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DECRETO LEGISLATIVO N.º 908, DE 29 DE ABRIL DE 2020

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Tapauá, em razão da pandemia da COVID-19, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal de Tapauá, por meio da Mensagem 003/GAPRE/PMT/2020 e do Ofício n. 013-GAPRE/PMT/2020, de 17 de abril de 2020, que encaminha o Decreto n. 10/2020-GAPRE/PMT/2020, de 02 de abril de 2020.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, § 2.º, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, e o artigo 65 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Tapauá, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Tapauá, por meio da Mensagem 003/GAPRE/PMT/2020 e do Ofício n. 013-GAPRE/PMT/2020, de 17 de abril de 2020, que encaminha o Decreto n. 10/2020-GAPRE/PMT/2020, de 02 de abril de 2020.

Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Tapauá devem ser cientificados deste Decreto com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Tapauá, em razão da calamidade ora reconhecida. Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Tapauá.

Art. 3.º A Assembleia constituirá Comissões Especiais, com 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, uma para cada calha de rio, para acompanhar o reconhecimento da calamidade pública nos municípios do interior.

Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de abril de 2020.

DECRETO LEGISLATIVO N.º 908, DE 29 DE ABRIL DE 2020

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Tapauá, em razão da pandemia da COVID-19, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal de Tapauá, por meio da Mensagem 003/GAPRE/PMT/2020 e do Ofício n. 013-GAPRE/PMT/2020, de 17 de abril de 2020, que encaminha o Decreto n. 10/2020-GAPRE/PMT/2020, de 02 de abril de 2020.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, § 2.º, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, e o artigo 65 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Tapauá, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Tapauá, por meio da Mensagem 003/GAPRE/PMT/2020 e do Ofício n. 013-GAPRE/PMT/2020, de 17 de abril de 2020, que encaminha o Decreto n. 10/2020-GAPRE/PMT/2020, de 02 de abril de 2020.

Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Tapauá devem ser cientificados deste Decreto com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Tapauá, em razão da calamidade ora reconhecida. Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Tapauá.

Art. 3.º A Assembleia constituirá Comissões Especiais, com 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, uma para cada calha de rio, para acompanhar o reconhecimento da calamidade pública nos municípios do interior.

Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de abril de 2020.