DECRETO LEGISLATIVO N.º 902, DE 8 DE ABRIL DE 2020
RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Boca do Acre, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal de Boca do Acre, encaminhada por meio da Mensagem n. 03, de 3 de abril de 2020 em razão da pandemia da COVID-19.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, § 2.º, da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, e o artigo 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Boca do Acre, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Boca do Acre, encaminhada por meio da Mensagem n. 03, de 03 de abril de 2020.
Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Boca do Acre devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Boca do Acre, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo amazonense, para ciência dos parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Boca do Acre.
Art. 3.º A Assembleia constituirá Comissões Especiais, com 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, uma para cada calha de rio, para acompanhar o reconhecimento da calamidade pública nos municípios do interior.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 09 de abril de 2020.