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DECRETO N.º 54.395, DE 16 DE JUNHO DE 2026

ALTERA o Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, que regulamenta o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e estabelece o procedimento para regularização fundiária, através da expedição de Concessões de Direito Real de Uso Coletivas, para formação de territórios de uso comum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e 237 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que os Territórios de Uso Comum são espaços territoriais especialmente protegidos, concedidos pelo Estado do Amazonas aos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, considerando a sustentabilidade social e ambiental, cujo uso pode ser coletivo ou familiar, e cuja amplitude conceitual indica um patrimônio essencial à reprodução física e cultural do grupo, composto por bens materiais e imateriais, escolhidos, dentre outros motivos, por serem ancestrais, por situarem a identidade social comunitária ou indicados como relevantes às escolhas de vida em cooperação, incluindo as terras, terrenos fluviais, lagos, rios, igarapés, igapós entre outros;

CONSIDERANDO que a autoidentificação, a autoatribuição e o autorreconhecimento são critérios fundamentais para determinação dos grupos acima referidos, como previsto na Convenção 169 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 143, de 20 de junho de 2002, e internalizada pelo Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, e aplicada na legislação interna no artigo 2.º do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, e no artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO que a terra, bem como seus recursos naturais, possui uma importância singular para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, dado que constitui um requisito fundamental para o desenvolvimento de suas culturas, vidas espirituais, integridade e sobrevivência econômica, conforme preceitua o artigo 231, caput e §1.º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 16/2026-PMA/PGE, e a Recomendação n.º 11 do 3.º Ofício da Procuradoria da República - Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, para permitir que estudos técnicos elaborados por entidades parceiras (públicas ou particulares) sejam aceitos sem burocracia excessiva, quando permitirem a verificação segura da área pelo Estado, bem como para adequar a natureza da manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais para opinativa e estabelecer prazo razoável para sua emissão;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011278/2026-70,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2.º do art. 3.º:

“§ 2.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios está dispensada do levantamento em campo, nos casos em que eles já tenham sido realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou havendo nos autos a autodelimitação apresentada pelo próprio povo indígena ou comunidade tradicional, em que o estudo fundiário adequadamente elaborado permita a verificação da dominialidade pública do imóvel e a delimitação da poligonal da área de uso, procedendo à homologação nos termos do caput, dispensada a ART em caso de estudo técnico elaborado por entidade pública ou particular em benefício da comunidade tradicional.

II - do art. 4.º:

a) o caput:

Art. 4.º Após a instrução processual, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deverá oficiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, solicitando a manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, de caráter opinativo, para análise quanto à adequação do autorreconhecimento identitário informado no requerimento, nos termos do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

b) o § 2.º:

“§ 2.º A manifestação do Conselho mencionada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Cidades e Territórios no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo seguirá seu curso regular independentemente de resposta;”.

Art. 2.º Fica acrescentado § 3.º ao art. 4.º do Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

“§ 3.º Na ausência, inexistência, impossibilidade de funcionamento ou não instalação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios poderá consultar o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, findo o qual o processo seguirá seu curso regular, independentemente de resposta..

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Presidente do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais - CDSPCT

RENATA QUEIROZ PINTO

Secretária de Estado das Cidades e Territórios

DECRETO N.º 54.395, DE 16 DE JUNHO DE 2026

ALTERA o Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, que regulamenta o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e estabelece o procedimento para regularização fundiária, através da expedição de Concessões de Direito Real de Uso Coletivas, para formação de territórios de uso comum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e 237 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que os Territórios de Uso Comum são espaços territoriais especialmente protegidos, concedidos pelo Estado do Amazonas aos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, considerando a sustentabilidade social e ambiental, cujo uso pode ser coletivo ou familiar, e cuja amplitude conceitual indica um patrimônio essencial à reprodução física e cultural do grupo, composto por bens materiais e imateriais, escolhidos, dentre outros motivos, por serem ancestrais, por situarem a identidade social comunitária ou indicados como relevantes às escolhas de vida em cooperação, incluindo as terras, terrenos fluviais, lagos, rios, igarapés, igapós entre outros;

CONSIDERANDO que a autoidentificação, a autoatribuição e o autorreconhecimento são critérios fundamentais para determinação dos grupos acima referidos, como previsto na Convenção 169 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 143, de 20 de junho de 2002, e internalizada pelo Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, e aplicada na legislação interna no artigo 2.º do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, e no artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO que a terra, bem como seus recursos naturais, possui uma importância singular para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, dado que constitui um requisito fundamental para o desenvolvimento de suas culturas, vidas espirituais, integridade e sobrevivência econômica, conforme preceitua o artigo 231, caput e §1.º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 16/2026-PMA/PGE, e a Recomendação n.º 11 do 3.º Ofício da Procuradoria da República - Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, para permitir que estudos técnicos elaborados por entidades parceiras (públicas ou particulares) sejam aceitos sem burocracia excessiva, quando permitirem a verificação segura da área pelo Estado, bem como para adequar a natureza da manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais para opinativa e estabelecer prazo razoável para sua emissão;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011278/2026-70,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2.º do art. 3.º:

“§ 2.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios está dispensada do levantamento em campo, nos casos em que eles já tenham sido realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou havendo nos autos a autodelimitação apresentada pelo próprio povo indígena ou comunidade tradicional, em que o estudo fundiário adequadamente elaborado permita a verificação da dominialidade pública do imóvel e a delimitação da poligonal da área de uso, procedendo à homologação nos termos do caput, dispensada a ART em caso de estudo técnico elaborado por entidade pública ou particular em benefício da comunidade tradicional.

II - do art. 4.º:

a) o caput:

Art. 4.º Após a instrução processual, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deverá oficiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, solicitando a manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, de caráter opinativo, para análise quanto à adequação do autorreconhecimento identitário informado no requerimento, nos termos do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

b) o § 2.º:

“§ 2.º A manifestação do Conselho mencionada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Cidades e Territórios no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo seguirá seu curso regular independentemente de resposta;”.

Art. 2.º Fica acrescentado § 3.º ao art. 4.º do Decreto n.º 50.941, de 20 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

“§ 3.º Na ausência, inexistência, impossibilidade de funcionamento ou não instalação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios poderá consultar o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, findo o qual o processo seguirá seu curso regular, independentemente de resposta..

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Presidente do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais - CDSPCT

RENATA QUEIROZ PINTO

Secretária de Estado das Cidades e Territórios