LEI COMPLEMENTAR N.º 03 DE 20 DE JUNHO DE 1988
ALTERA dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 01 de fevereiro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O Inciso II do artigo 31; o inciso III do Parágrafo Único do Art. 60; o artigo 76; o artigo 78, acrescido do artigo 33; o artigo 49 e seu parágrafo 3º; Parágrafo Único do artigo 60; o artigo 78, parágrafo 6º; o parágrafo 1º do artigo 79; o artigo 156 e o artigo 248, da Lei Complementar nº 02 de 01 de fevereiro de 1983, passara a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - expedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil e Militar, sob pena de condução coercitiva.”
“Art. 33. ....................................................................................................
I - ..............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - requisitar a instauração de Inquérito policial e de inquérito policial militar e as diligências necessárias ao andamento de Investigações para a apuração de crime de Ação Penal Pública.”
“Art. 49. O estagiário do Ministério Público, bacharel em Direito ou estudante dos quatro (04) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalente, designado pelo Procurador Geral da Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.
§1.º .........................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................
§ 3º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou a juízo do Procurador Geral.”
“Art. 60. ...................................................................................................
I - .............................................................................................................
II - .............................................................................................................
Parágrafo Único. A substituição cumulativa, por comissionamento, que excede 30 (trinta) dias, não envolverá mais de duas Promotorias, salvo se o interesse da Administração da Justiça o exigir, mediante regulamentação do Colégio de Procuradores. ”
“Art. 76. O concurso será aberto com prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, devendo o Edital ser publicado na íntegra juntamente com os programas, por 02 (duas) vezes seguidos, no Diário Oficial do Estado, ou Diário da Justiça.”
“Art. 78. O recurso constará de provas escritas, de provas orais e de títulos, inclusive de conhecimento jurídicos gerais.
§1.º ..............................................................................................
§ 2.º .............................................................................................
§ 3.º ..............................................................................................
§ 4.º ..............................................................................................
§ 5.º ..............................................................................................
§ 6.º A prova escrita de conhecimento jurídicos gerais abrangerá todo o programa do concurso, com duração de 04 (quatro) horas, sem quaisquer consulta, inabilitando o candidato que não obtiver a nota 05 (cinco), sem computo para a média final.”
“Art. 79. ..........................................................................................
§ 1.º Serão eliminados os candidatos que nas provas não obtiverem nota igual ou superior a 05 (cinco), ou que não alcançarem média final igual ou superior a 06 (seis).”
“Art. 156. Por necessidade do serviço, o Procurador poderá suspender as férias de qualquer membro do Ministério Público, que, em consequência, deverá reassumir o exercício de seu cargo, podendo o Colégio de Procuradores dispor a forma de compensação.”
“Art. 248. Fica instituído um pecúlio a favor do membro do Ministério Público, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos de Promotor de 1ª Entrância, sempre que ocorrer falecimento, de logo efetivado o primeiro desconto, de tudo a ser regulado por Resolução pelo Colégio de Procuradores.”
Art. 2.º O Quadro Único de que trata o artigo 249 da Lei Complementar nº 02 de 01 de fevereiro de 1983 é o constante do Anexo desta lei.
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 150 da Lei Complementar nº 02 de 01.02.1983.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO DA CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Industria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estafo do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ÁDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)