LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE JULHO DE 1997
DÁ nova redação ao artigo 201 da Lei Complementar nº 011/93 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O artigo 201, da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 201. As provas versarão as seguintes matérias: 1) Conhecimentos Gerais; 2) Direito Constitucional; 3) Direitos Humanos; 4) Direito Administrativo; 5) Direito Tributário; 06) Direito Penal; 07) Direito Processual Penal; 08) Direito Civil; 09) Direito processual Civil; 10) Direito da Infância e da Juventude; 11) Direito do Consumidor; 12) Direito Agrário; 13) Direito Comercial; 14) Direito Eleitoral; 15) Direito Ambiental; 16) Legislação Extravagante e do Ministério Público”.
Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1997.