LEI COMPLEMENTAR N.º 04, DE 29 DE MAIO DE 1989
(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 1.º de fevereiro de 1983, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1.º Os artigos 249 e 252 da Lei Complementar nº 02, de 1.º de fevereiro de 1983, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 249. O quadro único do Ministério Público e o constante do Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Titulares dos cargos integrantes da carreira que se encontrarem a serviço de outro órgão ou em curso fora do Estado, por prazo superior a um ano, passarão a constituir quadro especial, assegurados os direitos e vantagens atuais e as promoções unicamente pelo critério de antiguidade, quando do seu retorno ao quadro de origem. ”
“Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981 e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, adaptadas aos princípios da Constituição Federal de 1988.”
Art. 2.º Fica revogada a Lei nº 1.583, de 28 de dezembro de 1982.
Art. 3.º A estrutura básica da Procuradoria Geral da Justiça, fica organizada na forma a baixo:
I - Gabinete de Assuntos Jurídicos;
II - Gabinete de Assuntos Administrativo;
III - Secretaria Geral do Ministério Público;
IV - Secretarias;
V - Centros de Estudos;
VI - Coordenadorias Técnicas;
VII - Coordenadorias Administrativos;
VIII - Divisões de Seções.
§ 1º. A complementação da estrutura básica e as condições para enquadramento nos cargos efetivos serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Colégio de Procuradores, mediante proposta da Procurador-Geral da Justiça, respeitado o disposto na Lei nº 1.853, de 18 de julho de 1988.
Art. 4.º O artigo 13 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, será acrescido do item XVII redigido:
“XVII - Fixar as regras de organização dos cargos das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Capital para adoção do princípio da inamovibilidade. ”
Art. 5.º O item III do artigo 15 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, passará a ter a seguinte redação:
“III - Por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, 2 (dois) pelo colégio de Procuradores e 3 (três) pelos Promotores de Justiça.”
Art. 6.º Acrescente-se ao artigo 137 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, o seguinte:
“Parágrafo único. É vedada a autoaplicação às carreiras estranhas à Instituição.”
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado da Casa Civil
ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
CELES CALPÚRNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1989.