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LEI COMPLEMENTAR N.º 07, DE 19 DE JULHO DE 1991

ESTABELECE os requisitos mínimos para a criação de novos municípios e a forma de consulta prévia às populações locais diretamente interessadas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação de requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2.º Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:

I - Viabilidade econômica, expressa na presença de fatores globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do Município a ser criado e a consecução de metas de seu desenvolvimento sócio-econômico.

II - População não inferior a vinte por cento da população total e estimada do respectivo Município.

III - Serviços essenciais já instalados na futura sede de:

a) Assistência à Saúde;

b) Água;

c) Luz; e

d) Educação até o 1º Grau completo, no mínimo.

IV - Ter condições para instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum;

V - Delimitação da área da nova unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas;

VI - Inocorrência de perda, pelo Município, ou Municípios objeto do desmembramento, de qualquer dos requisitos exigidos para a criação.

§ 1.º Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II deste Artigo, para a criação de Município em área que apresenta atividades econômicas ou situações especiais, condicionada, porém, à aprovação pela população, em consulta plebiscitária.

§ 2.º O requisito do inciso II será apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número V, pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA); e o demais, pelo Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI).

§ 3.º Para efeito do que dispõe o item II deste artigo, quando o Município a ser criado for desmembrado de mais de um, o percentual de vinte por cento será em relação ao município que contribuir com maior número de habitantes para a formação da nova unidade local.

Art. 3.º A Assembleia Legislativa, atendidas as exigências do artigo anterior, determinará a realização de plesbicito para a consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.

§ 1.º A forma da consulta plebiscitária será disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2.º Votarão no plebiscito todos os eleitores com residência há mais de um ano na área a ser desmembrada.

Art. 4.º Somente será admitida a elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

Parágrafo único. Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.

Art. 5.º É vedada a criação de Município no ano de realização das eleições Municipais.

Art. 6.º Fica vedado atribuir nome ao novo Município, de pessoas vivas, datas ou de Município já existente no País.

Art. 7.º Os topônimos de mais de cinco anos poderão ser alterados por lei estadual, precedidas de resolução da respectiva Câmara Municipal, mediante previa consulta à população interessada, realizada em conformidade às instruções da Justiça Eleitoral.

Art. 8.º A Lei que criar o novo Município definirá seus limites, segundo linhas geodésicas, entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Economia

ORIGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

CEL. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1991.

LEI COMPLEMENTAR N.º 07, DE 19 DE JULHO DE 1991

ESTABELECE os requisitos mínimos para a criação de novos municípios e a forma de consulta prévia às populações locais diretamente interessadas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação de requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2.º Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:

I - Viabilidade econômica, expressa na presença de fatores globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do Município a ser criado e a consecução de metas de seu desenvolvimento sócio-econômico.

II - População não inferior a vinte por cento da população total e estimada do respectivo Município.

III - Serviços essenciais já instalados na futura sede de:

a) Assistência à Saúde;

b) Água;

c) Luz; e

d) Educação até o 1º Grau completo, no mínimo.

IV - Ter condições para instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum;

V - Delimitação da área da nova unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas;

VI - Inocorrência de perda, pelo Município, ou Municípios objeto do desmembramento, de qualquer dos requisitos exigidos para a criação.

§ 1.º Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II deste Artigo, para a criação de Município em área que apresenta atividades econômicas ou situações especiais, condicionada, porém, à aprovação pela população, em consulta plebiscitária.

§ 2.º O requisito do inciso II será apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número V, pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA); e o demais, pelo Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI).

§ 3.º Para efeito do que dispõe o item II deste artigo, quando o Município a ser criado for desmembrado de mais de um, o percentual de vinte por cento será em relação ao município que contribuir com maior número de habitantes para a formação da nova unidade local.

Art. 3.º A Assembleia Legislativa, atendidas as exigências do artigo anterior, determinará a realização de plesbicito para a consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.

§ 1.º A forma da consulta plebiscitária será disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2.º Votarão no plebiscito todos os eleitores com residência há mais de um ano na área a ser desmembrada.

Art. 4.º Somente será admitida a elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

Parágrafo único. Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.

Art. 5.º É vedada a criação de Município no ano de realização das eleições Municipais.

Art. 6.º Fica vedado atribuir nome ao novo Município, de pessoas vivas, datas ou de Município já existente no País.

Art. 7.º Os topônimos de mais de cinco anos poderão ser alterados por lei estadual, precedidas de resolução da respectiva Câmara Municipal, mediante previa consulta à população interessada, realizada em conformidade às instruções da Justiça Eleitoral.

Art. 8.º A Lei que criar o novo Município definirá seus limites, segundo linhas geodésicas, entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Economia

ORIGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

CEL. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1991.