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LEI COMPLEMENTAR N.º 17, DE 23 DE JANEIRO DE 1997

DISPÕE sobre a Divisão e a Organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da Magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Dos órgãos do Poder Judiciário

Art. 2.º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.

Art. 3.º São órgãos do Poder Judiciário:

Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Tribunal de Justiça;

I - Tribunal de Justiça; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Tribunais do Júri;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - Juízes de Direito;

III - Tribunais do Júri; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - Juízes Substitutos de Carreira;

IV - Juízes de Direito; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

V - Juízes de Direito Auxiliar; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VI- Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

VI - Juízes Substitutos de Carreira;(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VII - Juizado da Infância e da Adolescência;

VII - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VIII - Juizados de Paz.

VIII - Juízes de Paz. ; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário.

§ 1.º Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

§ 1.º É reservado o provimento de ao menos um profissional com formação superior em Direito ou Tecnologia da Informação nos cargos de I a III. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2011, de 15 de março de 2021.)

§ 2.º Sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competências dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

Art. 4.º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de desobediência.

CAPÍTULO II

Da Composição da Divisão Judiciária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 5.º A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias as Comarcas, os Termos Judiciários e os Distritos constantes do Quadro anexo e os que forem criados na forma desta Lei.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias Comarcas, Termos Judiciários, e Distritos, criados e instalados na forma desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 7.º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas, Termos e Distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

SEÇÃO II

Das Comarcas

SUBSEÇÃO I

Da Classificação

Art. 8.º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, a saber:

I - Primeira Entrância - interior do Estado

II - Segunda Entrância - Capital do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Sede

Art. 9.º Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados, após a vigência desta Lei, dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário,na forma do art. 13 deste Código.

SUBSEÇÃO III

Da Implantação e Instalação

Art. 10. Para a implantação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui prédio destinado ao Forum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências, sala para o Ministério Público, sala para Defensores Públicos, dependência para o Cartório, inclusive o Cartório eleitoral, além de outras dependências necessárias aos serviços judiciais e, ainda! casas para residência do Juiz, do Promotor de Justiça e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado.

§ 1.º Satisfeitos osrequisitosreferidosno‘caput’desteartigo,oTribunal,mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e diligenciará o provimento dos cargos de Juiz, Escrivão, ou Diretor de Secretaria de Vara, Oficial de Justiça - Avaliador, e demais auxiliares, conforme dispõe esta Lei, em número necessário à execução dos serviços judiciais.

§ 2.º A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal ou outraautoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata.

§ 3.º Da ata de instalação da Comarca serão extraídas oito (08) cópias que serão endereçadas, respectivamente, à Imprensa Oficial, para fim de publicação, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública, à Seccional da Ordem dos Advogados e ao Arquivo Público.

Art. 11. Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem, que já estiverem instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

SUBSEÇÃO IV

Do Rebaixamento

Art. 12. A Comarca poderá ser rebaixada à condição de Termo, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previsto no artigo 10 desta Lei, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal, que definirá o aproveitamento dos serventuários alocados na Comarca rebaixada.

Parágrafo único. O rebaixamento dar-se-á quando a maioria dos Membros do Tribunal se convencer de que o número de litígios não mais justifica a permanência da Comarca.

SEÇÃO III

Dos Termos Judiciários

Art. 13. O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca com sede mais próxima.

Parágrafo único. Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.

SEÇÃO IV

Dos Distritos Judiciários

Art. 14. O Distrito Judiciário constitui unidade do Termo Judiciário e terá, pelo menos, um ofício de registro civil de pessoas naturais e um Juizado de Paz.

§ 1.º A instalação do Distrito dar-se-á com a posse do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.

§ 2.º O cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais será provido mediante concurso público de provas, elaborado na conformidade de ato regulamentar baixado pelo Tribunal de Justiça.

§ 3.º O cargo de Juiz de Paz só será exercido no Distrito Judiciário ao qual estiver vinculado.

CAPÍTULO III

Da Justiça de Segunda Instância

SEÇÃO I

Do Tribunal de Justiça, sua Composição e Alteração

Art. 15. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Art. 16. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado, e compõe-se do número de Desembargadores, fixado no artigo 430 desta Lei.

§ 1.º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio", e a seus membros o de "Excelência", com o título de "Desembargador".

§ 2.º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 17. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos distribuídos e julgados no ano anterior, superar trezentos (300) feitos por Juiz.

§ 1.º Se o total de processos distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de 600 (seiscentos) feitos por Juiz e não for proposto o aumento do número de Desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas em Lei.

§ 2.º Para efeito do cálculo referido no §1o deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor Geral de Justiça, não integrarem as Câmaras Reunidas ou isoladas.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas, e o Conselho da Magistratura.

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura, cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º Funcionarão duas (02) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (02) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente enumeradas.

§ 1.º Funcionarão 03 (três) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

§ 1.º Funcionarão 04 (quatro) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinariamente numeradas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de três Desembargadores.

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de 03 (três) Desembargadores, à exceção da 1.ª e da 2.º Câmara Cíveis, que constituir-se-ão de 04 (quatro) Desembargadores. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de quatro (04) Desembargadores. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

§ 3.º As Câmaras Reunidas são integradas pelos membros das respectivas Câmaras Isoladas.

§ 4.º O Conselho da Magistratura tem a composição definida no §1o do artigo 34 deste Código.

SEÇÃO III

Da Substituição de Desembargadores

Art. 19. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste Código.

Art. 19. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral de Justiça, que por sua vez será substituído pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, na hipótese de impedimento, ausência, licença ou férias, pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. As normas dispostas neste artigo aplicam-se àsubstituição eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no artigo 69 desta Lei.

§ 1.º Em idênticas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça serão substituídos pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º Ao Desembargador convocado em substituição será admitida a recusa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 3.º Ocorrendo vacância do cargo, observar-se-á o disposto no artigo 69, desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 21. Os membros do Conselho da Magistratura, exceto seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos por outros Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 22. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Órgão Judicante, mediante oportuna compensação. Os feitos, em que for revisor, passarão ao substituto legal. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, completando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja relator. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º Somente quando indispensável, para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 23. Quando o afastamento do Desembargador for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas-corpus”, os mandados de segurança, “habeas-datas” e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, exijam solução urgente. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para provê-la. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 24. Para compor o quórum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por Desembargador de outra Câmara, na ordem de antiguidade, ou se possível, por Juiz de Direito de 2a Entrância, convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. O Juiz de Direito, convocado nos termos deste artigo, receberá os processos do Desembargador substituído, somente ficando a eles vinculado, até final julgamento, se essa substituição for superior a trinta (30) dias, exceto nos casos de convocação com jurisdição restrita. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

SEÇÃO IV

Do Funcionamento do Tribunal Pleno

Art. 25. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros desimpedidos.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 26. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Poderão os órgãos, indicados no ‘caput’ deste artigo, se reunir extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal, as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleito nos termos do artigo 54 desta Lei.

Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus Membros, eleito nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 54, deste Código. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

SEÇÃO V

Da competência do Tribunal Pleno

SUBSEÇÃO I

Da Competência do Processo Legislativo Externo

Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:

I - A organização e a divisão judiciária;

II - Observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros, e dos Juízes de 1a Instância;

b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz;

c) a fixação de vencimentos dos Magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados.

III - A aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

SUBSEÇÃO II

Do Regimento Interno

Art. 29. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da Administração Superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

SUBSEÇÃO III

Da Competência Jurisdicional

Art. 30. Ao Tribunal Pleno compete:

I - Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal;

II - Processar e julgar, originariamente:

a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;

b) as representações para intervenção em Municípios;

c) o “Habeas-data” e o mandado de segurança contra os atos doGovernador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral; do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e o do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na letra "b";

g) os “Habeas-corpus” nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

h) as ações rescisórias de seus julgados;

i) as revisões criminais nos processos de sua competência;

j) os embargos aos seus acórdãos;

k) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;

n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveise Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura;

o) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça;

p) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em Lei (Código de Processo Civil, Art. 199);

q) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;

r) os agravos ou outros recursos admissíveis de despacho proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal;

s) as suspeições opostas aos Juízes.

t) os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, cujos procedimentos encontram-se disciplinados, respectivamente, pelos artigos 947 e 976 a 987, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 15 de abril de 2016.)

III - Julgar, em grau de recurso:

a) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Reunidas, em ações rescisórias e os recursos de despachos que não os admitirem;

b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem à suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que o houver concedido.

Parágrafo único. O mandado de segurança, o “Habeas-data”, o “Habeas-Corpus” e o Mandado de Injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

SUBSEÇÃO IV

Da Competência Administrativa Originária

Art. 31. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração de incapacidade dos Magistrados;

II - aposentar os Magistrados e os servidores da Justiça;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;

IV - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

V - organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei;

VI - regulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na Magistratura de carreira, e nos demais serviços auxiliares da Justiça;

VII - indicar, por escrutínio secreto, Magistrados, juristas e respectivos suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - conhecer dos pedidos de remoção e permuta de Juízes, bem assim dos serventuários de justiça;

IX - conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma para outra Câmara;

X - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;

XI - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;

XII - decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de Fóruns nas diversas Comarcas;

XIII - organizar a lista para provimento de cargos de Magistrados;

XIV - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;

XV - conhecer da prestação de contas a ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas do Estado;

XVI - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito; XVII - Aprovar modelos de vestes talares para os Magistrados, Serventuários e Funcionários da Justiça;

XVIII - determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça;

XIX - apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;

XX - decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário;

XXI - decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos a serem realizados pelo Poder Judiciário;

XXII - responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim considerada previamente pela maioria de seus componentes;

XXIII - tomar conhecimento das sugestões contidas nos Relatórios da Presidência, da Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de 1a Instância;

XXIV - declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias da Justiça;

XXV - julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço, e ainda, dirimir as dúvidas das Câmaras, Órgãos Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as decisões tomadas;

XXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno, ou em Regulamento;

XXVII - deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular.

§ 1.º Os Desembargadores indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros.

§ 2.º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2a entrância.

§ 3.º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 4.º Os juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.

SUBSEÇÃO V

Da Competência Administrativa Recursal

Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

a) das decisões do Conselho da Magistratura;

b) de pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal;

c) das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;

d) sobre concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.

Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nas seguintes matérias: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) pedidos de licença, férias e vantagens; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) licitações, contratos e alienações; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - das decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura, no exercício de sua competência originária; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO VI

Do Conselho Da Magistratura

SUBSEÇÃO I

Da Sede, Jurisdição, Composição, Eleição e Posse

Art. 33. O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da Magistratura de 1a Instância, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 34. O Conselho será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral de Justiça e de dois (2) Desembargadores, sendo um (1) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista no §3o do artigo 66 deste Código.

§ 1.º Na sessão a que se refere o ‘caput’ deste artigo, o Tribunal elegerá dois (2) suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade, procedendo-se outras substituições se necessário, obedecido o mesmo critério.

§ 2.º Os Desembargadores eleitos para completar o Conselho da Magistratura, tomarão posse na primeira sessão ordinária desse órgão, após o término do mandato dos seus antecessores.

§ 3.º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário do Conselho da Magistratura.

§ 4.º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, na conformidade de tabela anualmente fixada por sua Presidência, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, nos termos do Regimento Interno.

§ 5.º O Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura, podendo requerer o que julgar necessário, inclusive a convocação de sessão extraordinária.

Art. 35. O Regimento Interno do Conselho definirá suas atribuições e competência e estabelecerá o procedimento respectivo, observadas as disposições deste Código.

Art. 36. As sessões do Conselho serão abertas, podendo o Presidente, se o interesse público o exigir, bem como para resguardar à dignidade, garantia e independência de Magistrados em julgamento, limitar a presença, de determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade.

§ 1.º Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, não deverá constar o nome do Juiz, quando ele for punido, evitando-se, assim, qualquer referência que possa identificá-lo.

§ 2.º As medidas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 37. O Conselho reunir-se-á, independentemente de convocação por edital; suas sessões serão realizadas em conselho; seus julgamentos e deliberações serão tornados públicos, através do Diário da Justiça, resguardados, quando possível, as pessoas e cargos a que se refiram, para permitir pedidos de reconsideração ou recurso ao Tribunal Pleno.

§ 1.º Os assuntos da competência do Conselho serão distribuídos pelo Presidente, mediante sorteio.

§ 2.º Os julgamentos serão reduzidos a acórdãos.

§ 3.º Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator.

Art. 38. Os órgãos da segunda instância comunicarão ao Conselho as sanções impostas a Magistrados, bem como erros e irregularidade por eles praticados, para anotação e adoção das providências exigidas.

Art. 39. O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de três (3) de seus membros.

SUBSEÇÃO II

Da Competência Originária

Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura originalmente:

a) exercer a inspeção superior da Magistratura, e manter a disciplina nos órgãos de Primeira Instância, determinando correções e sindicâncias;

b) reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz da Infância e da Juventude;

c) julgar “habeas-corpus” em favor de menores de dezoito (18) anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;

d) processar e julgar representação contra Juízes, inclusive na hipótese prevista no artigo 198 do Código de Processo Civil;

e) aplicar aos Juízes de Primeira Instância, em processo regular, assegurada a ampla defesa, as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até 30 dias, encaminhando ao Tribunal Pleno os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas em Lei;

f) conhecer de recursos de atos ou decisões do Corregedor Geral de Justiça;

g) julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de Primeira Instância;

h) julgar recursos de decisões de Juízes de Primeira Instância, referente a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do Forum Extrajudicial;

i) representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;

j) elaborar o seu Regimento Interno;

k) julgar as representações formuladas contra Juízes de 1a Instância, assim como instaurar processo disciplinar contra eles, observado o disposto na letra "e" deste artigo;

l) conhecer dos recursos das decisões dos Juízes criminais sobre serviços externos de presos.

Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - originariamente: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) exercer a inspeção superior da magistratura e manter a disciplina nos Órgãos de 1.ª Instância; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) julgar habeas corpus em favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) elaborar o seu Regimento Interno; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - em grau de recurso, conhecer e julgar: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) os atos ou as decisões do Corregedor-Geral da Justiça, salvo as que importarem na aplicação de pena disciplinar de demissão ou perda de delegação; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as decisões do Juiz da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) as penas disciplinares, salvo a de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) as decisões administrativas, em matéria de registro público, proferidas por Juízes de 1.ª Instância, salvo se a competência recursal couber à Corregedoria-Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO III

Do Processo Disciplinar no Conselho da Magistratura

Art. 41. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Juízes de 1a Instância, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 42. O processo terá início por determinação do Conselho da Magistratura, de ofício, ou a vista de representação formulada por qualquer autoridade, reduzida em petição devidamente fundamentada, e acompanhada dos elementos comprobatórios das alegações, e de testemunhas se for o caso, até o número de cinco (5).

Parágrafo único. Quando não proveniente de autoridade, a representação deverá ser apresentada por advogado regularmente inscrito na O.A.B, com poderes expressos no instrumento do mandato.

Art. 43. Distribuída a representação, poderá o Relator:

I - mandar arquivá-la de plano, quando manifestamente infundada e inepta, ou faltar qualidade ao seu subscritor;

II - propor ao Conselho da Magistratura o arquivamento liminar, ao considerar manifesta a sua improcedência.

Art. 44. Não sendo arquivada liminarmente a representação, ou no caso de procedimento de ofício, observar-se-á o seguinte:

I - o Relator, por ofício, notificará o representado para, no prazo de quinze (15) dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5);

II - encerrada a instrução, o Relator dará vista dos autos pelo prazo de quinze (15) dias ao Procurador Geral da Justiça, e depois, por igual prazo, para o representado, a fim de oferecerem alegações finais.

III - decorridos os prazos aludidos no inciso anterior, o Relator, dentro de vinte (20) dias, impreterivelmente, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho, que se seguir, o qual decidirá, inclusive, sobre a remessa dos autos ao Tribunal Pleno se couber pena de maior gravidade, que não aquelas previstas na letra "e", do artigo 40, deste Código.

Art. 45. O processo terá caráter sigiloso e não deverá ultrapassar o prazo de noventa dias para a sua conclusão.

Art. 46. A representação que versar sobre abuso de autoridade, insusceptível de recurso previsto em Lei, deverá ser apresentada no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o Magistrado, seguindo-se o procedimento definido no artigo 42, deste Código, se não arquivada de plano, consoante o permissivo do artigo 43, incisos I e II desta Lei.

Art. 47. Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de quinze (15) dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. A pena de suspensão, aplicada pelo Conselho da Magistratura aos Juízes de Primeira Instância, não poderá ultrapassar de trinta (30) dias.

SEÇÃO VII

Das Câmaras Reunidas

SUBSEÇÃO I

Do Funcionamento

Art. 48. As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 49. As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

SUBSEÇÃO II

Da Competência Jurisdicional

Art. 50. Compete às Câmaras Reunidas:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem como das sentenças de Primeira Instância;

b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

e) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem ‘in limine’ (Cod. Proc. Penal, artigo 625, § 3º);

f) os embargos de nulidade e infringentes do julgado;

g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

h) os pedidos de desaforamento;

i) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;

j) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Isoladas;

II - julgar:

a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a Juízes de Primeira Instância;

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficial ato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;

c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenando à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

d) os incidentes de uniformização de jurisprudência (Art.476, do Código de Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Reunidas;

e) os Mandados de Segurança, “Habeas-corpus” e “Habeas-data”, contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado;

f) os mandados de segurança contra atos de Juízes;

g) os recursos de sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância;

h) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes Cíveis ou Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas.

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.

SEÇÃO VIII

Das Câmaras em Geral

SUBSEÇÃO I

Da organização, competência e funcionamento

Art. 51. Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em quatro (4) Câmaras Isoladas, com três (3) Membros em cada, as quais terão as seguintes denominações:

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em 05 (cinco) Câmaras Isoladas, com 03 (três) Membros cada, à exceção da 1.ª e 2.ª Câmaras Cíveis, que serão integradas por 4 (quatro) Desembargadores, as quais terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em 06 (seis) Câmaras Isoladas, com 04 (quatro) Membros cada, as quais terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

Art. 51. Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

1.ª Câmara Cível;

2.ª Câmara Cível;

1.ª Câmara Criminal;

2.ª Câmara Criminal.

I - 1.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

I - 1.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

II - 2.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

II - 2.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

III - 3.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

III - 3.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

IV - 1.ª Câmara Criminal; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

IV - 4.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

V - 2.ª Câmara Criminal. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

V - 1.ª Câmara Criminal; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

VI - 2.ª Câmara Criminal. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

§ 1.º Ficam revogados os artigos 20, 21, 22, 23, 24, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º O Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias), fará adequação do seu Regimento Interno às disposições estabelecidas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 52. Compete às Câmaras, em geral:

I - processar e julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;

III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça;

IV - representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos em autos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

V - Mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas nos autos sujeitos ao seu julgamento;

VI - Resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus Membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 53. As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença de todos os seus Membros, inclusive o Presidente.

Art. 54. As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus Membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder à posse dos novos dirigentes do Tribunal, vedada a reeleição.

Parágrafo único. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez.

Art. 55. O Presidente de Câmara, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Desembargador que o seguir em antiguidade, dentre os integrantes da própria Câmara.

Art. 56. Aos Presidentes de Câmaras compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

II - fazer a distribuição dos feitos aos Relatores;

III - designar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os Acórdãos com o Juiz que participar do julgamento como relator;

IV - sustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo do poder público.

V - exigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 57. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 58. Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus Membros, inclusive o Presidente.

Art. 59. Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.

Art. 60. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

SUBSEÇÃO II

Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 61. As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 62. As Câmaras Cíveis Isoladas, além da competência genérica prevista no artigo 52 deste Código, compete:

I - processar e julgar:

a) o “Habeas-corpus”, quando a prisão for civil;

b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça.

d) os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 199, de 31 de outubro de 2019.)

II - julgar:

a) os recursos de decisões de Juízes do cível, salvo os de mandados de segurança;

b) os recursos de sentença em juízo arbitral;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.

SUBSEÇÃO III

Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 63. As Câmaras Criminais Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes.

Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 64. Os pedidos de “Habeas-corpus” originários e recursos de “Habeas-corpus” serão distribuídos entre todos os membros das Câmaras Criminais, inclusive o Presidente.

Art. 65. As Câmaras Criminais, além da competência genérica estabelecida no artigo 52 deste Código, compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de Habeas-corpus, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo 62, I, letra “a”;

b) os mandados de segurança contra atos de Juiz, em matéria criminal;

c) nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Forum de Manaus;

d) os Prefeitos, ex-Prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes de Câmaras de Vereadores.

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o Habeas-corpus;

b) os conflitos de jurisdição entre os Juízes Criminais de Primeiro Grau, assim como os de atribuições entre estes e as autoridades administrativas municipais;

c) os embargos de declaração;

d) as reclamações opostas, à falta de recurso específico;

e) as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos Arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;

f) os agravos de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator.

III - deliberar sobre o indeferimento liminar de Habeas-corpus, na hipótese do Art.663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência.

IV - determinar a realização do exame previsto no artigo 777 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Diretivos do Tribunal

SEÇÃO I

Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção

Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor Geral de Justiça.

Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto de todos os seus membros em atividade sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 1.º O Tribunal de Justiça, na primeira Sessão Plenária do mês e ano em que terminarem os mandatos de seus dirigentes, pela maioria de seus membros e por votação secreta, com obediência ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, elegerá dentre seus Desembargadores mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois (2) anos, vedada a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou de Presidente, não poderá figurar mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos na mesma forma e critério disciplinados no caput. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao membro eleito para completar período de mandato inferior a um (1) ano.

§ 2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 3.º Na seção a que se refere o §1o deste artigo e com iguais cautelas, o Tribunal de Justiça elegerá dois (2) Desembargadores para completar o Conselho da Magistratura, na forma prevista no artigo 34 deste Código.

Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno, no dia 4 de julho, seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Art. 68. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato.

Parágrafo único. O Presidente eleito para completar o mandato anterior do ‘‘caput’’ deste artigo poderá ser reconduzido para o período subsequente.

Art. 69. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade.

SEÇÃO II

Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 70. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos Magistrados, serventuários e servidores da Justiça;

II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as reuniões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

IV - representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro Magistrado;

V - expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;

VI - ordenar a publicação referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do artigo 94 da Constituição Federal e do §1o do artigo 70, da Constituição Estadual;

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura;

VIII - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

IX - participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral da Justiça;

b) reclamação sobre antiguidade de Magistrado;

c) aposentadoria de Magistrado;

d) reversão ou aproveitamento de Magistrado;

e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código;

X - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;

XI - presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer Magistrado;

XII - revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara de Menores da Capital e da Diretoria do Forum;

XIII - Convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

XIV - designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição ou para auxiliar Juiz de Direito de 2a Entrância ou para responder temporariamente pelo titular de Vara na Capital que dela esteja afastado legalmente;

XIV - designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou para responder temporariamente por Vara da Capital cujo titular esteja legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes, inclusive da Primeira Entrância, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

XV - conceder licenças e férias aos Magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço;

XVI - conceder licença para casamento, nas hipóteses do artigo 183, inciso XVI, do Código Civil Brasileiro;

XVII - arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;

XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do ConselhodaMagistratura, quando houver presidido o julgamento;

XIX - determinar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública;

XX - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal de Justiça;

XXI - justificar as faltas de comparecimento dos Magistrados;

XXII - Impor penas disciplinares;

XXIII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;

XXIV - nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;

XXV - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;

XXVI - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;

XXVII - encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de crédito adicionais;

XXVIII - requisitar as dotações orçamentarias destinadas ao Poder Judiciário;

XXIX - autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça;

XXX - proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código.

XXXI - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá- los na forma da Lei e decidir as questões que suscitarem;

XXXII - prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XXXIII - assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;

XXXIV - despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntadas e, não estando presente o Relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicadas pela demora;

XXXV - exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;

XXXVI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

XXXVII - prover, de conformidade com a Lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;

XXXVIII - processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta;

XXXIX - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XL - apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

XLI - receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado e tê-lo sobsua custódia;

XLII - baixar instrução para atendimentos das despesas;

XLIII - determinar abertura de concurso;

XLIV - compor, livremente, as comissões não permanentes;

XLV - determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos da Lei pertinente;

XLVI - designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuições;

XLVII - fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Forum ou à residência do Juiz;

XLVIII - designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, três (03) JuízesdeDireito para o serviço de Corregedor Auxiliar;

XLIX - decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e outras medidas que reclamem urgência, inclusive "Habeas-corpus", durante férias coletivas;

L - conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustar a eficácia da medida;

LI - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;

LII - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o Art. 100, §2o, da Constituição Federal;

LIII - designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com o Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;

LIV - designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;

LV - tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários da Justiça;

LVI - realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, sempre que necessário;

LVII - designar até três (03) Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois Juízes para o Serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice-Presidente.

LVIII - designar o Juiz que exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Forum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara.

LIX - mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, observadas as disposições do artigo 37 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1.979;

LX - designar por portarias as atribuições dos Juízes de primeira entrância nas Comarcas com mais de uma Vara;

LXI - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno;

SEÇÃO III

Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 71. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

II - presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;

III - convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;

IV - participar do Conselho da Magistratura;

V - homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição ao Relator;

VI - determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os Acórdãos das Câmaras Reunidas;

VII - processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator;

VIII - exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou, atribuídas no Regimento Interno;

§ 1.º Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara Isolada a que pertencer.

§ 2.º Quando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que pertence, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e nos quais tiver aposto o seu visto; nos demais casos osfeitos serão redistribuídos.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria Geral de Justiça

SUBSEÇÃO I

Da Organização

Art. 72. A Corregedoria Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor Geral de Justiça, e estruturada de acordo com o quadro constante do Anexo I desta Lei, cujas funções serão definidas no Regimento Interno da Corregedoria.

§ 1.º O Corregedor Geral de Justiça, em suas faltas e impedimentos, ser substituído pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

§ 2.º A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.

Art. 73. O Corregedor Geral de Justiça será auxiliado por três (3) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar, por ele indicados, e designados pelo Presidente do Tribunal.

§ 1.º Os Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor Geral que os indicar.

§ 2.º Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes;

§ 3.º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão as suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas.

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 74. São atribuições do Corregedor Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:

I - integrar o Conselho da Magistratura;

II - tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;

III - efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;

IV - efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;

V - proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras Criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de "Habeas-corpus", houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários da justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;

VII - delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;

VIII - instaurar, "ex oficio" ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

IX - verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes violaram as normas estabelecidas neste Código;

c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da Lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;

f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;

g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente.

X - providenciar, "ex oficio", ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação do processo;

XI - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XII - verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

XIII - rever as contas dos tutores e curadores;

XIV - assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:

a) destituídos os tutores e curadores inidõneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;

XV - averiguar e providenciar:

a) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;

b) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

c) sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente;

XVI - impor penas disciplinares;

XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:

a) nos processos de remoção e opção de Juízes;

b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;

c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;

d) nos processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

XVIII - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;

XIX - instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça;

XX - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;

XXI - Marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;

XXII - instaurar sindicância, visando ao afastamento "ex offício" até sessenta (60) dias, de serventuários de Justiça;

XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas na Lei n.º 8.935/95. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

XXII - receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa. (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

XXIII - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;

XXIV - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;

XXV - visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo "Habeas-corpus", se for o caso;

XXVI - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;

XXVII - fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

XXVIII - baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;

XXIX - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO III

Das Correições e suas Formas

Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria Geral de Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça;

Art. 76. As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas um Vara, bem como de ofícios notariais e de registros.

§ 1.º As correições gerais serão realizadas na sede da Comarca, iniciando, por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo.

§ 2.º As autoridades judiciárias e servidores de justiça comparecerão com seus títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar.

§ 3.º Os autos, livros e papéis serão examinados nas Secretarias de Varas ou nos Notariados e Ofícios de Registros a que pertencerem, exceto quando sob a guarda de Oficiais de Registro Civil dos distritos, nas Comarcas do interior, caso em que o serviço correicional far-se-áno local destinado às audiências do Juízo.

§ 4.º Em todas as correições, obrigatoriamente, será intimado para comparecer o Representante do Ministério Público.

Art. 77. A primeira correição de cada Comarca começará do antepenúltimo ano em diante, podendo versar sobre anos anteriores, se isso for julgado conveniente pelo CorregedorGeral; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subsequentes à última correição, a respeito da qual o Corregedor verificará se foram cumpridos seus provimentos e despachos;

Art. 78. Estão sujeitos às correições gerais:

I - os processos findos, iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto:

a) os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa;

b) os conclusos para julgamento, não excedidos os prazos legais;

c) os preparados para o júri, salvo quando não houver sessão convocada;

II - todos os livros que os serventuários de justiça são obrigados a possuir, bem como os títulos com que servem os seus cargos, empregos e ofícios;

Art. 79. O Corregedor, nos exames a que proceder, verificará se as recomendações baixadas nos autos e livros pelos Juízes locais foram fielmente cumpridas, aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares cabíveis e promovendo a apuração da responsabilidade dos faltosos na hipótese de reiterada desobediência a determinações superiores.

Art. 80. Findos os trabalhos da correição, o Corregedor, na presença da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e serventuários e servidores de justiça convocados, dará conhecimento das cotas e despachos proferidos nos autos, livros e papéis examinados, fazendo a leitura dos provimentos expedidos. Em seguida, determinará a lavratura, em livro próprio ou no protocolo de audiências, por serventuário designado para secretariar os trabalhos, uma ata em que serão especificados as ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas no sentido da correção e normalização das atividades forenses. A referida ata será assinada pelo Corregedor, seus auxiliares, autoridades e servidores presentes.

Parágrafo único. Os provimentos relativos a atos praticados pelos Juízes não constarão, especificamente, da ata final, sendo-lhe transmitidos, em caráter reservado, pelo Corregedor.

Art. 81. As correições abrangerão também sindicâncias sobre o procedimento funcional das autoridades judiciárias e serventuários de justiça.

Art. 82. As cotas escritas pelo Corregedor nos autos, livros e papéis, servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade, imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de responsabilidade.

Art. 83. A qualquer tempo poderá o Corregedor voltar à sede da Comarca ou Vara em que fizer correição, para verificar o cumprimento das ordens e provimentos que houver expedido.

Art. 84. Durante a correição, o Corregedor Geral receberá as reclamações e queixas, escritas ou verbais, que lhe forem dirigidas por auxiliares da Justiça ou quaisquer pessoas, mandando reduzir a termo as que forem formuladas verbalmente.

Art. 84. O Corregedor-Geral de Justiça, nas correições, receberá reclamações e denúncias, identificadas, mandando reduzi-las a termo quando for o caso. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Se a reclamação referir-se ao Juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará sanção de advertência ou censura, ou suspensão de até 15 (quinze) dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de sanção cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Se da apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - o Tribunal Pleno, se a decisão resultar em demissão ou perda da delegação; (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - o Conselho da Magistratura, nas demais penalidades, que proferirá decisão final sobre a matéria. (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 85. Verificada a existência de autos e papéis com antiguidade superior a 30 (trinta) anos, determinar o Corregedor a sua remessa ao Arquivo Público do Estado.

Art. 86. Ao Corregedor compete, ainda, quando em correição:

I - examinar a legalidade dos títulos com que servem em seus cargos e ofícios todos os serventuários sujeitos à correição;

II - sindicar de sua conduta funcional, com relação ao cumprimento dos deveres, desempenho de atribuições e permanência na sede da Comarca, termo ou Distrito Judiciário;

III - fiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros;

IV - fiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes;

VI - fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de Tabeliães, na lavratura de escritura e demais instrumento que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários;

VII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador Geral da Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, falta atribuída, respectivamente, a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e autoridade policial.

VIII - Verificar ainda:

a) se existem, na serventia, todos os livros exigidos por Lei;

b) se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados;

c) se os autos, livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados;

d) se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos;

e) se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, serventuários, empregados de ofícios notariais e registrais, jurados e pessoas judicialmente convocadas, há higiene, comodidade, segurança e decência;

f) se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou portadoras de moléstia ou defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;

g) se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da Lei;

h) se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão;

i) se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município;

j) se as custas são cobradas nos estritos termos do respectivo Regimento;

k) se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil;

l) se as determinações do Juiz, na marcha dos processos, e as do Corregedor, em correições anteriores, foram fielmente executadas.

Art. 87. O Corregedor dará audiência aos presos ou internados para receber-lhe as queixas ou reclamações, sobre elas providenciando. Duas vezes ao ano, pelos menos, visitará os asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma, assim como prisões outras, verificando:

a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;

b) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, ou de modo diverso do prescrito em Lei, promovendo acerca de sua soltura;

c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas;

Parágrafo único. Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça para a adoção das providências indispensáveis;

Art. 88. O Corregedor fixará prazo razoável:

I - para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares; II - para organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios;

II - para a restituição, na forma do Art. 30 do Código de Processo Civil e do respectivo Regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas;

III - em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados.

Parágrafo único. Ordenará o Corregedor:

I - Que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes;

II - Que sejam registrados e inscritos os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações, e mais responsáveis;

III - Que sejam nomeados tutores e curadores a menores, ausentes, interditos e herança jacente;

IV - Que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos em que haja interesse do Estado ou de incapazes;

V - Que seja dado o destino legal a quaisquer bens ou valores irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares;

Art. 89. Ao Corregedor compete, também, durante as correições, sindicar:

a) se os Juízes e Serventuários de Justiça têm residência nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;

b) se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando, fora dos casos permitidos em Lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;

c) se as audiências designadas são realizadas com regularidade;

c) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada;

d) se os feitos são distribuídos equitativa e legalmente;

f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública;

g) instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuários e funcionário de Justiça.

Art. 90. As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.

Art. 91. O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.

CAPÍTULO V

Da Escola Superior da Magistratura

Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Desembargador, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário.

Parágrafo único. O mandato do Diretor da Escola terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, permitida a recondução.

Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em Resolução do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º A Direção da Escola caberá ao Desembargador que encerrar o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, salvo recusa expressa ou tácita, passando, neste caso, a escolha do nome ao Presidente do Tribunal de Justiça que submeterá a indicação à aprovação do Plenário, observando-se as restrições do §3.º, deste artigo. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 3.º A Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura será exercida por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e submetida a indicação à aprovação do Pleno. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 93. A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual do Tribunal.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 94. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura:

I - promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;

II - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos Magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda para atividades notariais e registrais;

III - promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos Magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;

IV - desenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestões para melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional;

V - celebrar convênios com Universidades ou Faculdades que mantêm cursos de Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do Direito.

§ 1.º A participação e aproveitamento em cursos realizados sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura, para servirem como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação para pleitos, promoção ou acesso, deverão ter sido realizados em Manaus e previamente anunciados por edital, com prazo de dez (10) dias, publicado no Diário da Justiça do Estado, convocando à inscrição os interessados;

§ 2.º Somente os simpósios, congressos, conferências e outros estudos, nos quais forem propiciadas semelhantes condições para participação de todos os Juízes, poderão servir como título para os fins de promoção ou acesso.

Art. 95. A Escola Superior da Magistratura patrocinará a pesquisa e o debate de temas relevantes, visando o desenvolvimento da ciência do direito e o aperfeiçoamento das leis.

CAPÍTULO VI

Da Justiça de Primeira Instância

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 96. A Justiça de Primeira Instância compõem-se de:

Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

I - Juízes Substitutos de Carreira; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

II - Juízes de Direito Auxiliares; e (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

III - Juízes de Direito. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

a) Juízes de Direito Substitutos de Carreira; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) Juízes de Direito de 1a e 2a Entrâncias; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) Tribunais do Júri; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) Auditoria Militar; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) Juizado da Infância e da Adolescência; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

f) Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

g) Juizados de Paz. (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO II

Dos Juízes Substitutos de Carreira

(Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 97. O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre Bacharéis em Direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitalicidade, tem a mesma função, atribuição e competência conferidas aos Juízes de Direito. Sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da Comarca de primeira entrância para a qual for nomeado;

Art. 97. O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre bacharéis em direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma competência conferida aos Juízes de Direito. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. No Interior do Estado funcionarão tantos Juízes Substitutos de Carreira quantas forem as Comarcas de primeira entrância.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos, quando não titulares de Varas, substituirão e auxiliarão os Juízes de Direito de 1.ª Entrância. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Seção II-A

Do Juiz de Direito Auxiliar

(Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 97-A. Compete ao Juiz de Direito Auxiliar, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante critérios estabelecidos em Resolução, substituir ou atuar com os titulares de Varas e Juizados da 2.ª Entrância. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º No exercício de suas atribuições, o Juiz de Direito Auxiliar terá a mesma competência conferida ao Juiz de Direito Titular da unidade jurisdicional para a qual for designado pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Nos casos de jurisdição cumulativa, a atuação prestada ao Juiz de Direito Titular será especificada no ato da designação. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 3.º As vagas para titulares de varas que ocorrerem na 2.ª Entrância serão providas por remoção, alternadamente pelos Juízes de Direito e Juízes de Direito Auxiliares, observando-se as regras estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno e o seguinte: (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - independentemente de inscrição, pelo critério de antiguidade, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito Auxiliares; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito da 2.ª Entrância. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO III

Dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior

SUBSEÇÃO I

Da Competência

Art. 98. Compete aos Juízes de Direito de 1a Entrância, originariamente:

I - em matéria cível:

a) processar e julgar, dentre outros:

1) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos, processos cautelares e de execução;

2) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas;

3) os feitos que, por força da Lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou concordata;

4) as ações de acidentes de trabalho;

5) as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de documentos.

a) homologar as decisões arbitrais;

b) liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória;

c) cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível;

d) dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;

e) julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir;

f) julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o processo e julgamento;

g) cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;

h) suprir a aprovação de estatutos de fundações e sua reforma, quando denegue o Ministério Público;

i) processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando afetos ao seu juízo;

II - em matéria da Infância e da Juventude, exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

III - em matéria de Registros Públicos, dentre outras atribuições:

a) autorizar o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (artigo 46, da Lei de Registro Públicos);

b) processar e julgar os pedidos de alteração de nome (artigo 57 da Lei dos Registros Públicos);

c) processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no registro civil (artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos);

d) exarar o despacho de “cumpra-se” nos mandados oriundos de outros órgãos judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento;

e) decidir as suscitações de dúvidas nos registros públicos;

f) processar e julgar os pedidos de retificação de área;

g) tomar as demais providências constantes da legislação específica dos registros públicos;

IV - em matéria criminal, dentre outras:

a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição;

b) processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo;

c) julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir;

d) proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo crime de competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por Lei;

e) determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste, houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública;

f) conhecer das causas extintivas de punibilidade nos processos de sua competência;

g) aplicar a Lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público;

h) proceder anualmente a organização da lista de jurados e sua revisão;

i) convocar o júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião;

j) conceder “habeas-corpus”, inclusive de ofício, exceto em caso deviolência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de outro Tribunal;

k) relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da autoridade coatora;

l) conceder liberdade provisória nos casos previstos em Lei processual;

m) aplicar medidas de segurança;

n) determinar remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos indispensáveis à promoção de responsabilidade, quando em autos ou papéis do seu conhecimento constar aexistênciade crime deque caiba ação pública;

o) cumprir as precatórias emanadas de autoridades judiciárias;

p) visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes;

q) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privados temporária ou definitivamente dos seus direitos políticos;

r) processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;

s) exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia.

§ 1.º Nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri, as execuções criminais, e o processo e julgamento das matérias relacionadas ao Registros Públicos, conforme atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV, alíneas m e s do inciso IV, e no inciso III deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, conforme disposto no inciso II, e na alínea d do inciso IV deste artigo, respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

§ 2.º Nas Comarcas providas de três Varas, observar-se-á, entre elas a distribuição dos efeitos em geral, cabendo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013)

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas me s do inciso IV deste artigo, respectivamente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

III - ao Juiz da 3.ª Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos no inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

§ 3.º Nas Comarcas providas de quatro Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013)

III - ao Juiz da 3.º Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III, deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

IV - ao Juiz da 4.º Vara, as ações de estado, de alimentos, regime de bens e guarda de filhos, bem como toda a matéria relacionada nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 154 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

§ 4.º Nas Comarcas providas de cinco Varas ou mais, o tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, fixará, mediante resolução; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

I - a distribuição das competências cíveis e criminais das Varas existentes na Comarca; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - de acordo com a conveniência da administração judiciária, atribuições para processar e julgar matérias específicas, relacionadas à natureza da Vara e observadas as especializações previstas para as Varas da Comarca da Capital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

SUBSEÇÃO II

Da Competência em outras áreas de Jurisdição

Art. 99. Aos Juízes de Direito, em exercício no interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal, compete:

a) processar e julgar as causas mencionadas no § 3.º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do artigo 15, da Lei no5.010/66; o recurso cabível das decisões serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1o Região, sediado em Brasília;

b) mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridos pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais através de ofício ou mandado.

Art. 100. Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, têm a mesma competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde não funcione órgão dessa Justiça especializada. Os recursos de suas decisões proferidas em ações trabalhistas devem ser encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho, sediado em Manaus.

Art. 101. Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição eleitoral, têm a competência estabelecida na legislação eleitoral. O recursos das decisões em matéria eleitoral serão encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições Administrativas

Art. 102. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Código, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes de Direito de 1ª Entrância:

a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno, pelo Conselho da Magistratura, pelo Corregedor Geral de Justiça e pelas Câmaras Reunidas;

b) fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

c) requisitar das repartições públicas informações e diligências;

d) exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeiro Grau pelas leis em vigor;

e) praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.

SUBSEÇÃO IV

Das Atribuições como Diretor do Forum

Art. 103. Em cada Comarca haverá uma Diretoria do Forum.

Art. 104. Quando no exercício da função de Diretor do Forum, nas Comarcas de Vara única ou de mais de uma Vara, compete ao Juiz de Direito:

a) superintender o serviço judiciário da Comarca;

b) ministrar instruções ou ordens aos servidores de Justiça, serventuários e empregados a estes subordinados, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais Juízes da Comarca;

c) presidir os concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuário e servidor de Justiça na respectiva Comarca;

d) comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria administrativa do interesse do Forum da Comarca;

e) nomear serventuários de justiça "Ad Hoc", nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;

f) designar substitutos para os titulares e auxiliares de secretarias ou cartórios extrajudiciais, nas faltas e impedimentos;

g) aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de justiça, serventuários, empregados destes e do Juízo, e a Juízes de Paz, sem prejuízo de igual procedimento dos demais Juízes da Comarca nos processos que estes dirigirem;

h) decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça, sem prejuízo da competência dos demais Juízes;

i) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do Forum e nos notariados e ofícios de registro;

j) exigir a publicação no Diário da Justiça do nome do substituto do Notário, Oficial de Registro ou Escrivão, nas Comarcas do interior do Estado;

k) rubricar balanços comerciais;

l) tomar providências de ordem administrativas que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;

m) supervisionar a distribuição;

n) requisitar à Seção de Material do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário, vedada a requisição para uso de escrivães não remunerados pelos cofres públicos;

o) exercer a fiscalização e permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas neste Código.

p) cumprimento de Cartas Precatórias

p) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

SEÇÃO IV

Do Tribunal do Júri

Art. 105. O Tribunal do Júri funcionará, em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei.

§ 1.º Nas Comarcas do interior, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de maio e novembro, podendo ser convocadas sessões extraordinárias, havendo necessidade.

§ 2.º Na Comarca da Capital, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.

Art. 106. Sempre que necessário e exigir o interesse da Justiça, o Juiz poderá requerer ao Conselho da Magistratura que determine a convocação extraordinária do Tribunal do Júri.

Art. 106. As sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, reunindo-se extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafoúnico.OConselhodaMagistratura,aseucritério,também poderá determinar, de ofício, a convocação extraordinária do Júri.

Art. 107. O alistamento de jurados será feito no mês de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respectiva lista publicada no mês seguinte. O sorteio dos jurados titulares e suplentes será feito trinta (30) dias antes do dia designado para a instalação das sessões do Tribunal Popular.

Art. 107. A lista geral de jurados será publicada pelo Juiz Presidente do Júri até o dia 10 de outubro de cada ano, observando o disposto nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/41), e, se for o caso, dará ciência da revisão à Corregedoria Geral de Justiça, até o décimo dia útil após o fim do prazo para a publicação definitiva. (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

SEÇÃO V

Da Justiça Militar

SUBSEÇÃO I

Da Organização

Art. 108. A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado, pelo Juiz Auditor, Juiz Auditor Substituto, e pelos Conselhos de Justiça Militar;

Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e da Auditoria caberá recurso para o Tribunal de Justiça

SUBSEÇÃO II

Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 109. O Conselho da Justiça Militar possui três (03) categorias, a saber:

a) especial, organizada para processar e julgar os oficiais;

b) permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais;

c) conselhos de Justiça nas Unidades de Serviços para julgamento de deserção de Praças.

Art. 110. O Conselho Especial compor-se-á do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência de Oficial Superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público

Art. 111. O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, que será seu Presidente, e de três oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de Capitão e de Tenente.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante Ministério Público

Art. 112. Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, funcionarão por três meses, serão constituídos por um Capitão, que será seu Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir ao posto do Presidente, servindo de Escrivão um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho;

Parágrafo único. Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, serão nomeados pelos Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, passando a funcionar na Unidade ou Estabelecimento a que servir o acusado;

Art. 113. Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos artigos 110 e 111 o Comandante Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de Oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antiguidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no Boletim Geral e remetendo cópia autenticada ao Juiz Auditor Militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre.

Parágrafo único. Na relação a que se refere o ‘caput’ deste artigo não poderão ser incluídos

a) o Comandante Geral;

b) os Oficiais da Casa Militar;

c) os Assistentes Militares;

d) os Ajudantes de Ordem;

e) os que estiverem servindo no Estado Maior;

f) os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas;

g) os que servirem na Diretoria Geral de Instrução;

h) os Oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado;

i) os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

Art. 114. Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente;

SUBSEÇÃO III

Da Auditoria Militar

Art. 115. A Auditoria Militar será composta de:

I - um Juiz de Direito Auditor Militar;

II - um Juiz Auditor Militar Substituto;

III - dois Promotores da Justiça Militar;

IV - um Defensor Público;

V - um Oficial Superior Assistente Policial-Militar;

VI - um Oficial Intermediário;

VII - uma Secretária;

Parágrafo único. A Secretaria da Auditoria Militar será constituída de: um (01) Escrivão; dois (02) Escreventes Juramentados; dois (02) Oficiais de Justiça; um (01) Sargento PM, Escrevente Auxiliar de Cartório; um (01) Cabo PM Auxiliar de Cartório; e dois (02) Soldados PM, Auxiliares de Cartório;

Art. 116. Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar:

I - processar e julgar, nos crimes militares, os Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;

II - decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de processo ou devolução de inquérito ou representação;

III - relaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por autoridade encarregada de investigação policial;

IV - decretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;

VI - requisitar a realização de exames periciais;

VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

VIII - nomear Peritos;

IX - requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário;

X - relatar os processos dos Conselhos de Justiça em que funcionar, e redigir, no prazo legal, as sentenças e decisões;

XI - poceder, em presença do Promotor Militar, aos sorteios dos Conselhos;

XII - expedir Mandados e Alvarás de Solturas;

XIII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIV - executar, de acordo com o Código Penal Militar, Art. 59, I e II, as sentenças condenatórias, cuja pena privativa de liberdade, não exceda a dois anos;

XV - renovar, de seis (06) em seis (06) meses, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados;

XVI - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a ele relativas, logo que lhe chegue ao conhecimento;

XVII - cumprir, além do explicitado neste artigo, o que for aplicável na forma da legislação federal pertinente.

Art. 117. Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar Substituto:

I - substituir o Juiz de Direito Auditor Militar em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Juiz de Direito Auditor Militar no processamento e no julgamento de feitos que lhe forem por ele distribuídos;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 118. Os Promotores Militares integram o quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas e terão reguladas suas atividades pela Lei Orgânica a eles pertinentes.

Art. 119. A Assistência Policial-Militar será exercida por um Oficial Superior da ativa.

Art. 120. São atribuições do Assistente Policial Militar da Auditoria Militar:

a) prestar total assistência ao Juiz de Direito Auditor Militar, nos mais diversos assuntos referentes aos policiais militares;

b) manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as atividades da Auditoria não venham sofrer solução de continuidade em sua administração;

c) providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos policiais-militares, visando atender às solicitações da Polícia Militar;

d) manter sempre atualizada a relação de oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar;

e) assessorar, também, o Juiz de Direito Auditor Militar Substituto e o Ministério Público Militar, no que lhe for solicitado no tocante a assuntos relacionados com policiais-militares;

f) exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Parágrafo único. Ao Oficial Intermediário da Assistência Militar compete assessorar o Assistente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 121. À Secretaria da Auditoria Militar incumbe manter em dia todo o seu serviço burocrático, bem como diretamente através do Escrivão, dos Escreventes e dos Oficiais de Justiça a regularidade no andamento dos processos em tramitação na Auditoria, tudo na forma prevista em Lei.

Art. 122. O Escrivão, os Escreventes e os Oficiais de Justiça da Auditoria Militar serão nomeados na forma prevista para os demais Escrivães, Escreventes e Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos dos Oficiais de Justiça deverá, de preferência, ser nomeado ‘Ad Hoc’ o Cabo Auxiliar do Cartório.

Art. 123. São atribuições do Sargento PM, Escrevente-Auxiliar do Cartório:

a) substituir o Escrivão em seus impedimentos eventuais;

b) manter sob o seu controle atualizado o material-carga do Cartório e pertencente a Polícia Militar;

c) auxiliar o serviço da Auditoria na forma ordenada pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 124. O Cabo PM, Auxiliar do Cartório, terá as atribuições que lhe forem ordenadas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 125. São atribuições do soldado PM Auxiliar do Cartório:

a) conservar o Cartório em boa ordem, limpo e bem apresentável;

b) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem ordenadas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 126. O Sargento PM, Escrevente - Auxiliar de Cartório, o Cabo PM, Auxiliar de Cartório, e o soldado PM, Auxiliar do Cartório, serão postos à disposição da Auditoria Militar pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante indicação do Juiz de Direito Auditor Militar.

SEÇÃO VI

Dos Juizados Especiais

Das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais

(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007)

Art. 127. Haverá no Estado do Amazonas trinta (30) Juizados Especiais, sendo vinte na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Direito de 2a Entrância, e dez (10) no interior do Estado, privativos de Juízes de 1a Entrância, nas Comarcas de Itacoatiara, Parintins, Tefé, Coari, Manacapuru, Maués, Tabatinga, Manicoré, Humaitá e Lábrea, com competência estabelecida na Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Art. 127. As turmas Recursais serão compostas por 03 (três) juízes togados de entrância final, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução, os quais fazem jus a uma gratificação de dez por centro sobre o subsídio. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Comarca de Manaus serão localizados, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos, para maior comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes, em sistema de revezamento. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 2.º Dos 04 (quatro) Juízes integrantes de cada Turma Recursal, 01 (um) será seu Presidente e os demais membros efetivos. . (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 3.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 3.º O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o subsídio. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 4.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 4.º Cada membro das Turmas Recursais, incluindo seu Presidente, terá 01 (um) assessor classificado como PJ-ASV. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 5.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 5.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 6.º Em caso de afastamento temporário de qualquer membro integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 6.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 7.º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Diretor de Secretaria. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 7.º Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da Turma, não haverá redistribuição de processos. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 8.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 8.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 9.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 10. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 11. As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Secretário das Turmas Recursais, símbolo PJ-DAS, nível II, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo, auxiliado por 04 (quatro) Coordenadores Técnico Auxiliares, símbolo PJ-DAI, observando o disposto na Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 12. Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 128. Ficam criadas duas (02) Turmas Recursais, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, compostas de três (03) Juízes de 2a Entrância, escolhidos pela presidência do Tribunal de Justiça, para um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução, sem prejuízo de suas funções judicantes, os quais fazem jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico e a representação.

Art. 128. Haverá no Estado do Amazonas 30 (trinta) Juizados Especiais, assim distribuídos: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 128. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizado a implantar 40 (quarenta) Juizados Especiais, nas comarcas da capital e do interior, para os fins previstos na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e na Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sendo que as Varas por instalar dependerão, para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade e disponibilidade financeira. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - vinte (20) Juizados na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Entrância Final; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.) (Suprimido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - dez (10) Juizados no interior do Estado, nas Comarcas de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé, composto por juízes de primeiro grau de jurisdição. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.) (Suprimido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. O tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 129. Compete às Turmas Recursais, Cíveis e Criminais, julgar os recursos relativos à decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas e os Embargos de Declaração a seus acórdãos.

Art. 129. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cuja atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 1.º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades orçamentárias, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 2.º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

SEÇÃO VII

Dos Juizados de Paz

Da Justiça de Paz

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 130. O Juiz de Paz será eleito com um suplente, sujeito às mesmas exigências, que o sucederá ou substituirá, nos casos de vacância ou de impedimento.

Art. 130. A justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. No caso de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seu suplente, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação de Juiz de Paz ‘Ad Hoc’.

Parágrafo único. A escolha dos candidatos a Juiz de Paz e respectivos suplentes, pelo Partidos Políticos, bem como o registro da candidatura e a eleição, que ocorrerá simultaneamente com as eleições municipais, submeter-se-á à legislação eleitoral vigente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 131. As eleições para a função de Juiz de Paz serão efetivadas até seis (06) meses após a realização das eleições para Governador, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, e serão presididas pelo Juiz Eleitoral, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos políticos.

Art. 131. O registro dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz, regulado pela legislação eleitoral, observará o número de vagas destinadas a cada Município, constantes do Quadro Anexo, deste Código. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal de Justiça, através de Resolução, regulamentar as eleições para Juiz de Paz até quatro (04) meses antes de sua realização. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 132. Poderão concorrer à eleição para a função de Juiz de Paz os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

Art. 132. O Juiz de Paz eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse na mesma data da posse do Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Juiz de Direito do Foro da Comarca do Município a que pertencer e, na Capital, perante o Corregedor-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

a) nacionalidade brasileira; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

b) pleno exercício dos direitos políticos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

c) alistamento eleitoral; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

d) idade mínima de vinte e um (21) anos completos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

e) escolaridade equivalente ao segundo grau completo; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

f) aptidão física e mental; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

g) certificado de participação e aproveitamento em curso especifico ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

h) domicílio eleitoral no Município onde existir a vaga, e a residência na sede do Distrito para o qual concorrer. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 133. O Juiz de Paz tomará posse, na capital, perante o Diretor do Forum, e no interior, perante o Juiz de Direito da Respectiva Comarca.

Art. 133. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

I - morte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

II - renúncia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

III - perda de mandato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 1.º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Corregedor Geral de Justiça, tão logo lhe seja apresentada a respectiva certidão de óbito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 2.º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Corregedor Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 3.º A perda de mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

III - procedimento incompatível com a função exercida; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

IV - sentença judicial transitada em julgado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 134. Compete ao Juiz de Paz celebrar casamentos, no Distrito Judiciário para o qual foi eleito e nomeado, e fiscalizar os processos de casamento de sua competência.

Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3.º do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante o Conselho Superior da Magistratura, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o Juiz de Paz terá competência criminal.

Parágrafo único. Ocorrendo decisão definitiva sobre a perda do mandato, o Juiz de Paz será afastado de suas funções, comunicando-se à Justiça Eleitoral a vacância do cargo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 135. Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz Substituto ou Juiz de Direito competente.

Art. 135. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 132. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, a nulidade ou impugnação será conhecida e decidida pelos Juízes de Direito de Vara de Família, indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal.

§ 1.º Inexistindo suplente a ser convocado, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Paz ad hoc entre cidadãos domiciliados no local que preencham os requisitos do artigo 130, e submeterá o nome à aprovação do Tribunal Pleno que confirmará ou rejeitará a indicação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 2.º Confirmada a indicação, o Juiz de Paz ad hoc permanecerá no cargo apenas pelo período remanescente do cargo vago, salvo se incorrer em uma das hipóteses previstas no § 3.º do artigo 133. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 136. Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do RegistroCivil do Distrito.

Art. 136. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a substituição será feita pelos respectivos suplentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 137. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Art. 137. Compete ao Juiz de Paz: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da Lei civil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

V - zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providencias necessárias ao seu cumprimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

VI - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de transito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão/secretário ad hoc para lavratura do termo de conciliação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 138. É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.

Art. 138. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios, observando-se a Tabela Anexa, deste Código. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 1.º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 2.º Os suplentes não serão remunerados salvo quando no efetivo exercício de Juiz de Paz. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 3.º Pela realização de cerimonias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinado, ainda as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 139. É vedado ao Juiz de Paz exercer atividade político-partidária.

Art. 139. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção, por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 140. O servidor público, no exercício do mandato de Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

Art. 140. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, a legislação relacionada com a organização judiciária do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 141. A remuneração dos Juízes de Paz será de 02 (dois) salários mínimos.

Art. 141. Onde houver mais de um Juiz de Paz, caberá à Corregedoria Geral de Justiça, por Provimento, estabelecer a área de atuação nos respectivos Municípios pelos quais tenham sido eleitos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

SEÇÃO VIII

Das Substituições dos Juízes de Primeira Instância

Art. 142. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo:

I - nas Comarcas do interior:

a) os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito ou Substituto da Comarca mais próxima.

b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição, nos casos de falta, impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: O Juiz da 1a Vara será substituído pelo Juiz da 2a Vara: o da 2a, pelo da 3a, sendo que o Juizda última Vara na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1a.

c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito que responder pela Zona, ou se também estiver impedido, por Juiz de Comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal.

II - nas Comarcas da Capital:

a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos Juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;

b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras “b” e “c”, do inciso I, deste Artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições;

c) os Juízes dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, serão substituídos na forma do disposto na letra “b”, do inciso I, deste Artigo.

Parágrafo único. Na Comarca de Manaus, o Presidente do Tribunal Pleno, nos meses de junho e dezembro, designará os Juízes para responder pelas diversas Varas durante os meses de janeiro e julho.

Art. 143. O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

Parágrafo único. Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma Comarca ou de Comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

Parágrafo único. Os juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma comarca ou de comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 42, de 18 de março de 2005.)

SEÇÃO IX

Da Correição Permanente

Art. 144. A correição permanente, à cargo dos Juízes de primeiro grau, consiste no exame diário dos processos, através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como no exame dos livros obrigatórios das Secretarias das Varas, e das Escrivanias, Notariados e Oficialatos de Registros, podendo o Juiz, na inspeção de autos, livros e demais papéis, tomar conhecimento de reclamações ou denúncias apresentadas por escrito, ou verbalmente, reduzindo estas a termo, dando o encaminhamento regular e, se for o caso, resolvendo-as.

§ 1.º Aos Juízes de Primeiro Grau, como Corregedores permanentes, compete também a atividade fiscalizadora da Secretaria de sua Vara, das Escrivanias dos Ofícios extra judiciais do interior do Estado, polícia judiciária e presídios, podendo, no desempenho do seu mister, aplicar sanções disciplinares, ou indicar a sua aplicação à Corregedoria Geral de Justiça e/ou ao Tribunal de Justiça quando for o caso. No caso de aplicação de sanção, cabe recurso voluntário ao Conselho da Magistratura, nos termos deste Código.

§ 1.º Aos juízes de Primeiro Grau, corregedores permanentes, compete também fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, a Delegacia de Polícia e o Presídio vinculados à respectiva Unidade Judiciária, podendo representar à Corregedoria-Geral de Justiça, para providências de ordem disciplinar ou outras que se fizerem necessárias. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

§ 1.º Ao Juiz de Direito de 1.ª Entrância, corregedor permanente, compete: (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, podendo instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a responsabilidade de servidores e titulares de serventias judiciais, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - comunicar ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, o resultado das sindicâncias e processos administrativos disciplinares; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - fiscalizar os estabelecimentos destinados às prisões provisórias e ao cumprimento de penas definitivas, vinculados à respectiva unidade judiciária; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - representar ao Corregedor-Geral de Justiça, ou, quando for o caso, a autoridades de Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais para providências que extrapolem as suas atribuições legais. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Os autos deverão ser examinados, mediante cotejo com os dados constantes do livro de distribuição e do livro de tombo, verificando se foi dado baixa na distribuição dos autos findos e se estes, posteriormente, foram encaminhados ao arquivo do Forum; verificar se todos os processos em andamento estão sendo apresentados para despachos. Em caso de falta de algum processo, o Juiz tomará as providências cabíveis para sua apresentação ou, se for o caso, restauração.

Art. 145. Estão sujeitos à correição permanente:

a) os processos pendentes;

b) os livros que a Secretaria da Vara ou serventia extrajudicial são obrigadas a possuir.

Art. 146. Durante a correição o Juiz fiscalizará e verificará:

I - em geral:

a) se os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente abertos, numerados, escriturados, encerrados, encadernados, guardados e conservados;

b) se não há processos irregularmente parados e se os prazos a que estão sujeitos as partes, os Defensores Públicos e os Promotores de Justiça são cumpridos;

c) se os feitos são distribuídos e processados na forma prescrita em Lei;

d) se há demora injustificada no cumprimento dos atos judiciais, cartas precatórias, procedimentos criminais e nos feitos em que algum dos interessados é beneficiário da gratuidade de Justiça;

e) se é regularmente publicado o expediente judicial;

f) se constam na capa dos processos o nome das partes e seus advogados;

g) se são cobrados os autos em poder dos peritos, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, por mais tempo que o determinado em Lei;

h) se são informados nos autos a não devolução de mandados pelos oficiais de justiça e avaliadores, e a não devolução de precatórias nos prazos conferidos para seu cumprimento;

i) se estão regularmente enumeradas e rubricadas as folhas dos autos e se as certidões, informações e termos neles lavrados estão subscritos pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal.

II - em matéria criminal:

a) se há observância dos prazos para as instruções criminais;

b) se no julgamento dos réus presos está sendo obedecida a preferência fixada no artigo 431 do Código de Processo Penal;

c) se há observância do prazo fixado para conclusão de inquérito policial e que somente pode voltar à delegacia quando novas diligências se tornarem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

d) se os inquéritos policiais, ainda que requerendo prazo para conclusão, ao chegarem da delegacia, são distribuídos, autuados e registrados como procedimento criminal diverso.

e) se as intimações de réus presos que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo são feitas no próprio estabelecimento penal onde se acharem os referidos réus;

III - taxa Judiciária, Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, Associação dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público, e Fundo Especial da Defensoria Pública:

a) se a cobrança das taxas, a que se refere o ‘caput’ do item III do artigo 144, bem como as custas processuais, estão sendo feitas e recolhidas de acordo com o regimento respectivo.

b) se os valores são recolhidos através das guias próprias e depositados na rede bancária, e, ainda, se as guias de cada uma daquelas despesas são regularmente juntadas aos autos para permitir a conferência;

IV - dos Diretores de Secretaria e Escrivães, nas Comarcas do interior do Estado:

a) se verifica e informa ao Juiz a não devolução dos autos após o prazo de “vista”;

b) se certifica nos autos a falta de devolução do mandado pelo Oficial de Justiça - Avaliador, quando decorrido o prazo para seu cumprimento.

Art. 147. O Juiz enviará à Corregedoria Geral de Justiça, até o dia dez (10) de cada mês, relatório mensal simplificado contendo os dados atinentes ao movimento processual de sua Vara, acompanhado de quadro estatístico sobre as ações ou procedimentos distribuídos, especificando-os, audiências realizadas, natureza das decisões interlocutórias e sentenças proferidas, informações sobre os feitos em seu poder cujos prazos para despacho ou decisões estão excedidos, além de outros dados que entender conveniente ou que forem exigidos pela Corregedoria através de Provimento específico.

SEÇÃO X

Da Comarca da Capital

SUBSEÇÃO I

Do Diretor do Forum da Capital

SEÇÃO X

DA COMARCA DA CAPITAL

Subseção I

Da Diretoria do Fórum da Capital

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Art. 148. A Diretoria do Forum da Comarca de Manaus será exercida por um Juiz de Direito de 2ª Entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois (2) anos.

Art. 148. A Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado bienalmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 148. Na Comarca da Capital, a Diretoria do Fórum será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado, bienalmente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

§ 1.º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, caberá ao Diretor do Fórum: (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto ao policiamento das audiências e sessões do Tribunal do Júri; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

III - determinar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

VII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

VIII - organizar e fiscalizar, com auxílio do Juiz de Direito designado para a Central de Mandados, a atuação dos Oficiais de Justiça na central de mandados; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

IX - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

X - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

§ 2.º O Diretor do Fórum poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Art. 149. Compete ao Juiz Diretor do Forum:

Art. 149. Compete ao Diretor do Fórum: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do Forum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

III - solicitar as providencias necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IV - dirigir o serviço a cargo dos Servidores do Forum que não estejam subordinados a outra autoridade;

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os Servidores do Forum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do Forum;

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VII - exercer atribuições administrativas que lhe forem delegadas por autoridades judiciárias superiores;

VII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VIII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;

VIII - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores de justiça lotados na diretoria do fórum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IX - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores da Justiça, lotados na Diretoria do Forum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IX - organizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à central de mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

X - organizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à Central de Mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos Juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos;

X - superintender o serviço da central de mandados, fiscalizando a atuação de seus servidores, de modo a garantir melhor prestação jurisdicional; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XI - superintender o serviço da Central de Mandados, fiscalizando sua atuação e dos servidores que nela atuarem, de modo a garantir a boa prestação jurisdicional;

XI - colaborar com os juízes das demais varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XII - colaborar com os Juízes das demais Varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal;

XII - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XIII - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da Diretoria do Forum e das Secretarias de Varas, tendo em vista o interesse da Justiça;

XIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XIV - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;

XIV - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XV - dar cumprimento a Cartas Precatórias oriundas de outras Comarcas, inclusive de outros Estados;

XV - dar cumprimento a outras atribuições especificadas, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, desde que não conflitantes com os dispositivos desta Lei Complementar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XVI - apresentar, até o dia 15 de janeiro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos servidores.

XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro, à Presidência do Tribunal de Justiça relatório anual a respeito das medidas adotadas e dos serviços realizados. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 1.º Na Comarca da Capital, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definido as atribuições dos servidores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 2.º O Diretor do Foro poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 3.º A central de mandados e o setor de distribuição do Fórum da Capital ficarão subordinados diretamente ao Diretor do Fórum que se reportará, por sua vez, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça, somente para o encaminhamento de questões que estejam fora das atribuições especificadas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Subseção II

Da Central de Mandados e Cartas Precatórias

(Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Art. 149. À Central de Mandados e Cartas Precatórias da Capital, integrante da estrutura administrativa da Diretoria do Fórum, serão remetidos, salvo as ordens de prisão, os mandados expedidos pelos Juízos da Capital; e, distribuídas todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem a serem cumpridas na Capital. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Parágrafo único. Juiz da Capital, designado, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será o coordenador da Central de Mandados e Cartas Precatórias, competindo-lhe: (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

I - organizar, gerenciar e fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados judiciais expedidos pelos Juízos da Capital, zelando para que as diligencias realizadas dentro dos prazos estabelecidos pela legislação; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

II - determinar o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tenham como objetivo a realização de diligência de notificação, intimação e/ou citação; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

III - observada a competência, determinar a imediata redistribuição das cartas precatórias, rogatórias e de ordem para uma das Varas da Capital que tenham como objetivo a realização de ato processual diverso dos descritos no inciso anterior. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

IV - mediante delegação do Corregedor-Geral de Justiça, instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apurar a responsabilidade disciplinar dos Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados e Cartas Precatórias, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO XI

Da Competência Privativa dos Juízes da Comarca da Capital

SUBSEÇÃO I

Da Competência Jurisdicional

Art. 150. Na Comarca de Manaus, as atribuições dos Juízes de direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições cível, criminal e especial.

SUBSEÇÃO II

Da Jurisdição Civil

Art. 151. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.

Art. 152. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual compete, por distribuição:

Art. 152. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual, compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual compete processar e julgar por distribuição: (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:

I - nas Varas de Fazenda Pública Estadual: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

I - na Vara da Fazenda Pública Estadual: (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as causas em que o Estado do Amazonas e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;

a) as causas em que o Estado do Amazonas e suas entidades autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras “e” e “f” do inciso I do art.102 da Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

a)as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Empresas Públicas Estaduais, e as Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

b)as ações em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Estado do Amazonas; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

c)as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Estado do Amazonas ou às entidades enumeradas nas alíneas “a” e “b” deste inciso; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

d)o mandado de segurança contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste inciso.

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras “a” e “b” deste inciso. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

e)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades governamentais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

f)as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II- dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado,suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em Comarcas do interior do Estado.

II - Na Vara da Dívida Ativa Estadual: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

II - (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual: (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

a) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

a)as execuções fiscais propostas pelo Estadual e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

b) (Revogada pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

c) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originaria do Tribunal de justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

d) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionadosa registro ou banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e)as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil.(Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Aos juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Estados da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 1.º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer Comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 1.º Compete ainda aos Juízes referidos no caput deste artigo, no âmbito de suas respectivas competências, dar cumprimento as precatórias em que haja interesse de qualquer Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se eles tiverem de ser cumpridas no interior do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.) (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Nos casos definidos nas letras "a", "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o Forum da situação da coisa.

§ 2.º Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Estadual. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.) (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 3.º Os atos e diligencias dos Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de oficio ou mandado regular. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

§ 4.º Nos casos definidos nas letras “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.) (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual compete processar e julgar por distribuição: (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - em matéria cível: (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Estadual ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades estaduais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c", da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações.(Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar por distribuição:

I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52, do Código de Processo Civil. (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 152-A. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal compete processar e julgar por distribuição: (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - em matéria cível: (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as ações em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Municipal ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Município, suas autarquias e fundações. (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 153. Aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública Municipal compete, por distribuição:

Art. 153. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

Art. 153. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - Processar e julgar:

I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

I - na Vara da Fazenda Pública Municipal: (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as causas em que o Município de Manaus e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;

a)as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

a)as causas em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, executadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Município de Manaus;

b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Município; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município de Manaus, das Autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Município de Manaus, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

c)os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

c)as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Município ou às entidades enumeradas nas alíneas “a” e “b” deste inciso; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

d)as medidas cautelares nos efeitos de sua competência. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

d) o mandado de segurança contra atos de autoridades do Município, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública do Município de Manaus e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste artigo.

e)o habeas data impetrado para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos de interesse pessoal do impetrado quando relacionado a registro ou banco de dados de entidade municipal, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

f)as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-Membros da Federação, na forma prescrita pelo artigo 52 do Código de Processo Civil; (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II -na Vara da Dívida Ativa Municipal: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

a)as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

b)as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c)as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

c)o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipal, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d)os mandados de segurança propostos contra atos da autoridade fazendárias do Município que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

d)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e)as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-Membros da Federação, na forma prescrita pelo artigo 52 do Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objetivo matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

Parágrafo único. Aos juízes referidos no caput deste artigo caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-Membros da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligencia não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 153. Ao Juiz da Vara Especializada em Dívida Ativa, compete processar e julgar por distribuição: (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual: (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal: (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Aos Juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 154. Aos Juízes de Direito das Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos compete, por distribuição:

Art. 154. Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

I - processar e julgar:

I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

a) as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio e as relativas ao estado e à capacidade das pessoas;

a) as ações de Estado; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

b) as ações de alimentos; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

c) as ações dealimentos eas de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

d) as ações sobre suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, às doações antenupciais e aos bens parafernais;

f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores;

g) as causas que se refiram com à alteração ou desconstituição dos registros públicos;

h) as impugnações a loteamento de imóveis, realizado na conformidade do Decreto Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937;

i) as causas relativas a bem de família;

j) as ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

k) as ações de nulidade e anulação de testamento e as pertinentes a sua execução;

I - as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos Notários e Oficiais do Registro Público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

III - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos Notórios e Oficiais do Registro Público, que ficarão sob sua imediata inspeção;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IV - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

V - dirimir dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidassociedadesanônimas, com exceção das questões atinentes a substância do direito;

V - declarar a ausência; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VI - Cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

VI - autorizar a adoção de maiores; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VII - Suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;

VII - autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VIII - julgar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração sem prejuízo da competência dos Juízes de Paz;

VIII - compete-lhe, ainda, processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

a)Os efeitos relativos a sucessões causa mortis; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

b)A arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

c)Praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

d)Praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

e)Processar e julgar as ações de petição de herança. (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IX - processar e julgar inventários e partilhas ou arrolamentos;

X - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.

XI - conhecer das impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de Lei, removendo e dando substituto aos administradores, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;

XII - ordenar o registro:

a) de jornais e demais publicações periódicas;

b) de oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais e jurídicas;

c) de empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

d) de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;

§ 1.º Cessa a competência do Juízo de Família, desde que se verifique tratar-se de menor em situação irregular.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz de Família sobre a pessoa e bens do menor.

Art. 154. Ao Juiz de Vara de Família compete por distribuição: (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - processar e julgar: (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as ações de estado; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações de alimentos; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações decorrentes do artigo 226 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no artigo 98 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VI - declarar a ausência; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VII - autorizar a adoção de maiores; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente vínculo conjugal já dissolvido. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 154-A. Ao Juiz de Vara de Órfãos e Sucessões compete: (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual. (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VI - processar e julgar questões relacionadas a testamentos ordinários, determinando, conforme o caso, o registro, inscrição e cumprimento. Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento na Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

SUBSEÇÃO III

Da Jurisdição Criminal

Art. 155. Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais exercer as atribuições genéricas e plenas na matéria de sua denominação, não privativas de outros juízos, servindo por distribuição.

Art. 156. Aos Juízes de Direito da Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 156-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, compete, por distribuição, processar e julgar crimes contra a dignidade sexual, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, tipificados na Parte Especial, Título VI do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E, e 244-A, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido plo art. 7.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 157. Aos Juízes das Varas do Júri, por distribuição, compete:

Art. 157. Na Capital, cada Tribunal de Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e outro, Juiz Presidente, com atribuições assim distribuídas: (Alterado pelo art.3.º da Lei Complementar n.º 172, de 287 de dezembro de 2016.)

I - processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

I - ao Juiz Sumariante competirá: (Alterado pelo art.3.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) receber ou rejeitar a denúncia; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

b) presidir a instrução; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

c) proferir sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

II - prolatar sentença de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária;

II - ao Juiz Presidente competirá: (Alterado pelo art. 3º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

a) receber o libelo; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

b) preparar o processo para julgamento; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

c) presidir a sessão de julgamento e proferir sentença; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

d) processar os recursos interpostos contra decisões que proferir; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

e) organizar a lista geral de jurados anualmente; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

f) fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do júri para a sessão. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

III - lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da Lei;

IV - presidir o Tribunal do Júri;

V - promover o alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de suplentes;

VI - exercer as demais atribuições previstas nas leis específicas.

§ 1.º Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Aos juízes, presidente e sumariante, do Tribunal do Júri, nas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

§ 3.º Nos impedimentos e ausências justificadas, os Juízes Sumariante e Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

Art. 158. Ao Juiz da Vara de Trânsito compete, por distribuição:

Art. 158. Ao Juiz da Vara de Crimes de Trânsito compete, por distribuição, processar e julgar os feitos relativos aos crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais. (Alterado pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidentes de trânsito;

II - determinar a remessa de inquérito, quando for o caso, ao órgão competente;

III - adotar todas as providências necessárias e permitidas em Lei para o bom andamento dos processos distribuídos.

Art. 159. Aos Juízes Auditores da Justiça Militar compete:

I - funcionar como Auditores nos processos da alçada da Justiça Militar Estadual;

II - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;

III - providenciar a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

Art. 160. Aos Juízes da Vara de Execuções Criminais, compete, por distribuição:

I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos Juízes das Comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em Penitenciária do Estado.

II - aplicar aos casos julgados a Lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado.

III - declarar extinta a punibilidade.

IV - conhecer e decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração ou remissão da pena ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;

d) suspensão condicional da pena;

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006)

e) livramento condicional;

e) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006)

f) incidentes da execução.

V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena.

VI - autorizar a expedição de folha corrida.

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração.

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei.

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X - autorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do interior dando conta da concessão de autorização.

XI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.

XII - autorizar saídas temporárias.

XIII - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança:

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra Comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no §1º do artigo 86 da Lei de Execução Penal.

Art. 160. Aos Juízes da Vara de Execução Penal, compete: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

II - declarar extinta a punibilidade; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - decidir sobre: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

a) soma ou unificação de penas; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

b) progressão ou regressão nos regimes; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

c) detração e remição da pena; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

d) suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

e) livramento condicional; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

f) incidentes da execução; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IV - autorizar saídas temporárias; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

V - determinar: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

c) a revogação da medida de segurança; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

e) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

f) a remoção do condenado na hipótese prevista no §3.º do artigo 86 da Lei de Execução Penal; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

XI - resolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

XII - decidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

XIII - instaurar de sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução Penal processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - a efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

II - a interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º A Vara de Execução Penal será composta por três (03) juízes de direito de 2.ª Entrância, nominados, para efeito de distribuição das competências, de primeiro, segundo e terceiro Juiz de Execução, competindo-lhes, no que couber, decidir sobre o que dispõem os incisos do caput do artigo 160, na forma seguinte: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

I - ao primeiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime fechado; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

II - ao segundo Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime semiaberto; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

III - ao terceiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas cumpridas, provisória ou definitivamente, em regime aberto, o disposto nos incisos VII e IX, e ainda: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

a) aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

b) inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, encaminhando os relatórios ao Conselho Nacional de Justiça e comunicar aos demais Juízes de Execução as irregularidades encontradas nas unidades prisionais para que possam avaliar sobre necessidade de interdição total ou parcial da unidade prisional; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

c) fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

d) processar e julgar as ações descritas pelo § 1.º, deste artigo. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

§ 3.º O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - será cadastrado e processado, pelo terceiro Juiz de Execução, como pedido de providências, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - será cadastrado e processado, como pedido de providências, perante o Juiz de Execução competente pela fiscalização da unidade, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - decorrido o prazo do inciso II, o terceiro Juiz de Execução determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, mediante decisão fundamentada, desnecessárias, designando audiência da qual participarão os Juízes da Vara de Execução Penal, intimando-se da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os interessados, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - decorrido o prazo do inciso II, o Juiz de Execução competente determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, desnecessárias, mediante decisão fundamentada, designando audiência da qual participarão os interessados que serão intimados da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for um dos Juízes de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for o próprio Juiz de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

V - encerrados os debates, os Juízes da Vara de Execução Penal deliberarão em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

V - encerrados os debates, o Juiz de Execução deliberará em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências dos interessados; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, no qual o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, onde o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 5.º Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 6.º Quando do recebimento do recurso, o Presidente do Conselho da Magistratura poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, determinando em seguida a sua distribuição para o Corregedor-Geral de Justiça que o processará na forma regimental, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 7.º Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto nos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, no que couber. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem a Vara substituir-se-ão observando-se a ordem do primeiro para o terceiro Juiz de Execução, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem as três Varas de Execução Penal da capital substituir-se-ão, observando-se a ordem da 1.ª para a 3.ª Vara de Execuções Penais, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 9.º O Juiz de Execução, responsável pela gestão da Secretaria da Vara de Execução Penal, será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Portaria, designando, também, o respectivo Diretor. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 9.º Compete à 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade no regime fechado, ainda que provisoriamente, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente: (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime prisional, bem como a unidade psiquiátrica, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - compor e instalar o Conselho da Comunidade; e (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

III - aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 10. Compete à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime semiaberto, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente: (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - a execução da multa estabelecida na forma do art. 51, do Código Penal, desde que não decorrente da substituição por pena restritiva de direitos; (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

III - decidir sobre o ingresso de detentos provisórios, nos estabelecimentos prisionais da Capital. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 11. Compete à 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime aberto, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente: (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - inspecionar os estabelecimentos destinados à prisão provisória, na capital, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; e (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

III - fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional. (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 12. Caberá, ainda, aos juízes de execução penal da capital, no âmbito de suas respectivas competências: (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - processar e julgar as ações mencionadas no § 1.º; e (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - decidir sobre o ingresso de condenados nos estabelecimentos prisionais da Capital. (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

Art. 160-A. Ao Juiz da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

I - promover a execução e a fiscalização: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

a) das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

b) da suspensão condicional do processo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

c) da suspensão condicional da pena; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

d) do livramento condicional. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

IV - designar entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento da medida ou pena alternativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

V - criar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário a execução dos trabalhos, e; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

VII - declarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

VIII - decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

SUBSEÇÃO IV

Do Juizado da Infância e da Juventude

Art. 161. Aos Juízes de Direito da Vara da Infância e da Juventude cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por Resolução, definirá as atribuições dos Juízes Titulares da Varas do Juizado da Infância e da Adolescência.

Art. 161. Ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar e, na Capital, observará a seguinte estrutura: (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Vara do Juizado Infracional da Infância e da Juventude; e (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - Vara de execução de medidas socioeducativas. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O Tribunal Pleno disciplinará, no que lhe couber, as atribuições dos Juízes Titulares das Varas do Juizado da Infância e da Juventude. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º A execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação serão acompanhadas e avaliadas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, cabendo-lhe, ainda, inspecionar os estabelecimentos e órgãos responsáveis pelo cumprimento das medidas socioeducativas; e promover ações para o aprimoramento do sistema de execução das medidas socioeducativas. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO V

Da Vara do Meio Ambiente

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 161-A. Ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, com sede na Comarca de Manaus, compete processar e julgar, por distribuição, com jurisdição no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, as questões ambientais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 161-B. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior, no âmbito de sua jurisdição, na esfera civil, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

I - processar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei, bem como os executivos fiscais oriundos de multas aplicadas por ofensa ecológica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

II - processar e julgar as causas ambientais e agrárias em que o Estado do Amazonas, os Municípios de abrangência de sua jurisdição, e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

III - processar e julgar as causas ambientais em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estatais e municipais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Municipal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

IV - processar e julgar os Mandados de Segurança e medidas cautelares que versem sobre matéria ambiental, intentados contra atos das autoridades estaduais, municipais, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estatal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 161-C. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo 161 a, no âmbito de sua jurisdição, na esfera criminal, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

I - processar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidos na Lei Federal nº 9.099/95; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

II - processar e julgar os delitos ambientais expressos na Lei 9.605/98, bem como qualquer outro crime ambiental previsto na forma da legislação específica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

III - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Poder Público, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 161-D. Os casos omissos serão disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006)

SUBSEÇÃO VI

Da Vara de Registros Públicos e Precatórios

(Acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007)

Subseção VI

Da Vara de Registros Públicos e Usucapião

(Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 161-E. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete: (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 161-E. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

Art. 161 e. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Usucapião compete: (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliões e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando apenas disciplinares; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

I - inspecionar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça, representado ao Corregedor no caso de irregularidades que determinem providências disciplinares ou normativas regulamentares; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

I - processar e julgar: (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião de bem imóvel; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

II - dirimir ou decidir sobre: (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 6.404/76; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os incidentes nas habilitações de casamento; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

III - o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas à Comarca de Manaus; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

III - o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas á Comarca de Manaus, salvo as relacionadas às matérias de competência das varas especializadas; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no artigo 32, da Lei n. 8.935/94, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria Geral de Justiça; (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos referendo do Corregedor-Geral de Justiça; (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 1.º Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 3.º A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará a competência do feito à Vara de Registros Públicos e Usucapião. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 4.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como as decisões relativas à aplicação de penas previstas nos incisos I, II e III do artigo 32, da Lei n. 8.935/94, serão encaminhadas ao Conselho da Magistratura que proferirá decisão final sobre a questão. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 5.º As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se seguinte: (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - o recurso de ofício e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretária do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 6.º O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimentos administrativos em tramitação na Vara de Registros Públicos e Usucapião quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Subseção VII

Da Central de Inquéritos Policiais

(Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 161-F. Ao Juiz da Central de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais Civis até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem: (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - à manutenção ou relaxamento do flagrante; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - à prisão temporária, prisão preventiva e liberdade provisória; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - à busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - à interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VI - ao incidente de insanidade mental; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VIII - ao pedido de arquivamento; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º A Central de Inquéritos realizará audiências de custódia de flagranteados, na forma disciplinada por Resolução do Tribunal Pleno. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Os Inquéritos Policiais Civis não serão distribuídos para a Central de Inquéritos, mas apenas as medidas elencadas nos incisos I a IX, do caput deste artigo. Art. 161-G. A Central de Inquéritos Policiais será coordenada por um Juiz de Direito da 2.ª Entrância, designado na forma e pelo prazo estabelecido em Resolução do Tribunal Pleno, auxiliado por Juízes de Direito Auxiliar designados na forma do artigo 97-A, em número suficiente para atender às demandas da Central. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinará sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO XII

Dos Juízes de Direito do Interior do Estado

SUBSEÇÃO I

Da Competência dos Juízes das Comarcas com Vara Única

Art. 162. Nas Comarcas de Vara única, os Juízes terão competência cumulativa dos processos de natureza cível e criminal.

SUBSEÇÃO II

Da Competência dos Juízes das Comarcas com mais de uma Vara

Art. 163. A competência dos Juízes de Direito com mais de uma Vara será exercida com observância desta Lei e da Legislação pertinente, e será disciplinada por portaria da Presidência.

TÍTULO II

Da Organização da Carreira dos Magistrados

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 164. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 165. São Magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos de Carreira.

Art. 165. São magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Substitutos de Carreira. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da Magistratura estadual.

CAPÍTULO II

Da Carreira dos Juízes de Primeiro Grau

Art. 166. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:

a) juízes Substitutos de Carreira; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) juízes de Direito de 1a Entrância; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) juízes de Direito de 2a Entrância; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 166. A carreira dos Juízes de primeiro grau está assim organizada: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Juízes Substitutos de Carreira; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - Juízes de Direito Auxiliares de 2.ª Entrância; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - Juízes de Direito de 2.ª Entrância. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO I

Do Provimento

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 167. Os cargos da Magistratura são providos por:

a) nomeação;

b) promoção;

c) remoção;

d) permuta;

e) acesso;

f) reintegração;

g) readmissão;

h) aproveitamento;

i) reversão.

Parágrafo único. Somente haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.

SUBSEÇÃO II

Dos Requisitos Básicos para o Ingresso na Magistratura

Art. 168. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme regulamento por este baixado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional.

Art. 169. A comissão examinadora do concurso será composta por dois (02) Desembargadores, presidida pelo Presidente do Tribunal, ou por quem ele indicar, com a participação de um advogado, indicado pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 170. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - achar-se no gozo e exercício de seus direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares;

IV - ser Bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade Oficial ou reconhecida;

V - contar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público, na função de Delegado de Polícia Federal ou Estadual, ou que tenha desempenhado cargo ou função no Poder Judiciário Estadual privativos de Bacharel em Direito;

VI - contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;

VII - não registrar antecedentes criminais, comprovados através de certidões negativas expedidas pelo Serviço de Distribuição da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal de Primeiro Grau;

VIII - estar em condições de sanidade física e mental;

IX - possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura;

X - comprovar probidade e boa conduta demonstradas através de atestado fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, Procuradores do Estado ou do Município de Manaus, segundo o qual conhece o candidato e nada tem a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social.

§ 1.º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social.

§ 2.º O requisito contido no item IX somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão.

SUBSEÇÃO III

Da Inscrição no Concurso

Art. 171. O concurso de Juiz Substituto, será anunciado pelo Tribunal de Justiça mediante publicação de edital no Diário da Justiça. Simultaneamente, o Tribunal fará publicar o regulamento específico, no qual serão observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código.

Art. 172. O pedido de inscrição ao concurso, formalizado por escrito e datilografado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo 168, deste código, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1.º A solicitação poderá ser feita por procurador com poderes especiais.

§ 2.º O Tribunal, por resolução, poderá exigir, para inscrição no Concurso, comprovante de conclusão em Curso de Preparação de Juízes, realizado pela Escola Superior da Magistratura.

Art. 173. O pedido e os documentos que o instruírem serão autuados, formando-se um processo cujo número será o de ordem da apresentação.

§ 1.º Para fins de inscrição, não será permitido, sob qualquer pretexto, a juntada de documento posterior ao último dia do prazo previsto no edital de abertura.

§ 2.º O Conselho da Magistratura procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.

§ 3.º Em seguida, o Presidente do Conselho submeterá as inscrições à apreciação do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não.

§ 4.º Finda a apreciação dos pedidos de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará relação nominal com os nomes dos candidatos que obtiverem deferimento e dos que não o obtiverem.

§ 5.º O Pedido de inscrição poderá ser feito por procurador com poderes especiais para tal finalidade.

SUBSEÇÃO IV

Do Concurso

Art. 174. O concurso constará de quatro (04) provas escritas e uma (01) oral, sendo que aquelas estão distribuídas em duas fases distintas e subsequentes, quais sejam uma objetiva e outra subjetiva.

§ 1.º O Presidente baixará edital de realização do concurso, designando dia, hora e local para a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório.

§ 2.º A prova objetiva constará de cem (100) questões, versando sobre:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo e Direito Tributário;

c) Direito Civil;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Penal;

f) Direito Processual Penal;

g) Direito Comercial;

h) Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;

i) Direito Eleitoral; e,

j) especificamente, sobre Organização Judiciária e Registros Públicos.

§ 3.º Na prova objetiva, para cada disciplina ou grupo de disciplina constante das letras do parágrafo anterior, formular-se-ão dez (10) questões.

§ 4.º Publicados os resultados da prova objetiva, os candidatos que houverem logrado aprovação serão submetidos a três (03) provas escritas subjetivas, cada uma de caráter eliminatório.

§ 5.º Os candidatos aprovados nas provas subjetivas submeter-se-ão a uma prova oral, realizada de acordo com o regulamento do concurso.

§ 6.º Divulgado o resultado da prova oral, a comissão, em sessão pública, procederá a avaliação dos títulos apresentados, e proclamará o resultado final, que será publicado no Diário da Justiça.

§ 7.º Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente, submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos.

Art. 175. O prazo de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Parágrafo único. Dentro do período de dois (02) anos, ou, se houver, no período de prorrogação, ocorrendo novas vagas, serão nomeados os remanescentes aprovados, na ordem de classificação do concurso. Esses remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

SUBSEÇÃO V

Da Nomeação

Art. 176. Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos serão submetidos a exames de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial e, os que forem considerados aptos, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o cargo de Juiz Substituto, por dois (02) anos.

Parágrafo único. A nomeação far-se-á pela ordem de classificação, permitido ao candidato classificado em primeiro lugar a escolha da Comarca dentre aquelas que estiverem vagas.

Art. 177. A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o Magistrado não tomar posse, nem entrar em exercício nos prazos fixados nesta Lei.

SUBSEÇÃO VI

Da Posse e do Compromisso

Art. 178. Os Juízes Substitutos de Carreira, após a publicação do ato nomeatório, em sessão solene, tomarão posse e entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça, a quem prestarão compromisso.

Art. 179. Para o ato de posse, o Juiz Substituto apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 180. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 181. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao indicado neste artigo.

Art. 182. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do Juiz Substituto poderá ser prestada por meio de procurador.

Art. 183. O Juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País, do Estado e as leis vigentes.

§ 1.º O termo de compromisso, lavrado pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em livro próprio, será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente.

§ 2.º Em seguida, o Presidente declarará empossado o Juiz Substituto.

Art. 184. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça fará a matrícula, em livro especial, dele constando os dados do ato de nomeação e da declaração de bens, bem como abrirá os assentamentos individuais do novo Juiz, devendo, para tal fim, colher os dados através de documentos idôneos que se prendam à sua vida funcional.

§ 1.º No livro a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão anotadas, também, as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à vida profissional do Magistrado.

§ 2.º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual ou ficha do Magistrado.

§ 3.º O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO VII

Do Exercício

Art. 185. O Juiz, ao ser empossado e entrar no efetivo exercício de seu cargo, para contagem de tempo de serviço por antiguidade, deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação no respectivo concurso.

Art. 186. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em Varas, comuns e especializadas, da Capital, Forum ou Tribunal Regional Eleitoral, e curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura, na conformidade de instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO VIII

Da Aquisição da Vitaliciedade

Art. 187. A vitaliciedade será adquirida após dois (02) anos de exercício, quando então, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1ª Entrância.

§ 1.º Durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao Juiz Substituto, serão avaliados:

a) Idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e independência);

b) Assiduidade (freqüência ao Forum nos dias úteis e plantões, cumprimento de horário e supervisão das atividades forenses);

c) Aptidão (qualidade de trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e serena, conhecimento prático e teórico, diligência e observação dos prazos legais);

d) Disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observânciadasnormas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);

e) Produtividade (efetiva atuação no exercício da Magistratura, quantidade de trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria Geral de Justiça);

f) Bom relacionamento com os Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, Defensores Públicos e partes).

§ 2.º Através de cadastro especial dos Juízes em estágio, a Corregedoria Geral de Justiça providenciará sobre a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses Magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria.

§ 3.º A apuração dos requisitos constantes do §1o deste artigo será feita pela Corregedoria.

§ 4.º No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria Geral e ao Conselho da Magistratura e outros documentos que entender convenientes.

§ 5.º Os pedidos serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça.

Art. 188. Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Conselho:

I - os documentos encaminhados pelo próprio interessado;

II - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral de Justiça;

III - as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores;

IV - quaisquer outras informações idôneas.

Art. 189. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de Juiz de Direito.

§ 1.º Poderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 2.º Os Juízes Substitutos de Carreira não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.

§ 3.º Afastado o Juiz do exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, e decidindo- se pelo não vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio.

Art. 190. Antes de decorrido o biênio, necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do Juiz Substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.

Art. 191. Aprovado no estágio probatório, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1a Entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração.

SUBSEÇÃO IX

Da Antiguidade

Art. 192. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes, na entrância e no serviço público, e determinar que se proceda a sua leitura na primeira sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal.

Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia trinta (31) de janeiro seguinte, somente sendo alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 193. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na Magistratura;

II - o maior tempo de serviço público;

III - a idade.

Art. 194. A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias.

Parágrafo único. Publicadas as listas de antiguidades dos Magistrados, na entrância e no serviço público, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça.

Art. 195. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo diário da Justiça serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze (15) dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada em relação à entrância onde houver modificação.

SUBSEÇÃO X

Da Promoção dos Juízes de Direito

Art. 196. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 1.º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça classificar, entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, as vagas de Juízes da Capital e do Interior.

§ 2.º Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice.

§ 3.º A promoção de Juiz de Direito de 1.ª Entrância para a 2.ª Entrância sempre se dará para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da 2.ª Entrância, observada a alternância estabelecida no §3.º do artigo 97, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO XI

Da Promoção por Merecimento

Art. 197. A promoção por merecimento pressupõe:

a) ter o Juiz dois (02) anos de exercício na respectiva entrância;

b) integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

c) aferição de presteza no exercício da função pela demonstração, por meio hábil, do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas-corpus;

d) aferição de conhecimento mediante demonstração de produtividade através de fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais;

e) haver frequentado, com aproveitamento, cursos mantidos por instituições judiciárias ou universitárias, a nível pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça;

f) prova de residência na Comarca;

g) certidão de quitação de suas obrigações perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único. A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho da Magistratura. O Desembargador votante, por não se achar adstrito aos pareceres apresentados, anotará à margem do nome do Juiz que escolher a indicação de seus méritos.

Art. 198. É obrigatória a promoção do Juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 1.º Se dois ou mais Juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência:

a) o mais antigo na entrância;

b) o mais votado;

c) o mais antigo na carreira;

d) o mais antigo no serviço público.

§ 2.º Em caso de empate, nos critérios de aferição do merecimento, o Presidente considerará:

I - obtenção de maior número de votos, observados os escrutínios;

II - em caso de empate na votação:

a) antiguidade na entrância;

b) antiguidade na carreira;

c) o mais antigo no serviço público;

d) classificação no concurso para ingresso na Carreira.

Art. 199. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão pública e escrutínio reservado, devendo conter os nomes dos três (03) Juízes mais votados, nessa ordem e com indicação do número de votos obtidos pelos Magistrados indicados.

§ 1.º Na organização dessa lista somente os Desembargadores efetivos terão direito a voto e poderão sufragar até três (03) nomes;

§ 2.º Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes.

Art. 200. A lista será entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha, promovendo o Juiz, no prazo de três (03) dias, mandando elaborar o ato e encaminhando-o para publicação.

Art. 201. Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância.

Art. 202. Não havendo promoção, por merecimento, de Juiz de Direito, em disponibilidade, não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o Juiz punido com a sanção de censuea, pelo prazo de um (1) ano, contado da improsição desta.

SUBSEÇÃO XII

Da Promoção por Antiguidade

Art. 203. Aplicar-se-á à promoção por antiguidade, no que couber, os princípios da promoção por merecimento.

Art. 204. No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 205. Feita a indicação do Juiz para ser promovido, o Presidente do Tribunal, no prazo de três (03) dias, expedirá o ato de promoção e o encaminhará para publicação.

Art. 206. O Juiz, em disponibilidade, determinada como sanção disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade.

SUBSEÇÃO XIII

Da Remoção em Geral

Art. 207. Vaga uma Comarca, o seu provimento será feito, inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo critério de antiguidade.

Parágrafo único. A juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 208. O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinicio dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato no Diário da Justiça do Estado.

SUBSEÇÃO XIV

Da Remoção Voluntária

Art. 209. A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de nome constante de lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de seis (06) meses de efetivo exercício na Comarca.

Art. 210. Vagando o cargo de Juiz de Direito ou Juiz Substituto de Carreira, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz integrante da careira da Magistratura da mesma Entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.

Parágrafo único. O aproveitamento obedecerá ao disposto nos Artigos 225 a 227 deste Código.

Art. 211. Não havendo Juiz em exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência de vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de quinze (15) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.

Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.

Art. 212. O Juiz que requerer a sua remoção fará acompanhar seu requerimento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre os seus assentamentos funcionais e de informação da Corregedoria Geral quanto à atuação funcional do requerente no exercício do cargo.

SUBSEÇÃO XV

Da Remoção Compulsória

Art. 213. O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Presidente terá voto nessa deliberação.

§ 2.º Da resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos.

§ 3.º Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais.

Art. 214. O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o Magistrado deixar de cumprir os deveres constantes deste Código, os quais, pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.

Art. 215. O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao Juiz acusado, nas 48 horas imediatamente seguintes a apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o Magistrado proceda à sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da acusação.

§ 1.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada pelo voto da maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.

§ 2.º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instrução do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o Magistrado do exercício das funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.

Art. 216. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 1.º Finda a instrução, o Ministério Público, o Magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para as razões.

§ 2.º O julgamento será realizado em sessão ordinária do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio reservado.

§ 3.º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do Magistrado.

Art. 217. Verificando-se que o Magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 218. O Magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal de nova Comarca ou Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

Art. 219. Se o Juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de trinta (30) dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos vencimentos.

SUBSEÇÃO XVI

Da Permuta

Art. 220. Os Juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos seis (06) meses de efetivo exercício na Comarca.

Art. 221. Os interessados deverão se dirigir ao Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.

SUBSEÇÃO XVII

Da Reintegração

Art. 222. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, é o retorno do Magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixar de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1.º Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante será reconduzido ao cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

§ 2.º Extinta a Comarca, ou transferida a sua sede, o Magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em Comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.

§ 3.º O Juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

SUBSEÇÃO XVIII

Da Readmissão

Art. 223. A readmissão é o ato pelo qual o Magistrado exonerado reingressa nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.Parágrafo único - A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral, não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco (65) anos e nem mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público.

Art. 224. A readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

SUBSEÇÃO XIX

Da Reversão

Art. 225. A reversão é o reingresso do Magistrado aposentado nos quadros da Magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1.º A reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2.º A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura. §3o. A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 226. O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.

SUBSEÇÃO XX

Do Aproveitamento

Art. 227. Aproveitamento é o retorno do Magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

§ 1.º O Magistrado, posto em disponibilidade por motivo de interesse público, somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois (02) anos do afastamento.

§ 2.º O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral da Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.

§ 3.º O Magistrado, posto em disponibilidade em razão de mudança da sede do Juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de remoção ou promoção.

Art. 228. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.

Art. 229. No aproveitamento dos Juízes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:

a) maior tempo de disponibilidade;

b) maior tempo de Magistratura;

c) maior tempo de serviço público ao Estado;

d) maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III

Do Acesso ao Tribunal

SEÇÃO I

Do Acesso pelos Juízes de Carreira

Art. 230. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.

Art. 231. Na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros presentes à seção, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o Juiz recusado.

Art. 232. No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Feita a nomeação e publicação do ato, o Presidente designará dia e hora para a sessão solene de posse do novo Desembargador.

Art. 233. No acesso por merecimento serão observadas as regras estabelecidas na promoção por merecimento e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

SEÇÃO II

Do Acesso pelo Quinto Constitucional

Art. 234. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Enquanto for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 235. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.

§ 1.º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em seção pública e escrutínio reservado e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos vinte (20) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

§ 2.º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data e hora para a seção solene de posse.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 236. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de:

I - férias;

II - licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) para repouso à gestante;

d) paternidade, por cinco (05) dias consecutivos.

III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; sogro ou sogra; irmãos ou dependentes; cunhados; até oito (08) dias consecutivos;

IV - casamento, até oito dias;

V - frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois (02) anos;

VI - para prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;

VII - para direção de Escola de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, por prazo não superior a dois (02) anos;

VIII - para realização de missão ou serviços relevantes à administração da Justiça;

IX - para exercício exclusivo da Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, desde que requerido;

X - suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.

Art. 237. O advogado nomeado Desembargador ou Juiz terá computado o tempo de exercício na advocacia, como de serviço público de acordo com a Lei Federal.

I - integralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos artigos 202, §2o, e §9o, inciso VI, da Constituição Federal;

II - até o máximo de quinze (15) anos, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de Secretarias de Varas ou Escrivanias, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.

Art. 238. Será computado, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria:

a) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim, o prestado a entidades autárquicas, empresas públicas, sindicatos e sociedades de economia mista;

b) o período de serviço ativo nas forças armadas, computando-se em dobro o tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra;

c) o número de dias de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos.

Parágrafo único. Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente, ressalvado o direito adquirido.

Art. 239. Aplicam-se aos Magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais deste Código.

CAPÍTULO V

Da Retribuição Pecuniária

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 240. Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis e fixados em Lei e em valor certo.

Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos dos Magistrados não impede os descontos ficados em Lei.

Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento (30%) para o Presidente, vinte e cinco por cento (25%) para o Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, e vinte por cento (20%) para os Presidentes das Câmaras Isoladas, e membros eleitos para o Conselho da Magistratura, calculada sobre as suas respectivas remunerações.

Art. 242. Os vencimentos dos Magistrados serão pagos no período de 20 a 30 de cada mês, não podendo ultrapassar ao décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 243. Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão equivalentes aos valores das verbas percebidas a título de subsídio e representação pelos membros do Poder Legislativo (Art. 1º,‘‘caput’’ da Lei nº 2.278, de 26.04.94).

§ 1.º As parcelas fixadas no "caput" serão automaticamente reajustadas, na mesma época e na mesma proporção, sempre que houver revisão da remuneração dos Membros do Poder Legislativo do Estado (§2º, do art. 1º da Lei no 2.278, de 26.04.94).

§ 2.º O adicional por tempo de serviço dos Magistrados incide sobre a soma das duas parcelas previstas neste artigo.

Art. 244. Na fixação dos vencimentos da Magistratura amazonense, observar-se-á uma diferença não superior a dez por cento (10%), de uma para outra das categorias da carreira.

Art. 245. Os proventos dos Magistrados, ativos e inativos, e as pensões dos seus dependentes serão reajustados na mesma data e com o mesmo percentual da revisão da remuneração dos Magistrados em atividade (Art. 3º da Lei nº 2.278/94).

Art. 246. Aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Amazonas são assegurados os direitos sociais, previstos no Art.7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.

Art. 247. Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 248. Os Juízes Substitutos de Carreira perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.

Art. 249. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções:

I - por oito (08) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge ou companheira, ascendente, descendente, irmão ou dependente.

II - até cinco (05) dias consecutivos, por motivo de:

a) paternidade;

b) adoção.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 250. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos Magistrados:

I - ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

II - ajuda de custo, para moradia nas Comarcas onde não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital, equivalente a dez por cento (10%) sobre seus vencimentos;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional de irredutibilidade;

VI - vantagem pessoal: o Magistrado que contar seis (06) anos completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo como vantagem pessoal a importância equivalente a 1/5:

a) da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;

b) da função de confiança.

§ 1.º O acréscimo a que se refere o item VI somente ocorrerá a partir do sexto ano, a razão de 1/5 de ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.

§ 2.º A gratificação adicional será concedida automática e independentemente de requerimento.

Art. 251. Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Especial de Aperfeiçoamento de Magistrados, será conferida ao Magistrado uma gratificação de magistério.

Art. 252. Ao Magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Art. 253. Quando a substituição se verificar entre Juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal, ficando o Magistrado sujeito a posterior prestação de contas.

§ 1.º O Juiz que responder por outro juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara.

§ 1.º O juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

§ 1.º O juiz que respondeu por outro juízo, por período igual ou superior a trinta dias, fará jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 42, de 18 de março de 2005.)

§ 2.º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida, também, ao Magistrado que responder pelo plantão do recesso e férias forenses.

§ 2.º Ao magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas férias forenses, será devida uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

Art. 254. Ao Magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante provimento declarar a Comarca naquela situação, considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.

Art. 255. No caso de substituição de Desembargador, o Juiz de primeiro grau convocado, perceberá enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.

Art. 256. Ao Juiz Substituto de Carreira, quando nomeado, e ao Juiz de Direito, quando promovido ou removido, ‘ex-ofício’ para Comarca diferente, será paga uma ajuda de custo equivalente a um mês de vencimento.

§ 1.º A ajuda de custo será paga independentemente de o Magistrado haver assumido o cargo, e restituída caso não o faça.

§ 2.º Será devida também ajuda de custo no mesmo valor especificado no “‘caput’” deste artigo, ao Magistrado autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo fora da sede do Juízo.

Art. 257. Ao Magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 1.º As diárias serão pagas antecipadamente, e independem de requisição.

§ 2.º A diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos do Magistrado, e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.

Art. 258. Ao Magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar de correição, serão atribuídos transporte e diárias para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

Art. 259. O Magistrado que for designado para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto, ou de tarefas especiais, desde que não se afaste do exercício normal de suas funções, terá direito à percepção de uma gratificação equivalente a um terço (1/3) de seus vencimentos.

Art. 260. Os Magistrados perceberão salário-família na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos em geral.

Art. 261. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do Magistrado falecido em atividade, ou já aposentado, será abonada importância igual a um mês dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do Magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código.

CAPÍTULO VI

Das Férias

Art. 262. Os Magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais.

Art. 263. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

Parágrafo único. Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, no âmbito da competência do Tribunal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.

Art. 264. As férias dos Magistrados de 1ª e 2ª Entrância serão individuais, concedidas, de uma só vez, com base em escala a ser autorizada e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 265. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor, gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.

Art. 266. As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

§ 1.º As escalas de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos interessados.

§ 2.º O Juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Art. 267. São feriados forenses:

a) os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;

I - os domingos, os dias de festa nacional e estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

b) o dia 08 de dezembro, consagrado à Justiça.

II - o dia oito de dezembro, consagrado à Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Parágrafo único. São suspensas as atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, funcionando neste período o plantão judicial. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 268. Aos Juízes que, designados para o plantão durante as férias coletivas e recesso forense do mês de dezembro, e, ainda, por necessidade de serviço, e em nome do interesse público não puderem gozar as referidas férias, farão jus a férias individuais a serem gozadas em tempo oportuno.

Art. 269. Computar-se-ão em dobro as férias individuais e coletivas não gozadas por motivo de interesse público.

Art. 270. As férias serão remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do Magistrado, e seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do início do respectivo período.

CAPÍTULO VII

Das Licenças

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 271. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para o serviço militar;

IV - para repouso à gestante;

V - para frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critériodo Tribunal Pleno, pelo prazo máximo de dois anos;

VI - para prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

V - especial.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 272. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pelo serviço médico do Tribunal ou do órgão previdenciário do Estado, a critério do Magistrado.

Art. 273. A licença pode ser prorrogada de ofício, ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.

Art. 274. Terminada a licença, o Magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período em que o Magistrado deixou de comparecer ao serviço por desconhecimento oficial do despacho.

Art. 275. A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Art. 276. O Magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos de doença em pessoa da família, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Art. 277. Expirado o prazo do artigo anterior, o Magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido.

Parágrafo único. O tempo necessário ao exame médico será considerado como de prorrogação.

Art. 278. Será integral o vencimento do Magistrado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado das moléstias indicadas no Art. 274 deste Código.

Art. 279. O Magistrado, ao entrar em gozo de licença, comunicará à autoridade que a concedeu, o local onde poderá ser encontrado.

§ 1.º O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

§ 2.º Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe haviam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 280. A licença para tratamento de saúde, até sessenta (60) dias, assim entendida a prorrogação por mais trinta (30) dias, será concedida mediante atestado médico particular do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 1.º A licença para tratamento de saúde do Magistrado por tempo superior a sessenta dias, assim entendida a prorrogação, depende de laudo expedido pela Junta Médica do Poder Judiciário.

§ 2.º O Magistrado do sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, na forma da Lei.

§ 3.º Tanto as licenças para tratamento de saúde, como a de repouso à gestante, serão concedidas com vencimentos integrais.

Art. 281. O Magistrado, após dois (2) anos de efetivo exercício, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares, não poderá ultrapassar de vinte e quatro (24) meses, nem ser renovada antes de decorridos dois anos de seu término.

Art. 282. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:

a) pelo Tribunal de Justiça, ao seu Presidente;

b) pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais Desembargadores e Magistrados.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 283. O Magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente e descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.

Art. 284. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até dois anos. Depois desse prazo não será pago vencimento.

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante

Art. 285. A licença para repouso à Magistrada gestante será concedido, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.

SEÇÃO V

Da Licença Especial

Art. 286. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o Magistrado fará jus a três meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

SEÇÃO VI

Das Outras Licenças

Art. 287. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao Magistrado, com mais de dois (02) anos de exercício, licença por tempo não superior a 24 meses para afastar-se da função, para frequentar, fora do Estado, cursos de aperfeiçoamento jurídico sem prejuízo de seus vencimentos,

Art. 288. O Magistrado poderá afastar-se do serviço por oito (08) dias, em decorrência de casamento, por luto em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheira.

Parágrafo único. O Magistrado, ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para o qual se afastou.

CAPÍTULO VIII

Da Vacância

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 289. A vacância na Magistratura decorre de:

a) promoção;

b) remoção;

c) acesso;

d) disponibilidade;

e) aposentadoria;

f) exoneração;

g) demissão;

h) falecimento.

§ 1.º Observar-se-á, nos casos de vacância, o disposto nos artigos 93, VIII e 95, I e II da Constituição da República, e 64, VIII e 65, I e II da Constituição Estadual.

§ 2.º A vacância nos casos de promoção, remoção e acesso observará o disposto nas Subseções X a XVI, da Seção I, do Capítulo II, deste Título.

SEÇÃO II

Da Disponibilidade

Art. 290. O Magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

Art. 291. A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o Juiz aceito remoção para a mesma Comarca ou outra de igual entrância, outorga ao Magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independentemente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do § 3º do Art. 225 deste Código.

Parágrafo único. Se o Magistrado, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.

Art. 292. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de primeiro Grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.º O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde;

§ 2.º A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais:

I - até 10 anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento);

II - de 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);

III - de 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);

IV - de 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

V - de mais de 25 anos de tempo de serviço, 90% (noventa por cento).

Art. 293. O Magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

Art. 294. Decretada a disponibilidade, por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 295. Com proventos integrais, a aposentadoria dos Magistrados vitalícios será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após cinco (05) anos de exercício efetivo na judicatura.

Art. 296. Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas e sociedade de economia mista.

Art. 297. Ao advogado ou membro do Ministério Público, nomeado Desembargador, é exigida para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco (05) anos, no Tribunal de Justiça.

Art. 298. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos Magistrados em atividade.

SUBSEÇÃO II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 299. A aposentadoria compulsória dos Magistrados, aos setenta anos de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, à vista dos seus assentamentos individuais, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.

§ 1.º À falta de requerimento do Procurador Geral de Justiça, até cinco (05) dias antes da data em que o Magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente.

§ 2.º É permitido ao interessado provar, através de documentos, defeitos ou inexatidões nos assentamentos individuais.

SUBSEÇÃO III

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 300. A aposentadoria compulsória dos Magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o Regimento Interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes procedimentos:

I - o processo terá início a requerimento do Magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria Geral de Justiça;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;

IV - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

V - o Magistrado que, por dois (02) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 06 (seis) meses, ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (02) anos, a exame para verificação de invalidez;

VI - se o Tribunal concluir pela incapacidade do Magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins.

Art. 301. Ao Magistrado, cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a Lei indicar, ou quando invalidado em consequência de acidente do trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

§ 1.º Efetivar-se-á a aposentadoria, se dentro do prazo de dois (02) anos, não houver expectativa razoável de cura;

§ 2.º As inspeções de saúde serão feitas, obrigatoriamente, pela Junta Médica do Tribunal de Justiça.

§ 3.º Decretada a aposentadoria, o Magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.

SEÇÃO IV

Da Exoneração

Art. 302. A exoneração do Magistrado dar-se-á a pedido ou de ofício.

Art. 303. A exoneração de ofício dar-se-á:

a) quando o Juiz Substituto de Carreira não tomar posse ou não entrar no exercício do seu cargo;

b) quando o Juiz Substituto de Carreira não satisfizer as condições necessárias à aquisição da vitaliciedade.

Art. 304. Na exoneração a pedido, o interessado se dirigirá ao Tribunal de Justiça, através de requerimento devidamente formalizado e com firma reconhecida. O Tribunal, depois de apreciada a solicitação, a encaminhará ao Presidente para expedição do respectivo ato.

Parágrafo único. Ao Magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada sanção que não importe em demissão, enquanto não a houver cumprido.

SEÇÃO V

Da Demissão

Art. 305. A pena de demissão será aplicada:

I - aos Magistrados, quando decretada a perda do cargo, em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade político-partidária.

II - aos Juízes nomeados, mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:

a) quando, manifestamente, negligenciar no cumprimento dos deveres do cargo;

b) quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e decoro de suas funções;

c) quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo procedimento funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O exercício do cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

Art. 306. O procedimento, para a decretação da perda do cargo, terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeter o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguidas à apresentação da acusação.

§ 2.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo, e caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.

§ 3.º O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim, no seu decorrer, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final.

§ 4.º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar.

§ 5.º Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado, ou seu procurador, terão sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para razões.

§ 6.º O julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio reservado.

§ 7.º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

§ 8.º Se a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato.

CAPÍTULO IX

Das Incompatibilidades e Suspeições

SEÇÃO I

Das Incompatibilidades

Art. 307. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou grupo de Câmaras, cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3º grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 308. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz de Direito ou Substituto, parentes consanguíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior.

Art. 309. São nulos os atos praticados pelo Juiz, depois de se tornar incompatível.

SEÇÃO II

Das Suspeições

Art. 310. O Juiz deve dar-se por suspeito e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, na forma da Lei.

Art. 311. Também estará impedido de funcionar:

I - se houver oficiadonacausacomoórgãodoMinistérioPúblico,advogado, árbitro ou perito, ou nessa situação tiver parentes seus em grau proibido;

II - se houver funcionado na causa como Juiz de outro grau, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida à julgamento.

Art. 312. Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em consequência, o iniba de julgar, quer com respeito à parte, quer ao seu procurador.

CAPÍTULO X

Da Incapacidade Dos Magistrados

Art. 313. O Magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante processo administrativo em que se lhe apure a incapacidade física ou moral.

Art. 314. O procedimento para a verificação da incapacidade dos Magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao Magistrado o prazo de quinze (15) dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes a completa elucidação do caso.

§ 2.º Do prazo referido no parágrafo anterior, o paciente será intimado por ofício do Presidente, com a cópia da ordem inicial.

§ 3.º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará, desde logo, um curador idôneo, que assista ou represente o paciente em todos os termos do processo.

§ 4.º Quando se tratar de incapacidade mental, poderão os interessados requerer audiência do médico assistente do paciente, se ele não houver funcionado como perito.

Art. 315. Se o paciente estiver fora da Capital, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.

Art. 316. Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da justiça.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá o Procurador Geral delegar a Procurador de Justiça as funções que lhe competem.

Art. 317. Não comparecendo ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia. Se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outra prova legal.

Art. 318. Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador apresentar alegações no prazo de dez (10) dias. Ouvido a seguir o Procurador Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão pública do Tribunal de Justiça.

§ 1.º A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, cabendo ao Presidente o direito de voto.

§ 2.º Concluindo o Tribunal pela incapacidade do Magistrado, o Presidente expedirá, no prazo de trinta (30) dias, o ato de aposentadoria.

Art. 319. Verificando-se, no curso do processo, que o Magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 320. Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável.

CAPÍTULO XI

Das Garantias e Prerrogativas

SEÇÃO I

Das Garantias

Art. 321. Os Magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.

§ 1.º São vitalícios:

a) a partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;

b) após dois (02) anos de exercício, os Juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 2.º O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da Lei, ressalvada a remoção compulsória.

§ 3.º Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

§ 4.º Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.

Art. 322. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no Art. 310 do Código de Processo Penal, ouvido em vinte quatro (24) horas, o Procurador Geral;

§ 1.º A autoridade judiciária que for detida em flagrante de crime inafiançável ficará, desde o momento da detenção, sob custódia do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciar a respeito.

§ 3.º Os Juízes Substitutos de Carreira gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as exceções previstas neste Código.

SEÇÃO II

Das Prerrogativas

Art. 323. São prerrogativas do Magistrado:

I - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos.

II - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.

III - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente.

V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal.

VI - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 324. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de Juiz, privativo dos integrantes da Magistratura de primeiro grau.

CAPÍTULO XII

Dos Deveres, Responsabilidades e Proibições

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 325. São deveres do Magistrado:

I - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

II - não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar as partes com urbanidade, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da Comarca;

VI - comparecer pontualmente a hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

VII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

IX - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 326. Os Magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e nas audiências cíveis e criminais.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades

Art. 327. O Magistrado responderá por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao Magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

SEÇÃO III

Das Proibições

Art. 328. É vedado aos Juízes e Tribunais:

a) advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes, entretanto, suscitar conflito de competência;

b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;

c) advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos Juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;

d) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;

e) interferir em questões submetidas a outros tribunais ou Juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;

f) delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em Lei;

g) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;

h) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de Magistrados e sem remuneração.

Art. 329. Ao Magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

c) exercer atividade político-partidária.

CAPÍTULO XIII

Da Disciplina dos Magistrados

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 330. A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código.

Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 331. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa.

Art. 332. O Magistrado não poderá ser punido ou prejudicado apenas por suas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir em sentença.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares e sua Aplicação

Art. 333. As sanções aplicáveis aos Magistrados são as seguintes:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único. As sanções de advertência e de censura somente são aplicadas aos Juízes da primeira instância.

Art. 334. A advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 335. A sanção disciplinar de censura será aplicada, reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 336. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - a remoção compulsória de Juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.º Na determinação do quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no §2º, do artigo 214 deste Código.

§ 2.º Obrigatoriamente incorrerá em sanção punível com o que preceitua o inciso I, deste artigo, o Magistrado que se manifestar ou tomar posição político-partidário na Comarca de atuação.

Art. 337. O procedimento para a decretação da remoção, ou disponibilidade de Magistrado, obedecerá ao disposto na Subseção XV da Seção I do Capítulo II e na Seção II do Capítulo VIII deste Título.

Art. 338. A demissão será aplicada:

I - aos Magistrados vitalícios nos casos previstos no artigo 303, inciso I, letras “a”, “b” e “c”, deste Código.

II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item II do artigo 303.

Art. 339. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Art. 340. São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I - o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos Desembargadores, ao Corregedor Geral, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira no caso do inciso X e XI do artigo 31 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;

II - o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira nos casos do inciso XXII do artigo 70, inclusive quando do julgamento de processos de sua competência;

III - o Conselho da Magistratura, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, no caso da alínea “e” do artigo 40 deste Código;

IV - os Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, em suas Comarcas, aos servidores de justiça, serventuários de Justiça e Juízes de Paz.

V - a Corregedoria Geral, nos casos previstos neste Código.

Art. 341. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, letras “a”, “b” e “c” e II, letras “a”, “b” e “c” do artigo 303, será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das sanções impostas pelo Juiz de Direito ou Substituto de Carreira, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de sanção por parte do Corregedor Geral.

SEÇÃO III

Disposições Gerais da Ação Disciplinar

Art. 342. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias a sua apuração.

Art. 343. No caso dos incisos I e II do artigo 303, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 344. A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos I e II do artigo 303 deste Código.

Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Corregedoria Geral.

Art. 345. O processo disciplinar terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação aos Magistrados de qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 303 deste Código.

§ 1.º Quando o indiciado for Juiz de 1a instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral;

§ 2.º Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura.

Art. 346. O Corregedor Geral requisitará servidores de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.

Art. 347. Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à Lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o Juiz ser afastado preventivamente nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado.

Art. 348. Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de Magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

§ 1.º Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.

§ 2.º O representante será admitido a provar o alegado.

§ 3.º Em caso de representação graciosa ou infundada, não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça ou o Conselho da Magistratura, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito.

§ 4.º Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho da Magistratura ou o Tribunal da Magistratura determinar;

§ 5.º O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.

Art. 349. Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

SEÇÃO IV

Da Sindicância

Art. 350. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral, devendo correr em segredo de justiça, pela seguinte forma:

I - o Corregedor Geral de Justiça ouvirá o indiciado e a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;

II - colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que dentro de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III - quando se tratar de falta punível com as sanções da alínea “e” do artigo 40, o Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente, para esse fim, ao órgão competente.

§ 1.º A sindicância contra Desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 2.º A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias.

§ 3.º Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.

SEÇÃO V

Do Processo Disciplinar

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 351. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1.º Mediante requerimento motivado do Corregedor, ou, eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta (60) dias;

§ 2.º Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.

Art. 352. A instrução do procedimento guardará forma processual própria, resumidos, quanto possível, os termos lavrados pelo Secretário.

Parágrafo único. A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.

Art. 353. Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal.

Art. 354. Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que os acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciamente, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1.º A citação será feita, pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte quatro (24) horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.

§ 2.º Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante da citação.

§ 3.º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far- se-á por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça.

§ 4.º O prazo, a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

§ 5.º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de dez (10) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 355. Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor.

§ 1.º O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa;

§ 2.º A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 356. No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado.

§ 1.º A todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado.

§ 2.º É vedado ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 357. Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas.

§ 1.º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do Art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no Art. 216 do mesmo Diploma Legal.

§ 2.º Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Magistrado, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no Art. 221 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

§ 3.º Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.

§ 4.º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias.

§ 5.º As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

Art. 358. O indiciado, dentro do prazo de cinco (05) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (08), as quais serão notificadas.

§ 1.º Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (05).

§ 2.º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 359. Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.

Art. 360. É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 361. O extrato da ficha funcional do indicia do constará sempre dos autos do processo.

Art. 362. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois (02) dias, terá vista dos autos, em mãos do Secretário, para apresentar razões, no prazo de cinco (05) dias.

§ 1.º No relatório, a ser apresentado no prazo de oito (08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada.

§ 2.º É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 363. Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período.

§ 1.º O Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2.º Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito.

§ 3.º O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do Magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito.

Art. 364. A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias a sua execução.

§ 1.º Deverão constar do assentamento individual dos Juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos casos previstos nos números I e II do artigo 303, deste Código, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.

§ 2.º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (08) dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez (10) dias.

SUBSEÇÃO II

Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 365. No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do §1º do artigo 352, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco (05) dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1.º Observar-se-á, no que couber, o disposto nos §§2º e 3º do artigo 352 deste Código.

§ 2.º No caso de revelia, serão aplicadas as disposições do artigo 353 e seus §§1º e 2º.

SUBSEÇÃO III

Do Processo por Acumulação Proibida

Art. 366. No caso de acumulação não permitida (Art. 95, Parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do Art. 352 e seus parágrafos, deste Código.

Art. 367. Verificada a acumulação proibida, e provada a boa fé, o Juiz poderá optar por um dos cargos.

§ 1.º Provada a má fé, será o Juiz não vitalício demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indevidamente houver recebido.

§ 2.º Em se tratando de Juiz vitalício, proceder-se-á na forma do artigo 352 deste Código.

SUBSEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 368. Da aplicação de sanção disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

Art. 369. O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em, que o interessado tiver conhecimento da imposição da penalidade disciplinar.

Art. 370. O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora que, se mantiver a decisão, encaminha-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, onde a decisão final será proferida no prazo de trinta (30) dias.

Art. 371. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez (10) dias.

Art. 372. Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluir pela demissão do Juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de dez (10) dias.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 373. A revisão do processo findo será admitida até seis (06) meses após a punição do Magistrado:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 374. Da revisão não poderá resultar agravação de penalidade.

Art. 375. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 376. O requerimento será apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.

Art. 377. Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.

Art. 378. Decorrido o prazo a que se refere o Artigo anterior, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta do Conselho, para seu relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze (15) dias seguintes.

Parágrafo único. Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho remeterá o processo, com seu parecer, à autoridade competente.

Art. 379. Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora cancelará ou modificará a penalidade imposta se não for o caso de anular o processo.

§ 1.º Aplica-se a reintegração do Magistrado, se a pena foi a de demissão.

§ 2.º Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

CAPÍTULO XIV

Do Direito de Petição

Art. 380. É assegurado ao Magistrado requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente.

Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO XV

Dos Recursos dos Atos Administrativos

Art. 381. Cabe recurso de reconsideração:

I - ao Tribunal Pleno:

a) da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na Magistratura;

b) da declaração de incapacidade do Magistrado;

c) da decisão sobre remoção compulsória de Magistrado.

II - ao Presidente do Tribunal de Justiça, do indeferimento de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada.

Art. 382. O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 383. Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta (30) dias, da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame da lista de antiguidade.

Art. 384. Da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de concessão ou não de licenças e vantagens previstas em leis aos Magistrados, serventuários e servidores de justiça, e apreciação de justificativas de faltas, cabe recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo e no prazo de dez (10) dias, contados da ciência do ato.

Art. 385. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o provimento dos recursos previstos neste Código e a decisão das revisões.

TÍTULO III

Da Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Segundo Grau

Art. 386. O Tribunal de Justiça terá os seguintes órgãos auxiliares:

I - órgão de controle interno:

Auditoria Administrativa de Controle Interno.

II - órgão de direção e gerenciamento:

a) Secretaria Geral do Tribunal de Justiça:

a.1. Secretaria do Tribunal Pleno

a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas

a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível

a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível

a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal

a.6. Secretaria da Segunda Câmara Criminal

a.7. Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça

a.8. Secretaria de Distribuição de Processos

a.9. Secretaria Administrativo-Financeira

a.10. Secretaria Judiciária

a.11. Secretaria Judiciária de Adoção Internacional

a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura dos órgãos de que trata este artigo, bem como as suas atribuições e de seus dirigentes, será objeto do Regimento Interno, aprovado por resolução do Tribunal Pleno

CAPÍTULO II

Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 387. A Diretoria do Forum da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial, organizados conforme dispuser este Código e Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 388. Os servidores da Diretoria do Forum serão admitidos de conformidade com os preceitos da legislação em vigor, e terão as atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo Regulamento.

Art. 389. Os serviços auxiliares judiciais da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus compreendem:

a) Distribuição dos feitos judiciais;

b) Contadoria;

c) Partilhas e Leilões; e

d) Depósito Público de Bens Apreendidos.

SEÇÃO II

Do Serviço de Distribuição

Art. 390. O Serviço de Distribuição do Forum Judicial da Comarca de Manaus terá três (03) Seções especializadas: uma, para os feitos cíveis; uma, para os feitos de natureza penal; e uma, para as execuções fiscais e ações delas decorrentes.

Art. 391. Além do disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil, antes de proceder a distribuição dos feitos, o Serviço tomará as seguintes providências:

I - verificará, através de seus arquivos ou sistema computadorizado, da existência:

a) de prevenção;

b) de dependência;

II - verificará, mediante consulta aos seus arquivos, se:

a) há Juiz impedido ou suspeito consoante comunicação deste, por ofício, e arquivado na distribuição.

b) o advogado está suspenso de suas atividades, consoante comunicação, por ofício, da Ordem dos Advogados do Brasil ou, se inscrito noutra Seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à Secional local da mesma Instituição;

c) há Defensor Público ou Promotor de Justiça, consoante relação trimestralmente fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público respectivamente, mediante solicitação.

§ 1.º Constatada as circunstâncias apontadas nos incisos I, letras “a” e “b”, e II, letra “a”, o Serviço, através da respectiva seção, procederá como de direito, fazendo oportuna compensação.

§ 2.º Se ocorrer as hipóteses das letras “b” e “c”, do inciso II, a seção certificará a ocorrência, mediante aposição de um carimbo no dorso da primeira folha da petição inicial, devendo o encarregado datar e assinar a certidão.

Art. 392. Compete ao Serviço de Distribuição:

a) distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa, na presença do Diretor do Forum, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital, observando-se o disposto no inciso I do artigo anterior.

b) mediante requerimento em formulário próprio, autenticado por banco oficial, expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento;

c) encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos às Varas através das respectivas Secretarias;

d) dar baixa nos autos, encaminhados pelas Secretarias de Varas, ou Escrivanias, por força de despacho judicial.

Art. 393.O Serviço de Distribuição não poderá reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, tão logo seja procedida esta, em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados, deverá encaminhar os processos ou papéis a quem estejam dirigidos.

Art. 394. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.

Art. 395. Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.

Art. 396. O Serviço de Distribuição será informatizado, mantendo banco de todos os dados dos processos, para possibilitar a sua distribuição automática e a expedição imediata de certidões negativas ou positivas.

Art. 397. Todos os processos findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na Distribuição, antes de serem arquivados.

Parágrafo único. Após o despacho judicial, o Serviço de Distribuição procederá imediatamente a baixa, certificando-a nos autos, devolvendo-os à Secretaria da Vara de origem.

Art. 398. As guias de recolhimento referentes ao percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e às custas processuais, desde que corretamente preenchidas e autenticadas, poderão ser, desde logo, juntadas à petição inicial e documentos que a instruem.

Parágrafo único. Salvo os casos de obtenção de gratuidade de justiça, quando não juntada a guia de recolhimento aos autos, o Juiz determinará a intimação da parte autora para que efetive o recolhimento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

SEÇÃO III

Do Serviço de Contadoria

Art. 399. Compete à Contadoria:

a) elaborar cálculos determinados pelo Juiz em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença;

b) proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre quaisquer direito ou obrigação;

c) cumprir qualquer outra determinação judicial.

Art. 399. Compete às Contadorias elaborar os cálculos judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não dependam de perícia ou produção de prova. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

§ 1.º Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput, bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes, serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

§ 2.º Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclusivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto persistir tal situação. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

Art. 399-A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferencialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão da função gratificada de mesma nomenclatura. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

SEÇÃO IV

Do Serviço de Partilhas e Leilões

Art. 400. O Serviço de Partilhas e Leilões tem a incumbência de realizar as atividades de sua denominação e terá duas (02) Seções Especializadas: Seção de Partilhas e Seção de Leilões.

SEÇÃO V

Do Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos

Art. 401. Incumbe ao Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos receber os bens apreendidos por determinação judicial, fornecendo recibo, em modelo próprio, em quatro (4) vias, contendo os dados do processo e identificação pormenorizada dos bens apreendidos. A primeira via ficará arquivada no serviço, a segunda será destinada aos autos do processo, a terceira e quarta vias serão entregues respectivamente ao autor e réu da ação.

§ 1.º A Chefia do Serviço será exercida, em comissão, por pessoas portadoras de diploma de Nível Superior, preferencialmente de Bacharéis em Direito.

§ 2.º O Serviço deverá ter sob sua guarda direta e inteira segurança os bens, zelando-os e comunicando, de imediato, ao Diretor do Forum e ao Juiz ordenador da apreensão qualquer irregularidade para a adoção das providências cabíveis.

Art. 402. As vendas dos bens entregues à guarda do Serviço não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.

§ 1.º O Chefe do Serviço, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Juiz do processo, ou, se for o caso, pelo Diretor do Forum.

§ 2.º No caso de bens perecíveis, o Chefe do Serviço comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Diretor do Forum, quando for o caso, publicando-se edital, com prazo de trinta (30) dias, para conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.

§ 3.º Os bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da Lei, e o produto das alienações será aplicado em conta remunerada em banco oficial.

§ 4.º Os bens de que tratam os parágrafos anteriores, enquanto permanecerem no depósito público, estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regimento de Custas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

Das Secretarias das Varas da Justiça de Primeiro Grau

SEÇÃO I

Da Implantação, Organização e Atribuições das Secretarias das Varas

Art. 403. À proporção que os atuais cargos de Escrivães foram vagando, serão transformados em Secretarias de Varas e serão preenchidos por Diretores de Secretarias de Varas (DSV), cargos estes de provimento comissionado, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 1.º Fica vedado o acesso de Escrivães da Primeira Entrância à Segunda salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 2.º A implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara.

§ 3.º A transformação das Escrivanias vagas em Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça, ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de Escrivanias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 07 de outubro de 2005.)

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL E DOS GABINETES DOS JUÍZES DE ENTRÂNCIA FINAL.

Seção I

Da Implantação e das Atribuições da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, das Unidades de Processamento Judicial e dos Gabinetes dos Juízes de Entrância Final.

(Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403. A estrutura organizacional e funcional das Secretarias das Varas de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Amazonas funcionará sob o modelo de Unidades de Processamento Judicial - UPJ constituídas de, no mínimo 2 (duas) e no máximo 4 (quatro) unidades autônomas, subordinadas diretamente à Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e indiretamente à Presidência do Tribunal, respeitado o direito adquirido das escrivanias titularizadas, e os Juízos de Gabinetes de Juiz de Entrância Final. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-A. À proporção que as atuais escrivanias forem vagando, serão transformadas em Unidade de Processamento Judicial, desde que observado o quantitativo previsto no artigo anterior ou, em caso de impossibilidade, em Secretarias de Varas a serem superintendidas por Diretores de Secretarias de Varas, cargos estes de provimento comissionado previstos no artigo 43 da Lei n.º 3.226/2008, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º Fica vedado o acesso de escrivães da Primeira Entrância à Segunda, salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º A implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 3.º A transformação das escrivanias vagas em Unidades de Processamento Judicial ou Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça; ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de escrivanias. Seção II Da Estrutura Funcional Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau Art. 403-B. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, será composta com a estrutura mínima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Secretário de Primeiro Grau; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Assistente de Secretário. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O cargo de provimento em comissão de Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§3.º A estrutura da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau poderá sofrer modificações por meio de resoluções, visando atender à complexidade e à amplitude das atividades desenvolvidas”. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-B. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, será composta com a estrutura mínima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Secretário de Primeiro Grau; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Assistente de Secretário. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O cargo de provimento em comissão de Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§3.º A estrutura da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau poderá sofrer modificações por meio de resoluções, visando atender à complexidade e à amplitude das atividades desenvolvidas. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Seção III

Da Estrutura Funcional das Unidades de Processamento Judicial

(Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-C. As Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, que serão subordinadas diretamente à Presidência do Tribunal, funcionarão com a estrutura máxima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - 1 (um) Diretor de UPJ; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

II - 1 (um) Assistente de Atendimento e Suporte; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

III - 1 (um) Assistente de Movimentação; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - 1 (um) Assistente de Processamento. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O cargo comissionado de Diretor de UPJ será ocupado exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com bacharelado em Direito, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º As funções gratificadas de Assistente de Atendimento e Suporte, Movimentação e Processamento serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, preferencialmente com bacharelado em Direito, mediante indicação do Secretário das UPJ’s. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Seção IV

Da Estrutura Funcional dos Gabinetes de Juízes de Entrância Final

(Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-D. Os Gabinetes dos Juízes de Entrância Final das Varas integrantes da Unidade Processamento Judicial serão compostos da estrutura máxima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - 1 (um) Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final; II - 1 (um) Assistente Técnico de Juiz de Direito de Entrância Final; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

III - 2 (dois) servidores efetivos. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-E. A implantação da Unidade de Processamento Judicial importará automaticamente na criação da estrutura orgânica e funcional definida nesta Lei. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-F. Não será permitida a movimentação de servidores e estagiários lotados na Secretaria das UPJ’s, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da efetiva instalação da unidade. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-G. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e as Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, poderão ter suas atribuições complementadas por ato da Presidência do Tribunal. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 404. Ao Diretor de Secretaria compete:

Art. 404. Ao Diretor de Unidade de Processamento Judicial ou de Secretaria de Vara, compete: (Alterado pelo art. 22 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) receber da Seção de Distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações. Em seguida, procederá o registro (tombamento) e autuação, colocando capa e anotando em ficha ou sistema computadorizado os dados do novo processo; certificará o registro e a autuação e fará conclusão dos autos ao Juiz da Vara;

b) proceder as anotações sobre o andamento dos feitos em fichas próprias ou mediante digitação em sistema de computação;

c) preparar o expediente para despachos e audiências;

d) exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;

e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;

f) elaborar o Boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e intimação das partes, encaminhando-o à Imprensa Oficial;

g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal local;

h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara;

i) realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara, Diretor do Forum ou Corregedor Geral de Justiça;

j) lavrar os termos de audiência em duas vias, juntando a via original ao Livro de Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do Juiz da Vara. A 2ª via deverá ser junta aos autos respectivos. Os termos de audiência deverão ser numerados;

k) registrar as sentenças no Livro de Registro de Sentenças. O registro será feito juntando a 2a via da sentença ou sua fotocópia autenticada pelo Diretor da Secretaria da Vara, enumerando-se a folha e tomando-se a rubrica do Juiz;

l) encaminhar autos à Contadoria;

m) quando determinado pelo Juiz, abrir vista dos autos aos advogados, aos Defensores Públicos e ao representante do Ministério Público, fazendo conferência das folhas, certificando essa circunstância nos autos e anotando na ficha respectiva. A entrega será feita após a anotação respectiva na ficha do processo e no Livro de Carga de Autos, tomando neste a assinatura do recebedor. No processo, antes da entrega, será certificada a intimação do destinatário, tomada sua rubrica e lavrado o termo de vista dos autos;

n) certificar nos autos os atos praticados;

o) prestar ao Juiz informações por escrito nos autos;

p) quando na devolução dos autos à secretaria proceder a conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo de data;

q) remeter à Instância Superior, no prazo máximo de dez (10) dias, contados do despacho de remessa, os processos em grau de recurso;

r) encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivo, quando determinado pelo Juiz;

s) informar ao Juiz, por escrito, em formulário próprio, sobre os autos cujo prazo de vista estejam excedidos, para a adoção das providências cabíveis;

t) informar ao Juiz sobre autos irregularmente parados na Secretaria;

u) requisitar ao arquivo, quando determinado pelo Juiz, a apresentação de autos de processo;

v) executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Magistratura, Corregedor Geral, Diretor do Forum ou Juiz da Vara;

w) verificar, salvo quando se tratar de advogado em causa própria, ou quando haja protesto pela apresentação da procuração no prazo legal, se a inicial vem acompanhada de procuração assinada, e se os documentos apresentados em fotocópias estão autenticados.

Art. 405. Todos os feitos distribuídos serão registrados e autuados, inclusive os inquéritos policiais e outros procedimentos de natureza criminal, mesmo quando não haja chegado os autos do inquérito a Juízo.

Art. 406. As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços:

I - livro de Registro de Processos (Livro de Tombo), com espaço para anotar, quando for o caso, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;

II - livro de Registro de Termos de Audiências;

III - livro de Registro de Sentenças;

IV - livro de Carga de autos para Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;

V - livro de entrega de autos às Partes, sem traslado, nos casos em Lei permitidos;

VI - livro para devolução de Cartas Precatórias, com espaço para anexação dos avisos de recepção;

VII - livro de Entrega e Devolução de Mandados;

VIII - livro de entrega de Alvarás;

IX - livro de Correições realizadas nas Varas, nele lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;

X - livro "Rol dos Culpados";

XI - livro de Registro de Armas, com espaço para anotação do destino final;

XII - livro de Atas do Tribunal do Júri;

XIII - livro para Lavratura de Termos de Reclamação Verbal e Providências adotadas pelo Juiz da Vara;

XIV - livro de remessa de autos para a Contadoria.

§ 1.º Além dos livros relacionados no ‘caput’, deste artigo outros livros previstos em Lei poderão ser adotados pela Diretoria do Forum mediante ato.

§ 2.º Os Livros serão abertos e encerrados mediante termo com a data da abertura e do encerramento, sendo que, no caso de livro de folhas soltas, assim expresso no termo de abertura, a data de encerramento será a do último ato registrado. Os livros serão, também, enumerados em ordem crescente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo Juiz de Direito da Vara, constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o número de ordem.

§ 3.º Quando do encerramento do expediente, os Livros de "vista" de autos serão diariamente encerrados pelo Diretor de Secretaria através da aposição de carimbo com o Termo de Encerramento, para fins de servir de prova de contagem de prazo.

§ 4.º Os Livros poderão ser de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades previstas no §2o deste artigo.

Art. 407. A Secretaria manterá um fichário onde será anotado o andamento dos processos, até que venha a ser instituído sistema computadorizado para digitação e consulta dos dados armazenados.

Art. 408. A citação pelos correios, bem como as demais correspondências oficiais expedidas pelas Secretarias das Varas oficializadas, juntamente com os recibos de postagem e/ou avisos de recebimento, serão entregues na Diretoria do Forum para selagem e remessa aos Correios.

SEÇÃO II

Dos Auxiliares das Secretarias das Varas

Art. 409. Na Comarca de Manaus, além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, um Técnico Judiciário, dois Assistentes Técnicos Judiciários e dois Atendentes Judiciários, todos do quadro permanente do Poder Judiciário, com as atribuições consoantes desta seção e cujas carreiras são organizadas na forma como dispuser o plano de cargos e salários dos funcionários do Poder Judiciário.

§ 1.º Será respeitado o Direito Adquirido dos atuais Escreventes Juramentados, cujos cargos, à proporção que forem vagando, ficarão automaticamente extintos.

§ 2.º Nas Comarcas do interior, além dos funcionários relacionados no ‘caput’ deste artigo, haverá, obrigatoriamente, dois Oficiais de Justiça - Avaliadores.

Art. 410. Os cargos de Técnico Judiciário têm por função as atividades judiciárias de assistência aos Juízes e ao Diretor de Secretaria, inclusive de substituição deste último, em suas faltas e impedimentos, quando terá as mesmas atribuições daquele.

Art. 411. Os cargos de Assistentes Técnicos Judiciários tem por função o desempenho de atividades judiciárias de nível médio de natureza processual judiciária e, eventualmente, administrativa.

Art. 412. Os Atendentes Judiciários terão suas atividades relacionadas com o atendimento aos Juízes, inclusive à Diretoria do Forum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e conservação de bens e processos judiciais.

Art. 413. Ao Oficial de Justiça - Avaliador incumbe, de modo específico:

I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;

II - fazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos de penhora;

III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a Lei o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.

§ 1.º Nenhum Oficial de Justiça - Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Diretor do Forum ou pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o Juiz mandará instaurar sindicância e o consequente processo disciplinar.

§ 2.º Os Oficiais de Justiça somente entrarão em gozo de férias estando os mandados aos mesmos distribuídos devidamente cumpridos e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Forum.

§ 3.º No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça - Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua Cédula de Identidade Funcional, não podendo proceder com desvio de poder.

§ 4.º Nas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça, após subscrevê-las, aporá umcarimbo com seu nome completo e matrícula.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços Notariais e de Registro, Exercidos em Caráter Privado por Delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e sob sua Fiscalização.

SEÇÃO I

Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas de Registro de Contratos Marítimos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços Notariais e de Registros, Exercidos em Caráter Privado por Delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e sob sua Fiscalização.

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

SEÇÃO I

Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos e Protesto.

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 414. Haverá, na Comarca de Manaus, nove (09) Tabeliães de Notas (1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o Ofícios), um Tabelião e Oficial do Registro de Contratos Marítimos, e um Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.

Art. 414. Haverá na Comarca de Manaus, 09 (nove) Tabeliães de Notas (1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º Ofícios) 01 (um) Oficial do Registro de Contratos Marítimos e 04 (quatro) Tabeliães de Protesto de Títulos. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 415. Nas Comarcas de Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Maués, Coari, Tefé, Manicoré, Humaitá e Tabatinga, haverá em cada uma três (03) Ofícios, que acumularão as atribuições de Registro de Imóveis, Protestos de Letras, Tabelionatos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Naturais e Registro de Títulos e Documentos no Estado do Amazonas, exercidos em caráter privado, e por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com iguais funções.

Art. 415. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, dois (02) Ofícios. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 415. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em casa uma, dois (02) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

I - nas Comarcas referidas no caput do artigo 415, um Ofício acumulará as atribuições de Registros de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, enquanto o outro acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, todos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

I - o 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

II - o 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

Parágrafo único. Resolução do Tribunal estabelecerá as bases físicas de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal estabelecerá as bases de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca, respeitando sempre o direito adquirido dos delegatários. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Assegurado o direito de opção previsto no art. 29 da Lei n. 8.935/94, a especialização prevista nos incisos I e III ocorrerá com a delegação dos serviços, que serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

Art. 416. Nas Comarcas de primeira Entrância, não referidas no artigo anterior, haverá apenas um Ofício em cada uma que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Protestos de Letras, Tabelionato, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos.

Art. 416. Em todas as Comarcas de primeira entrância, haverá apenas um Ofício em cada uma, que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, criadas, automaticamente, quando instaladas as Comarcas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 417. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará as bases físicas de atuação dos Registros de Imóveis nas Comarcas de primeira entrância onde funcionam dois ou mais ofícios.

SEÇÃO II

Do Registro Civil das Pessoas Naturais

SEÇÃO II

Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e deTítulos e Documentos,

Do Registro Civil das Pessoas Naturais

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 417. Haverá, na sede da Comarca de Manaus, 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, com numeração de 1 e 2.º. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 418. Haverá, na sede da Comarca de Manaus, doze Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º.

Art. 418. Haverá, na sede da Comarca de Manaus 10 (dez) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme Resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Haverá em cada ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais um Juiz de Paz, obedecidas as formalidades legais.

SEÇÃO III

Do Registro de Imóveis e Protesto de Títulos

SEÇÃO III

Do Registro de Imóveis

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 419. Haverá, na Comarca de Manaus, seis (06) Ofícios de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos, com numeração de 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º.

Art. 419. Haverá, na Comarca de Manaus, 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis com numeração de 1.º. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará o provimento inicial, em face de vacância, dos cargos da Atividade Notarial, do Registro Imobiliárioe Protesto de Títulos, bem como as bases físicas de atuação dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus.

§ 1.º As circunscrições geográficas de atuação de Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Manaus serão definidas em Lei de Iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Enquanto não aprovada a Lei prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as circunscrições geográficas de atuação de cada Ofício na Comarca da Capital, previstas na Resolução n. 23/2005, de 4 de outubro de 2005 e Memorial Descritivo Final publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 3 de julho de 2006. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420. Ficam desmembrados do primeiro e segundo Ofícios dos Cartórios Distribuidores da Comarca de Manaus os Serviços de Distribuição, que passarão a ser exercidos por servidores designados para tal, na forma do artigo 390 desta Lei, ficando a cargo dos atuais titulares daqueles Ofícios apenas os Serviços de Contadoria do Forum nos termos do artigo 397 desta Lei.

§ 1.º A distribuição dos feitos judiciais passará a ser realizada pelos serviços próprios definidos no artigo 388, com a observância do artigo 389, deste código e os processos distribuídos serão diretamente encaminhados às Secretarias de Varas.

§ 2.º Os livros de Distribuição e Contadoria serão encerrados pelo diretor do Forum e passarão, juntamente com as fichas e demais papéis, para os novos serviços.

§ 3.º À proporção que forem vagando os cargos de Contador do Forum, estes ficarão automaticamente extintos e serão designados pela Presidência do Tribunal servidores para o exercício dos Serviços de Contadoria na forma desta Lei, portadores de diploma de curso superior preferencialmente de Bacharel em Contabilidade.

§ 4.º Fica criado o serviço de Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos e demais atos que compete ao referido serviço, nos termos do art. 309 desta Lei, exclusivamente para atender as Varas estatizadas, o qual funcionará na forma definida no parágrafo anterior, sendo destinadas as custas judiciais decorrentes desse serviço ao FUNJEAM – Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 420-A. A criação, extinção, acumulação, desacumulação, alteração de circunscrição, anexação ou desanexação de serviços notariais e de registro, sempre será feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário, mediante estudo de viabilidade econômica e delimitação prévia, minuciosa e geo-referenciada das novas bases de atuação física, que serão inseridas no texto legal. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-B. Fica preservada a existência das 06 (seis) serventias de protesto de títulos na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga será extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. A segunda serventia a se tomar vaga será igualmente extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses, procedendo-se à remuneração das unidades de modo a preservar a sequência numérica. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-C. A instalação do 2.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Manaus e do 2.º Ofício da Comarca de Iranduba ocorrerá após a delegação dos serviços através de concurso público de ingresso ou remoção. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-D. Nas Comarcas de Maués e Tabatinga fica extinta a serventia que já se encontra vaga, devendo seus arquivos serem incorporados a outra no prazo máximo de 06 (seis) meses. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-E. Nas Comarcas de Tefé, Manicoré e Humaitá a primeira serventia extrajudicial que vagar será extinta e seus arquivos serão incorporados a outra no prazo máximo de seis (06) meses. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-F. Nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins fica preservada a acumulação das atividades de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos nas serventias existentes até a ocorrência da primeira vacância, oportunidade em que as atividades de registro da serventia extinta serão atribuídas a uma das remanescentes e as atividades de tabelionatos à outra, conforme estabelecido no artigo 415, I desta Lei. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular da serventia remanescente na Comarca, mais antigo no exercício da atividade notarial e de registro, terá o direito de opção pelos serviços de registro ou tabelionato. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

(Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.) (Revogado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

Art. 420-H. Fica preservada a existência dos 06 (seis) Ofícios de Registros de Imóveis na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga e circunscrição territorial a ela correspondente serão extintas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.) (Revogado pelo art. 2.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 1.º Ocorrendo a extinção de um Ofício, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas encaminhará ao Poder Legislativo Estadual Resolução para definir as circunscrições territoriais das 05 (cinco) serventias remanescentes. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º A segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta e nova definição das circunscrições territoriais deverá ser feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular remanescente terá direito de opção pelos serviços de registro ou de tabelionato. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 421. O Diretor do Forum, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da vigência desta Lei, prorrogáveis por sessenta dias, ouvidos os Juízes de Direito, redistribuirá, entre as diversas Secretarias de Varas, os funcionários lotados nas Escrivanias desativadas, salvo os que não percebiam pelos cofres públicos.

Art. 422. Quando da implantação do Sistema de Secretarias, os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo esta declarar 05(cinco) dias úteis como feriados forenses, assegurando-se a devolução de prazo às partes e funcionamento de órgãos judiciários para atendimento a casos de urgência.

Art. 423. As cópias das petições destinadas à citação, fornecidas pelas partes, datilografadas, em Xerox ou fotocópias autenticadas, podem ser utilizadas como parte integrante do mandado e como contrafé, sem prejuízo do que estabelece o Art. 225 do Código de Processo Civil.

Art. 424. Os Juízes, advogados, jurados, serventuários de justiça, servidores de justiça e representantes do Ministério Público devem usar vestes talares nas sessões do Tribunal do Júri e nas audiências do Forum.

Art. 425. Nos casos omissos, aplicam-se aos Magistrados, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 426. O provimento inicial, em face de vacância dos cargos da atividade notarial,do Registro Imobiliário e Protesto de Títulos, obedecerá o que dispuser, em resolução, o Tribunal de Justiça.

Art. 427. Todos os direitos e vantagens, previstos neste Código, no que couber, serão extensivos aos servidores e serventuários da Justiça Militar do Estado.

Art. 428. O Quadro de Magistrados do Poder Judiciário é integrado dos seguintes cargos:

I - quatorze (14) de Desembargador;

I - dezenove (19) Desembargadores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

I - vinte e seis (26) Desembargadores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

II - cento e Vinte e Nove (129) de Juiz de Direito de Segunda Entrância;

III - oitenta (80) de Juízes de Direito, compreendidos aí os Juízes Substitutos de Carreira e Juízes de Direito de Primeira Entrância;

Art. 429. A Comarca de Manaus é composta de 80 (oitenta) Varas, sendo que 35 já se encontram instaladas e em funcionamento, e as 45 (quarenta e cinco) restantes serão instaladas através de Resolução do Tribunal Pleno, quando houver necessidade imperiosa da população Capital, e disponibilidade financeira.

Art. 429. A Comarca de Manaus é composta de 100 (cem) Varas, sendo que, as Varas por instalar, dependerão para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade da população da Capital e disponibilidade financeira. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Parágrafo único. As atribuições e competência de cada vara serão definidas na forma da Lei.

Art. 430. As Comarcas de primeira Entrância são compostas das seguintes Varas, numeradas ordinalmente:

a) comarcas com uma única Vara:

1ª. Anori

2ª. Autazes

3ª. Atalaia do Norte

4ª. Anamã

5ª. Alvarães

6ª. Apuí

7ª. Barcelos

8ª. Borba

9ª. Barreirinha

10ª. Benjamin Constant

11ª. Boca do Acre

12ª. Berurí

13ª. Boa Vista do Ramos

14ª. Carauari

15ª. Careiro

16ª. Careiro da Várzea

17ª. Codajás

18ª. Canutama

19ª. Caapiranga

20ª. Eirunepé

21ª. Envira

22ª. Fonte Boa

23ª. Ipixuna

24ª. Itamarati

25ª. Itapiranga

26ª. Iranduba

27ª. Juruá

28ª. Jutaí

29ª. Japurá

30ª. Lábrea

31ª. Manaquiri

32ª. Maraã

33ª. Nova Olinda do Norte

34ª. Novo Airão

35ª. Nhamundá

36ª. Novo Aripuanã

37ª. Pauini

38ª. Presidente Figueiredo

39ª. Rio Preto da Eva

40ª. São Sebastião de Uatumã

41ª. Santo Antônio do Iça

42ª. Santa Isabel do Rio Negro

43ª. São Paulo de Olivença

44ª. Silves

45ª. São Gabriel da Cachoeira

46ª. Tapauá

47ª. Urucará

48ª. Urucurituba

b) Comarcas com duas Varas:

1ª. Coari

2ª. Humaitá

3ª. Manacapuru

4ª. Maués

5ª. Manicoré

6ª. Tabatinga

7ª. Tefé

c) Comarcas com três Varas:

1ª. Itacoatiara

2ª. Parintins

3ª. Manacapuru

Parágrafo único. A terceira Vara das Comarcas de Manacapuru, Tabatinga e Tefé serão instaladas na forma do disposto no artigo 429 deste Código.

Art. 431. Os processos serão redistribuídos sempre que instalada uma nova Vara, observando-se a sua especialização e proporcionalidade.

Art. 432. O Tribunal de Justiça estabelecerá normas para reversão em benefício da Justiça das fianças de natureza criminal, após 06 (seis) meses da ocorrência das hipóteses previstas em Lei, para suas devoluções, sem que os interessados as requeiram, bem como nos casos de perda total ou parcial da fiança.

Art. 433. O Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e a Diretora do Forum da Comarca de Manaus poderão baixar atos para a fiel execução desta Lei.

Art. 434. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário deEstado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de janeiro de 1997.

Republicação:

DOE de 15 de abril de 1997

LEI COMPLEMENTAR N.º 17, DE 23 DE JANEIRO DE 1997

DISPÕE sobre a Divisão e a Organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da Magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Dos órgãos do Poder Judiciário

Art. 2.º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.

Art. 3.º São órgãos do Poder Judiciário:

Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Tribunal de Justiça;

I - Tribunal de Justiça; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Tribunais do Júri;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - Juízes de Direito;

III - Tribunais do Júri; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - Juízes Substitutos de Carreira;

IV - Juízes de Direito; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

V - Juízes de Direito Auxiliar; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VI- Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

VI - Juízes Substitutos de Carreira;(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VII - Juizado da Infância e da Adolescência;

VII - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VIII - Juizados de Paz.

VIII - Juízes de Paz. ; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário.

§ 1.º Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

§ 1.º É reservado o provimento de ao menos um profissional com formação superior em Direito ou Tecnologia da Informação nos cargos de I a III. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2011, de 15 de março de 2021.)

§ 2.º Sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competências dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

Art. 4.º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de desobediência.

CAPÍTULO II

Da Composição da Divisão Judiciária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 5.º A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias as Comarcas, os Termos Judiciários e os Distritos constantes do Quadro anexo e os que forem criados na forma desta Lei.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias Comarcas, Termos Judiciários, e Distritos, criados e instalados na forma desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 7.º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas, Termos e Distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

SEÇÃO II

Das Comarcas

SUBSEÇÃO I

Da Classificação

Art. 8.º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, a saber:

I - Primeira Entrância - interior do Estado

II - Segunda Entrância - Capital do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Sede

Art. 9.º Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados, após a vigência desta Lei, dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário,na forma do art. 13 deste Código.

SUBSEÇÃO III

Da Implantação e Instalação

Art. 10. Para a implantação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui prédio destinado ao Forum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências, sala para o Ministério Público, sala para Defensores Públicos, dependência para o Cartório, inclusive o Cartório eleitoral, além de outras dependências necessárias aos serviços judiciais e, ainda! casas para residência do Juiz, do Promotor de Justiça e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado.

§ 1.º Satisfeitos osrequisitosreferidosno‘caput’desteartigo,oTribunal,mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e diligenciará o provimento dos cargos de Juiz, Escrivão, ou Diretor de Secretaria de Vara, Oficial de Justiça - Avaliador, e demais auxiliares, conforme dispõe esta Lei, em número necessário à execução dos serviços judiciais.

§ 2.º A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal ou outraautoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata.

§ 3.º Da ata de instalação da Comarca serão extraídas oito (08) cópias que serão endereçadas, respectivamente, à Imprensa Oficial, para fim de publicação, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública, à Seccional da Ordem dos Advogados e ao Arquivo Público.

Art. 11. Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem, que já estiverem instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

SUBSEÇÃO IV

Do Rebaixamento

Art. 12. A Comarca poderá ser rebaixada à condição de Termo, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previsto no artigo 10 desta Lei, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal, que definirá o aproveitamento dos serventuários alocados na Comarca rebaixada.

Parágrafo único. O rebaixamento dar-se-á quando a maioria dos Membros do Tribunal se convencer de que o número de litígios não mais justifica a permanência da Comarca.

SEÇÃO III

Dos Termos Judiciários

Art. 13. O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca com sede mais próxima.

Parágrafo único. Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.

SEÇÃO IV

Dos Distritos Judiciários

Art. 14. O Distrito Judiciário constitui unidade do Termo Judiciário e terá, pelo menos, um ofício de registro civil de pessoas naturais e um Juizado de Paz.

§ 1.º A instalação do Distrito dar-se-á com a posse do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.

§ 2.º O cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais será provido mediante concurso público de provas, elaborado na conformidade de ato regulamentar baixado pelo Tribunal de Justiça.

§ 3.º O cargo de Juiz de Paz só será exercido no Distrito Judiciário ao qual estiver vinculado.

CAPÍTULO III

Da Justiça de Segunda Instância

SEÇÃO I

Do Tribunal de Justiça, sua Composição e Alteração

Art. 15. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Art. 16. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado, e compõe-se do número de Desembargadores, fixado no artigo 430 desta Lei.

§ 1.º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio", e a seus membros o de "Excelência", com o título de "Desembargador".

§ 2.º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 17. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos distribuídos e julgados no ano anterior, superar trezentos (300) feitos por Juiz.

§ 1.º Se o total de processos distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de 600 (seiscentos) feitos por Juiz e não for proposto o aumento do número de Desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas em Lei.

§ 2.º Para efeito do cálculo referido no §1o deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor Geral de Justiça, não integrarem as Câmaras Reunidas ou isoladas.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas, e o Conselho da Magistratura.

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura, cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º Funcionarão duas (02) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (02) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente enumeradas.

§ 1.º Funcionarão 03 (três) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

§ 1.º Funcionarão 04 (quatro) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinariamente numeradas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de três Desembargadores.

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de 03 (três) Desembargadores, à exceção da 1.ª e da 2.º Câmara Cíveis, que constituir-se-ão de 04 (quatro) Desembargadores. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de quatro (04) Desembargadores. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

§ 3.º As Câmaras Reunidas são integradas pelos membros das respectivas Câmaras Isoladas.

§ 4.º O Conselho da Magistratura tem a composição definida no §1o do artigo 34 deste Código.

SEÇÃO III

Da Substituição de Desembargadores

Art. 19. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste Código.

Art. 19. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral de Justiça, que por sua vez será substituído pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, na hipótese de impedimento, ausência, licença ou férias, pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. As normas dispostas neste artigo aplicam-se àsubstituição eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no artigo 69 desta Lei.

§ 1.º Em idênticas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça serão substituídos pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º Ao Desembargador convocado em substituição será admitida a recusa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 3.º Ocorrendo vacância do cargo, observar-se-á o disposto no artigo 69, desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011.) (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 21. Os membros do Conselho da Magistratura, exceto seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos por outros Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 22. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Órgão Judicante, mediante oportuna compensação. Os feitos, em que for revisor, passarão ao substituto legal. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, completando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja relator. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º Somente quando indispensável, para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 23. Quando o afastamento do Desembargador for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas-corpus”, os mandados de segurança, “habeas-datas” e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, exijam solução urgente. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para provê-la. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 24. Para compor o quórum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por Desembargador de outra Câmara, na ordem de antiguidade, ou se possível, por Juiz de Direito de 2a Entrância, convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. O Juiz de Direito, convocado nos termos deste artigo, receberá os processos do Desembargador substituído, somente ficando a eles vinculado, até final julgamento, se essa substituição for superior a trinta (30) dias, exceto nos casos de convocação com jurisdição restrita. (Revogado pelo § 1.º do art. 51, da Lei Complmentar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

SEÇÃO IV

Do Funcionamento do Tribunal Pleno

Art. 25. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros desimpedidos.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 26. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Poderão os órgãos, indicados no ‘caput’ deste artigo, se reunir extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal, as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleito nos termos do artigo 54 desta Lei.

Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus Membros, eleito nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 54, deste Código. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

SEÇÃO V

Da competência do Tribunal Pleno

SUBSEÇÃO I

Da Competência do Processo Legislativo Externo

Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:

I - A organização e a divisão judiciária;

II - Observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros, e dos Juízes de 1a Instância;

b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz;

c) a fixação de vencimentos dos Magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados.

III - A aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

SUBSEÇÃO II

Do Regimento Interno

Art. 29. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da Administração Superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

SUBSEÇÃO III

Da Competência Jurisdicional

Art. 30. Ao Tribunal Pleno compete:

I - Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal;

II - Processar e julgar, originariamente:

a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;

b) as representações para intervenção em Municípios;

c) o “Habeas-data” e o mandado de segurança contra os atos doGovernador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral; do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e o do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na letra "b";

g) os “Habeas-corpus” nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

h) as ações rescisórias de seus julgados;

i) as revisões criminais nos processos de sua competência;

j) os embargos aos seus acórdãos;

k) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;

n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveise Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura;

o) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça;

p) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em Lei (Código de Processo Civil, Art. 199);

q) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;

r) os agravos ou outros recursos admissíveis de despacho proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal;

s) as suspeições opostas aos Juízes.

t) os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, cujos procedimentos encontram-se disciplinados, respectivamente, pelos artigos 947 e 976 a 987, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 15 de abril de 2016.)

III - Julgar, em grau de recurso:

a) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Reunidas, em ações rescisórias e os recursos de despachos que não os admitirem;

b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem à suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que o houver concedido.

Parágrafo único. O mandado de segurança, o “Habeas-data”, o “Habeas-Corpus” e o Mandado de Injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

SUBSEÇÃO IV

Da Competência Administrativa Originária

Art. 31. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração de incapacidade dos Magistrados;

II - aposentar os Magistrados e os servidores da Justiça;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;

IV - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

V - organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei;

VI - regulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na Magistratura de carreira, e nos demais serviços auxiliares da Justiça;

VII - indicar, por escrutínio secreto, Magistrados, juristas e respectivos suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - conhecer dos pedidos de remoção e permuta de Juízes, bem assim dos serventuários de justiça;

IX - conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma para outra Câmara;

X - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;

XI - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;

XII - decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de Fóruns nas diversas Comarcas;

XIII - organizar a lista para provimento de cargos de Magistrados;

XIV - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;

XV - conhecer da prestação de contas a ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas do Estado;

XVI - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito; XVII - Aprovar modelos de vestes talares para os Magistrados, Serventuários e Funcionários da Justiça;

XVIII - determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça;

XIX - apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;

XX - decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário;

XXI - decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos a serem realizados pelo Poder Judiciário;

XXII - responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim considerada previamente pela maioria de seus componentes;

XXIII - tomar conhecimento das sugestões contidas nos Relatórios da Presidência, da Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de 1a Instância;

XXIV - declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias da Justiça;

XXV - julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço, e ainda, dirimir as dúvidas das Câmaras, Órgãos Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as decisões tomadas;

XXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno, ou em Regulamento;

XXVII - deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular.

§ 1.º Os Desembargadores indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros.

§ 2.º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2a entrância.

§ 3.º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 4.º Os juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.

SUBSEÇÃO V

Da Competência Administrativa Recursal

Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

a) das decisões do Conselho da Magistratura;

b) de pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal;

c) das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;

d) sobre concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.

Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nas seguintes matérias: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) pedidos de licença, férias e vantagens; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) licitações, contratos e alienações; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - das decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura, no exercício de sua competência originária; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO VI

Do Conselho Da Magistratura

SUBSEÇÃO I

Da Sede, Jurisdição, Composição, Eleição e Posse

Art. 33. O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da Magistratura de 1a Instância, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 34. O Conselho será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral de Justiça e de dois (2) Desembargadores, sendo um (1) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista no §3o do artigo 66 deste Código.

§ 1.º Na sessão a que se refere o ‘caput’ deste artigo, o Tribunal elegerá dois (2) suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade, procedendo-se outras substituições se necessário, obedecido o mesmo critério.

§ 2.º Os Desembargadores eleitos para completar o Conselho da Magistratura, tomarão posse na primeira sessão ordinária desse órgão, após o término do mandato dos seus antecessores.

§ 3.º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário do Conselho da Magistratura.

§ 4.º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, na conformidade de tabela anualmente fixada por sua Presidência, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, nos termos do Regimento Interno.

§ 5.º O Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura, podendo requerer o que julgar necessário, inclusive a convocação de sessão extraordinária.

Art. 35. O Regimento Interno do Conselho definirá suas atribuições e competência e estabelecerá o procedimento respectivo, observadas as disposições deste Código.

Art. 36. As sessões do Conselho serão abertas, podendo o Presidente, se o interesse público o exigir, bem como para resguardar à dignidade, garantia e independência de Magistrados em julgamento, limitar a presença, de determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade.

§ 1.º Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, não deverá constar o nome do Juiz, quando ele for punido, evitando-se, assim, qualquer referência que possa identificá-lo.

§ 2.º As medidas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 37. O Conselho reunir-se-á, independentemente de convocação por edital; suas sessões serão realizadas em conselho; seus julgamentos e deliberações serão tornados públicos, através do Diário da Justiça, resguardados, quando possível, as pessoas e cargos a que se refiram, para permitir pedidos de reconsideração ou recurso ao Tribunal Pleno.

§ 1.º Os assuntos da competência do Conselho serão distribuídos pelo Presidente, mediante sorteio.

§ 2.º Os julgamentos serão reduzidos a acórdãos.

§ 3.º Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator.

Art. 38. Os órgãos da segunda instância comunicarão ao Conselho as sanções impostas a Magistrados, bem como erros e irregularidade por eles praticados, para anotação e adoção das providências exigidas.

Art. 39. O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de três (3) de seus membros.

SUBSEÇÃO II

Da Competência Originária

Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura originalmente:

a) exercer a inspeção superior da Magistratura, e manter a disciplina nos órgãos de Primeira Instância, determinando correções e sindicâncias;

b) reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz da Infância e da Juventude;

c) julgar “habeas-corpus” em favor de menores de dezoito (18) anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;

d) processar e julgar representação contra Juízes, inclusive na hipótese prevista no artigo 198 do Código de Processo Civil;

e) aplicar aos Juízes de Primeira Instância, em processo regular, assegurada a ampla defesa, as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até 30 dias, encaminhando ao Tribunal Pleno os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas em Lei;

f) conhecer de recursos de atos ou decisões do Corregedor Geral de Justiça;

g) julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de Primeira Instância;

h) julgar recursos de decisões de Juízes de Primeira Instância, referente a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do Forum Extrajudicial;

i) representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;

j) elaborar o seu Regimento Interno;

k) julgar as representações formuladas contra Juízes de 1a Instância, assim como instaurar processo disciplinar contra eles, observado o disposto na letra "e" deste artigo;

l) conhecer dos recursos das decisões dos Juízes criminais sobre serviços externos de presos.

Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - originariamente: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) exercer a inspeção superior da magistratura e manter a disciplina nos Órgãos de 1.ª Instância; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) julgar habeas corpus em favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) elaborar o seu Regimento Interno; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - em grau de recurso, conhecer e julgar: (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) os atos ou as decisões do Corregedor-Geral da Justiça, salvo as que importarem na aplicação de pena disciplinar de demissão ou perda de delegação; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as decisões do Juiz da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) as penas disciplinares, salvo a de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) as decisões administrativas, em matéria de registro público, proferidas por Juízes de 1.ª Instância, salvo se a competência recursal couber à Corregedoria-Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO III

Do Processo Disciplinar no Conselho da Magistratura

Art. 41. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Juízes de 1a Instância, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 42. O processo terá início por determinação do Conselho da Magistratura, de ofício, ou a vista de representação formulada por qualquer autoridade, reduzida em petição devidamente fundamentada, e acompanhada dos elementos comprobatórios das alegações, e de testemunhas se for o caso, até o número de cinco (5).

Parágrafo único. Quando não proveniente de autoridade, a representação deverá ser apresentada por advogado regularmente inscrito na O.A.B, com poderes expressos no instrumento do mandato.

Art. 43. Distribuída a representação, poderá o Relator:

I - mandar arquivá-la de plano, quando manifestamente infundada e inepta, ou faltar qualidade ao seu subscritor;

II - propor ao Conselho da Magistratura o arquivamento liminar, ao considerar manifesta a sua improcedência.

Art. 44. Não sendo arquivada liminarmente a representação, ou no caso de procedimento de ofício, observar-se-á o seguinte:

I - o Relator, por ofício, notificará o representado para, no prazo de quinze (15) dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5);

II - encerrada a instrução, o Relator dará vista dos autos pelo prazo de quinze (15) dias ao Procurador Geral da Justiça, e depois, por igual prazo, para o representado, a fim de oferecerem alegações finais.

III - decorridos os prazos aludidos no inciso anterior, o Relator, dentro de vinte (20) dias, impreterivelmente, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho, que se seguir, o qual decidirá, inclusive, sobre a remessa dos autos ao Tribunal Pleno se couber pena de maior gravidade, que não aquelas previstas na letra "e", do artigo 40, deste Código.

Art. 45. O processo terá caráter sigiloso e não deverá ultrapassar o prazo de noventa dias para a sua conclusão.

Art. 46. A representação que versar sobre abuso de autoridade, insusceptível de recurso previsto em Lei, deverá ser apresentada no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o Magistrado, seguindo-se o procedimento definido no artigo 42, deste Código, se não arquivada de plano, consoante o permissivo do artigo 43, incisos I e II desta Lei.

Art. 47. Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de quinze (15) dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. A pena de suspensão, aplicada pelo Conselho da Magistratura aos Juízes de Primeira Instância, não poderá ultrapassar de trinta (30) dias.

SEÇÃO VII

Das Câmaras Reunidas

SUBSEÇÃO I

Do Funcionamento

Art. 48. As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 49. As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

SUBSEÇÃO II

Da Competência Jurisdicional

Art. 50. Compete às Câmaras Reunidas:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem como das sentenças de Primeira Instância;

b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

e) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem ‘in limine’ (Cod. Proc. Penal, artigo 625, § 3º);

f) os embargos de nulidade e infringentes do julgado;

g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

h) os pedidos de desaforamento;

i) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;

j) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Isoladas;

II - julgar:

a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a Juízes de Primeira Instância;

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficial ato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;

c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenando à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

d) os incidentes de uniformização de jurisprudência (Art.476, do Código de Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Reunidas;

e) os Mandados de Segurança, “Habeas-corpus” e “Habeas-data”, contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado;

f) os mandados de segurança contra atos de Juízes;

g) os recursos de sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância;

h) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes Cíveis ou Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas.

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.

SEÇÃO VIII

Das Câmaras em Geral

SUBSEÇÃO I

Da organização, competência e funcionamento

Art. 51. Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em quatro (4) Câmaras Isoladas, com três (3) Membros em cada, as quais terão as seguintes denominações:

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em 05 (cinco) Câmaras Isoladas, com 03 (três) Membros cada, à exceção da 1.ª e 2.ª Câmaras Cíveis, que serão integradas por 4 (quatro) Desembargadores, as quais terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em 06 (seis) Câmaras Isoladas, com 04 (quatro) Membros cada, as quais terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

Art. 51. Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

1.ª Câmara Cível;

2.ª Câmara Cível;

1.ª Câmara Criminal;

2.ª Câmara Criminal.

I - 1.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

I - 1.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

II - 2.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

II - 2.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

III - 3.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

III - 3.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

IV - 1.ª Câmara Criminal; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

IV - 4.ª Câmara Cível; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

V - 2.ª Câmara Criminal. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

V - 1.ª Câmara Criminal; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

VI - 2.ª Câmara Criminal. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

§ 1.º Ficam revogados os artigos 20, 21, 22, 23, 24, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º O Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias), fará adequação do seu Regimento Interno às disposições estabelecidas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 52. Compete às Câmaras, em geral:

I - processar e julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;

III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça;

IV - representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos em autos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

V - Mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas nos autos sujeitos ao seu julgamento;

VI - Resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus Membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 53. As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença de todos os seus Membros, inclusive o Presidente.

Art. 54. As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus Membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder à posse dos novos dirigentes do Tribunal, vedada a reeleição.

Parágrafo único. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez.

Art. 55. O Presidente de Câmara, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Desembargador que o seguir em antiguidade, dentre os integrantes da própria Câmara.

Art. 56. Aos Presidentes de Câmaras compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

II - fazer a distribuição dos feitos aos Relatores;

III - designar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os Acórdãos com o Juiz que participar do julgamento como relator;

IV - sustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo do poder público.

V - exigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 57. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 58. Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus Membros, inclusive o Presidente.

Art. 59. Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.

Art. 60. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

SUBSEÇÃO II

Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 61. As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 62. As Câmaras Cíveis Isoladas, além da competência genérica prevista no artigo 52 deste Código, compete:

I - processar e julgar:

a) o “Habeas-corpus”, quando a prisão for civil;

b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça.

d) os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 199, de 31 de outubro de 2019.)

II - julgar:

a) os recursos de decisões de Juízes do cível, salvo os de mandados de segurança;

b) os recursos de sentença em juízo arbitral;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.

SUBSEÇÃO III

Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 63. As Câmaras Criminais Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes.

Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 64. Os pedidos de “Habeas-corpus” originários e recursos de “Habeas-corpus” serão distribuídos entre todos os membros das Câmaras Criminais, inclusive o Presidente.

Art. 65. As Câmaras Criminais, além da competência genérica estabelecida no artigo 52 deste Código, compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de Habeas-corpus, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo 62, I, letra “a”;

b) os mandados de segurança contra atos de Juiz, em matéria criminal;

c) nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Forum de Manaus;

d) os Prefeitos, ex-Prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes de Câmaras de Vereadores.

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o Habeas-corpus;

b) os conflitos de jurisdição entre os Juízes Criminais de Primeiro Grau, assim como os de atribuições entre estes e as autoridades administrativas municipais;

c) os embargos de declaração;

d) as reclamações opostas, à falta de recurso específico;

e) as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos Arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;

f) os agravos de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator.

III - deliberar sobre o indeferimento liminar de Habeas-corpus, na hipótese do Art.663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência.

IV - determinar a realização do exame previsto no artigo 777 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Diretivos do Tribunal

SEÇÃO I

Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção

Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor Geral de Justiça.

Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto de todos os seus membros em atividade sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 1.º O Tribunal de Justiça, na primeira Sessão Plenária do mês e ano em que terminarem os mandatos de seus dirigentes, pela maioria de seus membros e por votação secreta, com obediência ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, elegerá dentre seus Desembargadores mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois (2) anos, vedada a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou de Presidente, não poderá figurar mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos na mesma forma e critério disciplinados no caput. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao membro eleito para completar período de mandato inferior a um (1) ano.

§ 2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 3.º Na seção a que se refere o §1o deste artigo e com iguais cautelas, o Tribunal de Justiça elegerá dois (2) Desembargadores para completar o Conselho da Magistratura, na forma prevista no artigo 34 deste Código.

Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno, no dia 4 de julho, seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Art. 68. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato.

Parágrafo único. O Presidente eleito para completar o mandato anterior do ‘‘caput’’ deste artigo poderá ser reconduzido para o período subsequente.

Art. 69. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade.

SEÇÃO II

Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 70. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos Magistrados, serventuários e servidores da Justiça;

II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as reuniões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

IV - representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro Magistrado;

V - expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;

VI - ordenar a publicação referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do artigo 94 da Constituição Federal e do §1o do artigo 70, da Constituição Estadual;

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura;

VIII - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

IX - participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral da Justiça;

b) reclamação sobre antiguidade de Magistrado;

c) aposentadoria de Magistrado;

d) reversão ou aproveitamento de Magistrado;

e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código;

X - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;

XI - presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer Magistrado;

XII - revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara de Menores da Capital e da Diretoria do Forum;

XIII - Convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

XIV - designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição ou para auxiliar Juiz de Direito de 2a Entrância ou para responder temporariamente pelo titular de Vara na Capital que dela esteja afastado legalmente;

XIV - designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou para responder temporariamente por Vara da Capital cujo titular esteja legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes, inclusive da Primeira Entrância, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

XV - conceder licenças e férias aos Magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço;

XVI - conceder licença para casamento, nas hipóteses do artigo 183, inciso XVI, do Código Civil Brasileiro;

XVII - arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;

XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do ConselhodaMagistratura, quando houver presidido o julgamento;

XIX - determinar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública;

XX - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal de Justiça;

XXI - justificar as faltas de comparecimento dos Magistrados;

XXII - Impor penas disciplinares;

XXIII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;

XXIV - nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;

XXV - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;

XXVI - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;

XXVII - encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de crédito adicionais;

XXVIII - requisitar as dotações orçamentarias destinadas ao Poder Judiciário;

XXIX - autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça;

XXX - proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código.

XXXI - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá- los na forma da Lei e decidir as questões que suscitarem;

XXXII - prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XXXIII - assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;

XXXIV - despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntadas e, não estando presente o Relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicadas pela demora;

XXXV - exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;

XXXVI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

XXXVII - prover, de conformidade com a Lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;

XXXVIII - processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta;

XXXIX - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XL - apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

XLI - receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado e tê-lo sobsua custódia;

XLII - baixar instrução para atendimentos das despesas;

XLIII - determinar abertura de concurso;

XLIV - compor, livremente, as comissões não permanentes;

XLV - determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos da Lei pertinente;

XLVI - designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuições;

XLVII - fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Forum ou à residência do Juiz;

XLVIII - designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, três (03) JuízesdeDireito para o serviço de Corregedor Auxiliar;

XLIX - decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e outras medidas que reclamem urgência, inclusive "Habeas-corpus", durante férias coletivas;

L - conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustar a eficácia da medida;

LI - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;

LII - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o Art. 100, §2o, da Constituição Federal;

LIII - designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com o Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;

LIV - designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;

LV - tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários da Justiça;

LVI - realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, sempre que necessário;

LVII - designar até três (03) Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois Juízes para o Serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice-Presidente.

LVIII - designar o Juiz que exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Forum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara.

LIX - mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, observadas as disposições do artigo 37 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1.979;

LX - designar por portarias as atribuições dos Juízes de primeira entrância nas Comarcas com mais de uma Vara;

LXI - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno;

SEÇÃO III

Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 71. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

II - presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;

III - convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;

IV - participar do Conselho da Magistratura;

V - homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição ao Relator;

VI - determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os Acórdãos das Câmaras Reunidas;

VII - processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator;

VIII - exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou, atribuídas no Regimento Interno;

§ 1.º Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara Isolada a que pertencer.

§ 2.º Quando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que pertence, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e nos quais tiver aposto o seu visto; nos demais casos osfeitos serão redistribuídos.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria Geral de Justiça

SUBSEÇÃO I

Da Organização

Art. 72. A Corregedoria Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor Geral de Justiça, e estruturada de acordo com o quadro constante do Anexo I desta Lei, cujas funções serão definidas no Regimento Interno da Corregedoria.

§ 1.º O Corregedor Geral de Justiça, em suas faltas e impedimentos, ser substituído pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

§ 2.º A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.

Art. 73. O Corregedor Geral de Justiça será auxiliado por três (3) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar, por ele indicados, e designados pelo Presidente do Tribunal.

§ 1.º Os Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor Geral que os indicar.

§ 2.º Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes;

§ 3.º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão as suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas.

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 74. São atribuições do Corregedor Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:

I - integrar o Conselho da Magistratura;

II - tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;

III - efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;

IV - efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;

V - proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras Criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de "Habeas-corpus", houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários da justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;

VII - delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;

VIII - instaurar, "ex oficio" ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

IX - verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes violaram as normas estabelecidas neste Código;

c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da Lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;

f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;

g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente.

X - providenciar, "ex oficio", ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação do processo;

XI - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XII - verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

XIII - rever as contas dos tutores e curadores;

XIV - assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:

a) destituídos os tutores e curadores inidõneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;

XV - averiguar e providenciar:

a) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;

b) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

c) sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente;

XVI - impor penas disciplinares;

XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:

a) nos processos de remoção e opção de Juízes;

b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;

c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;

d) nos processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

XVIII - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;

XIX - instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça;

XX - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;

XXI - Marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;

XXII - instaurar sindicância, visando ao afastamento "ex offício" até sessenta (60) dias, de serventuários de Justiça;

XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas na Lei n.º 8.935/95. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

XXII - receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa. (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

XXIII - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;

XXIV - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;

XXV - visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo "Habeas-corpus", se for o caso;

XXVI - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;

XXVII - fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

XXVIII - baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;

XXIX - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO III

Das Correições e suas Formas

Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria Geral de Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça;

Art. 76. As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas um Vara, bem como de ofícios notariais e de registros.

§ 1.º As correições gerais serão realizadas na sede da Comarca, iniciando, por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo.

§ 2.º As autoridades judiciárias e servidores de justiça comparecerão com seus títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar.

§ 3.º Os autos, livros e papéis serão examinados nas Secretarias de Varas ou nos Notariados e Ofícios de Registros a que pertencerem, exceto quando sob a guarda de Oficiais de Registro Civil dos distritos, nas Comarcas do interior, caso em que o serviço correicional far-se-áno local destinado às audiências do Juízo.

§ 4.º Em todas as correições, obrigatoriamente, será intimado para comparecer o Representante do Ministério Público.

Art. 77. A primeira correição de cada Comarca começará do antepenúltimo ano em diante, podendo versar sobre anos anteriores, se isso for julgado conveniente pelo CorregedorGeral; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subsequentes à última correição, a respeito da qual o Corregedor verificará se foram cumpridos seus provimentos e despachos;

Art. 78. Estão sujeitos às correições gerais:

I - os processos findos, iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto:

a) os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa;

b) os conclusos para julgamento, não excedidos os prazos legais;

c) os preparados para o júri, salvo quando não houver sessão convocada;

II - todos os livros que os serventuários de justiça são obrigados a possuir, bem como os títulos com que servem os seus cargos, empregos e ofícios;

Art. 79. O Corregedor, nos exames a que proceder, verificará se as recomendações baixadas nos autos e livros pelos Juízes locais foram fielmente cumpridas, aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares cabíveis e promovendo a apuração da responsabilidade dos faltosos na hipótese de reiterada desobediência a determinações superiores.

Art. 80. Findos os trabalhos da correição, o Corregedor, na presença da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e serventuários e servidores de justiça convocados, dará conhecimento das cotas e despachos proferidos nos autos, livros e papéis examinados, fazendo a leitura dos provimentos expedidos. Em seguida, determinará a lavratura, em livro próprio ou no protocolo de audiências, por serventuário designado para secretariar os trabalhos, uma ata em que serão especificados as ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas no sentido da correção e normalização das atividades forenses. A referida ata será assinada pelo Corregedor, seus auxiliares, autoridades e servidores presentes.

Parágrafo único. Os provimentos relativos a atos praticados pelos Juízes não constarão, especificamente, da ata final, sendo-lhe transmitidos, em caráter reservado, pelo Corregedor.

Art. 81. As correições abrangerão também sindicâncias sobre o procedimento funcional das autoridades judiciárias e serventuários de justiça.

Art. 82. As cotas escritas pelo Corregedor nos autos, livros e papéis, servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade, imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de responsabilidade.

Art. 83. A qualquer tempo poderá o Corregedor voltar à sede da Comarca ou Vara em que fizer correição, para verificar o cumprimento das ordens e provimentos que houver expedido.

Art. 84. Durante a correição, o Corregedor Geral receberá as reclamações e queixas, escritas ou verbais, que lhe forem dirigidas por auxiliares da Justiça ou quaisquer pessoas, mandando reduzir a termo as que forem formuladas verbalmente.

Art. 84. O Corregedor-Geral de Justiça, nas correições, receberá reclamações e denúncias, identificadas, mandando reduzi-las a termo quando for o caso. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Se a reclamação referir-se ao Juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará sanção de advertência ou censura, ou suspensão de até 15 (quinze) dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de sanção cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Se da apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - o Tribunal Pleno, se a decisão resultar em demissão ou perda da delegação; (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - o Conselho da Magistratura, nas demais penalidades, que proferirá decisão final sobre a matéria. (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 85. Verificada a existência de autos e papéis com antiguidade superior a 30 (trinta) anos, determinar o Corregedor a sua remessa ao Arquivo Público do Estado.

Art. 86. Ao Corregedor compete, ainda, quando em correição:

I - examinar a legalidade dos títulos com que servem em seus cargos e ofícios todos os serventuários sujeitos à correição;

II - sindicar de sua conduta funcional, com relação ao cumprimento dos deveres, desempenho de atribuições e permanência na sede da Comarca, termo ou Distrito Judiciário;

III - fiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros;

IV - fiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes;

VI - fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de Tabeliães, na lavratura de escritura e demais instrumento que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários;

VII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador Geral da Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, falta atribuída, respectivamente, a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e autoridade policial.

VIII - Verificar ainda:

a) se existem, na serventia, todos os livros exigidos por Lei;

b) se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados;

c) se os autos, livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados;

d) se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos;

e) se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, serventuários, empregados de ofícios notariais e registrais, jurados e pessoas judicialmente convocadas, há higiene, comodidade, segurança e decência;

f) se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou portadoras de moléstia ou defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;

g) se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da Lei;

h) se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão;

i) se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município;

j) se as custas são cobradas nos estritos termos do respectivo Regimento;

k) se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil;

l) se as determinações do Juiz, na marcha dos processos, e as do Corregedor, em correições anteriores, foram fielmente executadas.

Art. 87. O Corregedor dará audiência aos presos ou internados para receber-lhe as queixas ou reclamações, sobre elas providenciando. Duas vezes ao ano, pelos menos, visitará os asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma, assim como prisões outras, verificando:

a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;

b) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, ou de modo diverso do prescrito em Lei, promovendo acerca de sua soltura;

c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas;

Parágrafo único. Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça para a adoção das providências indispensáveis;

Art. 88. O Corregedor fixará prazo razoável:

I - para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares; II - para organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios;

II - para a restituição, na forma do Art. 30 do Código de Processo Civil e do respectivo Regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas;

III - em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados.

Parágrafo único. Ordenará o Corregedor:

I - Que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes;

II - Que sejam registrados e inscritos os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações, e mais responsáveis;

III - Que sejam nomeados tutores e curadores a menores, ausentes, interditos e herança jacente;

IV - Que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos em que haja interesse do Estado ou de incapazes;

V - Que seja dado o destino legal a quaisquer bens ou valores irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares;

Art. 89. Ao Corregedor compete, também, durante as correições, sindicar:

a) se os Juízes e Serventuários de Justiça têm residência nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;

b) se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando, fora dos casos permitidos em Lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;

c) se as audiências designadas são realizadas com regularidade;

c) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada;

d) se os feitos são distribuídos equitativa e legalmente;

f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública;

g) instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuários e funcionário de Justiça.

Art. 90. As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.

Art. 91. O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.

CAPÍTULO V

Da Escola Superior da Magistratura

Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Desembargador, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário.

Parágrafo único. O mandato do Diretor da Escola terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, permitida a recondução.

Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em Resolução do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º A Direção da Escola caberá ao Desembargador que encerrar o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, salvo recusa expressa ou tácita, passando, neste caso, a escolha do nome ao Presidente do Tribunal de Justiça que submeterá a indicação à aprovação do Plenário, observando-se as restrições do §3.º, deste artigo. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 3.º A Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura será exercida por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e submetida a indicação à aprovação do Pleno. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 93. A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual do Tribunal.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 94. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura:

I - promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;

II - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos Magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda para atividades notariais e registrais;

III - promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos Magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;

IV - desenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestões para melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional;

V - celebrar convênios com Universidades ou Faculdades que mantêm cursos de Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do Direito.

§ 1.º A participação e aproveitamento em cursos realizados sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura, para servirem como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação para pleitos, promoção ou acesso, deverão ter sido realizados em Manaus e previamente anunciados por edital, com prazo de dez (10) dias, publicado no Diário da Justiça do Estado, convocando à inscrição os interessados;

§ 2.º Somente os simpósios, congressos, conferências e outros estudos, nos quais forem propiciadas semelhantes condições para participação de todos os Juízes, poderão servir como título para os fins de promoção ou acesso.

Art. 95. A Escola Superior da Magistratura patrocinará a pesquisa e o debate de temas relevantes, visando o desenvolvimento da ciência do direito e o aperfeiçoamento das leis.

CAPÍTULO VI

Da Justiça de Primeira Instância

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 96. A Justiça de Primeira Instância compõem-se de:

Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

I - Juízes Substitutos de Carreira; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

II - Juízes de Direito Auxiliares; e (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

III - Juízes de Direito. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº.178, de 13 de julho de 2017.)

a) Juízes de Direito Substitutos de Carreira; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) Juízes de Direito de 1a e 2a Entrâncias; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) Tribunais do Júri; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) Auditoria Militar; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) Juizado da Infância e da Adolescência; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

f) Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

g) Juizados de Paz. (Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO II

Dos Juízes Substitutos de Carreira

(Suprimido pelo art.1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 97. O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre Bacharéis em Direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitalicidade, tem a mesma função, atribuição e competência conferidas aos Juízes de Direito. Sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da Comarca de primeira entrância para a qual for nomeado;

Art. 97. O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre bacharéis em direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma competência conferida aos Juízes de Direito. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. No Interior do Estado funcionarão tantos Juízes Substitutos de Carreira quantas forem as Comarcas de primeira entrância.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos, quando não titulares de Varas, substituirão e auxiliarão os Juízes de Direito de 1.ª Entrância. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Seção II-A

Do Juiz de Direito Auxiliar

(Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 97-A. Compete ao Juiz de Direito Auxiliar, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante critérios estabelecidos em Resolução, substituir ou atuar com os titulares de Varas e Juizados da 2.ª Entrância. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º No exercício de suas atribuições, o Juiz de Direito Auxiliar terá a mesma competência conferida ao Juiz de Direito Titular da unidade jurisdicional para a qual for designado pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Nos casos de jurisdição cumulativa, a atuação prestada ao Juiz de Direito Titular será especificada no ato da designação. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 3.º As vagas para titulares de varas que ocorrerem na 2.ª Entrância serão providas por remoção, alternadamente pelos Juízes de Direito e Juízes de Direito Auxiliares, observando-se as regras estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno e o seguinte: (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - independentemente de inscrição, pelo critério de antiguidade, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito Auxiliares; (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito da 2.ª Entrância. (Acrescido pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO III

Dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior

SUBSEÇÃO I

Da Competência

Art. 98. Compete aos Juízes de Direito de 1a Entrância, originariamente:

I - em matéria cível:

a) processar e julgar, dentre outros:

1) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos, processos cautelares e de execução;

2) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas;

3) os feitos que, por força da Lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou concordata;

4) as ações de acidentes de trabalho;

5) as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de documentos.

a) homologar as decisões arbitrais;

b) liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória;

c) cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível;

d) dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;

e) julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir;

f) julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o processo e julgamento;

g) cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;

h) suprir a aprovação de estatutos de fundações e sua reforma, quando denegue o Ministério Público;

i) processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando afetos ao seu juízo;

II - em matéria da Infância e da Juventude, exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

III - em matéria de Registros Públicos, dentre outras atribuições:

a) autorizar o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (artigo 46, da Lei de Registro Públicos);

b) processar e julgar os pedidos de alteração de nome (artigo 57 da Lei dos Registros Públicos);

c) processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no registro civil (artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos);

d) exarar o despacho de “cumpra-se” nos mandados oriundos de outros órgãos judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento;

e) decidir as suscitações de dúvidas nos registros públicos;

f) processar e julgar os pedidos de retificação de área;

g) tomar as demais providências constantes da legislação específica dos registros públicos;

IV - em matéria criminal, dentre outras:

a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição;

b) processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo;

c) julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir;

d) proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo crime de competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por Lei;

e) determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste, houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública;

f) conhecer das causas extintivas de punibilidade nos processos de sua competência;

g) aplicar a Lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público;

h) proceder anualmente a organização da lista de jurados e sua revisão;

i) convocar o júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião;

j) conceder “habeas-corpus”, inclusive de ofício, exceto em caso deviolência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de outro Tribunal;

k) relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da autoridade coatora;

l) conceder liberdade provisória nos casos previstos em Lei processual;

m) aplicar medidas de segurança;

n) determinar remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos indispensáveis à promoção de responsabilidade, quando em autos ou papéis do seu conhecimento constar aexistênciade crime deque caiba ação pública;

o) cumprir as precatórias emanadas de autoridades judiciárias;

p) visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes;

q) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privados temporária ou definitivamente dos seus direitos políticos;

r) processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;

s) exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia.

§ 1.º Nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri, as execuções criminais, e o processo e julgamento das matérias relacionadas ao Registros Públicos, conforme atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV, alíneas m e s do inciso IV, e no inciso III deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, conforme disposto no inciso II, e na alínea d do inciso IV deste artigo, respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

§ 2.º Nas Comarcas providas de três Varas, observar-se-á, entre elas a distribuição dos efeitos em geral, cabendo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013)

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas me s do inciso IV deste artigo, respectivamente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

III - ao Juiz da 3.ª Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos no inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

§ 3.º Nas Comarcas providas de quatro Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013)

III - ao Juiz da 3.º Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III, deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

IV - ao Juiz da 4.º Vara, as ações de estado, de alimentos, regime de bens e guarda de filhos, bem como toda a matéria relacionada nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 154 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

§ 4.º Nas Comarcas providas de cinco Varas ou mais, o tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, fixará, mediante resolução; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

I - a distribuição das competências cíveis e criminais das Varas existentes na Comarca; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

II - de acordo com a conveniência da administração judiciária, atribuições para processar e julgar matérias específicas, relacionadas à natureza da Vara e observadas as especializações previstas para as Varas da Comarca da Capital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 13 de novembro de 2013.)

SUBSEÇÃO II

Da Competência em outras áreas de Jurisdição

Art. 99. Aos Juízes de Direito, em exercício no interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal, compete:

a) processar e julgar as causas mencionadas no § 3.º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do artigo 15, da Lei no5.010/66; o recurso cabível das decisões serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1o Região, sediado em Brasília;

b) mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridos pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais através de ofício ou mandado.

Art. 100. Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, têm a mesma competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde não funcione órgão dessa Justiça especializada. Os recursos de suas decisões proferidas em ações trabalhistas devem ser encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho, sediado em Manaus.

Art. 101. Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição eleitoral, têm a competência estabelecida na legislação eleitoral. O recursos das decisões em matéria eleitoral serão encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições Administrativas

Art. 102. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Código, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes de Direito de 1ª Entrância:

a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno, pelo Conselho da Magistratura, pelo Corregedor Geral de Justiça e pelas Câmaras Reunidas;

b) fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

c) requisitar das repartições públicas informações e diligências;

d) exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeiro Grau pelas leis em vigor;

e) praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.

SUBSEÇÃO IV

Das Atribuições como Diretor do Forum

Art. 103. Em cada Comarca haverá uma Diretoria do Forum.

Art. 104. Quando no exercício da função de Diretor do Forum, nas Comarcas de Vara única ou de mais de uma Vara, compete ao Juiz de Direito:

a) superintender o serviço judiciário da Comarca;

b) ministrar instruções ou ordens aos servidores de Justiça, serventuários e empregados a estes subordinados, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais Juízes da Comarca;

c) presidir os concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuário e servidor de Justiça na respectiva Comarca;

d) comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria administrativa do interesse do Forum da Comarca;

e) nomear serventuários de justiça "Ad Hoc", nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;

f) designar substitutos para os titulares e auxiliares de secretarias ou cartórios extrajudiciais, nas faltas e impedimentos;

g) aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de justiça, serventuários, empregados destes e do Juízo, e a Juízes de Paz, sem prejuízo de igual procedimento dos demais Juízes da Comarca nos processos que estes dirigirem;

h) decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça, sem prejuízo da competência dos demais Juízes;

i) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do Forum e nos notariados e ofícios de registro;

j) exigir a publicação no Diário da Justiça do nome do substituto do Notário, Oficial de Registro ou Escrivão, nas Comarcas do interior do Estado;

k) rubricar balanços comerciais;

l) tomar providências de ordem administrativas que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;

m) supervisionar a distribuição;

n) requisitar à Seção de Material do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário, vedada a requisição para uso de escrivães não remunerados pelos cofres públicos;

o) exercer a fiscalização e permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas neste Código.

p) cumprimento de Cartas Precatórias

p) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

SEÇÃO IV

Do Tribunal do Júri

Art. 105. O Tribunal do Júri funcionará, em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei.

§ 1.º Nas Comarcas do interior, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de maio e novembro, podendo ser convocadas sessões extraordinárias, havendo necessidade.

§ 2.º Na Comarca da Capital, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.

Art. 106. Sempre que necessário e exigir o interesse da Justiça, o Juiz poderá requerer ao Conselho da Magistratura que determine a convocação extraordinária do Tribunal do Júri.

Art. 106. As sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, reunindo-se extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafoúnico.OConselhodaMagistratura,aseucritério,também poderá determinar, de ofício, a convocação extraordinária do Júri.

Art. 107. O alistamento de jurados será feito no mês de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respectiva lista publicada no mês seguinte. O sorteio dos jurados titulares e suplentes será feito trinta (30) dias antes do dia designado para a instalação das sessões do Tribunal Popular.

Art. 107. A lista geral de jurados será publicada pelo Juiz Presidente do Júri até o dia 10 de outubro de cada ano, observando o disposto nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/41), e, se for o caso, dará ciência da revisão à Corregedoria Geral de Justiça, até o décimo dia útil após o fim do prazo para a publicação definitiva. (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

SEÇÃO V

Da Justiça Militar

SUBSEÇÃO I

Da Organização

Art. 108. A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado, pelo Juiz Auditor, Juiz Auditor Substituto, e pelos Conselhos de Justiça Militar;

Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e da Auditoria caberá recurso para o Tribunal de Justiça

SUBSEÇÃO II

Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 109. O Conselho da Justiça Militar possui três (03) categorias, a saber:

a) especial, organizada para processar e julgar os oficiais;

b) permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais;

c) conselhos de Justiça nas Unidades de Serviços para julgamento de deserção de Praças.

Art. 110. O Conselho Especial compor-se-á do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência de Oficial Superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público

Art. 111. O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, que será seu Presidente, e de três oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de Capitão e de Tenente.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante Ministério Público

Art. 112. Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, funcionarão por três meses, serão constituídos por um Capitão, que será seu Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir ao posto do Presidente, servindo de Escrivão um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho;

Parágrafo único. Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, serão nomeados pelos Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, passando a funcionar na Unidade ou Estabelecimento a que servir o acusado;

Art. 113. Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos artigos 110 e 111 o Comandante Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de Oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antiguidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no Boletim Geral e remetendo cópia autenticada ao Juiz Auditor Militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre.

Parágrafo único. Na relação a que se refere o ‘caput’ deste artigo não poderão ser incluídos

a) o Comandante Geral;

b) os Oficiais da Casa Militar;

c) os Assistentes Militares;

d) os Ajudantes de Ordem;

e) os que estiverem servindo no Estado Maior;

f) os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas;

g) os que servirem na Diretoria Geral de Instrução;

h) os Oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado;

i) os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

Art. 114. Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente;

SUBSEÇÃO III

Da Auditoria Militar

Art. 115. A Auditoria Militar será composta de:

I - um Juiz de Direito Auditor Militar;

II - um Juiz Auditor Militar Substituto;

III - dois Promotores da Justiça Militar;

IV - um Defensor Público;

V - um Oficial Superior Assistente Policial-Militar;

VI - um Oficial Intermediário;

VII - uma Secretária;

Parágrafo único. A Secretaria da Auditoria Militar será constituída de: um (01) Escrivão; dois (02) Escreventes Juramentados; dois (02) Oficiais de Justiça; um (01) Sargento PM, Escrevente Auxiliar de Cartório; um (01) Cabo PM Auxiliar de Cartório; e dois (02) Soldados PM, Auxiliares de Cartório;

Art. 116. Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar:

I - processar e julgar, nos crimes militares, os Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;

II - decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de processo ou devolução de inquérito ou representação;

III - relaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por autoridade encarregada de investigação policial;

IV - decretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;

VI - requisitar a realização de exames periciais;

VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

VIII - nomear Peritos;

IX - requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário;

X - relatar os processos dos Conselhos de Justiça em que funcionar, e redigir, no prazo legal, as sentenças e decisões;

XI - poceder, em presença do Promotor Militar, aos sorteios dos Conselhos;

XII - expedir Mandados e Alvarás de Solturas;

XIII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIV - executar, de acordo com o Código Penal Militar, Art. 59, I e II, as sentenças condenatórias, cuja pena privativa de liberdade, não exceda a dois anos;

XV - renovar, de seis (06) em seis (06) meses, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados;

XVI - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a ele relativas, logo que lhe chegue ao conhecimento;

XVII - cumprir, além do explicitado neste artigo, o que for aplicável na forma da legislação federal pertinente.

Art. 117. Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar Substituto:

I - substituir o Juiz de Direito Auditor Militar em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Juiz de Direito Auditor Militar no processamento e no julgamento de feitos que lhe forem por ele distribuídos;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 118. Os Promotores Militares integram o quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas e terão reguladas suas atividades pela Lei Orgânica a eles pertinentes.

Art. 119. A Assistência Policial-Militar será exercida por um Oficial Superior da ativa.

Art. 120. São atribuições do Assistente Policial Militar da Auditoria Militar:

a) prestar total assistência ao Juiz de Direito Auditor Militar, nos mais diversos assuntos referentes aos policiais militares;

b) manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as atividades da Auditoria não venham sofrer solução de continuidade em sua administração;

c) providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos policiais-militares, visando atender às solicitações da Polícia Militar;

d) manter sempre atualizada a relação de oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar;

e) assessorar, também, o Juiz de Direito Auditor Militar Substituto e o Ministério Público Militar, no que lhe for solicitado no tocante a assuntos relacionados com policiais-militares;

f) exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Parágrafo único. Ao Oficial Intermediário da Assistência Militar compete assessorar o Assistente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 121. À Secretaria da Auditoria Militar incumbe manter em dia todo o seu serviço burocrático, bem como diretamente através do Escrivão, dos Escreventes e dos Oficiais de Justiça a regularidade no andamento dos processos em tramitação na Auditoria, tudo na forma prevista em Lei.

Art. 122. O Escrivão, os Escreventes e os Oficiais de Justiça da Auditoria Militar serão nomeados na forma prevista para os demais Escrivães, Escreventes e Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos dos Oficiais de Justiça deverá, de preferência, ser nomeado ‘Ad Hoc’ o Cabo Auxiliar do Cartório.

Art. 123. São atribuições do Sargento PM, Escrevente-Auxiliar do Cartório:

a) substituir o Escrivão em seus impedimentos eventuais;

b) manter sob o seu controle atualizado o material-carga do Cartório e pertencente a Polícia Militar;

c) auxiliar o serviço da Auditoria na forma ordenada pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 124. O Cabo PM, Auxiliar do Cartório, terá as atribuições que lhe forem ordenadas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 125. São atribuições do soldado PM Auxiliar do Cartório:

a) conservar o Cartório em boa ordem, limpo e bem apresentável;

b) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem ordenadas pelo Juiz de Direito Auditor Militar.

Art. 126. O Sargento PM, Escrevente - Auxiliar de Cartório, o Cabo PM, Auxiliar de Cartório, e o soldado PM, Auxiliar do Cartório, serão postos à disposição da Auditoria Militar pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante indicação do Juiz de Direito Auditor Militar.

SEÇÃO VI

Dos Juizados Especiais

Das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais

(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007)

Art. 127. Haverá no Estado do Amazonas trinta (30) Juizados Especiais, sendo vinte na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Direito de 2a Entrância, e dez (10) no interior do Estado, privativos de Juízes de 1a Entrância, nas Comarcas de Itacoatiara, Parintins, Tefé, Coari, Manacapuru, Maués, Tabatinga, Manicoré, Humaitá e Lábrea, com competência estabelecida na Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Art. 127. As turmas Recursais serão compostas por 03 (três) juízes togados de entrância final, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução, os quais fazem jus a uma gratificação de dez por centro sobre o subsídio. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Comarca de Manaus serão localizados, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos, para maior comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes, em sistema de revezamento. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 2.º Dos 04 (quatro) Juízes integrantes de cada Turma Recursal, 01 (um) será seu Presidente e os demais membros efetivos. . (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 3.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 3.º O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o subsídio. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 4.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 4.º Cada membro das Turmas Recursais, incluindo seu Presidente, terá 01 (um) assessor classificado como PJ-ASV. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 5.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 5.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 6.º Em caso de afastamento temporário de qualquer membro integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 6.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 7.º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Diretor de Secretaria. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 7.º Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da Turma, não haverá redistribuição de processos. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 8.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 8.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 9.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 10. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 11. As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Secretário das Turmas Recursais, símbolo PJ-DAS, nível II, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo, auxiliado por 04 (quatro) Coordenadores Técnico Auxiliares, símbolo PJ-DAI, observando o disposto na Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 12. Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 128. Ficam criadas duas (02) Turmas Recursais, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, compostas de três (03) Juízes de 2a Entrância, escolhidos pela presidência do Tribunal de Justiça, para um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução, sem prejuízo de suas funções judicantes, os quais fazem jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico e a representação.

Art. 128. Haverá no Estado do Amazonas 30 (trinta) Juizados Especiais, assim distribuídos: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 128. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizado a implantar 40 (quarenta) Juizados Especiais, nas comarcas da capital e do interior, para os fins previstos na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e na Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sendo que as Varas por instalar dependerão, para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade e disponibilidade financeira. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - vinte (20) Juizados na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Entrância Final; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.) (Suprimido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - dez (10) Juizados no interior do Estado, nas Comarcas de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé, composto por juízes de primeiro grau de jurisdição. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.) (Suprimido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. O tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados. (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 129. Compete às Turmas Recursais, Cíveis e Criminais, julgar os recursos relativos à decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas e os Embargos de Declaração a seus acórdãos.

Art. 129. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cuja atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 1.º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades orçamentárias, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 2.º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

SEÇÃO VII

Dos Juizados de Paz

Da Justiça de Paz

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 130. O Juiz de Paz será eleito com um suplente, sujeito às mesmas exigências, que o sucederá ou substituirá, nos casos de vacância ou de impedimento.

Art. 130. A justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. No caso de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seu suplente, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação de Juiz de Paz ‘Ad Hoc’.

Parágrafo único. A escolha dos candidatos a Juiz de Paz e respectivos suplentes, pelo Partidos Políticos, bem como o registro da candidatura e a eleição, que ocorrerá simultaneamente com as eleições municipais, submeter-se-á à legislação eleitoral vigente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 131. As eleições para a função de Juiz de Paz serão efetivadas até seis (06) meses após a realização das eleições para Governador, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, e serão presididas pelo Juiz Eleitoral, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos políticos.

Art. 131. O registro dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz, regulado pela legislação eleitoral, observará o número de vagas destinadas a cada Município, constantes do Quadro Anexo, deste Código. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal de Justiça, através de Resolução, regulamentar as eleições para Juiz de Paz até quatro (04) meses antes de sua realização. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 132. Poderão concorrer à eleição para a função de Juiz de Paz os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

Art. 132. O Juiz de Paz eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse na mesma data da posse do Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Juiz de Direito do Foro da Comarca do Município a que pertencer e, na Capital, perante o Corregedor-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

a) nacionalidade brasileira; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

b) pleno exercício dos direitos políticos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

c) alistamento eleitoral; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

d) idade mínima de vinte e um (21) anos completos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

e) escolaridade equivalente ao segundo grau completo; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

f) aptidão física e mental; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

g) certificado de participação e aproveitamento em curso especifico ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

h) domicílio eleitoral no Município onde existir a vaga, e a residência na sede do Distrito para o qual concorrer. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 133. O Juiz de Paz tomará posse, na capital, perante o Diretor do Forum, e no interior, perante o Juiz de Direito da Respectiva Comarca.

Art. 133. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

I - morte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

II - renúncia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

III - perda de mandato. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 1.º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Corregedor Geral de Justiça, tão logo lhe seja apresentada a respectiva certidão de óbito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 2.º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Corregedor Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 3.º A perda de mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

III - procedimento incompatível com a função exercida; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

IV - sentença judicial transitada em julgado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 134. Compete ao Juiz de Paz celebrar casamentos, no Distrito Judiciário para o qual foi eleito e nomeado, e fiscalizar os processos de casamento de sua competência.

Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3.º do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante o Conselho Superior da Magistratura, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o Juiz de Paz terá competência criminal.

Parágrafo único. Ocorrendo decisão definitiva sobre a perda do mandato, o Juiz de Paz será afastado de suas funções, comunicando-se à Justiça Eleitoral a vacância do cargo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 135. Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz Substituto ou Juiz de Direito competente.

Art. 135. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 132. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, a nulidade ou impugnação será conhecida e decidida pelos Juízes de Direito de Vara de Família, indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal.

§ 1.º Inexistindo suplente a ser convocado, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Paz ad hoc entre cidadãos domiciliados no local que preencham os requisitos do artigo 130, e submeterá o nome à aprovação do Tribunal Pleno que confirmará ou rejeitará a indicação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 2.º Confirmada a indicação, o Juiz de Paz ad hoc permanecerá no cargo apenas pelo período remanescente do cargo vago, salvo se incorrer em uma das hipóteses previstas no § 3.º do artigo 133. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 136. Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do RegistroCivil do Distrito.

Art. 136. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a substituição será feita pelos respectivos suplentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 137. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Art. 137. Compete ao Juiz de Paz: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da Lei civil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

V - zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providencias necessárias ao seu cumprimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

VI - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de transito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão/secretário ad hoc para lavratura do termo de conciliação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 138. É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.

Art. 138. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios, observando-se a Tabela Anexa, deste Código. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 1.º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 2.º Os suplentes não serão remunerados salvo quando no efetivo exercício de Juiz de Paz. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

§ 3.º Pela realização de cerimonias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinado, ainda as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 139. É vedado ao Juiz de Paz exercer atividade político-partidária.

Art. 139. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção, por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 140. O servidor público, no exercício do mandato de Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

Art. 140. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, a legislação relacionada com a organização judiciária do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

Art. 141. A remuneração dos Juízes de Paz será de 02 (dois) salários mínimos.

Art. 141. Onde houver mais de um Juiz de Paz, caberá à Corregedoria Geral de Justiça, por Provimento, estabelecer a área de atuação nos respectivos Municípios pelos quais tenham sido eleitos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 13 de março de 2012.)

SEÇÃO VIII

Das Substituições dos Juízes de Primeira Instância

Art. 142. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo:

I - nas Comarcas do interior:

a) os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito ou Substituto da Comarca mais próxima.

b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição, nos casos de falta, impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: O Juiz da 1a Vara será substituído pelo Juiz da 2a Vara: o da 2a, pelo da 3a, sendo que o Juizda última Vara na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1a.

c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito que responder pela Zona, ou se também estiver impedido, por Juiz de Comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal.

II - nas Comarcas da Capital:

a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos Juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;

b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras “b” e “c”, do inciso I, deste Artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições;

c) os Juízes dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, serão substituídos na forma do disposto na letra “b”, do inciso I, deste Artigo.

Parágrafo único. Na Comarca de Manaus, o Presidente do Tribunal Pleno, nos meses de junho e dezembro, designará os Juízes para responder pelas diversas Varas durante os meses de janeiro e julho.

Art. 143. O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

Parágrafo único. Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma Comarca ou de Comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

Parágrafo único. Os juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma comarca ou de comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 42, de 18 de março de 2005.)

SEÇÃO IX

Da Correição Permanente

Art. 144. A correição permanente, à cargo dos Juízes de primeiro grau, consiste no exame diário dos processos, através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como no exame dos livros obrigatórios das Secretarias das Varas, e das Escrivanias, Notariados e Oficialatos de Registros, podendo o Juiz, na inspeção de autos, livros e demais papéis, tomar conhecimento de reclamações ou denúncias apresentadas por escrito, ou verbalmente, reduzindo estas a termo, dando o encaminhamento regular e, se for o caso, resolvendo-as.

§ 1.º Aos Juízes de Primeiro Grau, como Corregedores permanentes, compete também a atividade fiscalizadora da Secretaria de sua Vara, das Escrivanias dos Ofícios extra judiciais do interior do Estado, polícia judiciária e presídios, podendo, no desempenho do seu mister, aplicar sanções disciplinares, ou indicar a sua aplicação à Corregedoria Geral de Justiça e/ou ao Tribunal de Justiça quando for o caso. No caso de aplicação de sanção, cabe recurso voluntário ao Conselho da Magistratura, nos termos deste Código.

§ 1.º Aos juízes de Primeiro Grau, corregedores permanentes, compete também fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, a Delegacia de Polícia e o Presídio vinculados à respectiva Unidade Judiciária, podendo representar à Corregedoria-Geral de Justiça, para providências de ordem disciplinar ou outras que se fizerem necessárias. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

§ 1.º Ao Juiz de Direito de 1.ª Entrância, corregedor permanente, compete: (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, podendo instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a responsabilidade de servidores e titulares de serventias judiciais, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - comunicar ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, o resultado das sindicâncias e processos administrativos disciplinares; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - fiscalizar os estabelecimentos destinados às prisões provisórias e ao cumprimento de penas definitivas, vinculados à respectiva unidade judiciária; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - representar ao Corregedor-Geral de Justiça, ou, quando for o caso, a autoridades de Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais para providências que extrapolem as suas atribuições legais. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Os autos deverão ser examinados, mediante cotejo com os dados constantes do livro de distribuição e do livro de tombo, verificando se foi dado baixa na distribuição dos autos findos e se estes, posteriormente, foram encaminhados ao arquivo do Forum; verificar se todos os processos em andamento estão sendo apresentados para despachos. Em caso de falta de algum processo, o Juiz tomará as providências cabíveis para sua apresentação ou, se for o caso, restauração.

Art. 145. Estão sujeitos à correição permanente:

a) os processos pendentes;

b) os livros que a Secretaria da Vara ou serventia extrajudicial são obrigadas a possuir.

Art. 146. Durante a correição o Juiz fiscalizará e verificará:

I - em geral:

a) se os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente abertos, numerados, escriturados, encerrados, encadernados, guardados e conservados;

b) se não há processos irregularmente parados e se os prazos a que estão sujeitos as partes, os Defensores Públicos e os Promotores de Justiça são cumpridos;

c) se os feitos são distribuídos e processados na forma prescrita em Lei;

d) se há demora injustificada no cumprimento dos atos judiciais, cartas precatórias, procedimentos criminais e nos feitos em que algum dos interessados é beneficiário da gratuidade de Justiça;

e) se é regularmente publicado o expediente judicial;

f) se constam na capa dos processos o nome das partes e seus advogados;

g) se são cobrados os autos em poder dos peritos, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, por mais tempo que o determinado em Lei;

h) se são informados nos autos a não devolução de mandados pelos oficiais de justiça e avaliadores, e a não devolução de precatórias nos prazos conferidos para seu cumprimento;

i) se estão regularmente enumeradas e rubricadas as folhas dos autos e se as certidões, informações e termos neles lavrados estão subscritos pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal.

II - em matéria criminal:

a) se há observância dos prazos para as instruções criminais;

b) se no julgamento dos réus presos está sendo obedecida a preferência fixada no artigo 431 do Código de Processo Penal;

c) se há observância do prazo fixado para conclusão de inquérito policial e que somente pode voltar à delegacia quando novas diligências se tornarem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

d) se os inquéritos policiais, ainda que requerendo prazo para conclusão, ao chegarem da delegacia, são distribuídos, autuados e registrados como procedimento criminal diverso.

e) se as intimações de réus presos que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo são feitas no próprio estabelecimento penal onde se acharem os referidos réus;

III - taxa Judiciária, Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, Associação dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público, e Fundo Especial da Defensoria Pública:

a) se a cobrança das taxas, a que se refere o ‘caput’ do item III do artigo 144, bem como as custas processuais, estão sendo feitas e recolhidas de acordo com o regimento respectivo.

b) se os valores são recolhidos através das guias próprias e depositados na rede bancária, e, ainda, se as guias de cada uma daquelas despesas são regularmente juntadas aos autos para permitir a conferência;

IV - dos Diretores de Secretaria e Escrivães, nas Comarcas do interior do Estado:

a) se verifica e informa ao Juiz a não devolução dos autos após o prazo de “vista”;

b) se certifica nos autos a falta de devolução do mandado pelo Oficial de Justiça - Avaliador, quando decorrido o prazo para seu cumprimento.

Art. 147. O Juiz enviará à Corregedoria Geral de Justiça, até o dia dez (10) de cada mês, relatório mensal simplificado contendo os dados atinentes ao movimento processual de sua Vara, acompanhado de quadro estatístico sobre as ações ou procedimentos distribuídos, especificando-os, audiências realizadas, natureza das decisões interlocutórias e sentenças proferidas, informações sobre os feitos em seu poder cujos prazos para despacho ou decisões estão excedidos, além de outros dados que entender conveniente ou que forem exigidos pela Corregedoria através de Provimento específico.

SEÇÃO X

Da Comarca da Capital

SUBSEÇÃO I

Do Diretor do Forum da Capital

SEÇÃO X

DA COMARCA DA CAPITAL

Subseção I

Da Diretoria do Fórum da Capital

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Art. 148. A Diretoria do Forum da Comarca de Manaus será exercida por um Juiz de Direito de 2ª Entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois (2) anos.

Art. 148. A Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado bienalmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 148. Na Comarca da Capital, a Diretoria do Fórum será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado, bienalmente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

§ 1.º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, caberá ao Diretor do Fórum: (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto ao policiamento das audiências e sessões do Tribunal do Júri; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

III - determinar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

VII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

VIII - organizar e fiscalizar, com auxílio do Juiz de Direito designado para a Central de Mandados, a atuação dos Oficiais de Justiça na central de mandados; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

IX - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

X - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

§ 2.º O Diretor do Fórum poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Art. 149. Compete ao Juiz Diretor do Forum:

Art. 149. Compete ao Diretor do Fórum: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do Forum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

III - solicitar as providencias necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IV - dirigir o serviço a cargo dos Servidores do Forum que não estejam subordinados a outra autoridade;

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os Servidores do Forum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do Forum;

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VII - exercer atribuições administrativas que lhe forem delegadas por autoridades judiciárias superiores;

VII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VIII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;

VIII - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores de justiça lotados na diretoria do fórum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IX - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores da Justiça, lotados na Diretoria do Forum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IX - organizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à central de mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

X - organizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à Central de Mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos Juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos;

X - superintender o serviço da central de mandados, fiscalizando a atuação de seus servidores, de modo a garantir melhor prestação jurisdicional; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XI - superintender o serviço da Central de Mandados, fiscalizando sua atuação e dos servidores que nela atuarem, de modo a garantir a boa prestação jurisdicional;

XI - colaborar com os juízes das demais varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XII - colaborar com os Juízes das demais Varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal;

XII - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XIII - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da Diretoria do Forum e das Secretarias de Varas, tendo em vista o interesse da Justiça;

XIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XIV - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;

XIV - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XV - dar cumprimento a Cartas Precatórias oriundas de outras Comarcas, inclusive de outros Estados;

XV - dar cumprimento a outras atribuições especificadas, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, desde que não conflitantes com os dispositivos desta Lei Complementar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

XVI - apresentar, até o dia 15 de janeiro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos servidores.

XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro, à Presidência do Tribunal de Justiça relatório anual a respeito das medidas adotadas e dos serviços realizados. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 1.º Na Comarca da Capital, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definido as atribuições dos servidores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 2.º O Diretor do Foro poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

§ 3.º A central de mandados e o setor de distribuição do Fórum da Capital ficarão subordinados diretamente ao Diretor do Fórum que se reportará, por sua vez, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça, somente para o encaminhamento de questões que estejam fora das atribuições especificadas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Subseção II

Da Central de Mandados e Cartas Precatórias

(Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Art. 149. À Central de Mandados e Cartas Precatórias da Capital, integrante da estrutura administrativa da Diretoria do Fórum, serão remetidos, salvo as ordens de prisão, os mandados expedidos pelos Juízos da Capital; e, distribuídas todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem a serem cumpridas na Capital. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

Parágrafo único. Juiz da Capital, designado, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será o coordenador da Central de Mandados e Cartas Precatórias, competindo-lhe: (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

I - organizar, gerenciar e fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados judiciais expedidos pelos Juízos da Capital, zelando para que as diligencias realizadas dentro dos prazos estabelecidos pela legislação; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

II - determinar o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tenham como objetivo a realização de diligência de notificação, intimação e/ou citação; (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

III - observada a competência, determinar a imediata redistribuição das cartas precatórias, rogatórias e de ordem para uma das Varas da Capital que tenham como objetivo a realização de ato processual diverso dos descritos no inciso anterior. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de 2016.)

IV - mediante delegação do Corregedor-Geral de Justiça, instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apurar a responsabilidade disciplinar dos Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados e Cartas Precatórias, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO XI

Da Competência Privativa dos Juízes da Comarca da Capital

SUBSEÇÃO I

Da Competência Jurisdicional

Art. 150. Na Comarca de Manaus, as atribuições dos Juízes de direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições cível, criminal e especial.

SUBSEÇÃO II

Da Jurisdição Civil

Art. 151. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.

Art. 152. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual compete, por distribuição:

Art. 152. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual, compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual compete processar e julgar por distribuição: (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:

I - nas Varas de Fazenda Pública Estadual: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

I - na Vara da Fazenda Pública Estadual: (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as causas em que o Estado do Amazonas e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;

a) as causas em que o Estado do Amazonas e suas entidades autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras “e” e “f” do inciso I do art.102 da Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

a)as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Empresas Públicas Estaduais, e as Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

b)as ações em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Estado do Amazonas; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

c)as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Estado do Amazonas ou às entidades enumeradas nas alíneas “a” e “b” deste inciso; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

d)o mandado de segurança contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste inciso.

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras “a” e “b” deste inciso. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

e)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades governamentais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

f)as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II- dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado,suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em Comarcas do interior do Estado.

II - Na Vara da Dívida Ativa Estadual: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

II - (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual: (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

a) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

a)as execuções fiscais propostas pelo Estadual e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

b) (Revogada pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

c) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originaria do Tribunal de justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

d) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionadosa registro ou banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e)as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil.(Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Aos juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Estados da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 1.º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer Comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 1.º Compete ainda aos Juízes referidos no caput deste artigo, no âmbito de suas respectivas competências, dar cumprimento as precatórias em que haja interesse de qualquer Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se eles tiverem de ser cumpridas no interior do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.) (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Nos casos definidos nas letras "a", "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o Forum da situação da coisa.

§ 2.º Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Estadual. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.) (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 3.º Os atos e diligencias dos Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de oficio ou mandado regular. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.)

§ 4.º Nos casos definidos nas letras “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 28, de 23 de outubro de 2001.) (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual compete processar e julgar por distribuição: (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - em matéria cível: (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Estadual ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades estaduais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c", da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações.(Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar por distribuição:

I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52, do Código de Processo Civil. (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 152-A. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal compete processar e julgar por distribuição: (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - em matéria cível: (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as ações em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Municipal ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Município, suas autarquias e fundações. (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 153. Aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública Municipal compete, por distribuição:

Art. 153. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

Art. 153. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - Processar e julgar:

I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

I - na Vara da Fazenda Pública Municipal: (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as causas em que o Município de Manaus e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;

a)as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

a)as causas em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, executadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Município de Manaus;

b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

b)as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Município; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município de Manaus, das Autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Município de Manaus, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

c)os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

c)as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário do Município ou às entidades enumeradas nas alíneas “a” e “b” deste inciso; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

d)as medidas cautelares nos efeitos de sua competência. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

d) o mandado de segurança contra atos de autoridades do Município, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública do Município de Manaus e das entidades mencionadas na letra "a" e "b" deste artigo.

e)o habeas data impetrado para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos de interesse pessoal do impetrado quando relacionado a registro ou banco de dados de entidade municipal, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

f)as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-Membros da Federação, na forma prescrita pelo artigo 52 do Código de Processo Civil; (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II -na Vara da Dívida Ativa Municipal: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

a)as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

b)as ações que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

b)as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c)as medidas cautelares nos feitos que tenham por objetivo matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

c)o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipal, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d)os mandados de segurança propostos contra atos da autoridade fazendárias do Município que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

d)os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c” da Constituição Estadual; (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

e)as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-Membros da Federação, na forma prescrita pelo artigo 52 do Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objetivo matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 21 de novembro de 2007.)

Parágrafo único. Aos juízes referidos no caput deste artigo caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-Membros da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligencia não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 153. Ao Juiz da Vara Especializada em Dívida Ativa, compete processar e julgar por distribuição: (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual: (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal: (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual; (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Aos Juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 154. Aos Juízes de Direito das Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos compete, por distribuição:

Art. 154. Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

I - processar e julgar:

I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

a) as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio e as relativas ao estado e à capacidade das pessoas;

a) as ações de Estado; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

b) as ações de alimentos; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

c) as ações dealimentos eas de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

d) as ações sobre suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, às doações antenupciais e aos bens parafernais;

f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores;

g) as causas que se refiram com à alteração ou desconstituição dos registros públicos;

h) as impugnações a loteamento de imóveis, realizado na conformidade do Decreto Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937;

i) as causas relativas a bem de família;

j) as ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

k) as ações de nulidade e anulação de testamento e as pertinentes a sua execução;

I - as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos Notários e Oficiais do Registro Público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

III - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos Notórios e Oficiais do Registro Público, que ficarão sob sua imediata inspeção;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IV - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

V - dirimir dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidassociedadesanônimas, com exceção das questões atinentes a substância do direito;

V - declarar a ausência; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VI - Cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

VI - autorizar a adoção de maiores; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VII - Suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;

VII - autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

VIII - julgar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração sem prejuízo da competência dos Juízes de Paz;

VIII - compete-lhe, ainda, processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

a)Os efeitos relativos a sucessões causa mortis; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

b)A arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

c)Praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

d)Praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

e)Processar e julgar as ações de petição de herança. (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IX - processar e julgar inventários e partilhas ou arrolamentos;

X - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.

XI - conhecer das impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de Lei, removendo e dando substituto aos administradores, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;

XII - ordenar o registro:

a) de jornais e demais publicações periódicas;

b) de oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais e jurídicas;

c) de empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

d) de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;

§ 1.º Cessa a competência do Juízo de Família, desde que se verifique tratar-se de menor em situação irregular.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz de Família sobre a pessoa e bens do menor.

Art. 154. Ao Juiz de Vara de Família compete por distribuição: (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - processar e julgar: (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) as ações de estado; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) as ações de alimentos; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

e) as ações decorrentes do artigo 226 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no artigo 98 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VI - declarar a ausência; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VII - autorizar a adoção de maiores; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente vínculo conjugal já dissolvido. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 154-A. Ao Juiz de Vara de Órfãos e Sucessões compete: (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual. (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VI - processar e julgar questões relacionadas a testamentos ordinários, determinando, conforme o caso, o registro, inscrição e cumprimento. Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento na Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

SUBSEÇÃO III

Da Jurisdição Criminal

Art. 155. Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais exercer as atribuições genéricas e plenas na matéria de sua denominação, não privativas de outros juízos, servindo por distribuição.

Art. 156. Aos Juízes de Direito da Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 156-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, compete, por distribuição, processar e julgar crimes contra a dignidade sexual, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, tipificados na Parte Especial, Título VI do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E, e 244-A, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido plo art. 7.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

Art. 157. Aos Juízes das Varas do Júri, por distribuição, compete:

Art. 157. Na Capital, cada Tribunal de Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e outro, Juiz Presidente, com atribuições assim distribuídas: (Alterado pelo art.3.º da Lei Complementar n.º 172, de 287 de dezembro de 2016.)

I - processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

I - ao Juiz Sumariante competirá: (Alterado pelo art.3.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) receber ou rejeitar a denúncia; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

b) presidir a instrução; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

c) proferir sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

II - prolatar sentença de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária;

II - ao Juiz Presidente competirá: (Alterado pelo art. 3º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

a) receber o libelo; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

b) preparar o processo para julgamento; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

c) presidir a sessão de julgamento e proferir sentença; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

d) processar os recursos interpostos contra decisões que proferir; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

e) organizar a lista geral de jurados anualmente; (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

f) fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do júri para a sessão. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

III - lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da Lei;

IV - presidir o Tribunal do Júri;

V - promover o alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de suplentes;

VI - exercer as demais atribuições previstas nas leis específicas.

§ 1.º Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Aos juízes, presidente e sumariante, do Tribunal do Júri, nas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

§ 3.º Nos impedimentos e ausências justificadas, os Juízes Sumariante e Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 172, de 18 de dezembro de 2016.)

Art. 158. Ao Juiz da Vara de Trânsito compete, por distribuição:

Art. 158. Ao Juiz da Vara de Crimes de Trânsito compete, por distribuição, processar e julgar os feitos relativos aos crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais. (Alterado pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidentes de trânsito;

II - determinar a remessa de inquérito, quando for o caso, ao órgão competente;

III - adotar todas as providências necessárias e permitidas em Lei para o bom andamento dos processos distribuídos.

Art. 159. Aos Juízes Auditores da Justiça Militar compete:

I - funcionar como Auditores nos processos da alçada da Justiça Militar Estadual;

II - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;

III - providenciar a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

Art. 160. Aos Juízes da Vara de Execuções Criminais, compete, por distribuição:

I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos Juízes das Comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em Penitenciária do Estado.

II - aplicar aos casos julgados a Lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado.

III - declarar extinta a punibilidade.

IV - conhecer e decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração ou remissão da pena ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;

d) suspensão condicional da pena;

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006)

e) livramento condicional;

e) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006)

f) incidentes da execução.

V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena.

VI - autorizar a expedição de folha corrida.

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração.

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei.

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X - autorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do interior dando conta da concessão de autorização.

XI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.

XII - autorizar saídas temporárias.

XIII - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança:

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra Comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no §1º do artigo 86 da Lei de Execução Penal.

Art. 160. Aos Juízes da Vara de Execução Penal, compete: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

II - declarar extinta a punibilidade; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - decidir sobre: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

a) soma ou unificação de penas; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

b) progressão ou regressão nos regimes; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

c) detração e remição da pena; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

d) suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

e) livramento condicional; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

f) incidentes da execução; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IV - autorizar saídas temporárias; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

V - determinar: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

c) a revogação da medida de segurança; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

e) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

f) a remoção do condenado na hipótese prevista no §3.º do artigo 86 da Lei de Execução Penal; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

XI - resolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

XII - decidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

XIII - instaurar de sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 1.º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução Penal processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - a efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

II - a interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 2.º A Vara de Execução Penal será composta por três (03) juízes de direito de 2.ª Entrância, nominados, para efeito de distribuição das competências, de primeiro, segundo e terceiro Juiz de Execução, competindo-lhes, no que couber, decidir sobre o que dispõem os incisos do caput do artigo 160, na forma seguinte: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

I - ao primeiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime fechado; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

II - ao segundo Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime semiaberto; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

III - ao terceiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas cumpridas, provisória ou definitivamente, em regime aberto, o disposto nos incisos VII e IX, e ainda: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

a) aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

b) inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, encaminhando os relatórios ao Conselho Nacional de Justiça e comunicar aos demais Juízes de Execução as irregularidades encontradas nas unidades prisionais para que possam avaliar sobre necessidade de interdição total ou parcial da unidade prisional; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

c) fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

d) processar e julgar as ações descritas pelo § 1.º, deste artigo. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.) (Revogado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 212, de 12 de maio de 2021.)

§ 3.º O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte: (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - será cadastrado e processado, pelo terceiro Juiz de Execução, como pedido de providências, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

I - será cadastrado e processado, como pedido de providências, perante o Juiz de Execução competente pela fiscalização da unidade, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - decorrido o prazo do inciso II, o terceiro Juiz de Execução determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, mediante decisão fundamentada, desnecessárias, designando audiência da qual participarão os Juízes da Vara de Execução Penal, intimando-se da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os interessados, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

III - decorrido o prazo do inciso II, o Juiz de Execução competente determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, desnecessárias, mediante decisão fundamentada, designando audiência da qual participarão os interessados que serão intimados da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for um dos Juízes de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo; (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for o próprio Juiz de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

V - encerrados os debates, os Juízes da Vara de Execução Penal deliberarão em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

V - encerrados os debates, o Juiz de Execução deliberará em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências dos interessados; (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, no qual o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, onde o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 3.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 5.º Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 6.º Quando do recebimento do recurso, o Presidente do Conselho da Magistratura poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, determinando em seguida a sua distribuição para o Corregedor-Geral de Justiça que o processará na forma regimental, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 7.º Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto nos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, no que couber. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem a Vara substituir-se-ão observando-se a ordem do primeiro para o terceiro Juiz de Execução, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem as três Varas de Execução Penal da capital substituir-se-ão, observando-se a ordem da 1.ª para a 3.ª Vara de Execuções Penais, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. (Alterado pelo art. 4.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 9.º O Juiz de Execução, responsável pela gestão da Secretaria da Vara de Execução Penal, será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Portaria, designando, também, o respectivo Diretor. (Alterado pelo art. 9.º da Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018.)

§ 9.º Compete à 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade no regime fechado, ainda que provisoriamente, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente: (Alterado pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime prisional, bem como a unidade psiquiátrica, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - compor e instalar o Conselho da Comunidade; e (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

III - aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados. (Acrescido pelo art. 5.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 10. Compete à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime semiaberto, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente: (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - a execução da multa estabelecida na forma do art. 51, do Código Penal, desde que não decorrente da substituição por pena restritiva de direitos; (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

III - decidir sobre o ingresso de detentos provisórios, nos estabelecimentos prisionais da Capital. (Acrescido pelo art. 6.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 11. Compete à 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime aberto, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente: (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - inspecionar os estabelecimentos destinados à prisão provisória, na capital, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; e (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

III - fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional. (Acrescido pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

§ 12. Caberá, ainda, aos juízes de execução penal da capital, no âmbito de suas respectivas competências: (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

I - processar e julgar as ações mencionadas no § 1.º; e (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

II - decidir sobre o ingresso de condenados nos estabelecimentos prisionais da Capital. (Acrescido pelo art. 8.º da Lei Complementar nº 2012, de 12 de maio de 2021.)

Art. 160-A. Ao Juiz da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

I - promover a execução e a fiscalização: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

a) das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

b) da suspensão condicional do processo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

c) da suspensão condicional da pena; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

d) do livramento condicional. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

IV - designar entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento da medida ou pena alternativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

V - criar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário a execução dos trabalhos, e; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

VII - declarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

VIII - decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 25 de outubro de 2006.)

SUBSEÇÃO IV

Do Juizado da Infância e da Juventude

Art. 161. Aos Juízes de Direito da Vara da Infância e da Juventude cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por Resolução, definirá as atribuições dos Juízes Titulares da Varas do Juizado da Infância e da Adolescência.

Art. 161. Ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar e, na Capital, observará a seguinte estrutura: (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude; (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Vara do Juizado Infracional da Infância e da Juventude; e (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - Vara de execução de medidas socioeducativas. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O Tribunal Pleno disciplinará, no que lhe couber, as atribuições dos Juízes Titulares das Varas do Juizado da Infância e da Juventude. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º A execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação serão acompanhadas e avaliadas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, cabendo-lhe, ainda, inspecionar os estabelecimentos e órgãos responsáveis pelo cumprimento das medidas socioeducativas; e promover ações para o aprimoramento do sistema de execução das medidas socioeducativas. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO V

Da Vara do Meio Ambiente

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 161-A. Ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, com sede na Comarca de Manaus, compete processar e julgar, por distribuição, com jurisdição no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, as questões ambientais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 161-B. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior, no âmbito de sua jurisdição, na esfera civil, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

I - processar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei, bem como os executivos fiscais oriundos de multas aplicadas por ofensa ecológica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

II - processar e julgar as causas ambientais e agrárias em que o Estado do Amazonas, os Municípios de abrangência de sua jurisdição, e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

III - processar e julgar as causas ambientais em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estatais e municipais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Municipal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

IV - processar e julgar os Mandados de Segurança e medidas cautelares que versem sobre matéria ambiental, intentados contra atos das autoridades estaduais, municipais, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estatal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 161-C. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo 161 a, no âmbito de sua jurisdição, na esfera criminal, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

I - processar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidos na Lei Federal nº 9.099/95; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

II - processar e julgar os delitos ambientais expressos na Lei 9.605/98, bem como qualquer outro crime ambiental previsto na forma da legislação específica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

III - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Poder Público, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 161-D. Os casos omissos serão disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006)

SUBSEÇÃO VI

Da Vara de Registros Públicos e Precatórios

(Acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007)

Subseção VI

Da Vara de Registros Públicos e Usucapião

(Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 161-E. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete: (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

Art. 161-E. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete: (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

Art. 161 e. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Usucapião compete: (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliões e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando apenas disciplinares; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

I - inspecionar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça, representado ao Corregedor no caso de irregularidades que determinem providências disciplinares ou normativas regulamentares; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

I - processar e julgar: (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião de bem imóvel; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

II - dirimir ou decidir sobre: (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 6.404/76; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

c) os incidentes nas habilitações de casamento; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

III - o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas à Comarca de Manaus; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

III - o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas á Comarca de Manaus, salvo as relacionadas às matérias de competência das varas especializadas; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 13 de março de 2012.)

III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no artigo 32, da Lei n. 8.935/94, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria Geral de Justiça; (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 27 de julho de 2007.)

IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos referendo do Corregedor-Geral de Justiça; (Alterado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 1.º Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 3.º A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará a competência do feito à Vara de Registros Públicos e Usucapião. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 4.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como as decisões relativas à aplicação de penas previstas nos incisos I, II e III do artigo 32, da Lei n. 8.935/94, serão encaminhadas ao Conselho da Magistratura que proferirá decisão final sobre a questão. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 5.º As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se seguinte: (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

I - o recurso de ofício e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente; (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretária do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 6.º O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimentos administrativos em tramitação na Vara de Registros Públicos e Usucapião quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 172, de 28 de dezembro de 2016.)

Subseção VII

Da Central de Inquéritos Policiais

(Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 161-F. Ao Juiz da Central de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais Civis até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem: (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - à manutenção ou relaxamento do flagrante; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - à prisão temporária, prisão preventiva e liberdade provisória; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - à busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - à interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VI - ao incidente de insanidade mental; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

VIII - ao pedido de arquivamento; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal; (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º A Central de Inquéritos realizará audiências de custódia de flagranteados, na forma disciplinada por Resolução do Tribunal Pleno. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º Os Inquéritos Policiais Civis não serão distribuídos para a Central de Inquéritos, mas apenas as medidas elencadas nos incisos I a IX, do caput deste artigo. Art. 161-G. A Central de Inquéritos Policiais será coordenada por um Juiz de Direito da 2.ª Entrância, designado na forma e pelo prazo estabelecido em Resolução do Tribunal Pleno, auxiliado por Juízes de Direito Auxiliar designados na forma do artigo 97-A, em número suficiente para atender às demandas da Central. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinará sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO XII

Dos Juízes de Direito do Interior do Estado

SUBSEÇÃO I

Da Competência dos Juízes das Comarcas com Vara Única

Art. 162. Nas Comarcas de Vara única, os Juízes terão competência cumulativa dos processos de natureza cível e criminal.

SUBSEÇÃO II

Da Competência dos Juízes das Comarcas com mais de uma Vara

Art. 163. A competência dos Juízes de Direito com mais de uma Vara será exercida com observância desta Lei e da Legislação pertinente, e será disciplinada por portaria da Presidência.

TÍTULO II

Da Organização da Carreira dos Magistrados

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 164. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 165. São Magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos de Carreira.

Art. 165. São magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Substitutos de Carreira. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da Magistratura estadual.

CAPÍTULO II

Da Carreira dos Juízes de Primeiro Grau

Art. 166. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:

a) juízes Substitutos de Carreira; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

b) juízes de Direito de 1a Entrância; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

c) juízes de Direito de 2a Entrância; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 166. A carreira dos Juízes de primeiro grau está assim organizada: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Juízes Substitutos de Carreira; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

III - Juízes de Direito Auxiliares de 2.ª Entrância; (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - Juízes de Direito de 2.ª Entrância. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SEÇÃO I

Do Provimento

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 167. Os cargos da Magistratura são providos por:

a) nomeação;

b) promoção;

c) remoção;

d) permuta;

e) acesso;

f) reintegração;

g) readmissão;

h) aproveitamento;

i) reversão.

Parágrafo único. Somente haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.

SUBSEÇÃO II

Dos Requisitos Básicos para o Ingresso na Magistratura

Art. 168. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme regulamento por este baixado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional.

Art. 169. A comissão examinadora do concurso será composta por dois (02) Desembargadores, presidida pelo Presidente do Tribunal, ou por quem ele indicar, com a participação de um advogado, indicado pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 170. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - achar-se no gozo e exercício de seus direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares;

IV - ser Bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade Oficial ou reconhecida;

V - contar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público, na função de Delegado de Polícia Federal ou Estadual, ou que tenha desempenhado cargo ou função no Poder Judiciário Estadual privativos de Bacharel em Direito;

VI - contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;

VII - não registrar antecedentes criminais, comprovados através de certidões negativas expedidas pelo Serviço de Distribuição da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal de Primeiro Grau;

VIII - estar em condições de sanidade física e mental;

IX - possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura;

X - comprovar probidade e boa conduta demonstradas através de atestado fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, Procuradores do Estado ou do Município de Manaus, segundo o qual conhece o candidato e nada tem a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social.

§ 1.º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social.

§ 2.º O requisito contido no item IX somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão.

SUBSEÇÃO III

Da Inscrição no Concurso

Art. 171. O concurso de Juiz Substituto, será anunciado pelo Tribunal de Justiça mediante publicação de edital no Diário da Justiça. Simultaneamente, o Tribunal fará publicar o regulamento específico, no qual serão observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código.

Art. 172. O pedido de inscrição ao concurso, formalizado por escrito e datilografado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo 168, deste código, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1.º A solicitação poderá ser feita por procurador com poderes especiais.

§ 2.º O Tribunal, por resolução, poderá exigir, para inscrição no Concurso, comprovante de conclusão em Curso de Preparação de Juízes, realizado pela Escola Superior da Magistratura.

Art. 173. O pedido e os documentos que o instruírem serão autuados, formando-se um processo cujo número será o de ordem da apresentação.

§ 1.º Para fins de inscrição, não será permitido, sob qualquer pretexto, a juntada de documento posterior ao último dia do prazo previsto no edital de abertura.

§ 2.º O Conselho da Magistratura procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.

§ 3.º Em seguida, o Presidente do Conselho submeterá as inscrições à apreciação do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não.

§ 4.º Finda a apreciação dos pedidos de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará relação nominal com os nomes dos candidatos que obtiverem deferimento e dos que não o obtiverem.

§ 5.º O Pedido de inscrição poderá ser feito por procurador com poderes especiais para tal finalidade.

SUBSEÇÃO IV

Do Concurso

Art. 174. O concurso constará de quatro (04) provas escritas e uma (01) oral, sendo que aquelas estão distribuídas em duas fases distintas e subsequentes, quais sejam uma objetiva e outra subjetiva.

§ 1.º O Presidente baixará edital de realização do concurso, designando dia, hora e local para a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório.

§ 2.º A prova objetiva constará de cem (100) questões, versando sobre:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo e Direito Tributário;

c) Direito Civil;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Penal;

f) Direito Processual Penal;

g) Direito Comercial;

h) Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;

i) Direito Eleitoral; e,

j) especificamente, sobre Organização Judiciária e Registros Públicos.

§ 3.º Na prova objetiva, para cada disciplina ou grupo de disciplina constante das letras do parágrafo anterior, formular-se-ão dez (10) questões.

§ 4.º Publicados os resultados da prova objetiva, os candidatos que houverem logrado aprovação serão submetidos a três (03) provas escritas subjetivas, cada uma de caráter eliminatório.

§ 5.º Os candidatos aprovados nas provas subjetivas submeter-se-ão a uma prova oral, realizada de acordo com o regulamento do concurso.

§ 6.º Divulgado o resultado da prova oral, a comissão, em sessão pública, procederá a avaliação dos títulos apresentados, e proclamará o resultado final, que será publicado no Diário da Justiça.

§ 7.º Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente, submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos.

Art. 175. O prazo de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Parágrafo único. Dentro do período de dois (02) anos, ou, se houver, no período de prorrogação, ocorrendo novas vagas, serão nomeados os remanescentes aprovados, na ordem de classificação do concurso. Esses remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

SUBSEÇÃO V

Da Nomeação

Art. 176. Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos serão submetidos a exames de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial e, os que forem considerados aptos, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o cargo de Juiz Substituto, por dois (02) anos.

Parágrafo único. A nomeação far-se-á pela ordem de classificação, permitido ao candidato classificado em primeiro lugar a escolha da Comarca dentre aquelas que estiverem vagas.

Art. 177. A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o Magistrado não tomar posse, nem entrar em exercício nos prazos fixados nesta Lei.

SUBSEÇÃO VI

Da Posse e do Compromisso

Art. 178. Os Juízes Substitutos de Carreira, após a publicação do ato nomeatório, em sessão solene, tomarão posse e entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça, a quem prestarão compromisso.

Art. 179. Para o ato de posse, o Juiz Substituto apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 180. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 181. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao indicado neste artigo.

Art. 182. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do Juiz Substituto poderá ser prestada por meio de procurador.

Art. 183. O Juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País, do Estado e as leis vigentes.

§ 1.º O termo de compromisso, lavrado pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em livro próprio, será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente.

§ 2.º Em seguida, o Presidente declarará empossado o Juiz Substituto.

Art. 184. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça fará a matrícula, em livro especial, dele constando os dados do ato de nomeação e da declaração de bens, bem como abrirá os assentamentos individuais do novo Juiz, devendo, para tal fim, colher os dados através de documentos idôneos que se prendam à sua vida funcional.

§ 1.º No livro a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão anotadas, também, as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à vida profissional do Magistrado.

§ 2.º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual ou ficha do Magistrado.

§ 3.º O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO VII

Do Exercício

Art. 185. O Juiz, ao ser empossado e entrar no efetivo exercício de seu cargo, para contagem de tempo de serviço por antiguidade, deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação no respectivo concurso.

Art. 186. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em Varas, comuns e especializadas, da Capital, Forum ou Tribunal Regional Eleitoral, e curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura, na conformidade de instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO VIII

Da Aquisição da Vitaliciedade

Art. 187. A vitaliciedade será adquirida após dois (02) anos de exercício, quando então, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1ª Entrância.

§ 1.º Durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao Juiz Substituto, serão avaliados:

a) Idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e independência);

b) Assiduidade (freqüência ao Forum nos dias úteis e plantões, cumprimento de horário e supervisão das atividades forenses);

c) Aptidão (qualidade de trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e serena, conhecimento prático e teórico, diligência e observação dos prazos legais);

d) Disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observânciadasnormas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);

e) Produtividade (efetiva atuação no exercício da Magistratura, quantidade de trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria Geral de Justiça);

f) Bom relacionamento com os Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, Defensores Públicos e partes).

§ 2.º Através de cadastro especial dos Juízes em estágio, a Corregedoria Geral de Justiça providenciará sobre a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses Magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria.

§ 3.º A apuração dos requisitos constantes do §1o deste artigo será feita pela Corregedoria.

§ 4.º No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria Geral e ao Conselho da Magistratura e outros documentos que entender convenientes.

§ 5.º Os pedidos serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça.

Art. 188. Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Conselho:

I - os documentos encaminhados pelo próprio interessado;

II - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral de Justiça;

III - as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores;

IV - quaisquer outras informações idôneas.

Art. 189. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de Juiz de Direito.

§ 1.º Poderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 2.º Os Juízes Substitutos de Carreira não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.

§ 3.º Afastado o Juiz do exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, e decidindo- se pelo não vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio.

Art. 190. Antes de decorrido o biênio, necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do Juiz Substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.

Art. 191. Aprovado no estágio probatório, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1a Entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração.

SUBSEÇÃO IX

Da Antiguidade

Art. 192. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes, na entrância e no serviço público, e determinar que se proceda a sua leitura na primeira sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal.

Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia trinta (31) de janeiro seguinte, somente sendo alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 193. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na Magistratura;

II - o maior tempo de serviço público;

III - a idade.

Art. 194. A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias.

Parágrafo único. Publicadas as listas de antiguidades dos Magistrados, na entrância e no serviço público, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça.

Art. 195. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo diário da Justiça serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze (15) dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada em relação à entrância onde houver modificação.

SUBSEÇÃO X

Da Promoção dos Juízes de Direito

Art. 196. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 1.º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça classificar, entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, as vagas de Juízes da Capital e do Interior.

§ 2.º Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice.

§ 3.º A promoção de Juiz de Direito de 1.ª Entrância para a 2.ª Entrância sempre se dará para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da 2.ª Entrância, observada a alternância estabelecida no §3.º do artigo 97, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

SUBSEÇÃO XI

Da Promoção por Merecimento

Art. 197. A promoção por merecimento pressupõe:

a) ter o Juiz dois (02) anos de exercício na respectiva entrância;

b) integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

c) aferição de presteza no exercício da função pela demonstração, por meio hábil, do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas-corpus;

d) aferição de conhecimento mediante demonstração de produtividade através de fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais;

e) haver frequentado, com aproveitamento, cursos mantidos por instituições judiciárias ou universitárias, a nível pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça;

f) prova de residência na Comarca;

g) certidão de quitação de suas obrigações perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único. A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho da Magistratura. O Desembargador votante, por não se achar adstrito aos pareceres apresentados, anotará à margem do nome do Juiz que escolher a indicação de seus méritos.

Art. 198. É obrigatória a promoção do Juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 1.º Se dois ou mais Juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência:

a) o mais antigo na entrância;

b) o mais votado;

c) o mais antigo na carreira;

d) o mais antigo no serviço público.

§ 2.º Em caso de empate, nos critérios de aferição do merecimento, o Presidente considerará:

I - obtenção de maior número de votos, observados os escrutínios;

II - em caso de empate na votação:

a) antiguidade na entrância;

b) antiguidade na carreira;

c) o mais antigo no serviço público;

d) classificação no concurso para ingresso na Carreira.

Art. 199. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão pública e escrutínio reservado, devendo conter os nomes dos três (03) Juízes mais votados, nessa ordem e com indicação do número de votos obtidos pelos Magistrados indicados.

§ 1.º Na organização dessa lista somente os Desembargadores efetivos terão direito a voto e poderão sufragar até três (03) nomes;

§ 2.º Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes.

Art. 200. A lista será entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha, promovendo o Juiz, no prazo de três (03) dias, mandando elaborar o ato e encaminhando-o para publicação.

Art. 201. Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância.

Art. 202. Não havendo promoção, por merecimento, de Juiz de Direito, em disponibilidade, não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o Juiz punido com a sanção de censuea, pelo prazo de um (1) ano, contado da improsição desta.

SUBSEÇÃO XII

Da Promoção por Antiguidade

Art. 203. Aplicar-se-á à promoção por antiguidade, no que couber, os princípios da promoção por merecimento.

Art. 204. No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 205. Feita a indicação do Juiz para ser promovido, o Presidente do Tribunal, no prazo de três (03) dias, expedirá o ato de promoção e o encaminhará para publicação.

Art. 206. O Juiz, em disponibilidade, determinada como sanção disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade.

SUBSEÇÃO XIII

Da Remoção em Geral

Art. 207. Vaga uma Comarca, o seu provimento será feito, inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo critério de antiguidade.

Parágrafo único. A juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 208. O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinicio dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato no Diário da Justiça do Estado.

SUBSEÇÃO XIV

Da Remoção Voluntária

Art. 209. A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de nome constante de lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de seis (06) meses de efetivo exercício na Comarca.

Art. 210. Vagando o cargo de Juiz de Direito ou Juiz Substituto de Carreira, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz integrante da careira da Magistratura da mesma Entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.

Parágrafo único. O aproveitamento obedecerá ao disposto nos Artigos 225 a 227 deste Código.

Art. 211. Não havendo Juiz em exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência de vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de quinze (15) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.

Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.

Art. 212. O Juiz que requerer a sua remoção fará acompanhar seu requerimento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre os seus assentamentos funcionais e de informação da Corregedoria Geral quanto à atuação funcional do requerente no exercício do cargo.

SUBSEÇÃO XV

Da Remoção Compulsória

Art. 213. O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O Presidente terá voto nessa deliberação.

§ 2.º Da resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos.

§ 3.º Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais.

Art. 214. O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o Magistrado deixar de cumprir os deveres constantes deste Código, os quais, pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.

Art. 215. O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao Juiz acusado, nas 48 horas imediatamente seguintes a apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o Magistrado proceda à sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da acusação.

§ 1.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada pelo voto da maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.

§ 2.º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instrução do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o Magistrado do exercício das funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.

Art. 216. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 1.º Finda a instrução, o Ministério Público, o Magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para as razões.

§ 2.º O julgamento será realizado em sessão ordinária do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio reservado.

§ 3.º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do Magistrado.

Art. 217. Verificando-se que o Magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 218. O Magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal de nova Comarca ou Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

Art. 219. Se o Juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de trinta (30) dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos vencimentos.

SUBSEÇÃO XVI

Da Permuta

Art. 220. Os Juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos seis (06) meses de efetivo exercício na Comarca.

Art. 221. Os interessados deverão se dirigir ao Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.

SUBSEÇÃO XVII

Da Reintegração

Art. 222. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, é o retorno do Magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixar de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1.º Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante será reconduzido ao cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

§ 2.º Extinta a Comarca, ou transferida a sua sede, o Magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em Comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.

§ 3.º O Juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

SUBSEÇÃO XVIII

Da Readmissão

Art. 223. A readmissão é o ato pelo qual o Magistrado exonerado reingressa nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.Parágrafo único - A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral, não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco (65) anos e nem mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público.

Art. 224. A readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

SUBSEÇÃO XIX

Da Reversão

Art. 225. A reversão é o reingresso do Magistrado aposentado nos quadros da Magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1.º A reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2.º A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura. §3o. A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 226. O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.

SUBSEÇÃO XX

Do Aproveitamento

Art. 227. Aproveitamento é o retorno do Magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

§ 1.º O Magistrado, posto em disponibilidade por motivo de interesse público, somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois (02) anos do afastamento.

§ 2.º O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral da Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.

§ 3.º O Magistrado, posto em disponibilidade em razão de mudança da sede do Juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de remoção ou promoção.

Art. 228. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.

Art. 229. No aproveitamento dos Juízes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:

a) maior tempo de disponibilidade;

b) maior tempo de Magistratura;

c) maior tempo de serviço público ao Estado;

d) maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III

Do Acesso ao Tribunal

SEÇÃO I

Do Acesso pelos Juízes de Carreira

Art. 230. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.

Art. 231. Na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros presentes à seção, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o Juiz recusado.

Art. 232. No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Feita a nomeação e publicação do ato, o Presidente designará dia e hora para a sessão solene de posse do novo Desembargador.

Art. 233. No acesso por merecimento serão observadas as regras estabelecidas na promoção por merecimento e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

SEÇÃO II

Do Acesso pelo Quinto Constitucional

Art. 234. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Enquanto for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 235. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.

§ 1.º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em seção pública e escrutínio reservado e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos vinte (20) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

§ 2.º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data e hora para a seção solene de posse.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 236. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de:

I - férias;

II - licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) para repouso à gestante;

d) paternidade, por cinco (05) dias consecutivos.

III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; sogro ou sogra; irmãos ou dependentes; cunhados; até oito (08) dias consecutivos;

IV - casamento, até oito dias;

V - frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois (02) anos;

VI - para prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;

VII - para direção de Escola de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, por prazo não superior a dois (02) anos;

VIII - para realização de missão ou serviços relevantes à administração da Justiça;

IX - para exercício exclusivo da Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, desde que requerido;

X - suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.

Art. 237. O advogado nomeado Desembargador ou Juiz terá computado o tempo de exercício na advocacia, como de serviço público de acordo com a Lei Federal.

I - integralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos artigos 202, §2o, e §9o, inciso VI, da Constituição Federal;

II - até o máximo de quinze (15) anos, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de Secretarias de Varas ou Escrivanias, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.

Art. 238. Será computado, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria:

a) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim, o prestado a entidades autárquicas, empresas públicas, sindicatos e sociedades de economia mista;

b) o período de serviço ativo nas forças armadas, computando-se em dobro o tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra;

c) o número de dias de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos.

Parágrafo único. Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente, ressalvado o direito adquirido.

Art. 239. Aplicam-se aos Magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais deste Código.

CAPÍTULO V

Da Retribuição Pecuniária

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 240. Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis e fixados em Lei e em valor certo.

Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos dos Magistrados não impede os descontos ficados em Lei.

Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento (30%) para o Presidente, vinte e cinco por cento (25%) para o Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, e vinte por cento (20%) para os Presidentes das Câmaras Isoladas, e membros eleitos para o Conselho da Magistratura, calculada sobre as suas respectivas remunerações.

Art. 242. Os vencimentos dos Magistrados serão pagos no período de 20 a 30 de cada mês, não podendo ultrapassar ao décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 243. Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão equivalentes aos valores das verbas percebidas a título de subsídio e representação pelos membros do Poder Legislativo (Art. 1º,‘‘caput’’ da Lei nº 2.278, de 26.04.94).

§ 1.º As parcelas fixadas no "caput" serão automaticamente reajustadas, na mesma época e na mesma proporção, sempre que houver revisão da remuneração dos Membros do Poder Legislativo do Estado (§2º, do art. 1º da Lei no 2.278, de 26.04.94).

§ 2.º O adicional por tempo de serviço dos Magistrados incide sobre a soma das duas parcelas previstas neste artigo.

Art. 244. Na fixação dos vencimentos da Magistratura amazonense, observar-se-á uma diferença não superior a dez por cento (10%), de uma para outra das categorias da carreira.

Art. 245. Os proventos dos Magistrados, ativos e inativos, e as pensões dos seus dependentes serão reajustados na mesma data e com o mesmo percentual da revisão da remuneração dos Magistrados em atividade (Art. 3º da Lei nº 2.278/94).

Art. 246. Aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Amazonas são assegurados os direitos sociais, previstos no Art.7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.

Art. 247. Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 248. Os Juízes Substitutos de Carreira perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.

Art. 249. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções:

I - por oito (08) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge ou companheira, ascendente, descendente, irmão ou dependente.

II - até cinco (05) dias consecutivos, por motivo de:

a) paternidade;

b) adoção.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 250. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos Magistrados:

I - ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

II - ajuda de custo, para moradia nas Comarcas onde não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital, equivalente a dez por cento (10%) sobre seus vencimentos;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional de irredutibilidade;

VI - vantagem pessoal: o Magistrado que contar seis (06) anos completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo como vantagem pessoal a importância equivalente a 1/5:

a) da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;

b) da função de confiança.

§ 1.º O acréscimo a que se refere o item VI somente ocorrerá a partir do sexto ano, a razão de 1/5 de ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.

§ 2.º A gratificação adicional será concedida automática e independentemente de requerimento.

Art. 251. Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Especial de Aperfeiçoamento de Magistrados, será conferida ao Magistrado uma gratificação de magistério.

Art. 252. Ao Magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Art. 253. Quando a substituição se verificar entre Juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal, ficando o Magistrado sujeito a posterior prestação de contas.

§ 1.º O Juiz que responder por outro juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara.

§ 1.º O juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

§ 1.º O juiz que respondeu por outro juízo, por período igual ou superior a trinta dias, fará jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 42, de 18 de março de 2005.)

§ 2.º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida, também, ao Magistrado que responder pelo plantão do recesso e férias forenses.

§ 2.º Ao magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas férias forenses, será devida uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.)

Art. 254. Ao Magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante provimento declarar a Comarca naquela situação, considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.

Art. 255. No caso de substituição de Desembargador, o Juiz de primeiro grau convocado, perceberá enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.

Art. 256. Ao Juiz Substituto de Carreira, quando nomeado, e ao Juiz de Direito, quando promovido ou removido, ‘ex-ofício’ para Comarca diferente, será paga uma ajuda de custo equivalente a um mês de vencimento.

§ 1.º A ajuda de custo será paga independentemente de o Magistrado haver assumido o cargo, e restituída caso não o faça.

§ 2.º Será devida também ajuda de custo no mesmo valor especificado no “‘caput’” deste artigo, ao Magistrado autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo fora da sede do Juízo.

Art. 257. Ao Magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 1.º As diárias serão pagas antecipadamente, e independem de requisição.

§ 2.º A diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos do Magistrado, e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.

Art. 258. Ao Magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar de correição, serão atribuídos transporte e diárias para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

Art. 259. O Magistrado que for designado para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto, ou de tarefas especiais, desde que não se afaste do exercício normal de suas funções, terá direito à percepção de uma gratificação equivalente a um terço (1/3) de seus vencimentos.

Art. 260. Os Magistrados perceberão salário-família na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos em geral.

Art. 261. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do Magistrado falecido em atividade, ou já aposentado, será abonada importância igual a um mês dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do Magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código.

CAPÍTULO VI

Das Férias

Art. 262. Os Magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais.

Art. 263. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

Parágrafo único. Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, no âmbito da competência do Tribunal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.

Art. 264. As férias dos Magistrados de 1ª e 2ª Entrância serão individuais, concedidas, de uma só vez, com base em escala a ser autorizada e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 265. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor, gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.

Art. 266. As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

§ 1.º As escalas de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos interessados.

§ 2.º O Juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Art. 267. São feriados forenses:

a) os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;

I - os domingos, os dias de festa nacional e estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

b) o dia 08 de dezembro, consagrado à Justiça.

II - o dia oito de dezembro, consagrado à Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Parágrafo único. São suspensas as atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, funcionando neste período o plantão judicial. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 268. Aos Juízes que, designados para o plantão durante as férias coletivas e recesso forense do mês de dezembro, e, ainda, por necessidade de serviço, e em nome do interesse público não puderem gozar as referidas férias, farão jus a férias individuais a serem gozadas em tempo oportuno.

Art. 269. Computar-se-ão em dobro as férias individuais e coletivas não gozadas por motivo de interesse público.

Art. 270. As férias serão remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do Magistrado, e seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do início do respectivo período.

CAPÍTULO VII

Das Licenças

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 271. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para o serviço militar;

IV - para repouso à gestante;

V - para frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critériodo Tribunal Pleno, pelo prazo máximo de dois anos;

VI - para prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

V - especial.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 272. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pelo serviço médico do Tribunal ou do órgão previdenciário do Estado, a critério do Magistrado.

Art. 273. A licença pode ser prorrogada de ofício, ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.

Art. 274. Terminada a licença, o Magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período em que o Magistrado deixou de comparecer ao serviço por desconhecimento oficial do despacho.

Art. 275. A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Art. 276. O Magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos de doença em pessoa da família, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Art. 277. Expirado o prazo do artigo anterior, o Magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido.

Parágrafo único. O tempo necessário ao exame médico será considerado como de prorrogação.

Art. 278. Será integral o vencimento do Magistrado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado das moléstias indicadas no Art. 274 deste Código.

Art. 279. O Magistrado, ao entrar em gozo de licença, comunicará à autoridade que a concedeu, o local onde poderá ser encontrado.

§ 1.º O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

§ 2.º Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe haviam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 280. A licença para tratamento de saúde, até sessenta (60) dias, assim entendida a prorrogação por mais trinta (30) dias, será concedida mediante atestado médico particular do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 1.º A licença para tratamento de saúde do Magistrado por tempo superior a sessenta dias, assim entendida a prorrogação, depende de laudo expedido pela Junta Médica do Poder Judiciário.

§ 2.º O Magistrado do sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, na forma da Lei.

§ 3.º Tanto as licenças para tratamento de saúde, como a de repouso à gestante, serão concedidas com vencimentos integrais.

Art. 281. O Magistrado, após dois (2) anos de efetivo exercício, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares, não poderá ultrapassar de vinte e quatro (24) meses, nem ser renovada antes de decorridos dois anos de seu término.

Art. 282. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:

a) pelo Tribunal de Justiça, ao seu Presidente;

b) pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais Desembargadores e Magistrados.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 283. O Magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente e descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.

Art. 284. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até dois anos. Depois desse prazo não será pago vencimento.

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante

Art. 285. A licença para repouso à Magistrada gestante será concedido, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.

SEÇÃO V

Da Licença Especial

Art. 286. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o Magistrado fará jus a três meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

SEÇÃO VI

Das Outras Licenças

Art. 287. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao Magistrado, com mais de dois (02) anos de exercício, licença por tempo não superior a 24 meses para afastar-se da função, para frequentar, fora do Estado, cursos de aperfeiçoamento jurídico sem prejuízo de seus vencimentos,

Art. 288. O Magistrado poderá afastar-se do serviço por oito (08) dias, em decorrência de casamento, por luto em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheira.

Parágrafo único. O Magistrado, ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para o qual se afastou.

CAPÍTULO VIII

Da Vacância

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 289. A vacância na Magistratura decorre de:

a) promoção;

b) remoção;

c) acesso;

d) disponibilidade;

e) aposentadoria;

f) exoneração;

g) demissão;

h) falecimento.

§ 1.º Observar-se-á, nos casos de vacância, o disposto nos artigos 93, VIII e 95, I e II da Constituição da República, e 64, VIII e 65, I e II da Constituição Estadual.

§ 2.º A vacância nos casos de promoção, remoção e acesso observará o disposto nas Subseções X a XVI, da Seção I, do Capítulo II, deste Título.

SEÇÃO II

Da Disponibilidade

Art. 290. O Magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

Art. 291. A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o Juiz aceito remoção para a mesma Comarca ou outra de igual entrância, outorga ao Magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independentemente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do § 3º do Art. 225 deste Código.

Parágrafo único. Se o Magistrado, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.

Art. 292. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de primeiro Grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.º O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde;

§ 2.º A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais:

I - até 10 anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento);

II - de 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);

III - de 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);

IV - de 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

V - de mais de 25 anos de tempo de serviço, 90% (noventa por cento).

Art. 293. O Magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

Art. 294. Decretada a disponibilidade, por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 295. Com proventos integrais, a aposentadoria dos Magistrados vitalícios será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após cinco (05) anos de exercício efetivo na judicatura.

Art. 296. Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas e sociedade de economia mista.

Art. 297. Ao advogado ou membro do Ministério Público, nomeado Desembargador, é exigida para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco (05) anos, no Tribunal de Justiça.

Art. 298. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos Magistrados em atividade.

SUBSEÇÃO II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 299. A aposentadoria compulsória dos Magistrados, aos setenta anos de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, à vista dos seus assentamentos individuais, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.

§ 1.º À falta de requerimento do Procurador Geral de Justiça, até cinco (05) dias antes da data em que o Magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente.

§ 2.º É permitido ao interessado provar, através de documentos, defeitos ou inexatidões nos assentamentos individuais.

SUBSEÇÃO III

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 300. A aposentadoria compulsória dos Magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o Regimento Interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes procedimentos:

I - o processo terá início a requerimento do Magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria Geral de Justiça;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;

IV - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

V - o Magistrado que, por dois (02) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 06 (seis) meses, ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (02) anos, a exame para verificação de invalidez;

VI - se o Tribunal concluir pela incapacidade do Magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins.

Art. 301. Ao Magistrado, cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a Lei indicar, ou quando invalidado em consequência de acidente do trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

§ 1.º Efetivar-se-á a aposentadoria, se dentro do prazo de dois (02) anos, não houver expectativa razoável de cura;

§ 2.º As inspeções de saúde serão feitas, obrigatoriamente, pela Junta Médica do Tribunal de Justiça.

§ 3.º Decretada a aposentadoria, o Magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.

SEÇÃO IV

Da Exoneração

Art. 302. A exoneração do Magistrado dar-se-á a pedido ou de ofício.

Art. 303. A exoneração de ofício dar-se-á:

a) quando o Juiz Substituto de Carreira não tomar posse ou não entrar no exercício do seu cargo;

b) quando o Juiz Substituto de Carreira não satisfizer as condições necessárias à aquisição da vitaliciedade.

Art. 304. Na exoneração a pedido, o interessado se dirigirá ao Tribunal de Justiça, através de requerimento devidamente formalizado e com firma reconhecida. O Tribunal, depois de apreciada a solicitação, a encaminhará ao Presidente para expedição do respectivo ato.

Parágrafo único. Ao Magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada sanção que não importe em demissão, enquanto não a houver cumprido.

SEÇÃO V

Da Demissão

Art. 305. A pena de demissão será aplicada:

I - aos Magistrados, quando decretada a perda do cargo, em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade político-partidária.

II - aos Juízes nomeados, mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:

a) quando, manifestamente, negligenciar no cumprimento dos deveres do cargo;

b) quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e decoro de suas funções;

c) quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo procedimento funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O exercício do cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

Art. 306. O procedimento, para a decretação da perda do cargo, terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeter o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguidas à apresentação da acusação.

§ 2.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo, e caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.

§ 3.º O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim, no seu decorrer, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final.

§ 4.º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar.

§ 5.º Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado, ou seu procurador, terão sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para razões.

§ 6.º O julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio reservado.

§ 7.º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

§ 8.º Se a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato.

CAPÍTULO IX

Das Incompatibilidades e Suspeições

SEÇÃO I

Das Incompatibilidades

Art. 307. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou grupo de Câmaras, cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3º grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 308. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz de Direito ou Substituto, parentes consanguíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior.

Art. 309. São nulos os atos praticados pelo Juiz, depois de se tornar incompatível.

SEÇÃO II

Das Suspeições

Art. 310. O Juiz deve dar-se por suspeito e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, na forma da Lei.

Art. 311. Também estará impedido de funcionar:

I - se houver oficiadonacausacomoórgãodoMinistérioPúblico,advogado, árbitro ou perito, ou nessa situação tiver parentes seus em grau proibido;

II - se houver funcionado na causa como Juiz de outro grau, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida à julgamento.

Art. 312. Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em consequência, o iniba de julgar, quer com respeito à parte, quer ao seu procurador.

CAPÍTULO X

Da Incapacidade Dos Magistrados

Art. 313. O Magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante processo administrativo em que se lhe apure a incapacidade física ou moral.

Art. 314. O procedimento para a verificação da incapacidade dos Magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao Magistrado o prazo de quinze (15) dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes a completa elucidação do caso.

§ 2.º Do prazo referido no parágrafo anterior, o paciente será intimado por ofício do Presidente, com a cópia da ordem inicial.

§ 3.º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará, desde logo, um curador idôneo, que assista ou represente o paciente em todos os termos do processo.

§ 4.º Quando se tratar de incapacidade mental, poderão os interessados requerer audiência do médico assistente do paciente, se ele não houver funcionado como perito.

Art. 315. Se o paciente estiver fora da Capital, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.

Art. 316. Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da justiça.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá o Procurador Geral delegar a Procurador de Justiça as funções que lhe competem.

Art. 317. Não comparecendo ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia. Se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outra prova legal.

Art. 318. Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador apresentar alegações no prazo de dez (10) dias. Ouvido a seguir o Procurador Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão pública do Tribunal de Justiça.

§ 1.º A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, cabendo ao Presidente o direito de voto.

§ 2.º Concluindo o Tribunal pela incapacidade do Magistrado, o Presidente expedirá, no prazo de trinta (30) dias, o ato de aposentadoria.

Art. 319. Verificando-se, no curso do processo, que o Magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 320. Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável.

CAPÍTULO XI

Das Garantias e Prerrogativas

SEÇÃO I

Das Garantias

Art. 321. Os Magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.

§ 1.º São vitalícios:

a) a partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;

b) após dois (02) anos de exercício, os Juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 2.º O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da Lei, ressalvada a remoção compulsória.

§ 3.º Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

§ 4.º Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.

Art. 322. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no Art. 310 do Código de Processo Penal, ouvido em vinte quatro (24) horas, o Procurador Geral;

§ 1.º A autoridade judiciária que for detida em flagrante de crime inafiançável ficará, desde o momento da detenção, sob custódia do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciar a respeito.

§ 3.º Os Juízes Substitutos de Carreira gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as exceções previstas neste Código.

SEÇÃO II

Das Prerrogativas

Art. 323. São prerrogativas do Magistrado:

I - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos.

II - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.

III - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente.

V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal.

VI - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 324. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de Juiz, privativo dos integrantes da Magistratura de primeiro grau.

CAPÍTULO XII

Dos Deveres, Responsabilidades e Proibições

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 325. São deveres do Magistrado:

I - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

II - não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar as partes com urbanidade, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da Comarca;

VI - comparecer pontualmente a hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

VII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

IX - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 326. Os Magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e nas audiências cíveis e criminais.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades

Art. 327. O Magistrado responderá por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao Magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

SEÇÃO III

Das Proibições

Art. 328. É vedado aos Juízes e Tribunais:

a) advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes, entretanto, suscitar conflito de competência;

b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;

c) advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos Juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;

d) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;

e) interferir em questões submetidas a outros tribunais ou Juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;

f) delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em Lei;

g) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;

h) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de Magistrados e sem remuneração.

Art. 329. Ao Magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

c) exercer atividade político-partidária.

CAPÍTULO XIII

Da Disciplina dos Magistrados

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 330. A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código.

Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 331. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa.

Art. 332. O Magistrado não poderá ser punido ou prejudicado apenas por suas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir em sentença.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares e sua Aplicação

Art. 333. As sanções aplicáveis aos Magistrados são as seguintes:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único. As sanções de advertência e de censura somente são aplicadas aos Juízes da primeira instância.

Art. 334. A advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 335. A sanção disciplinar de censura será aplicada, reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 336. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - a remoção compulsória de Juiz de instância inferior;

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.º Na determinação do quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no §2º, do artigo 214 deste Código.

§ 2.º Obrigatoriamente incorrerá em sanção punível com o que preceitua o inciso I, deste artigo, o Magistrado que se manifestar ou tomar posição político-partidário na Comarca de atuação.

Art. 337. O procedimento para a decretação da remoção, ou disponibilidade de Magistrado, obedecerá ao disposto na Subseção XV da Seção I do Capítulo II e na Seção II do Capítulo VIII deste Título.

Art. 338. A demissão será aplicada:

I - aos Magistrados vitalícios nos casos previstos no artigo 303, inciso I, letras “a”, “b” e “c”, deste Código.

II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item II do artigo 303.

Art. 339. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Art. 340. São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I - o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos Desembargadores, ao Corregedor Geral, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira no caso do inciso X e XI do artigo 31 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;

II - o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira nos casos do inciso XXII do artigo 70, inclusive quando do julgamento de processos de sua competência;

III - o Conselho da Magistratura, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, no caso da alínea “e” do artigo 40 deste Código;

IV - os Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, em suas Comarcas, aos servidores de justiça, serventuários de Justiça e Juízes de Paz.

V - a Corregedoria Geral, nos casos previstos neste Código.

Art. 341. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, letras “a”, “b” e “c” e II, letras “a”, “b” e “c” do artigo 303, será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das sanções impostas pelo Juiz de Direito ou Substituto de Carreira, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de sanção por parte do Corregedor Geral.

SEÇÃO III

Disposições Gerais da Ação Disciplinar

Art. 342. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias a sua apuração.

Art. 343. No caso dos incisos I e II do artigo 303, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 344. A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos I e II do artigo 303 deste Código.

Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Corregedoria Geral.

Art. 345. O processo disciplinar terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação aos Magistrados de qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 303 deste Código.

§ 1.º Quando o indiciado for Juiz de 1a instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral;

§ 2.º Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura.

Art. 346. O Corregedor Geral requisitará servidores de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.

Art. 347. Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à Lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o Juiz ser afastado preventivamente nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado.

Art. 348. Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de Magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

§ 1.º Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.

§ 2.º O representante será admitido a provar o alegado.

§ 3.º Em caso de representação graciosa ou infundada, não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça ou o Conselho da Magistratura, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito.

§ 4.º Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho da Magistratura ou o Tribunal da Magistratura determinar;

§ 5.º O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.

Art. 349. Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

SEÇÃO IV

Da Sindicância

Art. 350. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral, devendo correr em segredo de justiça, pela seguinte forma:

I - o Corregedor Geral de Justiça ouvirá o indiciado e a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;

II - colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que dentro de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III - quando se tratar de falta punível com as sanções da alínea “e” do artigo 40, o Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente, para esse fim, ao órgão competente.

§ 1.º A sindicância contra Desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 2.º A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias.

§ 3.º Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.

SEÇÃO V

Do Processo Disciplinar

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 351. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1.º Mediante requerimento motivado do Corregedor, ou, eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta (60) dias;

§ 2.º Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.

Art. 352. A instrução do procedimento guardará forma processual própria, resumidos, quanto possível, os termos lavrados pelo Secretário.

Parágrafo único. A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.

Art. 353. Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal.

Art. 354. Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que os acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciamente, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1.º A citação será feita, pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte quatro (24) horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.

§ 2.º Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante da citação.

§ 3.º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far- se-á por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça.

§ 4.º O prazo, a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

§ 5.º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de dez (10) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 355. Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor.

§ 1.º O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa;

§ 2.º A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 356. No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado.

§ 1.º A todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado.

§ 2.º É vedado ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 357. Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas.

§ 1.º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do Art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no Art. 216 do mesmo Diploma Legal.

§ 2.º Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Magistrado, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no Art. 221 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

§ 3.º Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.

§ 4.º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias.

§ 5.º As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

Art. 358. O indiciado, dentro do prazo de cinco (05) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (08), as quais serão notificadas.

§ 1.º Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (05).

§ 2.º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 359. Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.

Art. 360. É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 361. O extrato da ficha funcional do indicia do constará sempre dos autos do processo.

Art. 362. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois (02) dias, terá vista dos autos, em mãos do Secretário, para apresentar razões, no prazo de cinco (05) dias.

§ 1.º No relatório, a ser apresentado no prazo de oito (08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada.

§ 2.º É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 363. Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período.

§ 1.º O Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2.º Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito.

§ 3.º O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do Magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito.

Art. 364. A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias a sua execução.

§ 1.º Deverão constar do assentamento individual dos Juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos casos previstos nos números I e II do artigo 303, deste Código, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.

§ 2.º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (08) dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez (10) dias.

SUBSEÇÃO II

Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 365. No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do §1º do artigo 352, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco (05) dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1.º Observar-se-á, no que couber, o disposto nos §§2º e 3º do artigo 352 deste Código.

§ 2.º No caso de revelia, serão aplicadas as disposições do artigo 353 e seus §§1º e 2º.

SUBSEÇÃO III

Do Processo por Acumulação Proibida

Art. 366. No caso de acumulação não permitida (Art. 95, Parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do Art. 352 e seus parágrafos, deste Código.

Art. 367. Verificada a acumulação proibida, e provada a boa fé, o Juiz poderá optar por um dos cargos.

§ 1.º Provada a má fé, será o Juiz não vitalício demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indevidamente houver recebido.

§ 2.º Em se tratando de Juiz vitalício, proceder-se-á na forma do artigo 352 deste Código.

SUBSEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 368. Da aplicação de sanção disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

Art. 369. O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em, que o interessado tiver conhecimento da imposição da penalidade disciplinar.

Art. 370. O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora que, se mantiver a decisão, encaminha-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, onde a decisão final será proferida no prazo de trinta (30) dias.

Art. 371. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez (10) dias.

Art. 372. Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluir pela demissão do Juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de dez (10) dias.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 373. A revisão do processo findo será admitida até seis (06) meses após a punição do Magistrado:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 374. Da revisão não poderá resultar agravação de penalidade.

Art. 375. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 376. O requerimento será apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.

Art. 377. Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.

Art. 378. Decorrido o prazo a que se refere o Artigo anterior, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta do Conselho, para seu relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze (15) dias seguintes.

Parágrafo único. Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho remeterá o processo, com seu parecer, à autoridade competente.

Art. 379. Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora cancelará ou modificará a penalidade imposta se não for o caso de anular o processo.

§ 1.º Aplica-se a reintegração do Magistrado, se a pena foi a de demissão.

§ 2.º Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

CAPÍTULO XIV

Do Direito de Petição

Art. 380. É assegurado ao Magistrado requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente.

Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO XV

Dos Recursos dos Atos Administrativos

Art. 381. Cabe recurso de reconsideração:

I - ao Tribunal Pleno:

a) da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na Magistratura;

b) da declaração de incapacidade do Magistrado;

c) da decisão sobre remoção compulsória de Magistrado.

II - ao Presidente do Tribunal de Justiça, do indeferimento de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada.

Art. 382. O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 383. Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta (30) dias, da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame da lista de antiguidade.

Art. 384. Da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de concessão ou não de licenças e vantagens previstas em leis aos Magistrados, serventuários e servidores de justiça, e apreciação de justificativas de faltas, cabe recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo e no prazo de dez (10) dias, contados da ciência do ato.

Art. 385. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o provimento dos recursos previstos neste Código e a decisão das revisões.

TÍTULO III

Da Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Segundo Grau

Art. 386. O Tribunal de Justiça terá os seguintes órgãos auxiliares:

I - órgão de controle interno:

Auditoria Administrativa de Controle Interno.

II - órgão de direção e gerenciamento:

a) Secretaria Geral do Tribunal de Justiça:

a.1. Secretaria do Tribunal Pleno

a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas

a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível

a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível

a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal

a.6. Secretaria da Segunda Câmara Criminal

a.7. Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça

a.8. Secretaria de Distribuição de Processos

a.9. Secretaria Administrativo-Financeira

a.10. Secretaria Judiciária

a.11. Secretaria Judiciária de Adoção Internacional

a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura dos órgãos de que trata este artigo, bem como as suas atribuições e de seus dirigentes, será objeto do Regimento Interno, aprovado por resolução do Tribunal Pleno

CAPÍTULO II

Dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 387. A Diretoria do Forum da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial, organizados conforme dispuser este Código e Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 388. Os servidores da Diretoria do Forum serão admitidos de conformidade com os preceitos da legislação em vigor, e terão as atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo Regulamento.

Art. 389. Os serviços auxiliares judiciais da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus compreendem:

a) Distribuição dos feitos judiciais;

b) Contadoria;

c) Partilhas e Leilões; e

d) Depósito Público de Bens Apreendidos.

SEÇÃO II

Do Serviço de Distribuição

Art. 390. O Serviço de Distribuição do Forum Judicial da Comarca de Manaus terá três (03) Seções especializadas: uma, para os feitos cíveis; uma, para os feitos de natureza penal; e uma, para as execuções fiscais e ações delas decorrentes.

Art. 391. Além do disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil, antes de proceder a distribuição dos feitos, o Serviço tomará as seguintes providências:

I - verificará, através de seus arquivos ou sistema computadorizado, da existência:

a) de prevenção;

b) de dependência;

II - verificará, mediante consulta aos seus arquivos, se:

a) há Juiz impedido ou suspeito consoante comunicação deste, por ofício, e arquivado na distribuição.

b) o advogado está suspenso de suas atividades, consoante comunicação, por ofício, da Ordem dos Advogados do Brasil ou, se inscrito noutra Seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à Secional local da mesma Instituição;

c) há Defensor Público ou Promotor de Justiça, consoante relação trimestralmente fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público respectivamente, mediante solicitação.

§ 1.º Constatada as circunstâncias apontadas nos incisos I, letras “a” e “b”, e II, letra “a”, o Serviço, através da respectiva seção, procederá como de direito, fazendo oportuna compensação.

§ 2.º Se ocorrer as hipóteses das letras “b” e “c”, do inciso II, a seção certificará a ocorrência, mediante aposição de um carimbo no dorso da primeira folha da petição inicial, devendo o encarregado datar e assinar a certidão.

Art. 392. Compete ao Serviço de Distribuição:

a) distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa, na presença do Diretor do Forum, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital, observando-se o disposto no inciso I do artigo anterior.

b) mediante requerimento em formulário próprio, autenticado por banco oficial, expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento;

c) encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos às Varas através das respectivas Secretarias;

d) dar baixa nos autos, encaminhados pelas Secretarias de Varas, ou Escrivanias, por força de despacho judicial.

Art. 393.O Serviço de Distribuição não poderá reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, tão logo seja procedida esta, em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados, deverá encaminhar os processos ou papéis a quem estejam dirigidos.

Art. 394. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.

Art. 395. Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.

Art. 396. O Serviço de Distribuição será informatizado, mantendo banco de todos os dados dos processos, para possibilitar a sua distribuição automática e a expedição imediata de certidões negativas ou positivas.

Art. 397. Todos os processos findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na Distribuição, antes de serem arquivados.

Parágrafo único. Após o despacho judicial, o Serviço de Distribuição procederá imediatamente a baixa, certificando-a nos autos, devolvendo-os à Secretaria da Vara de origem.

Art. 398. As guias de recolhimento referentes ao percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e às custas processuais, desde que corretamente preenchidas e autenticadas, poderão ser, desde logo, juntadas à petição inicial e documentos que a instruem.

Parágrafo único. Salvo os casos de obtenção de gratuidade de justiça, quando não juntada a guia de recolhimento aos autos, o Juiz determinará a intimação da parte autora para que efetive o recolhimento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

SEÇÃO III

Do Serviço de Contadoria

Art. 399. Compete à Contadoria:

a) elaborar cálculos determinados pelo Juiz em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença;

b) proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre quaisquer direito ou obrigação;

c) cumprir qualquer outra determinação judicial.

Art. 399. Compete às Contadorias elaborar os cálculos judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não dependam de perícia ou produção de prova. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

§ 1.º Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput, bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes, serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

§ 2.º Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclusivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto persistir tal situação. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

Art. 399-A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferencialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão da função gratificada de mesma nomenclatura. (Acrescido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 2010, de 22 de dezembro de 2020.)

SEÇÃO IV

Do Serviço de Partilhas e Leilões

Art. 400. O Serviço de Partilhas e Leilões tem a incumbência de realizar as atividades de sua denominação e terá duas (02) Seções Especializadas: Seção de Partilhas e Seção de Leilões.

SEÇÃO V

Do Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos

Art. 401. Incumbe ao Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos receber os bens apreendidos por determinação judicial, fornecendo recibo, em modelo próprio, em quatro (4) vias, contendo os dados do processo e identificação pormenorizada dos bens apreendidos. A primeira via ficará arquivada no serviço, a segunda será destinada aos autos do processo, a terceira e quarta vias serão entregues respectivamente ao autor e réu da ação.

§ 1.º A Chefia do Serviço será exercida, em comissão, por pessoas portadoras de diploma de Nível Superior, preferencialmente de Bacharéis em Direito.

§ 2.º O Serviço deverá ter sob sua guarda direta e inteira segurança os bens, zelando-os e comunicando, de imediato, ao Diretor do Forum e ao Juiz ordenador da apreensão qualquer irregularidade para a adoção das providências cabíveis.

Art. 402. As vendas dos bens entregues à guarda do Serviço não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.

§ 1.º O Chefe do Serviço, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Juiz do processo, ou, se for o caso, pelo Diretor do Forum.

§ 2.º No caso de bens perecíveis, o Chefe do Serviço comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Diretor do Forum, quando for o caso, publicando-se edital, com prazo de trinta (30) dias, para conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.

§ 3.º Os bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da Lei, e o produto das alienações será aplicado em conta remunerada em banco oficial.

§ 4.º Os bens de que tratam os parágrafos anteriores, enquanto permanecerem no depósito público, estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regimento de Custas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

Das Secretarias das Varas da Justiça de Primeiro Grau

SEÇÃO I

Da Implantação, Organização e Atribuições das Secretarias das Varas

Art. 403. À proporção que os atuais cargos de Escrivães foram vagando, serão transformados em Secretarias de Varas e serão preenchidos por Diretores de Secretarias de Varas (DSV), cargos estes de provimento comissionado, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 1.º Fica vedado o acesso de Escrivães da Primeira Entrância à Segunda salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 2.º A implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara.

§ 3.º A transformação das Escrivanias vagas em Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça, ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de Escrivanias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 07 de outubro de 2005.)

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL E DOS GABINETES DOS JUÍZES DE ENTRÂNCIA FINAL.

Seção I

Da Implantação e das Atribuições da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, das Unidades de Processamento Judicial e dos Gabinetes dos Juízes de Entrância Final.

(Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403. A estrutura organizacional e funcional das Secretarias das Varas de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Amazonas funcionará sob o modelo de Unidades de Processamento Judicial - UPJ constituídas de, no mínimo 2 (duas) e no máximo 4 (quatro) unidades autônomas, subordinadas diretamente à Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e indiretamente à Presidência do Tribunal, respeitado o direito adquirido das escrivanias titularizadas, e os Juízos de Gabinetes de Juiz de Entrância Final. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-A. À proporção que as atuais escrivanias forem vagando, serão transformadas em Unidade de Processamento Judicial, desde que observado o quantitativo previsto no artigo anterior ou, em caso de impossibilidade, em Secretarias de Varas a serem superintendidas por Diretores de Secretarias de Varas, cargos estes de provimento comissionado previstos no artigo 43 da Lei n.º 3.226/2008, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º Fica vedado o acesso de escrivães da Primeira Entrância à Segunda, salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º A implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 3.º A transformação das escrivanias vagas em Unidades de Processamento Judicial ou Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça; ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de escrivanias. Seção II Da Estrutura Funcional Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau Art. 403-B. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, será composta com a estrutura mínima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Secretário de Primeiro Grau; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Assistente de Secretário. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O cargo de provimento em comissão de Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§3.º A estrutura da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau poderá sofrer modificações por meio de resoluções, visando atender à complexidade e à amplitude das atividades desenvolvidas”. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-B. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, será composta com a estrutura mínima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - Secretário de Primeiro Grau; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

II - Assistente de Secretário. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O cargo de provimento em comissão de Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§3.º A estrutura da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau poderá sofrer modificações por meio de resoluções, visando atender à complexidade e à amplitude das atividades desenvolvidas. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Seção III

Da Estrutura Funcional das Unidades de Processamento Judicial

(Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-C. As Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, que serão subordinadas diretamente à Presidência do Tribunal, funcionarão com a estrutura máxima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - 1 (um) Diretor de UPJ; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

II - 1 (um) Assistente de Atendimento e Suporte; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

III - 1 (um) Assistente de Movimentação; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

IV - 1 (um) Assistente de Processamento. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 1.º O cargo comissionado de Diretor de UPJ será ocupado exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com bacharelado em Direito, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

§ 2.º As funções gratificadas de Assistente de Atendimento e Suporte, Movimentação e Processamento serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, preferencialmente com bacharelado em Direito, mediante indicação do Secretário das UPJ’s. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Seção IV

Da Estrutura Funcional dos Gabinetes de Juízes de Entrância Final

(Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-D. Os Gabinetes dos Juízes de Entrância Final das Varas integrantes da Unidade Processamento Judicial serão compostos da estrutura máxima de: (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

I - 1 (um) Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final; II - 1 (um) Assistente Técnico de Juiz de Direito de Entrância Final; (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

III - 2 (dois) servidores efetivos. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-E. A implantação da Unidade de Processamento Judicial importará automaticamente na criação da estrutura orgânica e funcional definida nesta Lei. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-F. Não será permitida a movimentação de servidores e estagiários lotados na Secretaria das UPJ’s, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da efetiva instalação da unidade. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 403-G. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e as Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, poderão ter suas atribuições complementadas por ato da Presidência do Tribunal. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de julho de 2017.)

Art. 404. Ao Diretor de Secretaria compete:

Art. 404. Ao Diretor de Unidade de Processamento Judicial ou de Secretaria de Vara, compete: (Alterado pelo art. 22 da Lei Complementar n.º 178, de 13 de julho de 2017.)

a) receber da Seção de Distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações. Em seguida, procederá o registro (tombamento) e autuação, colocando capa e anotando em ficha ou sistema computadorizado os dados do novo processo; certificará o registro e a autuação e fará conclusão dos autos ao Juiz da Vara;

b) proceder as anotações sobre o andamento dos feitos em fichas próprias ou mediante digitação em sistema de computação;

c) preparar o expediente para despachos e audiências;

d) exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;

e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;

f) elaborar o Boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e intimação das partes, encaminhando-o à Imprensa Oficial;

g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal local;

h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara;

i) realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara, Diretor do Forum ou Corregedor Geral de Justiça;

j) lavrar os termos de audiência em duas vias, juntando a via original ao Livro de Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do Juiz da Vara. A 2ª via deverá ser junta aos autos respectivos. Os termos de audiência deverão ser numerados;

k) registrar as sentenças no Livro de Registro de Sentenças. O registro será feito juntando a 2a via da sentença ou sua fotocópia autenticada pelo Diretor da Secretaria da Vara, enumerando-se a folha e tomando-se a rubrica do Juiz;

l) encaminhar autos à Contadoria;

m) quando determinado pelo Juiz, abrir vista dos autos aos advogados, aos Defensores Públicos e ao representante do Ministério Público, fazendo conferência das folhas, certificando essa circunstância nos autos e anotando na ficha respectiva. A entrega será feita após a anotação respectiva na ficha do processo e no Livro de Carga de Autos, tomando neste a assinatura do recebedor. No processo, antes da entrega, será certificada a intimação do destinatário, tomada sua rubrica e lavrado o termo de vista dos autos;

n) certificar nos autos os atos praticados;

o) prestar ao Juiz informações por escrito nos autos;

p) quando na devolução dos autos à secretaria proceder a conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo de data;

q) remeter à Instância Superior, no prazo máximo de dez (10) dias, contados do despacho de remessa, os processos em grau de recurso;

r) encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivo, quando determinado pelo Juiz;

s) informar ao Juiz, por escrito, em formulário próprio, sobre os autos cujo prazo de vista estejam excedidos, para a adoção das providências cabíveis;

t) informar ao Juiz sobre autos irregularmente parados na Secretaria;

u) requisitar ao arquivo, quando determinado pelo Juiz, a apresentação de autos de processo;

v) executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Magistratura, Corregedor Geral, Diretor do Forum ou Juiz da Vara;

w) verificar, salvo quando se tratar de advogado em causa própria, ou quando haja protesto pela apresentação da procuração no prazo legal, se a inicial vem acompanhada de procuração assinada, e se os documentos apresentados em fotocópias estão autenticados.

Art. 405. Todos os feitos distribuídos serão registrados e autuados, inclusive os inquéritos policiais e outros procedimentos de natureza criminal, mesmo quando não haja chegado os autos do inquérito a Juízo.

Art. 406. As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços:

I - livro de Registro de Processos (Livro de Tombo), com espaço para anotar, quando for o caso, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;

II - livro de Registro de Termos de Audiências;

III - livro de Registro de Sentenças;

IV - livro de Carga de autos para Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;

V - livro de entrega de autos às Partes, sem traslado, nos casos em Lei permitidos;

VI - livro para devolução de Cartas Precatórias, com espaço para anexação dos avisos de recepção;

VII - livro de Entrega e Devolução de Mandados;

VIII - livro de entrega de Alvarás;

IX - livro de Correições realizadas nas Varas, nele lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;

X - livro "Rol dos Culpados";

XI - livro de Registro de Armas, com espaço para anotação do destino final;

XII - livro de Atas do Tribunal do Júri;

XIII - livro para Lavratura de Termos de Reclamação Verbal e Providências adotadas pelo Juiz da Vara;

XIV - livro de remessa de autos para a Contadoria.

§ 1.º Além dos livros relacionados no ‘caput’, deste artigo outros livros previstos em Lei poderão ser adotados pela Diretoria do Forum mediante ato.

§ 2.º Os Livros serão abertos e encerrados mediante termo com a data da abertura e do encerramento, sendo que, no caso de livro de folhas soltas, assim expresso no termo de abertura, a data de encerramento será a do último ato registrado. Os livros serão, também, enumerados em ordem crescente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo Juiz de Direito da Vara, constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o número de ordem.

§ 3.º Quando do encerramento do expediente, os Livros de "vista" de autos serão diariamente encerrados pelo Diretor de Secretaria através da aposição de carimbo com o Termo de Encerramento, para fins de servir de prova de contagem de prazo.

§ 4.º Os Livros poderão ser de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades previstas no §2o deste artigo.

Art. 407. A Secretaria manterá um fichário onde será anotado o andamento dos processos, até que venha a ser instituído sistema computadorizado para digitação e consulta dos dados armazenados.

Art. 408. A citação pelos correios, bem como as demais correspondências oficiais expedidas pelas Secretarias das Varas oficializadas, juntamente com os recibos de postagem e/ou avisos de recebimento, serão entregues na Diretoria do Forum para selagem e remessa aos Correios.

SEÇÃO II

Dos Auxiliares das Secretarias das Varas

Art. 409. Na Comarca de Manaus, além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, um Técnico Judiciário, dois Assistentes Técnicos Judiciários e dois Atendentes Judiciários, todos do quadro permanente do Poder Judiciário, com as atribuições consoantes desta seção e cujas carreiras são organizadas na forma como dispuser o plano de cargos e salários dos funcionários do Poder Judiciário.

§ 1.º Será respeitado o Direito Adquirido dos atuais Escreventes Juramentados, cujos cargos, à proporção que forem vagando, ficarão automaticamente extintos.

§ 2.º Nas Comarcas do interior, além dos funcionários relacionados no ‘caput’ deste artigo, haverá, obrigatoriamente, dois Oficiais de Justiça - Avaliadores.

Art. 410. Os cargos de Técnico Judiciário têm por função as atividades judiciárias de assistência aos Juízes e ao Diretor de Secretaria, inclusive de substituição deste último, em suas faltas e impedimentos, quando terá as mesmas atribuições daquele.

Art. 411. Os cargos de Assistentes Técnicos Judiciários tem por função o desempenho de atividades judiciárias de nível médio de natureza processual judiciária e, eventualmente, administrativa.

Art. 412. Os Atendentes Judiciários terão suas atividades relacionadas com o atendimento aos Juízes, inclusive à Diretoria do Forum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e conservação de bens e processos judiciais.

Art. 413. Ao Oficial de Justiça - Avaliador incumbe, de modo específico:

I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;

II - fazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos de penhora;

III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a Lei o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.

§ 1.º Nenhum Oficial de Justiça - Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Diretor do Forum ou pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o Juiz mandará instaurar sindicância e o consequente processo disciplinar.

§ 2.º Os Oficiais de Justiça somente entrarão em gozo de férias estando os mandados aos mesmos distribuídos devidamente cumpridos e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Forum.

§ 3.º No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça - Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua Cédula de Identidade Funcional, não podendo proceder com desvio de poder.

§ 4.º Nas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça, após subscrevê-las, aporá umcarimbo com seu nome completo e matrícula.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços Notariais e de Registro, Exercidos em Caráter Privado por Delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e sob sua Fiscalização.

SEÇÃO I

Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas de Registro de Contratos Marítimos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços Notariais e de Registros, Exercidos em Caráter Privado por Delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e sob sua Fiscalização.

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

SEÇÃO I

Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos e Protesto.

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 414. Haverá, na Comarca de Manaus, nove (09) Tabeliães de Notas (1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o Ofícios), um Tabelião e Oficial do Registro de Contratos Marítimos, e um Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.

Art. 414. Haverá na Comarca de Manaus, 09 (nove) Tabeliães de Notas (1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º Ofícios) 01 (um) Oficial do Registro de Contratos Marítimos e 04 (quatro) Tabeliães de Protesto de Títulos. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 415. Nas Comarcas de Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Maués, Coari, Tefé, Manicoré, Humaitá e Tabatinga, haverá em cada uma três (03) Ofícios, que acumularão as atribuições de Registro de Imóveis, Protestos de Letras, Tabelionatos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Naturais e Registro de Títulos e Documentos no Estado do Amazonas, exercidos em caráter privado, e por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com iguais funções.

Art. 415. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, dois (02) Ofícios. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 415. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em casa uma, dois (02) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes: (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

I - nas Comarcas referidas no caput do artigo 415, um Ofício acumulará as atribuições de Registros de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, enquanto o outro acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, todos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

I - o 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

II - o 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

Parágrafo único. Resolução do Tribunal estabelecerá as bases físicas de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal estabelecerá as bases de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca, respeitando sempre o direito adquirido dos delegatários. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Assegurado o direito de opção previsto no art. 29 da Lei n. 8.935/94, a especialização prevista nos incisos I e III ocorrerá com a delegação dos serviços, que serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

Art. 416. Nas Comarcas de primeira Entrância, não referidas no artigo anterior, haverá apenas um Ofício em cada uma que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Protestos de Letras, Tabelionato, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos.

Art. 416. Em todas as Comarcas de primeira entrância, haverá apenas um Ofício em cada uma, que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, criadas, automaticamente, quando instaladas as Comarcas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 417. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará as bases físicas de atuação dos Registros de Imóveis nas Comarcas de primeira entrância onde funcionam dois ou mais ofícios.

SEÇÃO II

Do Registro Civil das Pessoas Naturais

SEÇÃO II

Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e deTítulos e Documentos,

Do Registro Civil das Pessoas Naturais

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 417. Haverá, na sede da Comarca de Manaus, 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, com numeração de 1 e 2.º. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 418. Haverá, na sede da Comarca de Manaus, doze Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º.

Art. 418. Haverá, na sede da Comarca de Manaus 10 (dez) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme Resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Haverá em cada ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais um Juiz de Paz, obedecidas as formalidades legais.

SEÇÃO III

Do Registro de Imóveis e Protesto de Títulos

SEÇÃO III

Do Registro de Imóveis

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 419. Haverá, na Comarca de Manaus, seis (06) Ofícios de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos, com numeração de 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º.

Art. 419. Haverá, na Comarca de Manaus, 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis com numeração de 1.º. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará o provimento inicial, em face de vacância, dos cargos da Atividade Notarial, do Registro Imobiliárioe Protesto de Títulos, bem como as bases físicas de atuação dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus.

§ 1.º As circunscrições geográficas de atuação de Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Manaus serão definidas em Lei de Iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º Enquanto não aprovada a Lei prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as circunscrições geográficas de atuação de cada Ofício na Comarca da Capital, previstas na Resolução n. 23/2005, de 4 de outubro de 2005 e Memorial Descritivo Final publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 3 de julho de 2006. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420. Ficam desmembrados do primeiro e segundo Ofícios dos Cartórios Distribuidores da Comarca de Manaus os Serviços de Distribuição, que passarão a ser exercidos por servidores designados para tal, na forma do artigo 390 desta Lei, ficando a cargo dos atuais titulares daqueles Ofícios apenas os Serviços de Contadoria do Forum nos termos do artigo 397 desta Lei.

§ 1.º A distribuição dos feitos judiciais passará a ser realizada pelos serviços próprios definidos no artigo 388, com a observância do artigo 389, deste código e os processos distribuídos serão diretamente encaminhados às Secretarias de Varas.

§ 2.º Os livros de Distribuição e Contadoria serão encerrados pelo diretor do Forum e passarão, juntamente com as fichas e demais papéis, para os novos serviços.

§ 3.º À proporção que forem vagando os cargos de Contador do Forum, estes ficarão automaticamente extintos e serão designados pela Presidência do Tribunal servidores para o exercício dos Serviços de Contadoria na forma desta Lei, portadores de diploma de curso superior preferencialmente de Bacharel em Contabilidade.

§ 4.º Fica criado o serviço de Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos e demais atos que compete ao referido serviço, nos termos do art. 309 desta Lei, exclusivamente para atender as Varas estatizadas, o qual funcionará na forma definida no parágrafo anterior, sendo destinadas as custas judiciais decorrentes desse serviço ao FUNJEAM – Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Art. 420-A. A criação, extinção, acumulação, desacumulação, alteração de circunscrição, anexação ou desanexação de serviços notariais e de registro, sempre será feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário, mediante estudo de viabilidade econômica e delimitação prévia, minuciosa e geo-referenciada das novas bases de atuação física, que serão inseridas no texto legal. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-B. Fica preservada a existência das 06 (seis) serventias de protesto de títulos na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga será extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. A segunda serventia a se tomar vaga será igualmente extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses, procedendo-se à remuneração das unidades de modo a preservar a sequência numérica. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-C. A instalação do 2.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Manaus e do 2.º Ofício da Comarca de Iranduba ocorrerá após a delegação dos serviços através de concurso público de ingresso ou remoção. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-D. Nas Comarcas de Maués e Tabatinga fica extinta a serventia que já se encontra vaga, devendo seus arquivos serem incorporados a outra no prazo máximo de 06 (seis) meses. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-E. Nas Comarcas de Tefé, Manicoré e Humaitá a primeira serventia extrajudicial que vagar será extinta e seus arquivos serão incorporados a outra no prazo máximo de seis (06) meses. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 420-F. Nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins fica preservada a acumulação das atividades de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos nas serventias existentes até a ocorrência da primeira vacância, oportunidade em que as atividades de registro da serventia extinta serão atribuídas a uma das remanescentes e as atividades de tabelionatos à outra, conforme estabelecido no artigo 415, I desta Lei. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular da serventia remanescente na Comarca, mais antigo no exercício da atividade notarial e de registro, terá o direito de opção pelos serviços de registro ou tabelionato. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

(Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.) (Revogado pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 200, de 31 de outubro de 2019.)

Art. 420-H. Fica preservada a existência dos 06 (seis) Ofícios de Registros de Imóveis na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga e circunscrição territorial a ela correspondente serão extintas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.) (Revogado pelo art. 2.º da Lei Complementar nº 188, de 24 de maio de 2018.)

§ 1.º Ocorrendo a extinção de um Ofício, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas encaminhará ao Poder Legislativo Estadual Resolução para definir as circunscrições territoriais das 05 (cinco) serventias remanescentes. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

§ 2.º A segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta e nova definição das circunscrições territoriais deverá ser feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular remanescente terá direito de opção pelos serviços de registro ou de tabelionato. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 171, de 28 de dezembro de 2016.)

Art. 421. O Diretor do Forum, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da vigência desta Lei, prorrogáveis por sessenta dias, ouvidos os Juízes de Direito, redistribuirá, entre as diversas Secretarias de Varas, os funcionários lotados nas Escrivanias desativadas, salvo os que não percebiam pelos cofres públicos.

Art. 422. Quando da implantação do Sistema de Secretarias, os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo esta declarar 05(cinco) dias úteis como feriados forenses, assegurando-se a devolução de prazo às partes e funcionamento de órgãos judiciários para atendimento a casos de urgência.

Art. 423. As cópias das petições destinadas à citação, fornecidas pelas partes, datilografadas, em Xerox ou fotocópias autenticadas, podem ser utilizadas como parte integrante do mandado e como contrafé, sem prejuízo do que estabelece o Art. 225 do Código de Processo Civil.

Art. 424. Os Juízes, advogados, jurados, serventuários de justiça, servidores de justiça e representantes do Ministério Público devem usar vestes talares nas sessões do Tribunal do Júri e nas audiências do Forum.

Art. 425. Nos casos omissos, aplicam-se aos Magistrados, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 426. O provimento inicial, em face de vacância dos cargos da atividade notarial,do Registro Imobiliário e Protesto de Títulos, obedecerá o que dispuser, em resolução, o Tribunal de Justiça.

Art. 427. Todos os direitos e vantagens, previstos neste Código, no que couber, serão extensivos aos servidores e serventuários da Justiça Militar do Estado.

Art. 428. O Quadro de Magistrados do Poder Judiciário é integrado dos seguintes cargos:

I - quatorze (14) de Desembargador;

I - dezenove (19) Desembargadores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.)

I - vinte e seis (26) Desembargadores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 07 de novembro de 2013.)

II - cento e Vinte e Nove (129) de Juiz de Direito de Segunda Entrância;

III - oitenta (80) de Juízes de Direito, compreendidos aí os Juízes Substitutos de Carreira e Juízes de Direito de Primeira Entrância;

Art. 429. A Comarca de Manaus é composta de 80 (oitenta) Varas, sendo que 35 já se encontram instaladas e em funcionamento, e as 45 (quarenta e cinco) restantes serão instaladas através de Resolução do Tribunal Pleno, quando houver necessidade imperiosa da população Capital, e disponibilidade financeira.

Art. 429. A Comarca de Manaus é composta de 100 (cem) Varas, sendo que, as Varas por instalar, dependerão para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade da população da Capital e disponibilidade financeira. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 48, de 03 de março de 2006.)

Parágrafo único. As atribuições e competência de cada vara serão definidas na forma da Lei.

Art. 430. As Comarcas de primeira Entrância são compostas das seguintes Varas, numeradas ordinalmente:

a) comarcas com uma única Vara:

1ª. Anori

2ª. Autazes

3ª. Atalaia do Norte

4ª. Anamã

5ª. Alvarães

6ª. Apuí

7ª. Barcelos

8ª. Borba

9ª. Barreirinha

10ª. Benjamin Constant

11ª. Boca do Acre

12ª. Berurí

13ª. Boa Vista do Ramos

14ª. Carauari

15ª. Careiro

16ª. Careiro da Várzea

17ª. Codajás

18ª. Canutama

19ª. Caapiranga

20ª. Eirunepé

21ª. Envira

22ª. Fonte Boa

23ª. Ipixuna

24ª. Itamarati

25ª. Itapiranga

26ª. Iranduba

27ª. Juruá

28ª. Jutaí

29ª. Japurá

30ª. Lábrea

31ª. Manaquiri

32ª. Maraã

33ª. Nova Olinda do Norte

34ª. Novo Airão

35ª. Nhamundá

36ª. Novo Aripuanã

37ª. Pauini

38ª. Presidente Figueiredo

39ª. Rio Preto da Eva

40ª. São Sebastião de Uatumã

41ª. Santo Antônio do Iça

42ª. Santa Isabel do Rio Negro

43ª. São Paulo de Olivença

44ª. Silves

45ª. São Gabriel da Cachoeira

46ª. Tapauá

47ª. Urucará

48ª. Urucurituba

b) Comarcas com duas Varas:

1ª. Coari

2ª. Humaitá

3ª. Manacapuru

4ª. Maués

5ª. Manicoré

6ª. Tabatinga

7ª. Tefé

c) Comarcas com três Varas:

1ª. Itacoatiara

2ª. Parintins

3ª. Manacapuru

Parágrafo único. A terceira Vara das Comarcas de Manacapuru, Tabatinga e Tefé serão instaladas na forma do disposto no artigo 429 deste Código.

Art. 431. Os processos serão redistribuídos sempre que instalada uma nova Vara, observando-se a sua especialização e proporcionalidade.

Art. 432. O Tribunal de Justiça estabelecerá normas para reversão em benefício da Justiça das fianças de natureza criminal, após 06 (seis) meses da ocorrência das hipóteses previstas em Lei, para suas devoluções, sem que os interessados as requeiram, bem como nos casos de perda total ou parcial da fiança.

Art. 433. O Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e a Diretora do Forum da Comarca de Manaus poderão baixar atos para a fiel execução desta Lei.

Art. 434. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário deEstado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de janeiro de 1997.

Republicação:

DOE de 15 de abril de 1997