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LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE JULHO DE 1997

nova redação ao artigo 201 da Lei Complementar nº 011/93 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 201, da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

Art. 201. As provas versarão as seguintes matérias: 1) Conhecimentos Gerais; 2) Direito Constitucional; 3) Direitos Humanos; 4) Direito Administrativo; 5) Direito Tributário; 06) Direito Penal; 07) Direito Processual Penal; 08) Direito Civil; 09) Direito processual Civil; 10) Direito da Infância e da Juventude; 11) Direito do Consumidor; 12) Direito Agrário; 13) Direito Comercial; 14) Direito Eleitoral; 15) Direito Ambiental; 16) Legislação Extravagante e do Ministério Público”.

Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1997.

LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE JULHO DE 1997

nova redação ao artigo 201 da Lei Complementar nº 011/93 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 201, da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

Art. 201. As provas versarão as seguintes matérias: 1) Conhecimentos Gerais; 2) Direito Constitucional; 3) Direitos Humanos; 4) Direito Administrativo; 5) Direito Tributário; 06) Direito Penal; 07) Direito Processual Penal; 08) Direito Civil; 09) Direito processual Civil; 10) Direito da Infância e da Juventude; 11) Direito do Consumidor; 12) Direito Agrário; 13) Direito Comercial; 14) Direito Eleitoral; 15) Direito Ambiental; 16) Legislação Extravagante e do Ministério Público”.

Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1997.