DECRETO N.º 36.220, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6º e 11, inciso X, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, facultativamente, o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;
CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para o órgão no quadro constante da Parte 19 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;
CONSIDERANDO, a proposta encaminhada por intermédio do Ofício nº 675/SEX/GS e o que mais consta do Processo nº 006.03570.2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC são os constantes da Parte 19 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.
Art. 4º Revogados as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretário de Estado de Administração e Gestão
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2015.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:
I - coordenação e execução das políticas culturais do Estado, bem como a promoção de seu desenvolvimento e a articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional, à popularização e à interiorização das atividades e à valorização da identidade amazonense;
II - o incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC:
I - a execução do Projeto de Política Cultural examinado pelo Conselho Estadual de Cultura, em assuntos de relevância, na forma estabelecida em ato específico;
II - a promoção e a proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural do Estado, examinado pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado;
III - a gestão do uso das bibliotecas do sistema estadual, com a aquisição, a preservação, a divulgação e a democratização dos acervos bibliográficos;
IV - a coordenação e a articulação de ações que dinamizem o conhecimento à produção, à difusão e à circulação do saber artístico-cultural.
V - o estimulo e o resgate das artes literárias e fonográficas através de editoração, distribuição e promoção.
VI - a coordenação das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças e jovens;
VII - a criação, a integração e a gestão de museus do sistema estadual, com a aquisição, a preservação, a divulgação e a democratização dos acervos museológicos;
VIII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado do Cultura, com o auxílio de dois Secretário Executivos, a Secretaria de Estado de Cultura – SEC tem a seguinte estrutura organizacional.
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado;
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSERORAMENTO:
a) Gabinete;
b) Assessoria;
c) Secretaria Executiva.
III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Departamento de Administração e Finanças;
b) Departamento de Controle e Fiscalização;
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Secretaria Executiva de Cultura:
1. Departamento de Gestão de Bibliotecas;
2. Teatro Amazonas;
3. Departamento de Centros Culturais;
4. Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro;
5. Liceu de Artes e Ofícios Cláudio Santoro – Unidade Parintins;
6. Departamento de Gestão de Eventos;
7. Departamento de Patrimônio Histórico;
8. Departamento de Gestão de Museus;
9. Departamento de Difusão Cultural;
10. Departamento de Parques Culturais;
11. Departamento de Literatura.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura e o Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura – SEC têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - GABINETE: programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativas e social da Secretária;
II - ASSESSORIA: assistência ao Secretário de Estado, aos Secretários Executivos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;
III - SECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
V - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO: orientação técnica com emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BIBLIOTECAS: coordenação do sistema estadual de Briotecas Públicas, promovendo ações de dinamização; gestão de uso das bibliotecas; aquisição, preservação, divulgação e democratização dos acervos bibliográficos;
VII - TEATRO AMAZONAS – coordenação das atividades pertinentes ao Teatro Amazonas e corpos artísticos, atuando como teatro de referência das artes cênicas;
VIII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS – coordenação, articulação e desenvolvimento das ações que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória;
IX - LICEU DE ARTES E OFÍCIOS CLÁUDIO SANTORO – coordenação, planejamento e acompanhamento das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças, jovens e adultos de 3ª idade, através de cursos livres, de formação e programas de capacitação, cursos à distância, realização de atividades de formação de recursos humanos na área de cultural visando ao crescimento técnico operacional;
X - LICEU DE ARTES E OFÍCIOS CLÁUDIO SANTORO – UNIDADE PARINTINS – coordenação, planejamento e acompanhamento das atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em Parintins/AM, em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças, jovens e adultos de 3ª idade, através de cursos livres, de formação e programas de capacitação, cursos à distância, realizado de atividades de formação de recursos humanos na área da cultura visando ao crescimento técnico operacional;
XI - DEPARTAMENTO DE GESTÕA DE EVENTOS – coordenação, apoio e promoção de eventos culturais na Capital e no Interior, articulando e viabilizando a circulação e popularização das atividades artísticas;
XII - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO – coordenação e execução de programas de preservação, conservação, mapeamento, pesquisa, documentação e estudos, objetivando a defesa do patrimônio material e imaterial, seja histórico, arquitetônico, artístico e documental do Estado;
XIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS – promoção de ações voltadas para o incentivo à criação e à integração de museus, ao estudo e à difusão do acervo museológico do Estado, à pesquisa, o ensino e o entretenimento, em conformidade com critérios e práticas institucionalizados internacionalmente
XIV - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL – articulação e desenvolvimento de ações que dinamizem o conhecimento, a produção e a valorização da cultura, nas artes cênicas, música, dança e artes;
XV - DEPARTAMENTO DE PARQUES CULTURAIS – coordenação e execução de ações voltadas para a manutenção e preservação ambiental dos espaços assim como a realização de atividades culturais e de lazer ao ar livre;
XVI - DEPARTAMENTO DE LITERATURA – coordenação e execução de ações voltadas para a difusão da leitura, bem como o estímulo e o resgate às artes literárias e fonográficas através da editoração, distribuição e promoção.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 5º As competências do Secretário de Estado e dos Secretários Executivos são as estabelecidas nos artigos 10 a 12 da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015.
Art. 6º Sem prejuízo de outras competências fixadas em ato específico, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura – SEC:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou os Secretários Executivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As informações referentes à Secretaria de Estado de Cultura – SEC somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 8º As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo titular da pasta.
ANEXO II
CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 22 DO ANEXO I DA LEI Nº 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015
SECRETARIA DE ESTADO DO CULTURA - SEC | ||
CARGOS DE CONFIANÇA | ||
Quantidade | Cargo | Simbologia |
01 | Secretário de Estado | - |
01 | Secretário Executivo | |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | ||
Quantidade | Cargo | Simbologia |
01 | Chefe de Gabinete | AD-1 |
13 | Chefe de Departamento | |
05 | Assessor I | |
114 | Gerente | AD-2 |
20 | Assessor II | |
21 | Subgerente | AD-3 |
23 | Assessor III | |
02 | Assessor IV | AD-4 |