LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 22 DE JANEIRO DE 1991
ESTATUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS, BALANÇOS GERAIS, BALANCETES MENSAIS APLICÁVEIS AOS MUNICÍPIOS; ESTABELECE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS QUANTO AO AUXÍLIO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1.º Esta Lei estatui normas gerais para elaboração de Orçamentos, Balanços Gerais e Balancetes mensais pelos Municípios e respectivos órgão de sua administração indireta; estabelece competência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas quanto ao auxílio ao exercício do controle externo das contas municipais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 2.º O Orçamento Municipal obedecerá, no que couber, o disposto na Seção II, do Capítulo IV, da Constituição Estadual e mais:
I - Incluirá os recursos necessários ao atendimento dos mandamentos constitucionais ou de Leis especiais, inclusive com relação ao serviço da dívida pública;
II - Não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação dos gastos. Não se incluirá na proibição:
a) Autorização para a realização de operações de crédito vinculados a obras e serviços;
b) Autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita até o limite de um terço da receita total estimada para o exercício.
c) Autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita até o limite de um terço da receita total estimada para o exercício.
III - Não ultrapassará o exercício para o qual foi aprovado;
IV - Evidenciará o equilíbrio em todos os fundos por ele abrangidos;
V - Será imediatamente publicado no Diário Oficial do Estado, após a sua aprovação e enviada ao Tribunal de Controle dos Municípios do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 3.º O orçamento será elaborado sob forma de Orçamento por Programa e evidenciará o programa de trabalho do Governo Municipal, sempre que esteja correlacionado com objetivos e metas quantificadas.
Parágrafo único.O Orçamento será acompanhado de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 4.º O anteprojeto de Lei de orçamento será apresentado ao Poder Legislativo para revisão e discussão até o dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 5.º O Orçamento será aprovado como Lei até 30 de novembro de cada ano, observado o processo legislativo estabelecido na Constituição.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 6.º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nesta Lei, compor-se-á de:
I - Mensagem, que contará: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, acompanhada de demonstrações da dívida fundada, interna e externa e flutuante e de saldos de créditos especiais de vigência plurianual; exposição e justificação da política econômico-financeira do governo;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Lei do Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentarias;
V - Tabelas explicativas da receita e da despesa, conforme as categorias econômicas;
VI - Especificação dos programas especiais de trabalho, decompostos em estimativa de custos das ações a realizar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa, que deverá esta compatibilizada com as Diretrizes Orçamentárias determinadas para o exercício.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade gestora, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Art. 7.º Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nesta Lei, o Poder Legislativo considerará como proposta de Lei de Orçamento vigente.
Art. 8.º Os municípios com população residente superior a 50.000 (Cinquenta Mil) habitante, obrigam-se à apresentação dos seus orçamentos no prazo previsto no inciso V, artigo 2°, fazendo juntada dos seguintes documentos:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes de Despesas por Funções de Governo;
II - Demonstração da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Resumo Geral da Receita (discriminação da Receita por Categorias Econômicas, Fontes, Sub-Fontes, Rubricas e Alíneas;
IV -Demonstração das dotações por órgãos de Governo e da Administração;
V - Demonstração de Despesas por órgão, Unidade Orçamentária e Programas de Trabalho;
VII - Demonstração da Despesas por Funções Programas e Sub-Programas, conforme o vínculo com os recursos;
VIII - Demonstração da Despesa por Órgãos e Funções;
IX - Demonstração do Programa de Trabalho de Governo por Funções, Programas, Projetos e Atividades.
CAPÍTULO III
DO BALANÇO GERAL
Art. 9.º O balanço Geral dos Municípios referente ao exercício anterior será remetido à Câmara Municipal até o dia 30 de março acompanhado da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado ou, se houver, do Município, e constituído dos documentos a seguir:
I -Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial.
§ 1.ºrecebido o Balanço Geral, a Câmara o encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 10 (dez) dias após seu recebimento, para as devidas providencias.
§ 2.ºserá considerada como data de encaminhamento a constante do registro no Setor de protocolo do Tribunal de Contas dos Municípios, no caso de entrega direita, ou do registro fornecido pela Empresa dos Correios:
Art. 10. Constarão do Balanço Geral, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstração da receita e Despesas segundo as categorias econômicas;
II - Demonstrativo da Despesas por Unidades Orçamentárias segundo as categorias econômicas;
III - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
IV - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
V - Balanço Orçamentário;
VI - Balanço Financeiro;
VII - Balanço Patrimonial;
VIII - Demonstração das Variações Patrimoniais;
Art. 11. Os Municípios com população residente superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, estão excluídos do que estabelece o artigo 10 e se obrigam à apresentação de suas contas, fazendo juntada dos seguintes documentos:
I -Demonstração da Receita e Despesas segundo as categorias;
II - Programa de Trabalho;
III - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-Programas por Projetos e Atividades;
IV - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Sub-Programas, conforme o vínculo com os recursos;
V -Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VI - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
VII - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
VIII - Balanço Orçamentário;
IX - Balanço Financeiro;
X - Balanço Patrimonial;
XI - Demonstração das Variações Patrimoniais;
XII - Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa;
XIII - Demonstração da Dívida Flutuante.
Art. 12. Os Demonstrativos Contábeis e Balanços serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou Chefe do Setor Financeiro e por profissional legalmente habilitado, responsável pela contabilidade do Município.
Art. 13. Além dos documentos referidos nos artigos 10 e 11, o Balanço Geral complementado com a inclusão dos seguintes documentos:
I - Relatório circunstanciado das Atividades Econômicas e Financeiras do exercício a que se referirem;
II - Relação dos Bens Móveis, Imóveis, de natureza industrial e Ações, existentes no exercício anterior;
III - Relação dos Bens Móveis, Imóveis, de natureza industrial e Ações adquiridos no exercício;
IV -Relação Analítica dos elementos inscritos em Restos a pagar, por exercício e por credor;
V - Balanço Patrimonial do exercício anterior;
VI - Balanço das Entidades Autárquicas, Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresa Públicas, se for o caso.
Art. 14. Não remetendo o Prefeito Municipal as contas à Câmara Municipal, no prazo previsto nesta Lei, o fato deverá ser comunicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DOS BALANCENTES MENSAIS
Art. 15. Mensalmente, os prefeitos encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios os Balancetes Orçamentários, Financeiros e o de verificação do Razão, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:
I - Cópias das Notas de Empenhos emitidas;
II - Comprovantes de processos licitatórios, se houver;
III - Relação das despesas dispensadas da emissão de Nota de Empenho;
IV - Exemplares de Decretos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, autorizados na Lei de Orçamento, ou, se for o caso, em Leis posteriores;
V - Exemplares de Leis autorizativas e de Decretos de abertura de Créditos Adicionais Especiais, se houver;
VI - Comprovação dos saldos bancários e de Caixa, consignados no Balancete Financeiro, bem como o Termo de Conferência de Caixa, assinado pelo Tesoureiro, Secretário de Finanças e Prefeito;
VII - Cópias dos Contratos e Convênios celebrado no mês, entre o Município, representado pelo Prefeito, e outras instituições públicas ou privadas;
VIII - Projetos e Planilhas Orçamentárias das Obras a Serem realizadas.
§ 1.º Os Balancetes de que trata este artigo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do encerramento do mês a que referirem, devendo estar, juntamente com a documentação constante do item VII, conveniente formalizados com:
§ 1.º Os Balancetes de que trata este artigo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo previsto no artigo 20, item II, desta Lei, contado do encerramento do mês a que se referirem, devendo estar, juntamente com a documentação constante do item VII, convenientemente formalizadas com: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 19 de setembro de 2000.)
a) A assinatura do contabilista legalmente habilitado e responsável pela contabilidade do Município;
b) A assinatura do Secretário de Finanças;
c) A assinatura do Prefeito.
§ 2.ºA data da remessa será considerada conforme dispõe o § 29º do art. 9, desta Lei.
Art. 16. Em casa mês, os Prefeitos encaminharão uma cópia dos balancetes Orçamentários e Financeiros às Câmaras Municipais para os efeitos legais.
Art. 17. Os Balancetes mensais consignarão:
I - Os Orçamentários;
a) Quadro Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
b) Quadro Comparativo da Despesa autorizada com a Realizada;
II - O Financeiro: A Receita e a Despesa Orçamentaria, os recebimentos e os pagamentos de natureza extra- orçamentária e os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o mês seguinte.
III - O de Verificação do Razão:
a) O código e a Nomenclatura das Contas do Plano movimentadas no período;
b) Os saldos acumulados.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE EXTERNO
Art. 18. O Controle externo das Contas do Municipais, a cargo das Câmaras Municipais, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do que dispõe o art. 127 da Constituição do Estado do Amazonas, ao qual compete:
I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio que deve ser elaborado em até sessenta dias, a contar do termino da instrução processual correspondente;
II - Julgar as contas das Mesas das Câmaras Municipais, dos responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas Pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, executadas as nomeações para cargos de provimento em comissão bem como as de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria e das Câmaras Municipais, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, e demais entidades referidas no inciso II;
V - requisitar e examinar, junto às instituições, inclusive as que compõe o sistema financeiro, todo e qualquer documento necessário à comprovação das auditagens e dos resultados da prestação de contas a que se refere o artigo anterior;
VI - acompanhar a execução orçamentária dos Municípios, através do exame dos balancetes mensais;
VII - fiscalizar a utilização de quaisquer recursos aplicados pelos Municípios e a eles repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvados o disposto no inciso VII, art. 71, da Constituição Federal;
VIII - decidir as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos Municípios, contrariem princípios da Constituições Estadual e legislação correlata;
IX - examinar a gestão municipal com o propósito de avaliar a eficiência de seus resultados, com referência às metas fixadas, os recursos humanos, financeiros e materiais empregados, a organização, utilização e coordenação destes recursos e os controles estabelecidos sobre gestão;
X - prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XI - representar à autoridade competente no sentido de suspensão das funções dos ordenadores das despesas, dos servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens dos Municípios que se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade;
XII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções;
XIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;
XIV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XV - fiscalizar as contas municipais de empresas ou consórcios intermunicipais de cujo capital social o Município participe de forma direta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XVI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, no auxílio ao exercício do controle da administração financeira ou orçamentária.
§ 1.º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo Municipal, as medidas cabíveis.
§ 2.º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeito.
Art. 19. As Câmaras Municipais, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderão solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1.º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Municipal solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento sobre a matéria, no prazo de noventa dias.
§ 2.º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeito.
§ 3.º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação do débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4.º Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios irregular a despesa, a Câmara Municipal, se julgar que o gasto possa acusar dano irreparável ou grave lesão à Economia pública, sustará o pagamento.
Art. 20. O Prefeito Municipal apresentará ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma que dispuser a Lei, de acordo com o ato normativo do mesmo Tribunal:
Art. 20. O Prefeito Municipal apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, na forma que dispuser a Lei, de acordo com Ato Normativo do mesmo Tribunal: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 19 de setembro de 2000.)
I - até 30 de março de cada ano as contas anuais referentes ao exercício anterior, acompanhadas das respectivas demonstrações;
II - dentro dos quarenta e cinco dias que se seguirem ao encerramento do mês, as demonstrações e documentos referentes a requeira e despesas.
II - dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao encerramento do mês, as demonstração e documentos referentes a receitas e despesas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 19 de setembro de 2000)
§ 1.º Os prazos para apresentação de contas pela Câmara Municipal e pelas entidades instituídas ou mantidas pelos Municípios, são os mesmos referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º Não apresentadas as contas, inclusive das entidades mencionadas, no prazo de que trata este artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá:
a) notificar ao Prefeito Municipal para a apresentação das Contas do Municípios e, sendo de entidade pela Prefeitura Municipal mantida ou instituída, que determine a mesma providencia, obedecendo ao prazo máximo de 10 (dez) dias;
b) solicitar aos Bancos que detêm depósitos, o bloqueio dos recursos do Município, até que seja sanada a irregularidade;
b) Se, ainda assim, as contas não forem apresentadas, representar ao Governador do Estado, evidenciando a situação ensejadora da decretação de intervenção no Município, na forma do que preceitua o artigo 128, itens I e II, da Constituição Estadual. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 19 de setembro de 2000.)
c) se, ainda assim, as contas não forem apresentadas, representar ao Governador do Estado, evidenciando a situação ensejadora da decretação de intervenção do Município. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 19 de setembro de 2000.)
§ 3.º Apresentadas as contas, intempestivamente, o Tribunal de Contas dos Municípios aplicará ao Administrador responsável as cominações que a Lei dispuser.
§ 3.º Apresentadas as contas, intempestivamente, o Tribunal de Contas do Estado aplicará ao administrador responsável as cominações que a Lei dispuser. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 19 de setembro de 2000.)
Art. 21. O Prefeito Municipal deverá remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o último dia do exercício financeiro, a lei orçamentária para o exercício seguinte, acompanhada dos documentos a que se refere os incisos III e IV, art. 6º, desta Lei.
Art. 22. O julgamento das contas anuais das Prefeituras pelas Câmaras Municipais dar-se-á obedecido o disposto no §§ 4º, 5º, 6º e 7º, art. 127 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O não cumprimento do que estabelece o § 6º, art. 127, da Constituição Estadual, implicará na aprovação ou rejeição das Contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 23. Os Auditores Adjuntos, dos Tribunais de Contas, em número igual ao de Auditores, serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal, dentre os Auditores Assistentes, portadores de curso superior, com mais de quinze anos de serviço público estadual, obedecidas as normas aplicáveis à promoção.
Art. 23. (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 015, de 30 de novembro de 1995.)
Art. 24. Os cargos de Subsecretário, Secretário do Tribunal Pleno, Secretário Financeiro, Secretário Administrativo, Secretário da Procuradoria, Secretário de Apoio Técnico e os Secretários de Câmara passam a integrar o anexo I, da Lei nº 1.937, de 27.12.89, percebendo os vencimentos previstos no artigo 16 da Lei nº 1.980, de 26.09.90.
Art. 24. (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 015, de 30 de novembro de 1995.)
Art. 25. As categorias constantes do anexo III, da Lei nº 1.937, de 27.12.89, passam a integrar o anexo II da mesma Lei, revogando-se o § 1º do art. 1º do mencionado diploma legal.
Art. 25. (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 015, de 30 de novembro de 1995.)
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 1991.
ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado da Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Educação e Cultura
DR. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado de Produção Rural e Abastecimento
DJALMA CUNHA E SILVA SOBRINHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de janeiro de 1991.