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LEI COMPLEMENTAR N.º 04, DE 29 DE MAIO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 1.º de fevereiro de 1983, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI COMPLEMENTAR

Art. 1.º Os artigos 249 e 252 da Lei Complementar nº 02, de 1.º de fevereiro de 1983, passam a ter as seguintes redações:

Art. 249. O quadro único do Ministério Público e o constante do Anexo desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Titulares dos cargos integrantes da carreira que se encontrarem a serviço de outro órgão ou em curso fora do Estado, por prazo superior a um ano, passarão a constituir quadro especial, assegurados os direitos e vantagens atuais e as promoções unicamente pelo critério de antiguidade, quando do seu retorno ao quadro de origem. ”

Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981 e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, adaptadas aos princípios da Constituição Federal de 1988.”

Art. 2.º Fica revogada a Lei nº 1.583, de 28 de dezembro de 1982.

Art. 3.º A estrutura básica da Procuradoria Geral da Justiça, fica organizada na forma a baixo:

I - Gabinete de Assuntos Jurídicos;

II - Gabinete de Assuntos Administrativo;

III - Secretaria Geral do Ministério Público;

IV - Secretarias;

V - Centros de Estudos;

VI - Coordenadorias Técnicas;

VII - Coordenadorias Administrativos;

VIII - Divisões de Seções.

§ 1º. A complementação da estrutura básica e as condições para enquadramento nos cargos efetivos serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Colégio de Procuradores, mediante proposta da Procurador-Geral da Justiça, respeitado o disposto na Lei nº 1.853, de 18 de julho de 1988.

Art. 4.º O artigo 13 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, será acrescido do item XVII redigido:

XVII - Fixar as regras de organização dos cargos das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Capital para adoção do princípio da inamovibilidade. ”

Art. 5.º O item III do artigo 15 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, passará a ter a seguinte redação:

III - Por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, 2 (dois) pelo colégio de Procuradores e 3 (três) pelos Promotores de Justiça.”

Art. 6.º Acrescente-se ao artigo 137 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, o seguinte:

Parágrafo único. É vedada a autoaplicação às carreiras estranhas à Instituição.”

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1989.

LEI COMPLEMENTAR N.º 04, DE 29 DE MAIO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 1.º de fevereiro de 1983, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI COMPLEMENTAR

Art. 1.º Os artigos 249 e 252 da Lei Complementar nº 02, de 1.º de fevereiro de 1983, passam a ter as seguintes redações:

Art. 249. O quadro único do Ministério Público e o constante do Anexo desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Titulares dos cargos integrantes da carreira que se encontrarem a serviço de outro órgão ou em curso fora do Estado, por prazo superior a um ano, passarão a constituir quadro especial, assegurados os direitos e vantagens atuais e as promoções unicamente pelo critério de antiguidade, quando do seu retorno ao quadro de origem. ”

Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981 e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, adaptadas aos princípios da Constituição Federal de 1988.”

Art. 2.º Fica revogada a Lei nº 1.583, de 28 de dezembro de 1982.

Art. 3.º A estrutura básica da Procuradoria Geral da Justiça, fica organizada na forma a baixo:

I - Gabinete de Assuntos Jurídicos;

II - Gabinete de Assuntos Administrativo;

III - Secretaria Geral do Ministério Público;

IV - Secretarias;

V - Centros de Estudos;

VI - Coordenadorias Técnicas;

VII - Coordenadorias Administrativos;

VIII - Divisões de Seções.

§ 1º. A complementação da estrutura básica e as condições para enquadramento nos cargos efetivos serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Colégio de Procuradores, mediante proposta da Procurador-Geral da Justiça, respeitado o disposto na Lei nº 1.853, de 18 de julho de 1988.

Art. 4.º O artigo 13 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, será acrescido do item XVII redigido:

XVII - Fixar as regras de organização dos cargos das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Capital para adoção do princípio da inamovibilidade. ”

Art. 5.º O item III do artigo 15 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, passará a ter a seguinte redação:

III - Por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, 2 (dois) pelo colégio de Procuradores e 3 (três) pelos Promotores de Justiça.”

Art. 6.º Acrescente-se ao artigo 137 da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, o seguinte:

Parágrafo único. É vedada a autoaplicação às carreiras estranhas à Instituição.”

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Governo do Estado

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Secretário de Estado da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

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AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

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CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1989.