

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização

82,00

20

Colecionador de armas, atirador e caçador.

82,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei complementar nº 37/2004.)

Licença para Funcionamento

1

Empresa ou agência de informações (por semestre)

83,55

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre)

83,55

3

Hotel (por semestre) 

 

3.1

cinco estrelas

167,11

3.2

quatro estrelas

139,26

3.3

três estrelas

111,40

3.4

duas estrelas

83,55

3.5

uma estrela

55,70

3.6

sem estrela

41,78

4

Motel (por mês) 

 

4.1

de 1ª categoria

278,51

4.2

de 2ª categoria

194,96

4.3

de 3ª categoria

111,40

5

Pensões, pousada e similares (por semestre) 

 

5.1

até 5 quartos

27,85

5.2

de 6 a 10 quartos

41,78

5.3

de mais de 10 quartos

111,40

6

Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre) 

 

6.1

de 1ª categoria

139,26

6.2

de 2ª categoria

111,40

6.3

de 3ª categoria

55,70

7

Cinema (por semestre) 

 

7.1

no centro

139,26

7.2

nos bairros

83,55

7.3

tipo "drive-in" e similares

111,40

8

Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre) 

 

8.1

na região urbana

278,51

8.2

na região suburbana

222,81

9

Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre) 

 

9.1

na região urbana

167,11

9.2

na região suburbana

111,40

10

Boliche, por pista (trimestral)

7,85

11

Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre)

167,14

12

Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre)

27,85

13

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares) 

 

13.1

na região urbana e suburbana

55,70

13.2

com bilharito

83,55

14

Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre)

167,11

15

Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre)

 

15.1

Com capacidade de até 20 veículos

55,70

15.2

Com capacidade superior a 20 veículos

111,40

16

Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares por mesa (trimestral) 27,85

 

17

Pedreira (semestral) 

 

17.1

com equipamento mecânico

83,55

17.2

sem equipamento mecânico

55,70

18

Serviço de alto falante (por semestre)

55,70

19

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre)

55,70

20

Empresa comercial e industrial por ano: 

 

20.1

Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00

111,40

20.2

Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00

139,26

20.3

Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00

167,11

20.4

Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00

222,81

20.5

Com capital de R$:100.001,00 a R$: 500.000,00

278,51

20.6

Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00

445,62

20.7

Com capital acima de R$: 1.000.000,00

557,02

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Item

Discriminação da Incidência

Valor
em R$

1

Empresa ou agência de informações (por semestre)

123,00

2

Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre)

123,00

3

Hotel (por semestre) 

 

3.1

cinco estrelas

245,00

3.2

quatro estrelas

210,00

3.3

três estrelas

165,00

3.4

duas estrelas

125,00

3.5

uma estrela

82,00

3.6

sem estrela

61,00

4

Motel (por mês) 

 

4.1

de 1ª categoria

410,00

4.2

de 2ª categoria

285,00

4.3

de 3ª categoria

164,00

5

Pensões, pousada e similares (por semestre) 

 

5.1

até 5 quartos

41,00

5.2

de 6 a 10 quartos

61,00

5.3

de mais de 10 quartos

164,00

6

Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre) 

 

6.1

de 1ª categoria

205,00

6.2

de 2ª categoria

165,00

6.3

de 3ª categoria

82,00

7

Cinema (por semestre) 

 

7.1

no centro

205,00

7.2

nos bairros

125,00

7.3

tipo "drive-in" e similares

164,00

8

Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre) 

 

8.1

na região urbana

410,00

8.2

na região suburbana

325,00

9

Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre) 

 

9.1

na região urbana

246,00

9.2

na região suburbana

1.550,00

10

Boliche, por pista (trimestral)

15,00

11

Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre)

250,00

12

Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre)

45,00

13

Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares) 

 

13.1

na região urbana e suburbana

85,00

13.2

com bilharito

125,00

14

Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre)

245,00

15

Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre)

 

15.1

Com capacidade de até 20 veículos

82,00

15.2

Com capacidade superior a 20 veículos

164,00

16

Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares por mesa (trimestral)

41,00

17

Pedreira (semestral) 

 

17.1

com equipamento mecânico

123,00

17.2

sem equipamento mecânico

82,00

18

Serviço de alto falante (por semestre)

82,00

19

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre)

82,00

20

Empresa comercial e industrial por ano: 

 

20.1

Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00

164,00

20.2

Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00

205,00

20.3

Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00

246,00

20.4

Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00

325,00

20.5

Com capital de R$:100.001,00 a R$: 500.000,00

410,00

20.6

Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00

650,00

20.7

Com capital acima de R$: 1.000.000,00

825,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

Outras Licenças e Registros

1

Autorização para uso de explosivos (por mês)

111,40

2

Baile público (por baile) 

 

2.1

sem cobrança de ingressos, na zona urbana

13,93

2.2

com cobrança de ingressos, na zona urbana

55,70

2.3

sem cobrança de ingressos, na zona suburbana

5,57

2.4

com cobrança de ingressos, na zona suburbana

22,28

3

Barraca (por dia) 

 

3.1

para venda de artigos pirotécnicos

5,57

3.2

para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros)

5,57

3.3

para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares de praças, arraiais, e outros lugares

5,57

4

Porte de arma de fogo (por ano e unidade) 

 

4.1

de defesa individual

1.114,05

4.2

de caça tipo cartucho

557,02

4.3

de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores

111,40

4.4

de defesa para outras empresas

278,51

5

Parque de diversão (por mês) 

 

5.1

de 1 a 10 aparelhos

16,71

5.2

de 11 a 20 aparelhos

22,28

5.3

de mais de 20 aparelhos

27,85

6

Propaganda colocada em veículos (por dia)

5,57

7

Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual)

445,62

8

Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano)

334,21

9

Jogos tolerados em todo o país (por mês)

55,70

10

Circo (por mês)

111,40

OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS

Item

Discriminação

Valor
em R$

1

Autorização para uso de explosivos (por mês)

164,00

2

Baile público (por baile) 

 

2.1

sem cobrança de ingressos, na zona urbana

25,00

2.2

com cobrança de ingressos, na zona urbana

82,00

2.3

sem cobrança de ingressos, na zona suburbana

10,00

2.4

com cobrança de ingressos, na zona suburbana

34,00

3

Barraca (por dia) 

 

3.1

para venda de artigos pirotécnicos

130,00

3.2

para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros)

10,00

3.3

para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares de praças, arraiais, e outros lugares

10,00

4

Porte de arma de fogo (por ano e unidade) 

 

4.1

de defesa individual

1.650,00

4.2

de caça tipo cartucho

822,00

4.3

de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores

164,00

4.4

de defesa para outras empresas

410,00

5

Parque de diversão (por mês) 

 

5.1

de 1 a 10 aparelhos

25,00

5.2

de 11 a 20 aparelhos

34,00

5.3

de mais de 20 aparelhos

41,00

6

Propaganda colocada em veículos (por dia)

10,00

7

Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual)

650,00

8

Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano)

500,00

9

Jogos tolerados em todo o país (por mês)

82,00

10

Circo (por mês)

164,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS

Item

Discriminação

Valor
em R$

1

Cédula de identidade

 

1.1

Primeira via

2,78

1.2

Segunda via

5,57

1.3

Substituição (foto colorida)

11,15

2

Cancelamento de registro criminal

11,15

3

Certidão

 

3.1

de laudos periciais ou médico-legais (por laudo)

5,57

3.2

de registro ou Termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha) 

5,57

3.3

negativa de registro de furto ou roubo de veículo

55,70

3.4

qualquer outra certidão

11,15

3.5

de furto, roubo ou perda de documento de veículo

55,70

3.6

certidão de não localização de veículo para fins de seguro

55,70

3.7

vistoria de veículo com laudo pericial

55,70

4

Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil)

27,85

5

Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicológica)

11,15

6

Inscrição com curso de formação de vigilantes

11,15

7

Expedição de certificados e diplomas

13,93

8

Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial.

 

8.1

Local de diversão pública

27,85

8.2

local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza

27,85

8.3

Qualquer outra perícia

22,28

9

Reboque de guinchamento de veículos automotores por km rodado

 

9.1

caminhões, ônibus e assemelhados

 

9.1.1

na zona urbana

27,85

9.1.2

fora da zona urbana

1,84

9.2

carros de passeio ou utilitários

 

9.2.1

na zona urbana

22,28

9.2.2

fora da zona urbana

1,12

10

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital

167,11

11

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior.

278,51

12

Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade)

2,78

13

Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição.

2,78

14

Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras.

22,28

Item

Discriminação

Valor
em R$

1

Cédula de identidade

 

1.1

Primeira via

5,00

1.2

Segunda via

10,00

1.3

Substituição (foto colorida)

20,00

2

Cancelamento de registro criminal

20,00

3

Certidão

 

3.1

de laudos periciais ou médico-legais (por laudo)

10,00

3.2

de registro ou Termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha) 

10,00

3.3

negativa de registro de furto ou roubo de veículo

82,00

3.4

qualquer outra certidão

20,00

3.5

de furto, roubo ou perda de documento de veículo

82,00

3.6

certidão de não localização de veículo para fins de seguro

82,00

3.7

vistoria de veículo com laudo pericial

82,00

4

Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil)

45,00

5

Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicológica)

20,00

6

Inscrição com curso de formação de vigilantes

20,00

7

Expedição de certificados e diplomas

25,00

8

Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial.

 

8.1

Local de diversão pública

45,00

8.2

local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza

45,00

8.3

Qualquer outra perícia

34,00

9

Reboque de guinchamento de veículos automotores por km rodado

 

9.1

caminhões, ônibus e assemelhados

 

9.1.1

na zona urbana

41,00

9.1.2

fora da zona urbana

3,00

9.2

carros de passeio ou utilitários

 

9.2.1

na zona urbana

34,00

9.2.2

fora da zona urbana

2,00

10

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital

245,00

11

Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior.

410,00

12

Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade)

5,00

13

Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição.

5,00

14

Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras.

34,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

Serviços Executados pela PMAM a Requerimento

Policiamento

1

Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento)

27,85

2

Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado)

55,70

3

Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora)

555,02

4

Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora)

2,78

SERVIÇOS EXECUTADOS PELA PMAM A REQUERIMENTO

POLICIAMENTO

Item

Discriminação

Valor em R$

1

Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento)

41,00

2

Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado)

82,00

3

Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora)

810,00

4

Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora)

5,00

(Tabela alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

Taxa de Segurança Pública - DETRAN

Item
Código
Descrição

Discriminação da incidência

Valor em UFIR

C 01

1ª via de CNH

25,95

C 02

2ª via de CNH

25,95

C 03

Renovação de CNH

25,95

C 04

Troca de categoria

25,95

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

15,85

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

15,85

C 07

Informação sobre condutor

3,23

C 08

Averbação de CNH

25,95

C 09

Exame médico

9,49

C 10

Exame psicotécnico

9,49

C 11

Curso de legislação

4,17

C 12

Marcação de exames

3,64

C 13

Atualização de Cadastro

5,93

C 14

2.ª via de Prontuário

7,92

C 15

Licença para dirigir

31,69

C 16

Liberação de CNH apreendida

15,85

C 17

Visto de Carteira Estrangeira

6,53

C 18

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

25,95

C 19

Licença para turista dirigir

31,69

C 20

Transferência de exames para outra UF

14,26

C 21

Certidão

3,16

C 22

Desistência de categoria

15,85

C 23

1ª via de Carteira de Instrutor

15,85

C 24

Renovação de Carteira de Instrutor

16,64

C 25

2.ª via de Carteira de Instrutor

31,69

C 26

Baixa de habilitado

3,23

C 27

Baixa de antecedentes

15,85

C 28

1.ª via CNH para Piloto

47,54

C 29

Exame de direção Categoria "A" Moto

6,61

C 30

Exame de direção Categoria "B" Auto

4,53

C 31

Exame de direção Categoria "C/D/E"

11,82

C 32

Complementação de exame médico

4,53

C 33

Complementação de exame psicotécnico

4,53

C 34

Exame médico/ psicotécnico p/ fins pedagógicos

18,19

C 35

Carteira Internacional de Habilitação

59,46

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

11,27

C 37

Cópia de Prontuário - Fax

22,54

C 38

Faltoso - exame médico

1,19

C 39

Faltoso - exame psicotécnico

1,19

C 40

Faltoso - curso de legislação

4,17

C 41

Faltoso - exame de direção Categoria "A"

6,61

C 42

Faltoso - exame de direção Categoria "B"

4,53

C 43

Faltoso - exame de direção Categoria "C/D/E"

11,82

C 44

Faltoso - exame psicotécnico/pedagógico

18,19

C 45

Reabilitação de Condutor

25,95

C 46

Requerimento e guia de pagamento

2,18

D 01

Anuidade de Auto Escola

171,39

D 02

Certidão

3,27

D 03

Corrida de automóvel (gincana)

114,74

D 04

Protocolo / guia de pagamento

3,78

D 05

Recurso à JARI

3,44

D 06

2ª via de selo / lacre de veículo

7,92

D 07

Parqueamento

26,94

D 08

Liberação de veículo apreendido

13,85

D 09

Reserva de placa especial

158,46

D 10

Cancelamento de protocolo

3,16

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

79,24

D 12

Declaração para fins de isenção de ICMS

15,85

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

15,85

D 14

Vistoria externa a pedido da concessionária

47,54

D 15

Curso de Instrutor de Auto Escola

158,46

D 16

Licença para aprendiz de direção veicular

15,85

D 17

Licença para Instrutor Especial

15,85

V 01

Alteração de característica de veículo

15,85

V 02

Anuidade de oficinas mecânicas "A"

133,11

V 03

Anuidade de oficinas mecânicas "B"

99,83

V 04

Anuidade de oficinas mecânicas "C"

66,55

V 05

Atualização de dados do proprietário

15,85

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

23,77

V 07

Inclusão de restrição a venda

23,77

V 08

Baixa definitiva de veículo

4,53

V 09

Cancelamento de baixa temporária

5,95

V 10

Certidão negativa de multa

8,92

V 11

Cópia de Prontuário para outra UF

15,85

V 12

Compra de placa (unidade)

12,50

V 13

Compra de placa (par)

25,00

V 14

Comunicação de roubo ou furto

4,53

V 15

Comunicação de veículo em reparo

4,53

V 16

Comunicação de venda

5,95

V 17

Emplacamento de veículo de outra UF

33,44

V 18

Emplacamento de veículo novo

24,77

V 19

Informação sobre veículo

4,53

V 20

Liberação de veículo apreendido

13,85

V 21

Licença para trafegar

15,85

V 22

Licenciamento anual

12,17

V 23

Multa para licenciamento em atraso

15,89

V 24

Mudança de categoria

24,02

V 25

Mudança de cor

10,49

V 26

Mudança de município

24,02

V 27

Remarcação de chassi

47,00

V 28

Transferência de propriedade

14,85

V 29

Vistoria fora do DETRAN (p/veículo)

36,35

V 30

Segunda via de DUT

16,21

V 31

Taxa de guincho - automóvel

79,24

V 32

Taxa de guincho - caminhão / ônibus

95,08

V 33

Segunda via de DUAL

13,17

V 34

Laudo de vistoria

5,44

V 35

Compra de tarjeta (par)

6,78

V 36

Compra de tarjeta (unidade)

3,39

V 37

Troca de placa

24,02

V 38

Prontuário para fins de seguro

10,40

V 39

Cancelamento de emplacamento

24,65

V 40

Cancelamento de Prontuário para outra UF

6,02

V 41

Cópia autenticada de DUAL

4,76

V 42

Cópia autenticada de DUT

4,76

V 43

Recolhimento de IPVA

1,33

V 44

Vistoria de veículo

7,92

V 45

Inclusão de restrição tributária

23,77

V 46

Baixa de restrição a venda

23,77

V 47

Baixa de restrição tributária

23,77

V 48

Restrição administrativa

23,77

V 49

Taxa de apreensão e verificação de veículos

7,01

V 50

Parqueamento diário - moto

5,00

V 51

Parqueamento diário - automóvel

7,00

V 52

Parqueamento diário - utilitário

9,00

V 53

Parqueamento diário - ônibus

10,00

V 54

Parqueamento diário - veículos pesados

10,00

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

Item

Discriminação

Valor em R$

C 01

1ª via de CNH

27,61

C 02

2ª via de CNH

27,61

C 03

Renovação de CNH

27,61

C 04

Troca de categoria

27,61

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

16,87

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

16,87

C 07

Informação sobre condutor

3,44

C 08

Averbação de CNH

27,61

C 09

Exame médico

10,10

C 10

Exame psicotécnico

10,10

C 11

Curso de legislação

4,44

C 12

Marcação de exames

3,87

C 13

Atualização de Cadastro

6,31

C 14

2.ª via de Prontuário

8,43

C 15

Licença para dirigir

33,72

C 16

Liberação de CNH apreendida

16,87

C 17

Visto de Carteira Estrangeira

6,95

C 18

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

27,61

C 19

Licença para turista dirigir

33,72

C 20

Transferência de exames para outra UF

15,17

C 21

Certidão

3,36

C 22

Desistência de categoria

16,87

C 23

1ª via de Carteira de Instrutor

16,87

C 24

Renovação de Carteira de Instrutor

17,71

C 25

2.ª via de Carteira de Instrutor

33,72

C 26

Baixa de habilitado

3,44

C 27

Baixa de antecedentes

16,87

C 28

1.ª via CNH para Piloto

50,59

C 29

Exame de direção Categoria "A" Moto

7,03

C 30

Exame de direção Categoria "B" Auto

4,82

C 31

Exame de direção Categoria "C/D/E"

12,58

C 32

Complementação de exame médico

4,82

C 33

Complementação de exame psicotécnico

4,82

C 34

Exame médico/ psicotécnico p/ fins pedagógicos

19,36

C 35

Carteira Internacional de Habilitação

63,27

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

11,99

C 37

Cópia de Prontuário - Fax

23,98

C 38

Faltoso - exame médico

25,16

C 39

Faltoso - exame psicotécnico

25,16

C 40

Faltoso - curso de legislação

25,16

C 41

Faltoso - exame de direção Categoria "A"

25,16

C 42

Faltoso - exame de direção Categoria "B"

4,82

C 43

Faltoso - exame de direção Categoria "C/D/E"

12,58

C 44

Faltoso - exame psicotécnico/pedagógico

19,36

C 45

Reabilitação de Condutor

27,61

C 46

Requerimento e guia de pagamento

2,32

D 01

Anuidade de Auto Escola

182,38

D 02

Certidão

3,48

D 03

Corrida de automóvel (gincana)

122,09

D 04

Protocolo / guia de pagamento

4,02

D 05

Recurso à JARI

3,66

D 06

2ª via de selo / lacre de veículo

8,43

D 07

Parqueamento

28,67

D 08

Liberação de veículo apreendido

14,74

D 09

Reserva de placa especial

168,62

D 10

Cancelamento de protocolo

3,36

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

84,32

D 12

Declaração para fins de isenção de ICMS

16,87

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

16,87

D 14

Vistoria externa a pedido da concessionária

50,59

D 15

Curso de Instrutor de Auto Escola

168,62

D 16

Licença para aprendiz de direção veicular

16,87

D 17

Licença para Instrutor Especial

16,87

V 01

Alteração de característica de veículo

16,87

V 02

Anuidade de oficinas mecânicas "A"

141,64

V 03

Anuidade de oficinas mecânicas "B"

106,23

V 04

Anuidade de oficinas mecânicas "C"

70,82

V 05

Atualização de dados do proprietário

16,87

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

25,29

V 07

Inclusão de restrição a venda

25,29

V 08

Baixa definitiva de veículo

4,82

V 09

Cancelamento de baixa temporária

6,33

V 10

Certidão negativa de multa

9,49

V 11

Cópia de Prontuário para outra UF

16,87

V 12

Compra de placa (unidade)

13,30

V 13

Compra de placa (par)

26,60

V 14

Comunicação de roubo ou furto

4,82

V 15

Comunicação de veículo em reparo

4,82

V 16

Comunicação de venda

6,33

V 17

Emplacamento de veículo de outra UF

35,58

V 18

Emplacamento de veículo novo

26,36

V 19

Informação sobre veículo

4,82

V 20

Liberação de veículo apreendido

14,74

V 21

Licença para trafegar

16,87

V 22

Licenciamento anual

12,95

V 23

Multa para licenciamento em atraso

16,91

V 24

Mudança de categoria

25,56

V 25

Mudança de cor

11,16

V 26

Mudança de município

25,56

V 27

Remarcação de chassi

50,01

V 28

Transferência de propriedade

15,80

V 29

Vistoria fora do DETRAN (p/veículo)

38,68

V 30

Segunda via de DUT

17,25

V 31

Taxa de guincho - automóvel

84,32

V 32

Taxa de guincho - caminhão / ônibus

101,17

V 33

Segunda via de DUAL

14,01

V 34

Laudo de vistoria

5,79

V 35

Compra de tarjeta (par)

7,21

V 36

Compra de tarjeta (unidade)

3,61

V 37

Troca de placa

25,56

V 38

Prontuário para fins de seguro

11,07

V 39

Cancelamento de emplacamento

26,23

V 40

Cancelamento de Prontuário para outra UF

6,41

V 41

Cópia autenticada de DUAL

1,50

V 42

Cópia autenticada de DUT

1,50

V 43

Recolhimento de IPVA

1,42

V 44

Vistoria de veículo

8,43

V 45

Inclusão de restrição tributária

25,29

V 46

Baixa de restrição a venda

25,29

V 47

Baixa de restrição tributária

25,29

V 48

Restrição administrativa

25,29

V 49

Taxa de apreensão e verificação de veículos

7,46

V 50

Parqueamento diário - moto

5,32

V 51

Parqueamento diário - automóvel

7,45

V 52

Parqueamento diário - utilitário

9,58

V 53

Parqueamento diário - ônibus

10,64

V 54

Parqueamento diário - veículos pesados

10,64

(Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37/2004.)

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

C 01

1ª via de CNH

37,27

C 02

2ª via de CNH

37,27

C 03

Renovação de CNH

37,27

C 04

Troca de categoria

37,27

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

22,77

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

22,77

C 07

Informação sobre condutor

4,64

C 08

Averbação de CNH

37,27

C 09

Exame médico

13,64

C 10

Exame psicotécnico

13,64

C 11

Curso de legislação

5,99

C 12

Marcação de exames

5,22

C 13

Marcação de exames: legislação

5,99

C 14

Atualização de Cadastro

8,52

C 15

2ª via de prontuário

9,46

C 16

Licença para dirigir

45,52

C 17

Liberação de CNH apreendida

22,77

C 18

Visto de Carteira Estrangeira

9,38

C 19

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

37,27

C 20

Licença para turista dirigir

45,52

C 21

Transferência de exames para outra UF

20,48

C 22

Certidão

4,54

C 23

Desistência de categoria

22,77

C 24

1ª via de Carteira de Instrutor

22,77

C 25

Renovação de Carteira de Instrutor

23,91

C 26

2ª via de Carteira de Instrutor

45,52

C 27

Baixa de habilitado

4,64

C 28

Baixa de antecedentes

22,77

C 29

1ª via CNH para Piloto

68,30

C 30

Exame de direção Categoria "A" Moto

9,49

C 31

Exame de direção Categoria "B" Auto

6,51

C 32

Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 33

Exame de direção Categoria "A" Moto DETRAN

8,92

C 34

Exame de direção Categoria "B" Auto DETRAN

10,65

C 35

Exame de direção Categoria "C/D/E" DETRAN

15,96

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

16,19

C 37

Complementação de Exame Médico

6,51

C 38

Complementação de Exame Psicotécnico

6,51

C 39

Exame Médico/ Psicotécnico para fins pedagógicos

26,14

C 40

Faltoso - curso de legislação

5,99

C 41

Carteira Internacional de Habilitação

85,41

C 42

Exame de direção Categoria "A" Moto hora especial

33,09

C 43

Exame de direção Categoria "B" Auto hora especial

44,02

C 44

Exame de direção Categoria "C/D/E" Cam/ONB hora especial

55,08

C 45

Exame Médico em hora especial

72,64

C 46

Exame Psicotécnico em hora especial

72,64

C 47

Exame de legislação em hora especial

42,53

C 48

Cópia de Prontuário - Renach

15,21

C 49

Cópia de Prontuário - Ofício

15,21

C 50

Cópia de Prontuário - Fax

30,43

C 51

Faltoso - Exame Médico

1,61

C 52

Faltoso - Exame Psicotécnico

1,61

C 53

Faltoso - Curso de Legislação

5,99

C 54

Faltoso - Exame de direção Categoria "A"

9,49

C 55

Faltoso - Exame de direção Categoria "B"

6,51

C 56

Faltoso - Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 57

Faltoso - Exame Psicotécnico/Pedagógico

26,14

C 58

Reabilitação de Condutor

37,27

C 60

Cursos Diversos "A"

27,00

C 61

Cursos Diversos "B"

40,50

C 62

Cursos Diversos "C"

81,00

C 63

1ª via Carteira Diretor CFC

18,93

C 64

2ª via Carteira Diretor CFC

37,85

C 65

1ª via Carteira Diretor Ensino CFC

18,93

C 66

2ª via Carteira Diretor Ensino CFC

37,85

C 90

Requerimento e Guia de Pagamento

3,13

D 01

Autentificação de documentos

0,95

D 02

Anuidade Auto Escola

246,21

D 03

Corrida automóvel (gincana)

164,82

D 04

Certidão

4,70

D 05

Corrida de automóvel (gincana)

164,82

D 06

Ofício Carta

5,68

D 07

Protocolo e Guia de Pagamento

5,43

D 08

Telex

13,46

D 09

Telexograma

13,46

D 10

Recurso à JARI

4,94

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

113,83

D 12

Taxa Cancelada

0,01

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 14

Fax

26,92

D 15

Termo de Declaração Perda Documento

18,93

D 16

Autentificação de DUAL

5,68

D 17

2.ª via Selo/Lacre Veículo

11,38

D 21

Reserva de Placa Especial

227,64

D 23

Reemissão de Protocolo

18,93

D 24

Cancelamento de Protocolo

4,54

D 25

Autorização marcação chassi/autos

113,83

D 26

Autorização marcação chassi/motos

56,78

D 27

Atendimento Especial

94,64

D 28

Declaração para fins de isenção de ICMS

22,77

D 29

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 40

Curso Instrutor Auto Escola

227,64

D 50

Licença Aprendizado Direção Veicular

22,77

D 51

Licença para Instrutor Especial

22,77

D 99

Taxa Complementar

0,01

V 01

Alteração de Característica Veículo

22,77

V 02

Anuidade de Oficinas Mecânicas "A"

191,21

V 03

Anuidade de Oficinas Mecânicas "B"

143,41

V 04

Anuidade de Oficinas Mecânicas "C"

95,61

V 05

Atualização de dados do proprietário

22,77

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

34,14

V 07

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 08

Baixa Definitiva do Veículo

6,51

V 09

Baixa Temporária do Veículo

8,03

V 10

Cancelamento de Baixa Temporária

8,55

V 11

Certidão Negativa de Multa

12,81

V 12

Cópia de Prontuário para outra UF

22,77

V 13

Compra de placa (uma)

17,96

V 14

Compra de par placas

35,91

V 15

Comunicação de Veículos em reparos Autos

6,51

V 16

Comunicação de Roubo ou Furto

6,51

V 17

Comunicação de Veículos em reparos Motos

6,51

V 18

Comunicação de Venda

8,55

V 19

Emplacamento de carro outra UF

48,03

V 20

Emplacamento de carro novo

35,59

V 21

Informação sobre o veículo

6,51

V 22

Liberação de Veículo apreendido

19,90

V 23

Licença para trafegar

22,77

V 24

Licenciamento anual

28,86

V 25

Multa para Licenciamento em atraso

22,83

V 26

Mudança de categoria

34,51

V 27

Mudança de cor

15,07

V 28

Mudança de Município

34,51

V 29

Remarcação de chassi

67,51

V 30

Transferência de propriedade

21,33

V 31

Taxa Guincho (Automóvel)

113,83

V 32

Licenciamento Vistoria Preventiva Automóvel

25,23

V 33

Licenciamento Vistoria Preventiva Caminhão

25,23

V 34

Licenciamento Vistoria Preventiva Ônibus

25,23

V 35

Visto em guia de embarque

5,41

V 36

Segunda Via de DUT

23,29

V 37

Taxa Guincho Automóvel, Motos e outros

106,97

V 38

Taxa Guincho Caminhão ou Ônibus

136,58

V 39

Cancelamento de emplacamento Automóvel

35,41

V 40

Licenciamento Vistoria Preventiva Moto

25,23

V 41

2ª via de DUAL

18,91

V 42

Laudo de Vistoria

7,82

V 43

Compra de par tarjetas

9,73

V 44

Compra de uma tarjeta

4,87

V 45

Troca de Placa

34,51

V 46

Prontuário para fins de seguro

14,94

V 47

Cancelamento de emplacamento - Moto

35,41

V 48

Cancelamento Prontuário para outra UF

8,65

V 49

Colocação de placa

18,93

V 50

Cópia de DUAL autenticada

6,84

V 51

Cópia de DUT autenticada

6,84

V 52

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 53

Vistoria de Veículo

11,38

V 54

Cópia de Prontuário de outra UF

13,50

V 55

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 56

Inclusão de restrição tributária

34,14

V 57

Baixa de restrição à venda

34,14

V 58

Baixa de restrição tributária+B112

34,14

V 59

Restrição administrativa

34,14

V 61

Parqueamento Diário Moto

7,18

V 62

Parqueamento Diário Automóvel

10,06

V 63

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 64

Parqueamento Diário Ônibus

14,36

V 65

Parqueamento Diário Veículo Pesado

14,36

V 66

Multa por atraso transferência

172,38

(Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 39/2004.)

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

C 01

1ª via de CNH

37,27

C 02

2ª via de CNH

37,27

C 03

Renovação de CNH

37,27

C 04

Troca de categoria

37,27

C 05

Copia de Prontuário para outra UF

22,77

C 06

Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF

22,77

C 07

Informação sobre condutor

4,64

C 08

Averbação de CNH

37,27

C 09

Exame médico

13,64

C 10

Exame psicotécnico

13,64

C 11

Curso de legislação

5,99

C 12

Marcação de exames

5,22

C 13

Marcação de exames: legislação

5,99

C 14

Atualização de Cadastro

8,52

C 15

2ª via de prontuário

9,46

C 16

Licença para dirigir

45,52

C 17

Liberação de CNH apreendida

22,77

C 18

Visto de Carteira Estrangeira

9,38

C 19

Troca de Carteira Estrangeira para Nacional

37,27

C 20

Licença para turista dirigir

45,52

C 21

Transferência de exames para outra UF

20,48

C 22

Certidão

4,54

C 23

Desistência de categoria

22,77

C 24

1ª via de Carteira de Instrutor

22,77

C 25

Renovação de Carteira de Instrutor

23,91

C 26

2ª via de Carteira de Instrutor

45,52

C 27

Baixa de habilitado

4,64

C 28

Baixa de antecedentes

22,77

C 29

1ª via CNH para Piloto

68,30

C 30

Exame de direção Categoria "A" Moto

9,49

C 31

Exame de direção Categoria "B" Auto

6,51

C 32

Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 33

Exame de direção Categoria "A" Moto DETRAN

8,92

C 34

Exame de direção Categoria "B" Auto DETRAN

10,65

C 35

Exame de direção Categoria "C/D/E" DETRAN

15,96

C 36

Cópia de Prontuário - Ofício/Renach

16,19

C 37

Complementação de Exame Médico

6,51

C 38

Complementação de Exame Psicotécnico

6,51

C 39

Exame Médico/ Psicotécnico para fins pedagógicos

26,14

C 40

Faltoso - curso de legislação

5,99

C 41

Carteira Internacional de Habilitação

85,41

C 42

Exame de direção Categoria "A" Moto hora especial

33,09

C 43

Exame de direção Categoria "B" Auto hora especial

44,02

C 44

Exame de direção Categoria "C/D/E" Cam/ONB hora especial

55,08

C 45

Exame Médico em hora especial

72,64

C 46

Exame Psicotécnico em hora especial

72,64

C 47

Exame de legislação em hora especial

42,53

C 48

Cópia de Prontuário - Renach

15,21

C 49

Cópia de Prontuário - Ofício

15,21

C 50

Cópia de Prontuário - Fax

30,43

C 51

Faltoso - Exame Médico

1,61

C 52

Faltoso - Exame Psicotécnico

1,61

C 53

Faltoso - Curso de Legislação

5,99

C 54

Faltoso - Exame de direção Categoria "A"

9,49

C 55

Faltoso - Exame de direção Categoria "B"

6,51

C 56

Faltoso - Exame de direção Categoria "C/D/E"

16,98

C 57

Faltoso - Exame Psicotécnico/Pedagógico

26,14

C 58

Reabilitação de Condutor

37,27

C 60

Cursos Diversos "A"

27,00

C 61

Cursos Diversos "B"

40,50

C 62

Cursos Diversos "C"

81,00

C 63

1ª via Carteira Diretor CFC

18,93

C 64

2ª via Carteira Diretor CFC

37,85

C 65

1ª via Carteira Diretor Ensino CFC

18,93

C 66

2ª via Carteira Diretor Ensino CFC

37,85

C 90

Requerimento e Guia de Pagamento

3,13

D 01

Autentificação de documentos

0,95

D 02

Anuidade Auto Escola

246,21

D 03

Corrida automóvel (gincana)

164,82

D 04

Certidão

4,70

D 05

Corrida de automóvel (gincana)

164,82

D 06

Ofício Carta

5,68

D 07

Protocolo e Guia de Pagamento

5,43

D 08

Telex

13,46

D 09

Telexograma

13,46

D 10

Recurso à JARI

4,94

D 11

Autorização de marcação de chassi/autos

113,83

D 12

Taxa Cancelada

0,01

D 13

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 14

Fax

26,92

D 15

Termo de Declaração Perda Documento

18,93

D 16

Autentificação de DUAL

5,68

D 17

2.ª via Selo/Lacre Veículo

11,38

D 21

Reserva de Placa Especial

227,64

D 23

Reemissão de Protocolo

18,93

D 24

Cancelamento de Protocolo

4,54

D 25

Autorização marcação chassi/autos

113,83

D 26

Autorização marcação chassi/motos

56,78

D 27

Atendimento Especial

94,64

D 28

Declaração para fins de isenção de ICMS

22,77

D 29

Declaração para fins de isenção de IPI

22,77

D 40

Curso Instrutor Auto Escola

227,64

D 50

Licença Aprendizado Direção Veicular

22,77

D 51

Licença para Instrutor Especial

22,77

D 99

Taxa Complementar

0,01

V 01

Alteração de Característica Veículo

22,77

V 02

Anuidade de Oficinas Mecânicas "A"

191,21

V 03

Anuidade de Oficinas Mecânicas "B"

143,41

V 04

Anuidade de Oficinas Mecânicas "C"

95,61

V 05

Atualização de dados do proprietário

22,77

V 06

Autorização para emplacamento outra UF

34,14

V 07

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 08

Baixa Definitiva do Veículo

6,51

V 09

Baixa Temporária do Veículo

8,03

V 10

Cancelamento de Baixa Temporária

8,55

V 11

Certidão Negativa de Multa

12,81

V 12

Cópia de Prontuário para outra UF

22,77

V 13

Compra de placa (uma)

17,96

V 14

Compra de par placas

35,91

V 15

Comunicação de Veículos em reparos Autos

6,51

V 16

Comunicação de Roubo ou Furto

6,51

V 17

Comunicação de Veículos em reparos Motos

6,51

V 18

Comunicação de Venda

8,55

V 19

Emplacamento de carro outra UF

48,03

V 20

Emplacamento de carro novo

35,59

V 21

Informação sobre o veículo

6,51

V 22

Liberação de Veículo apreendido

19,90

V 23

Licença para trafegar

22,77

V 24

Licenciamento anual

28,86

V 25

Multa para Licenciamento em atraso

22,83

V 26

Mudança de categoria

34,51

V 27

Mudança de cor

15,07

V 28

Mudança de Município

34,51

V 29

Remarcação de chassi

67,51

V 30

Transferência de propriedade

21,33

V 31

Taxa Guincho (Automóvel)

113,83

V 32

Licenciamento Vistoria Preventiva Automóvel

25,23

V 33

Licenciamento Vistoria Preventiva Caminhão

25,23

V 34

Licenciamento Vistoria Preventiva Ônibus

25,23

V 35

Visto em guia de embarque

5,41

V 36

Segunda Via de DUT

23,29

V 37

Taxa Guincho Automóvel, Motos e outros

106,97

V 38

Taxa Guincho Caminhão ou Ônibus

136,58

V 39

Cancelamento de emplacamento Automóvel

35,41

V 40

Licenciamento Vistoria Preventiva Moto

25,23

V 41

2ª via de DUAL

18,91

V 42

Laudo de Vistoria

7,82

V 43

Compra de par tarjetas

9,73

V 44

Compra de uma tarjeta

4,87

V 45

Troca de Placa

34,51

V 46

Prontuário para fins de seguro

14,94

V 47

Cancelamento de emplacamento - Moto

35,41

V 48

Cancelamento Prontuário para outra UF

8,65

V 49

Colocação de placa

18,93

V 50

Cópia de DUAL autenticada

1,50

V 51

Cópia de DUT autenticada

1,50

V 52

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 53

Vistoria de Veículo

11,38

V 54

Cópia de Prontuário de outra UF

13,50

V 55

Inclusão de restrição à venda

34,14

V 56

Inclusão de restrição tributária

34,14

V 57

Baixa de restrição à venda

34,14

V 58

Baixa de restrição tributária+B112

34,14

V 59

Restrição administrativa

34,14

V 61

Parqueamento Diário Moto

7,18

V 62

Parqueamento Diário Automóvel

10,06

V 63

Parqueamento Diário Utilitário

12,93

V 64

Parqueamento Diário Ônibus

14,36

V 65

Parqueamento Diário Veículo Pesado

14,36

V 66

Multa por atraso transferência

172,38

(Valor dos itens V 50 e V 51 da Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 41/2005.)

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

Item

Discriminação da Incidência

Valor

em R$

C 01

1ª via de Carteira Nacional de Habilitação

63,12

C 02

2ª via de Carteira Nacional de Habilitação

63,12

C 03

Renovação da Carteira Nacional de Habilitação

63,12

C 04

Troca de categoria

63,12

C 05

Cópia de prontuário para outra unidade da Federação

30,10

C 06

Solicitação de cópia de prontuário de outra unidade da Federação

30,10

C 07

Informação sobre condutor

6,13

C 08

Averbação de Carteira Nacional de Habilitação

49,27

C 09

Exame médico

18,03

C 10

Exame psicotécnico

18,03

C 13

Marcação de exame: legislação

7,92

C 14

Atualização de cadastro

11,26

C 16

Licença para dirigir

60,17

C 17

Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida

30,10

C 18

Visto de carteira estrangeira

12,40

C 19

Troca de carteira estrangeira para nacional

49,27

C 20

Licença para turista dirigir

60,17

C 22

Certidão

6,00

C 23

Desistência de categoria

30,10

C 24

1ª via de carteira de instrutor

30,10

C 26

2ª via de carteira de instrutor

60,17

C 30

Exame de direção: categoria "A" moto

12,54

C 31

Exame de direção: categoria "B" auto

8,61

C 32

Exame de direção: categoria "C/D/E"

22,45

C 33

Exame de direção: categoria "AB" moto DETRAN

11,79

C 34

Exame de direção: categoria "AC" auto DETRAN

14,08

C 35

Exame de direção: categoria "AD" e "AE" DETRAN

21,10

C 36

Cópia de prontuário: ofício/Renach

21,40

C 37

Complementação de exame médico

8,61

C 38

Complementação de exame psicotécnico

8,61

C 39

Exame médico/psicotécnico para fins pedagógicos

34,55

C 40

Faltoso: curso de legislação

7,92

C 41

Carteira Internacional de Habilitação

112,90

C 42

Exame de direção categoria "A" moto em hora especial

43,74

C 43

Exame de direção categoria "B" auto em hora especial

58,19

C 44

Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora especial

72,81

C 45

Exame médico em hora especial

96,02

C 46

Exame psicotécnico em hora especial

96,02

C 47

Exame de legislação em hora especial

56,22

C 48

Cópia de prontuário: Renach

20,11

C 54

Faltoso: exame direção categoria "A"

12,54

C 55

Faltoso: exame direção categoria "B"

8,61

C 56

Faltoso: exame direção categoria "C/D/E"

22,45

C 58

Reabilitação de condutor

49,27

C 62

Cursos diversos "C"

107,07

C 63

1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores

25,02

C 64

2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores

50,03

C 65

1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores

25,02

C 66

2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores

50,03

C 67

Postagem pelo correio

14,28

C 68

Taxa clínica: primeira via

82,00

C 70

Taxa clínica: troca de categoria

82,00

C 71

Taxa clínica: médico

30,00

C 72

Taxa clínica: reabilitação

82,00

C 73

Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação - estrangeiro

82,00

C 74

Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação - brasileiro

82,00

C 75

Taxa clínica: desistência para incluir nova categoria

82,00

C 76

Taxa prova de autodidata / atualização

7,92

C 77

Taxa clínica: psicotécnico

52,00

C 78

Taxa do curso de reciclagem

75,00

C 90

Requerimento e guia de pagamento

4,14

D 01

Autenticação de documentos

1,26

D 03

Anuidade: Centro de Formação de Condutores

325,47

D 04

Certidão

6,21

D 05

Corrida automóvel (gincana)

217,88

D 06

Ofício carta

7,51

D 07

Protocolo e guia de pagamento

7,18

D 10

Recursos a Jari

6,53

D 13

Declaração para fins de IPI

30,10

D 14

Fax

35,59

D 15

Termo de declaração: perda documento

25,02

D 17

2ª via selo: lacre veículo

15,04

D 18

Taxa formal proc. despachante

8,59

D 21

Reserva de placa especial

300,92

D 23

Reemissão de protocolo

25,02

D 24

Cancelamento de protocolo

6,00

D 25

Autorização marcação chassi: autos

150,47

D 26

Autorização marcação chassi: motos

75,06

D 27

Atendimento especial

125,11

D 28

Declaração para fins de isenção de ICMS

30,10

D 29

Declaração para fins de isenção de IPI

30,10

D 40

Curso de instrutor: Centro de Formação de Condutores

300,92

D 50

Licença aprendizagem de direção veicular

30,10

D 51

Licença para instrutor especial

30,10

P 31

Certidão de laudos periciais

13,22

P 37

Certidão de vistoria com laudo pericial

108,40

P 83

Certidão qualquer outra perícia

44,94

V 01

Alteração: característica veículo

30,10

V 02

Anuidade: oficinas mecânicas "A"

252,76

V 03

Anuidade: oficinas mecânicas "B"

189,57

V 04

Anuidade: oficinas mecânicas "C"

126,39

V 05

Atualização de dados de proprietário

30,10

V 06

Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação

45,13

V 07

Inclusão de restrição à venda

45,13

V 08

Baixa definitiva do veículo

8,61

V 10

Cancelamento de baixa temporária

11,30

V 11

Certidão negativa de multa

16,93

V 12

Cópia de prontuário para outra unidade da Federação

30,10

V 13

Compra de placa (uma)

90,00

V 14

Compra de par de placas

180,00

V 16

Comunicação de roubo ou furto

8,61

V 18

Comunicação de venda

11,30

V 19

Emplacamento de carro de outra unidade da Federação

63,49

V 20

Emplacamento de carro novo

47,05

V 21

Informação sobre veículo

8,61

V 22

Liberação de veículo apreendido

26,31

V 23

Licença para trafegar

30,10

V 24

Licenciamento anual

38,15

V 25

Multa para licenciamento em atraso

30,18

V 26

Mudança de categoria

45,62

V 27

Mudança de cor

19,92

V 28

Mudança de Município

45,62

V 29

Remarcação de chassi.

89,24

V 30

Transferência de proprietário

28,20

V 31

Taxa guincho (automóvel)

150,47

V 32

Licenciamento: vistoria prévia automóvel

33,35

V 33

Licenciamento: vistoria prévia caminhão

33,35

V 34

Licenciamento: vistoria prévia ônibus

33,35

V 36

2ª via de Certificado de Registro de Veículos

30,79

V 37

Taxa guincho: automóvel, motos e outros

141,40

V 38

Taxa guincho: caminhão ou ônibus

180,55

V 39

Cancelamento de emplacamento: automóvel

46,81

V 40

Licenciamento de vistoria prévia: moto

33,35

V 41

2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

25,00

V 42

Laudo de vistoria

10,34

V 43

Compra de par de tarjetas automóvel

12,86

V 44

Compra de uma tarjeta automóvel

6,44

V 45

Troca de placa

45,62

V 46

Prontuário para fins de seguro

19,75

V 47

Cancelamento de emplacamento: moto

46,81

V 49

Colocação de placa

25,02

V 52

Parqueamento diário utilitário: carro/moto

17,09

V 53

Vistoria de veículo

15,04

V 55

Inclusão de restrição à venda

45,13

V 56

Inclusão de restrição tributária

45,13

V 57

Baixa de restrição à venda

45,13

V 58

Baixa de restrição tributária

45,13

V 59

Restrição administrativa

45,13

V 61

Parqueamento diário: moto

9,49

V 62

Parqueamento diário: automóvel

13,30

V 63

Parqueamento diário: utilitário

17,09

V 64

Parqueamento diário: ônibus

18,98

V 65

Parqueamento diário: veículo pesado

18,98

V 66

Multo por atraso: transferência

227,87

V 67

Cadastramento do motor

50,00

V 68

Cancelamento de gravame

100,00

V 69

Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras

400,00

V 70

Inspeção veicular

90,00

V 71

Revisão de prova de legislação/direção

5,00

V 72

Inserção de gravame

44,00

V 73

Solicitação de cópia de processo

11,00

V 74

Reguia

3,00

V 75

Exclusão de gravame

44,00

V 76

Laudo pericial: danos materiais

45,00

V 77

Reconstituição de perícia

82,00

V 78

Vistoria técnica: relatório

34,00

V 79

Cópia do contrato de financiamento

20,00

V 80

Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias

3.000,00

V 81

Renovação de credenciamento de empresas credenciadas de vistorias

1.350,00

V 82

Cópia de documentos diversos por página

2,00

V 83

Credenciamento de fábrica de placas

2.000,00

V 84

Renovação de credenciamento de fábricas de placas

1.200,00

V 85

Selo de licenciamento anual

25,00

(Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN do art. 178 alterada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 148/2014.)

Seção VI

Das Penalidades

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2004.)

Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2004.)

Art. 178 - B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN serão atualizados anualmente. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

I - em 2016, 15% (quinze por cento); (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

II - em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento); (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

III - a partir de 2018, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

§ 1.º Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos itens C1 a C4 e V14 da Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

§ 2.º Sobre o valor apurado de que trata os incisos I e II do caput deste artigo aplicar-se-á, ainda, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

§ 3.º O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 148/2014.)

CAPÍTULO V

Da Taxa de Saúde Pública

Seção I

Da Incidência

Art. 179. A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 180. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

Seção III

Do Contribuinte

Art. 181. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.

Seção IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 182. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante tabela estabelecida na Seção V.

Art. 183. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato.

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 184. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V

Do Pagamento

Art. 185. A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

TAXA DE SAÚDE PÚBLICA

Item

Discriminação da incidência

Valor em UFIR

01

Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para funcionamento de:

a) Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

55,70

b) Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

55,70

c) Laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública;

55,70

d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas.

55,70

e) Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico;

55,70

f) Estabelecimento de raios “X”, radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres;

55,70

g) Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas;

55,70

h) Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas;

55,70

i) Ambulatório, clínica ou hospital veterinário.

55,70

j) Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento congênere;

55,70

l) Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins;

55,70

m) Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria;

55,70

n) Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo;

55,70

o) Hotel e motel;

55,70

02

Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica.

55,70

03

Licença concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área biomédica, nos casos e formas previstas na lei:

 
 

a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Subcoordenadoria de Fiscalização.

28,18

b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei;

28,18

c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão;

28,18

d) profissional de nível técnico e outros, desde que autorizada pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos;

28,18

e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade;

28,18

f) estabelecimento já licenciado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de local.

28,18

04

Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização

11,13

05

Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização.

5,56

06

Registro ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no Estado.

5,56

07

Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo regulamento  sanitário, por termo.

2,78

08

Outros casos não especificados.

0,55

Item

Discriminação da incidência

Valor em R$

01

Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para funcionamento de:

 
 

a) Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

82,00

 

b) Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

82,00

 

c) Laboratório ou industria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia , bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública;

82,00

 

d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas;

82,00

 

e) Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico;

82,00

 

f) Estabelecimento de raios "X", radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres;

82,00

 

g) Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas;

82,00

 

h) Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas;

82,00

 

i) Ambulatório, clínica ou hospital veterinário;

82,00

 

j) Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento congênere;

82,00

 

l) Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins;

82,00

 

m) Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria;

82,00

 

n) Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo;

82,00

 

o) Hotel e motel;

82,00

02

Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica.

82,00

03

Licença concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área biomédica, nos casos e formas previstas na lei:

 
 

a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Subcoordenadoria de Fiscalização.

41,00

 

b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei;

41,00

 

c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão;

41,00

 

d) profissional de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos;

41,00

 

e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade;

41,00

 

f) estabelecimento já licenciado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de local.

41,00

04

Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização.

20,00

05

Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização.

10,00

06

Registro ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no Estado.

10,00

07

Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo regulamento sanitário, por termo.

5,00

08

Outros casos não especificados.

1,00

(Tabela alterada pela Lei Complementar nº 37/2004.)

Seção VI

Das Penalidades

Art. 186. A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Emolumentos

Art. 187. A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas.

Art. 188. A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado nos termos de legislação federal que disciplina a matéria.

TÍTULO VI

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 189. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 190. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:

I - construção, alargamento, pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;

II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes;

III - instalação de redes elétricas e telefônicas.

Art. 191. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.

Art. 192. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.

Art. 193. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.

Art. 194. A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 190.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.

Art. 195. O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.

Art. 196. O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será o limite para a cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.

Art. 197. O contribuinte de que trata o artigo 191 deverá ser notificado dos seguintes elementos, antes da cobrança do tributo:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo das obras;

III - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - identificação do órgão responsável pela obra.

Art. 198. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, e no artigo 194, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.

Parágrafo único. A impugnação será apreciada e decidida pelo:

I - Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de inclusão na zona de influência prevista no artigo 194;

II - titular do órgão responsável pelo planejamento e execução da obra, quando se tratar dos elementos citados no artigo 197;

III - Coordenador de Administração Tributária, da SEFAZ, quando se tratar do lançamento do tributo, previsto no artigo 199.

Art. 199. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e do prazo de pagamento.

Art. 200. A impugnação ou recurso contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.

Art. 201. As impugnações referida no artigo 198 não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras.

Art. 202. O crédito tributário não satisfeito decorrente da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.

Art. 203. Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.

Art. 204. Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido o seu parcelamento.

Art. 205. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de mora.

Parágrafo único. Na hipótese do pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

LIVRO SEGUNDO

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 206. O Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 207. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).

Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 208. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único. A Instância Administrativa começa pela instauração do processo contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 209. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único. As repartições da Secretaria de Estado da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.

Art. 210. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.

Art. 211. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais.

Art. 212. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 213. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 214. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 215. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 216. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.

Art. 217. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

Art. 218. As autoridades administrativas quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções poderão requisitar auxilio de força policial.

Art. 219. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações, informações e similares.

Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na forma definida em regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Parágrafo único. Compete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF ou AA, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF ou AA, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante do respectivo AINF ou AA, renunciando expressamente ao recurso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante do respectivo AINF, renunciando expressamente ao recurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 219-C. São administrativamente definitivas as decisões: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, exceto no seu acatamento intempestivo, desde que a decisão não esteja sujeita a recurso de ofício; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - de segunda instância, da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando esgotado o prazo para sua interposição ou quando não tenha sido acatado recurso intempestivo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO II

Das Intimações

Art. 220. A intimação far-se-á:

I - mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio;

I - pessoalmente, mediante recibo do intimado, seu mandatário ou preposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;

II - por via eletrônica, postal ou qualquer outro meio, com a comprovação de seu recebimento no endereço indicado para fins cadastrais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - por edital.

§ 1.º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos :

I - de encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

II - de o intimado não ser localizado no endereço declarado no CCA;

III - de ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;

IV - de recusa, por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.

IV - de recusa, por parte do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, em assinar o AINF ou outro documento de intimação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º O edital será publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma ) vez em um jornal de circulação diária local.

§ 2.º O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz e, a critério da Administração, poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.

§ 4.º No caso de recusa ou ausência, o responsável pela intimação fará declaração escrita para atestar a ocorrência ou fato. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 5.º A falta ou a nulidade da intimação será sanada desde que o sujeito passivo consume o ato ao qual estaria obrigado por meio de intimação válida. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 6.º Considerar-se-á pessoal a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e Conselho de Recursos Fiscais será feita mediante sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 30 (trinta) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 222. Considera-se realizada a intimação ou notificação:

I - na data da ciência do intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;

III - no caso de edital, na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, in fine, deste artigo, o prazo será contado em dobro quando o contribuinte tiver domicílio no interior do Estado.

CAPÍTULO III

Das Instâncias de Julgamento

Seção I

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos ou multas.

Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2.º do artigo 308; (Acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do §1.º do artigo 308, observado o disposto no artigo 258. (Acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 1.º Ao Auditor Tributário também compete a solução da consulta, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da decisão que a solucionar.

§ 2.º O Auditor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3.º O Auditor Tributário solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.

§ 4.º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar o julgamento, solução da consulta e pedido de restituição de tributos ou penalidades, de que trata este artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 224. A perícia, quando necessária será efetuada por profissional legalmente habilitado designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.

Art. 225. A competência dos Auditores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Auditor-Chefe.

Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.

Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal. (Redaçã dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não inclui o tempo dispendido com eventuais diligências.

Art. 227. O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será proferido mediante despacho do Auditor Tributário, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça inicial, assim como a verificação das condições para a instauração do litígio.

Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade da impugnação ou pedido, o despacho deverá ser fundamentado, determinando-se a imediata intimação do interessado, que poderá interpor Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 228. O Auditor-Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área de competência da Auditoria Tributária bem como exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Auditores Tributários.

Seção II

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 229. O julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) em segunda instância compete ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF.

§ 1.º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, possui a seguinte estrutura:

I - Órgãos Deliberativos:

Conselho Pleno;

Câmaras de Julgamento.

II - Órgãos Executivos:

Secretaria Geral;

Assessoria Técnica.

III - Representação Fiscal.

§ 2.º A organização e competência de cada um de seus órgãos será determinada em regulamento.

Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, serão dispensados de função de outro cargo que seja titular sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes;

I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - 06 (seis) representantes dos contribuintes, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

Federação da Agricultura do Estado do Amazonas; e

Federação do Comércio do Estado do Amazonas.

II - 06 (seis) representantes dos contribuintes, cujos critérios e condições para a escolha e exercício do mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes recairá em pessoas com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 3.º A posse dos eleitos dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.

§ 4.º A Presidência e a Vice-Presidência não poderão ser exercidas por representantes da mesma categoria.

§ 5.º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiteradas dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Representante Fiscal, devendo o Presidente do CRF, comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário da Fazenda.

§ 6.º Os Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.

§ 7.º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá, quando ocorrer acúmulo de processos, propor, em caráter temporário, a formação de uma nova Câmara, sendo nomeados, preferencialmente, os suplentes da demais Câmaras.

Art. 231. A Representação Fiscal junto às Câmaras do CRF será exercida por Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral e nomeados pelo Governador do Estado, com função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.

§ 1.º A subordinação administrativa e a distribuição dos Representantes Fiscais pelas Câmaras de Julgamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CRF.

§ 2.º A falta de comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não impedirá o Conselho Pleno e a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado expressamente nos processos em julgamento.

Art. 232. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, decidir sobre a admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade.

Art. 233. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno que será homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV

Do Processo em Primeira Instância Administrativa

Seção I

Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo

Art. 234. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Parágrafo único. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 235. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Início de Verificação Fiscal; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;

III - com qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração do débito fiscal.

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 236. O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:

I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Auto de Apreensão (AA);

c) Notificação de Lançamento; (Acrescida pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

II - indeferimento, por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido pedido de reconsideração;

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/2000.)

III - revelia do infrator.

Parágrafo único. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 237. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.

Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.

Art. 238. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração arguida.

Art. 239. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e serão sanadas em diligências subsequentes, mandadas efetuar por quem exercer a função julgadora.

Art. 239-A. Após o AINF ou AA ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 239-A. Após o AINF ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

§ 1.º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 1.º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

§ 2.º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, deverá ser concedido prazo para o autuado: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - apresentar impugnação em relação à alteração; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF ou AA. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

§ 3.º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ou AA ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 3.º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 239-B. Se, por consequência de prova ou circunstância constante nos autos de processo administrativo fiscal em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deverá ele representar à autoridade fiscal competente, devendo esta: (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF ou AA distinto com a exigência fiscal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF distinto com a exigência fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA original, no caso de incompletude quantitativa dele. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF original, no caso de incompletude quantitativa dele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 240. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.

Art. 241. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.

Art. 242. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a registro.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

Seção II

Da Defesa

Art. 243. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Auditor-Chefe.

§ 1.º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal

§ 2.º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3.º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 4.º O prazo previsto neste artigo será reduzido para metade nos seguintes casos:

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

I - em se tratando de Auto de Apreensão relativo a mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

II - em se tratando de Auto de Infração e Notificação Fiscal relativo a:

II- (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

a) imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, inclusive as destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

a) o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

a) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

b) imposto previamente declarado, através do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

b) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

c) parcela mensal do imposto fixado através de regime de estimativa.

c) (Revogada). (Revogada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 244. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial de exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.

Art. 245. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Seção III

Da Instrução Processual

Art. 246. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem.

Art. 247. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Art. 247. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 248. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

Seção IV

Da Revelia e da Intempestividade

Art. 249. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I - lavratura do Termo de Revelia e Instrução definitiva do processo;

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para os fins de direito.

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para os fins de direito, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado nos termos do inciso III do caput do art. 220; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado da lavratura do AINF nos termos dos incisos I e II do caput do art. 220. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou não do débito.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 249-A. Quando se tratar de Pedido de Revisão de Ofício, formulado pela Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de revelia prevista no inciso III do art. 249, compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciá-lo e julgá-lo em instância única. (Acrescido pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Art. 250. A defesa ou o recurso apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os com cópia do processo que os originou.

Parágrafo único. A admissão da impugnação ou do recurso apresentados fora do prazo legal, com efeito suspensivo, deverá ser justificada nos autos pela autoridade julgadora competente.

Seção V

Da Decisão de Primeira Instância Administrativa

Art. 251. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Auditores Tributários.

Art. 252. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1.º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à apreciação da prova.

§ 2.º Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

Art. 253. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Das decisões em processos em que o contribuinte foi considerado revel não caberá recurso voluntário, ressalvada a hipótese de comprovada falta de intimação.

Seção VI

Do Processo de Restituição

Art. 254. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.

CAPÍTULO V

Dos Recursos contra Decisões de Primeira Instância

Seção I

Do Recurso Voluntário

Art. 255. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.

Art. 256. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciara seu encaminhamento ao órgão julgador.

Art. 257. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

Seção II

Do Recurso de Ofício

Art. 258. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

§ 1.º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

I. importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

II. autorizar a restituição do indébito ou multas;

III. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;

§ 2.º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.

§ 3.º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

§ 4.º É facultada a interposição do recurso "ex officio" quando:

§ 4.º A interposição do recurso de ofício caberá apenas quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vigente à data da decisão;

I. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na data da decisão; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/2000.)

I - a importância em litígio exonerada exceder o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) indicado no AINF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item I;

II - o valor restituído, sem os encargos, exceder o montante referido no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III. houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais.

III - o valor do AINF declarado nulo, com ou sem possibilidade de refazimento, for superior ao montante previsto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - a despeito do valor, a matéria do AINF seja considerada controversa ou resulte de aplicação de novidade legislativa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 5.º O montante a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será considerado em relação ao valor total da exigência fiscal original constante do AINF. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

CAPÍTULO VI

Do Recurso em Segunda Instância

Seção I

Do Julgamento

Art. 259. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em estoque na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais na data da instalação das Câmaras de Julgamento os mesmos critérios de distribuição previstos no artigo seguinte.

Art. 260. Instruído o processo com parecer do Representante Fiscal, o Presidente da Câmara procederá a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um relator, mediante sorteio.

§ 1.º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito :

I - número do processo e do recurso;

II - nome da recorrente e da recorrida;

III - nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro Relator ;

V - local, data e hora da sessão.

§ 3.º Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua fixação em local acessível à leitura da mesma, nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome da autuada ou interessada;

III - nome do Conselheiro Relator;

IV - data e hora da sessão.

§ 4.º Na forma que dispuser o Regimento Interno, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ou o Presidente da Câmara de Julgamento poderá atribuir prioridade no julgamento de determinado processo em função do valor da autuação ou da existência de indícios de prática de crime contra a ordem tributária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 261. Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

§ 1.º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.

§ 2.º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

Art. 262. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no processo de recurso.

Art. 263. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.

Seção II

Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância

Art. 264. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos, com efeito suspensivo:

I - Pedido de Reconsideração;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015)

II - Recurso de Revista;

III - Recurso Extraordinário.

Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 265. O julgamento dos recursos obedecem às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 266. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

Seção III

Do Pedido de Reconsideração

(Revogada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 267. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias, Pedido de Reconsideração, dirigido à própria Câmara que houver proferido a decisão, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

Art. 267. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A parte contrária será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 268. A Câmara, por seu Presidente, não tomará conhecimento de Pedido de Reconsideração que:

Art. 268. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

I - impugne decisão unânime;

I - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

II - verse sobre matéria da fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

III - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

III - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

IV - for interposto fora do prazo legal.

IV - (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a interposição de Pedido de Reconsideração não interrompe o prazo para Recurso de Revista, ficando a apreciação deste, se for o caso, sobrestado até a manifestação da Câmara de Julgamento.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Seção IV

Do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário

Art. 269. Caberá Recurso de Revista dirigido ao Conselho Pleno, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo de igual natureza, quanto à aplicação da Legislação Tributária.

Art. 270. Caberá Recurso Extraordinário, dirigido ao Conselho Pleno, da decisão da Câmara de Julgamento proferida com voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou a Representação Fiscal entendê-la contrária à legislação ou à evidência dos autos.

Art. 271. Os recursos previstos nesta Seção serão apresentados por escrito, acompanhados das razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão recorrida, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre o cabimento e o mérito de tais recursos.

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais

Seção I

Do Processo da Consulta

Art. 272. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.

§ 1.º A resposta dada à consulta será homologada pela Coordenadoria de Administração Tributária que a poderá alterar ou reformar, de ofício.

§ 1.º Para produção dos efeitos previstos no art. 273, a resposta dada à consulta deverá ser homologada pelo Secretário Executivo da Receita, que poderá alterá-la ou reformá-la de ofício, e publicada, em sua integralidade, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

§ 2.º Se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 273. A resposta dada à consulta, após a homologação, será publicada no Diário Oficial do Estado e servirá como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares.

Art. 273. A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. A solução da consulta será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão homologada que a solucionar.

Art. 274. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada na repartição competente.

Parágrafo único. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.

Art. 275. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for formulada.

Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Seção II

Do Regime Especial

Art. 277. Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Garantia do Processo

Art. 278. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não depende da garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.

Art. 279. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S/A. - BEA.

CAPÍTULO IX

Do Regime Processual

Art. 280. Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

DA AVOCAÇÃO

(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores dos processos fiscais-administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.

§ 1.º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.

§ 2.º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

CAPÍTULO XI

PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de Processo Tributário Administrativo Eletrônico-PTA-e, no âmbito da SEFAZ, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores - internet; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (Acrescida pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

b) assinatura constante de cadastro do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento. (Acrescida pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-B. O envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 281-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade nas comunicações. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser fornecido protocolo eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção II

Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-D. A SEFAZ poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio na internet para publicação de atos administrativos, bem como de comunicação em geral. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem intimação ou vista pessoal. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º A criação do Diário Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 281-A, parágrafo único, III, b, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º A consulta a que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e abertura automática do prazo processual nos termos do §3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja sua finalizada, conforme determinado pelo órgão julgador. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 6.º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-F. Todas as comunicações oficiais que transitem entre setores da SEFAZ serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção III

Do Processo Eletrônico

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a internet e acesso por meio de redes. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma prevista em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º As decisões das instâncias administrativas poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-H. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser mantido na posse do autor até a extinção do crédito tributário. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-I. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a atuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Quando o ato processual tiver que ser praticado m determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º No caso do §1º deste artigo, se o sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º Os setores da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 04 de setembro de 2015.)

Art. 281-J. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com a garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o §1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou extinção do crédito tributário, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgão de julgamento, a qualquer tempo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao setor da SEFAZ competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da internet para as respectivas partes processuais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o depósito do documento original em setor da SEFAZ, na forma prevista em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-K. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - ser impressos em papel; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

IV - Ter os termos de juntada, vista conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 3.º No caso do §2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 4.º Feita a autuação na forma do §2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 5.º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será procedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-L. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessárias à instrução do processo. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-M. O Auto de infração e Notificação Fiscal – AINF e o Auto de Apreensão – AA conterão o nome e a assinatura do autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela SEFAZ. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-N. A lavratura do AINF e do AA e a instrução dos referidos autos com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção IV

Das Provas

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-O. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do AINF e do AA terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º Para os efeitos deste artigo deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, internacional ou não, no conteúdo do referido documento. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-P. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativos no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco: (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei; (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 1.º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

§ 2.º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de proba de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Seção V

Das Disposições Finais

(Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Art. 281-Q. Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do Processo Tributário Administrativo- PTA prevista nesta Lei e em legislação complementar. (Acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

LIVRO TERCEIRO

DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Da Aplicação da Legislação Tributária

Art. 282. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado do Amazonas.

Art. 283. Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

Art. 284. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Art. 285. A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.

Art. 286. A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente ao fato gerador.

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

Art. 287. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 288. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 289. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação tributária que lhe deu origem.

§ 1.º A Administração Tributária, levando em consideração, cumulativamente, o diminuto valor do débito fiscal, sua natureza e o resultado desfavorável à Fazenda Pública Estadual na relação custo - benefício entre o dispêndio nos procedimentos de cobrança e a respectiva receita a ser arrecadada, com prejuízos ao Estado, excluirá da cobrança, no final de cada ano, o respectivo valor, desde que observados os seguintes limites: (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente por estabelecimento e por inscrição estadual, em se tratando de ICMS; (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - até R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente por contribuinte e por veículo, em se tratando de IPVA. (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

§ 2.º O disposto no § 1º somente se aplica em relação a débito fiscal cujo prazo decadencial esteja se esgotando no ano de exclusão da cobrança. (Acrescido pelo inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 46/2005.)

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 290. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 291. A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.

Art. 292. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos, quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 293. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1.º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3.º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4.º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 294. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Estado cabe o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias, no seu estabelecimento quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

Seção III

Do Pagamento do Crédito Tributário

Art. 295. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

§ 1.º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

§ 2.º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao tributo respectivo e devido, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

Art. 296. Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado.

Art. 296. Na forma e nos casos autorizados no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado, acrescido de juros de mora de que trata o art. 300. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios na forma da legislação federal aplicada.

Art. 297. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique essa alteração.

Art. 298. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 299. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multa ou de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar na legislação sob a sua forma abreviada.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda baixar os atos que se fizerem necessários para a execução deste artigo.

Seção IV

Da Correção Monetária e da Mora

Art. 300. O crédito tributário não pago na data exigida, caso o devedor esteja em mora, terá o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados pelo órgão federal competente, acrescido da parcela de juros correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis.

Art. 300. O crédito tributário não pago no prazo previsto na legislação especifica, é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 23/2000.)

Art. 300. O crédito tributário, decorrente de tributo ou multa pecuniária, não pago no prazo previsto na legislação especifica é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 08 de outubro de 2015.)

Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fato gerador do crédito tributário.

Art. 301. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.

Art. 302. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.

Parágrafo único. Será no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

Art. 303. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 304. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.

Art. 305. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.

Seção V

Do Pagamento Indevido

Seção V

Do Pagamento Indevido e da Restituição

(Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 306. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela SEFAZ. (Acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 307. A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário. (Acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 308. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidos, atualizados monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

§ 1.º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido ou utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão final concessória exarada pela SEFAZ. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 2.º Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação do contribuinte em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o aproveitamento do valor como crédito em sua escrita fiscal ou para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 3.º Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não se aplica o disposto no caput e no § 1.º deste artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação do valor pago com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à Fazenda Estadual. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, considera-se erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira o erro na emissão ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua identificação com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

§ 5.º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 207/2020.)

Art. 309. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 306, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 310. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

Seção VI

Da Compensação, da Transação e da Remissão

Art. 311. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 312. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo para a terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário na forma prevista no Regulamento, observadas as seguintes condições:

I - que o débito do sujeito passivo seja oriundo de confissão de dívida ou decorrente de decisão irrecorrível na esfera administrativa;

II - que o bem, objeto da transação, seja de relevante interesse para o Estado;

III - que a transação se efetue através da forma de dação em pagamento.

Art. 313. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância de crédito tributário;

IV - as considerações e eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma de legislação federal aplicável.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2012.)

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Tributária

Art. 314. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 315. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 316. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 317. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 318. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 319. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 320. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

Art. 321. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo julgado pela primeira instância administrativa.

Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo definitivamente julgado pela instância administrativa. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

Parágrafo único. Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo independerá de julgamento de processos nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

I - que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição em Dívida Ativa, nos termos estabelecidos nesta Lei; (Acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

II - que tratem sobre imposto declarado e não pago na forma e condições previstas no §4º do art. 42 desta Lei. (Acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012.)

III - que tratem de IPVA lançado de ofício e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas no art. 152-B desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013.)

III - que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas nos arts. 152-H e 152-I desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 28 de março de 2017.)

Art. 323. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 324. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.

Art. 325. Aquele que, no prazo fixado em regulamento, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, mercadorias ou instalações, quando solicitado pela autoridade fiscal estará sujeito às multas previstas nesta Lei, as quais serão aplicadas:

Art. 325. Aquele que, no prazo fixado na legislação, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, de entregar registros fiscais armazenados em meio digital, ou que não permitir a vistoria de mercadorias ou instalações quando solicitado pela autoridade fiscal, estará sujeito à aplicação das multas previstas nesta Lei, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010)

I - em dobro no caso de não atendimento à segunda notificação;

II - o dobro da multa aplicada em razão da notificação anterior, acrescido do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR, para o não atendimento a partir da terceira notificação.

II - o dobro da multa aplicada em razão da notificação anterior, acrescido do valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para o não atendimento a partir da terceira notificação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46/2005.)

II - em quádruplo, no caso de não atendimento a partir da terceira notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar intimando o responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 326. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 327. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.

Art. 328. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as Leis nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e nº 2.390, de 8 de março de 1996.

Art. 330. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I. a partir de 1º de janeiro de 2000, relativamente ao disposto no inciso II do artigo 47;

I. (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 23/2000)

II. a partir de 1º de janeiro de 1998 relativamente aos demais dispositivos.

Anexo I

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por diferimento

Item

Mercadoria

1

Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA.

2

Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados.

3

Gado em pé.

4

Leite fresco, pasteurizado ou não.

5

Matérias primas e/ou insumos industriais importados do exterior.

6

Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragments, resíduos de plástico ou de tecidos.

7

Pescado, aves, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de 1(um) dia, quando produzidos neste Estado.

8

Produtos agropecuários.

9

Produtos in natura.

10

Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário inscrito.

11

Outros produtos indicados no Regulamento.

Anexo II

Mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária por antecipação

Item

Mercadoria

1

Açúcar.

2

Água mineral ou potável e gelo.

3

Aves e produtos de sua matança.

4

Bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e choppes.

5

Café.

6

Carnes, inclusive charques, vísceras, calabresa, presunto e subprodutos da carne.

7

Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos industrializados e papel para cigarro.

8

Cimentos e artefatos de cimento.

9

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, compact disc - CD e laser disc.

10

Energia, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBN/SH.

11

Farinhas de trigo inclusive semolina.

12

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides".

13

Gás natural ou industrializado.

14

Isqueiros.

15

Lâminas e aparelhos de barbear descartáveis.

16

Lâmpadas elétricas.

17

Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores não-inscritos.

18

Pilhas e Baterias elétricas.

19

Pneumáticos, câmara de ar e protetores de borrachas, exceto pneus e câmaras de bicicleta.

20

Produtos farmacêuticos, tais como: soro, vacina, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeiras e
bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo e interno, fraldas (descartáveis ou não), preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

21

Refrigerantes e extratos concentrados para refrigerantes ("pré-mix" e "pos-mix").

22

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche, impermeabilizantes; aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes.

23

Veículos automotores terrestres, inclusive de duas rodas, quando novos e seus acessórios;

24

Outros produtos indicados no Regulamento.

 
 

e "pos-mix").

22

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche, impermeabilizantes; aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes.

23

Veículos automotores terrestres, inclusive de duas rodas, quando novos e seus acessórios;

24

Outros produtos indicados no Regulamento.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1997.