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DECRETO N.º 54.380, DE 16 DE JUNHO DE 2026

ALTERA o Decreto n.º 36.084, de 24 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.174, de 4 de maio de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a autorização conferida ao Poder Executivo pelo artigo 6.º da Lei n.º 4.174, de 4 de maio de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, composto pela Campanha Nota Fiscal Amazonense e pelo Programa Estadual de Educação Fiscal, de expedir normas regulamentares para implementação do programa;

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação do Programa Estadual de Cidadania Fiscal, fortalecendo o engajamento da sociedade como parceira do Estado no contexto de implantação da Reforma Tributária do Consumo, que tornará a exigência de emissão do documento fiscal de consumo final dos bens e serviços uma atitude essencial para a manutenção da receita financeira dos Estados e Municípios;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1180/2026-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta no Processo nº 01.01.014101.228357/2026-27,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.174, de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

Art. 1.º O Programa Estadual de Cidadania Fiscal, iniciativa estratégica de Estado, de caráter permanente, objetiva fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos consumidores a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações integradas ao Programa Estadual de Educação Fiscal que visem à conscientização da sociedade quanto à função socioeconômica do tributo e às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.”;

II - o inciso I do § 1.º do caput do artigo 3.º:

I - cadastrar-se no Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico nfamazonense.sefaz.am.gov.br, ou no aplicativo móvel Nota Fiscal Amazonense”, informando:”;

III - o caput e parágrafo único do artigo 4.º:

Art. 4.º As entidades sociais sem fins lucrativos, para concorrerem às premiações, deverão se credenciar, conforme a sua área de atuação, junto à Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS, Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, ou ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, que informarão à SEFAZ os dados cadastrais e bancários das entidades aptas a participarem do Programa.

Parágrafo único. As entidades farão jus a um prêmio à parte, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for recebido pelo cidadão contemplado.”;

IV - o caput do artigo 5.º:

Art. 5.º Consideram-se participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal todos os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas que forneçam a consumidores finais bens, mercadorias e serviços, inclusive refeições, tributados pelo ICMS, ou pelo Imposto Sobre bens e Serviços - IBS.”;

V - do artigo 7.º:

a) o inciso IV do § 1.º:

IV -valores e quantidades diárias a serem sorteadas serão definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

b) o § 3.º:

“§ 3.º O cidadão poderá consultar o resultado do sorteio instantâneo por meio do aplicativo móvel Nota Fiscal Amazonensee do Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico <https://nfamazonense.sefaz.am.gov.br>.”;

c) o § 5.º:

“§ 5.º Os prêmios mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo terão valores, quantidades e datas dos sorteios definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

d) o § 8.º:

“§ Os prêmios especiais de que trata o inciso III do caput deste artigo terão valores, quantidades, períodos de apuração e datas dos sorteios definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com pelo menos um sorteio especial anual.”;

e) o § 12:

“§ 12. Os prêmios regionais de que trata o inciso V do caput deste artigo serão sorteados conforme regiões e terão valores, quantidades e datas dos sorteios definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

VI - o § 2.º do artigo 8.º:

“§ 2.º O resultado de todas as premiações da Campanha Nota Fiscal Amazonense será publicado no aplicativo móvel Nota Fiscal Amazonense e no Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico <https://nfamazonense.sefaz.am.gov.br> ..

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º 36.084, de 24 de julho de 2015, com as seguintes redações:

I - o inciso VI ao parágrafo único do artigo 2.º:

VI - conscientizar a sociedade sobre as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.”;

II - o § 2.º-A ao artigo 5º:

“§ 2.º-A. A recusa por parte do estabelecimento em registrar o CPF do cidadão no documento fiscal será objeto de notificação pelo Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-AM, para saneamento da situação.”;

III - o § 13 ao artigo 7.º:

“§ 13. Os prêmios da Campanha Nota Fiscal Amazonense terão valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)..

Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 36.084, de 24 de julho de 2015:

I - os incisos I e II do caput do artigo 5.º;

II - do artigo 7.º:

a) o inciso I do § 1.º;

b) os incisos I e II do § 3.º;

c) os incisos I e II do § 5.º;

d) os incisos I e II do § 8.º;

e) os incisos I e II do § 12.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 54.380, DE 16 DE JUNHO DE 2026

ALTERA o Decreto n.º 36.084, de 24 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.174, de 4 de maio de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a autorização conferida ao Poder Executivo pelo artigo 6.º da Lei n.º 4.174, de 4 de maio de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, composto pela Campanha Nota Fiscal Amazonense e pelo Programa Estadual de Educação Fiscal, de expedir normas regulamentares para implementação do programa;

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação do Programa Estadual de Cidadania Fiscal, fortalecendo o engajamento da sociedade como parceira do Estado no contexto de implantação da Reforma Tributária do Consumo, que tornará a exigência de emissão do documento fiscal de consumo final dos bens e serviços uma atitude essencial para a manutenção da receita financeira dos Estados e Municípios;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 1180/2026-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta no Processo nº 01.01.014101.228357/2026-27,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.174, de 2015, que institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

Art. 1.º O Programa Estadual de Cidadania Fiscal, iniciativa estratégica de Estado, de caráter permanente, objetiva fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos consumidores a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações integradas ao Programa Estadual de Educação Fiscal que visem à conscientização da sociedade quanto à função socioeconômica do tributo e às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.”;

II - o inciso I do § 1.º do caput do artigo 3.º:

I - cadastrar-se no Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico nfamazonense.sefaz.am.gov.br, ou no aplicativo móvel Nota Fiscal Amazonense”, informando:”;

III - o caput e parágrafo único do artigo 4.º:

Art. 4.º As entidades sociais sem fins lucrativos, para concorrerem às premiações, deverão se credenciar, conforme a sua área de atuação, junto à Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS, Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, ou ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, que informarão à SEFAZ os dados cadastrais e bancários das entidades aptas a participarem do Programa.

Parágrafo único. As entidades farão jus a um prêmio à parte, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for recebido pelo cidadão contemplado.”;

IV - o caput do artigo 5.º:

Art. 5.º Consideram-se participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal todos os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas que forneçam a consumidores finais bens, mercadorias e serviços, inclusive refeições, tributados pelo ICMS, ou pelo Imposto Sobre bens e Serviços - IBS.”;

V - do artigo 7.º:

a) o inciso IV do § 1.º:

IV -valores e quantidades diárias a serem sorteadas serão definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

b) o § 3.º:

“§ 3.º O cidadão poderá consultar o resultado do sorteio instantâneo por meio do aplicativo móvel Nota Fiscal Amazonensee do Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico <https://nfamazonense.sefaz.am.gov.br>.”;

c) o § 5.º:

“§ 5.º Os prêmios mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo terão valores, quantidades e datas dos sorteios definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

d) o § 8.º:

“§ Os prêmios especiais de que trata o inciso III do caput deste artigo terão valores, quantidades, períodos de apuração e datas dos sorteios definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com pelo menos um sorteio especial anual.”;

e) o § 12:

“§ 12. Os prêmios regionais de que trata o inciso V do caput deste artigo serão sorteados conforme regiões e terão valores, quantidades e datas dos sorteios definidos em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

VI - o § 2.º do artigo 8.º:

“§ 2.º O resultado de todas as premiações da Campanha Nota Fiscal Amazonense será publicado no aplicativo móvel Nota Fiscal Amazonense e no Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico <https://nfamazonense.sefaz.am.gov.br> ..

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º 36.084, de 24 de julho de 2015, com as seguintes redações:

I - o inciso VI ao parágrafo único do artigo 2.º:

VI - conscientizar a sociedade sobre as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo.”;

II - o § 2.º-A ao artigo 5º:

“§ 2.º-A. A recusa por parte do estabelecimento em registrar o CPF do cidadão no documento fiscal será objeto de notificação pelo Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-AM, para saneamento da situação.”;

III - o § 13 ao artigo 7.º:

“§ 13. Os prêmios da Campanha Nota Fiscal Amazonense terão valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)..

Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 36.084, de 24 de julho de 2015:

I - os incisos I e II do caput do artigo 5.º;

II - do artigo 7.º:

a) o inciso I do § 1.º;

b) os incisos I e II do § 3.º;

c) os incisos I e II do § 5.º;

d) os incisos I e II do § 8.º;

e) os incisos I e II do § 12.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda