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DECRETO N.º 36.219, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6º e 11, inciso X, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para o órgão, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para o órgão no quadro constante da Parte 22 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO, a proposta encaminhada por intermédio do Ofício nº 527/2015 – GS e o que mais consta do Processo nº 006.03363.2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA são os constantes da Parte 22 do Anexo I da Lei nº 4.136, de 09 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4º Revogados as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretário de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2015.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, tem como finalidades:

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, recursos hídricos, recursos pesqueiros, resíduos sólidos, de proteção à fauna, florestal e combate ao desmatamento ilegal;

II - divulgação das atividades governamentais, acompanhamento e documentação das ações de mídia e publicidade do Governo Estadual.

III - formulação, coordenação e implementação das políticas estaduais de ordenamento territorial e ambiental.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA:

I - elaboração de projetos e programas para proteção e conservação ambiental com captação de recursos nacionais e internacionais;

II - coordenação do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado;

III - a gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, mediante o estabelecimento de normas de gestão e coordenação do processo de criação, implantação e consolidação das Unidades de Conservação do Estado;

IV - o apoio a programas para proteção e conservação ambiental do Estado, com recursos orçamentários e financeiros oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - a instituição de procedimentos e o estabelecimento de parcerias visando eliminar, mitigar e compensar os impactos socioambientais negativos, bem como maximizar os impactos ambientais positivos de obras de infraestrutura e projeto de desenvolvimento;

VI - a realização de estudos destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais do Estado, visando a formulação da política estadual de desenvolvimento sustentável;

VII - monitorar e autorizar pesquisas científica em áreas protegidas do Estado;

VIII - apoiar a regularização fundiária em áreas protegidas estaduais;

IX - promover política públicas para valorizar o desempenho do Estado na gestão dos recursos naturais;

X - promover em parceria com outras instituições a política estadual de educação ambiental;

XI - a execução de ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiental e, com o auxílio de um Secretários Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM;

b) Conselho Estadual da Reserva da Biosfera – CERBAC;

c) Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade, Serviços Ambientais e Energia – FAMC;

c) Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA;

d) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSERORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria.

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Secretaria Executiva:

1. Departamento de Administração e Finanças

2. Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Ambiental – SEAGA:

1. Departamento de Mudanças Climáticas e Gestão de Unidades de Conservação;

2. Departamento de Gestão Ambiental, Recursos Hídricos e Ordenamento Territorial;

3. Assessoria.

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, tem as seguintes competências:

I - GABINETE: programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política e administrativas da Secretaria;

II - ASSESSORIA: assessoramento em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos, por meio de orientação, emissão de pareces ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e do Departamento de Administração e Finanças; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; secretariado do Conselho Estadual de Meio Ambiente; auxilio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO AMBIENTAL: assistência ao Secretário de Estado na formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, mudanças climáticas, recursos hídricos, recursos pesqueiros, resíduos sólidos, de proteção à fauna, recursos florestais e combate ao desmatamento ilegal, ordenamento territorial, mitigação e compensação ambiental, captação de recursos para promoção de políticas públicas e, orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

V - DEPARTAMENTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - DEMUC: implementação de atividades em Unidades de Conservação do Estado com foco na proteção ambiental, valorização dos povos e comunidades tradicionais, apoio à pesquisa cientifica e geração de renda, uso público, vigilância e monitoramento ambiental das Unidades de Conservação Estaduais, serviços ambientais e mudanças climáticas, mitigação, compensação ambiental, prevenção e controle do desmatamento, promoção de políticas públicas e orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL, RECURSOS HIDRICOS E ORDENAMENTO TERRITORIAL - DEGAT: implementação de políticas de recursos hídricos, saneamento, gestão ambiental, territorial e florestal, resíduos sólidos, ordenamento pesqueiro, educação ambiental, promoção de políticas públicas e orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

Art. 5º As atividades administrativas da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA serão disciplinadas por Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá:

I - obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência de todos os setores;

b) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas nesta Lei para os órgãos da estrutura organizacional da Pasta;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 6º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58, §2º da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado do Meio Ambiente:

I - exercer, além da definição de políticas públicas setoriais, mediante avaliação periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta;

II - instituir o plano anual de trabalho do órgão ou proposta orçamentária do exercício seguinte;

III - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientação governamentais;

IV - ordenar as despesas do órgão, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis sob administração da Secretaria;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria, e respeitada a legislação aplicável, judicialmente, adicionais ou estrangeiras;

VIII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimentos em comissão da Secretaria ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimento ou afastamento legais dos titulares;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - elaborar regimento interno da Secretaria para fins de submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo;

XII - aprovar por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio como parte do programa de capacitação e o relatório anual de atividades da Secretaria;

XIII - Executar ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e regulamentos ou em razão da competência da Secretaria.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 7º São atribuições do Secretário Executivo:

I - substituir automaticamente o Secretário de Estado em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do titular, em ato própria;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições através da supervisão geral das atividades da secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar prévia e conclusivamente no âmbito da Secretária, os textos de projetos básicos e documentos correlatos para procedimentos licitatórios, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, e os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade ou decidir as dispensas de licitação;

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

VI - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO

Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto:

I - substituir automaticamente o Secretário Executivo em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do titular da pasta, em ato próprio;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhe são subordinados;

III - elaborar estudos técnicos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo a que estiver Subordinado.

SECÃO IV

DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS E OUTROS

Art. 9º São atribuições comuns dos chefes de departamento que compõem a estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razões da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V

DE PESSOAL

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Os cargos comissionados da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, serão ocupados, preferencialmente, por profissionais com comprovada experiência e formação na área.

Parágrafo único. Este grupo de cargos definidos na Lei nº 4.163 de março de 2015, com incumbência e responsabilidade de cargos em comissão, na forma a seguir:

I - Secretário de Estado, sem simbologia;

II - Secretário Executivo, sem simbologia;

III - Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;

IV - Chefe de Gabinete;

V - Chefe de Departamento;

VI - Assessores I, II e III;

VII - Gerente

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11. Os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas – Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

ANEXO II

CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 22 DO ANEXO I DA LEI Nº 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA

CARGOS DE CONFIANÇA

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

01

Secretário Executivo Adjunto

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Chefe de Gabinete

AD-1

03

Chefe de Departamento

07

Assessor I

14

Gerente

AD-2

31

Assessor II

04

Assessor III

AD-3

DECRETO N.º 36.219, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6º e 11, inciso X, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para o órgão, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para o órgão no quadro constante da Parte 22 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO, a proposta encaminhada por intermédio do Ofício nº 527/2015 – GS e o que mais consta do Processo nº 006.03363.2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA são os constantes da Parte 22 do Anexo I da Lei nº 4.136, de 09 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4º Revogados as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretário de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2015.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, tem como finalidades:

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, recursos hídricos, recursos pesqueiros, resíduos sólidos, de proteção à fauna, florestal e combate ao desmatamento ilegal;

II - divulgação das atividades governamentais, acompanhamento e documentação das ações de mídia e publicidade do Governo Estadual.

III - formulação, coordenação e implementação das políticas estaduais de ordenamento territorial e ambiental.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA:

I - elaboração de projetos e programas para proteção e conservação ambiental com captação de recursos nacionais e internacionais;

II - coordenação do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado;

III - a gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, mediante o estabelecimento de normas de gestão e coordenação do processo de criação, implantação e consolidação das Unidades de Conservação do Estado;

IV - o apoio a programas para proteção e conservação ambiental do Estado, com recursos orçamentários e financeiros oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - a instituição de procedimentos e o estabelecimento de parcerias visando eliminar, mitigar e compensar os impactos socioambientais negativos, bem como maximizar os impactos ambientais positivos de obras de infraestrutura e projeto de desenvolvimento;

VI - a realização de estudos destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais do Estado, visando a formulação da política estadual de desenvolvimento sustentável;

VII - monitorar e autorizar pesquisas científica em áreas protegidas do Estado;

VIII - apoiar a regularização fundiária em áreas protegidas estaduais;

IX - promover política públicas para valorizar o desempenho do Estado na gestão dos recursos naturais;

X - promover em parceria com outras instituições a política estadual de educação ambiental;

XI - a execução de ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiental e, com o auxílio de um Secretários Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM;

b) Conselho Estadual da Reserva da Biosfera – CERBAC;

c) Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade, Serviços Ambientais e Energia – FAMC;

c) Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA;

d) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSERORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria.

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Secretaria Executiva:

1. Departamento de Administração e Finanças

2. Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Ambiental – SEAGA:

1. Departamento de Mudanças Climáticas e Gestão de Unidades de Conservação;

2. Departamento de Gestão Ambiental, Recursos Hídricos e Ordenamento Territorial;

3. Assessoria.

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, tem as seguintes competências:

I - GABINETE: programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política e administrativas da Secretaria;

II - ASSESSORIA: assessoramento em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos, por meio de orientação, emissão de pareces ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e do Departamento de Administração e Finanças; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; secretariado do Conselho Estadual de Meio Ambiente; auxilio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO AMBIENTAL: assistência ao Secretário de Estado na formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, mudanças climáticas, recursos hídricos, recursos pesqueiros, resíduos sólidos, de proteção à fauna, recursos florestais e combate ao desmatamento ilegal, ordenamento territorial, mitigação e compensação ambiental, captação de recursos para promoção de políticas públicas e, orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

V - DEPARTAMENTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - DEMUC: implementação de atividades em Unidades de Conservação do Estado com foco na proteção ambiental, valorização dos povos e comunidades tradicionais, apoio à pesquisa cientifica e geração de renda, uso público, vigilância e monitoramento ambiental das Unidades de Conservação Estaduais, serviços ambientais e mudanças climáticas, mitigação, compensação ambiental, prevenção e controle do desmatamento, promoção de políticas públicas e orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL, RECURSOS HIDRICOS E ORDENAMENTO TERRITORIAL - DEGAT: implementação de políticas de recursos hídricos, saneamento, gestão ambiental, territorial e florestal, resíduos sólidos, ordenamento pesqueiro, educação ambiental, promoção de políticas públicas e orientação técnica ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência.

Art. 5º As atividades administrativas da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA serão disciplinadas por Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá:

I - obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência de todos os setores;

b) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas nesta Lei para os órgãos da estrutura organizacional da Pasta;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 6º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58, §2º da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado do Meio Ambiente:

I - exercer, além da definição de políticas públicas setoriais, mediante avaliação periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta;

II - instituir o plano anual de trabalho do órgão ou proposta orçamentária do exercício seguinte;

III - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientação governamentais;

IV - ordenar as despesas do órgão, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis sob administração da Secretaria;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria, e respeitada a legislação aplicável, judicialmente, adicionais ou estrangeiras;

VIII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimentos em comissão da Secretaria ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimento ou afastamento legais dos titulares;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - elaborar regimento interno da Secretaria para fins de submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo;

XII - aprovar por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio como parte do programa de capacitação e o relatório anual de atividades da Secretaria;

XIII - Executar ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e regulamentos ou em razão da competência da Secretaria.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 7º São atribuições do Secretário Executivo:

I - substituir automaticamente o Secretário de Estado em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do titular, em ato própria;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições através da supervisão geral das atividades da secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar prévia e conclusivamente no âmbito da Secretária, os textos de projetos básicos e documentos correlatos para procedimentos licitatórios, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, e os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade ou decidir as dispensas de licitação;

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

VI - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO

Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto:

I - substituir automaticamente o Secretário Executivo em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do titular da pasta, em ato próprio;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhe são subordinados;

III - elaborar estudos técnicos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo a que estiver Subordinado.

SECÃO IV

DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS E OUTROS

Art. 9º São atribuições comuns dos chefes de departamento que compõem a estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razões da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V

DE PESSOAL

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Os cargos comissionados da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, serão ocupados, preferencialmente, por profissionais com comprovada experiência e formação na área.

Parágrafo único. Este grupo de cargos definidos na Lei nº 4.163 de março de 2015, com incumbência e responsabilidade de cargos em comissão, na forma a seguir:

I - Secretário de Estado, sem simbologia;

II - Secretário Executivo, sem simbologia;

III - Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;

IV - Chefe de Gabinete;

V - Chefe de Departamento;

VI - Assessores I, II e III;

VII - Gerente

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11. Os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas – Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

ANEXO II

CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 22 DO ANEXO I DA LEI Nº 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA

CARGOS DE CONFIANÇA

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

01

Secretário Executivo Adjunto

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Chefe de Gabinete

AD-1

03

Chefe de Departamento

07

Assessor I

14

Gerente

AD-2

31

Assessor II

04

Assessor III

AD-3