DECRETO N.º 54.274, DE 1º DE JUNHO DE 2026
DECLARA, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño, estabelece medidas cautelares de proteção e defesa civil a serem adotadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 225 da Constituição Federal e 229 da Constituição do Estado do Amazonas, que asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõem ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 3.135, de 05 de junho de 2007, institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, fundamentada nos princípios da prevenção e da precaução, reconhece os impactos das mudanças climáticas sobre a Floresta Amazônica e estabelece como diretrizes a elaboração de planos de ação voltados à mitigação dos efeitos adversos dos eventos climáticos, ao monitoramento ambiental e à adaptação aos riscos decorrentes das alterações do clima;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, estabelece o dever dos entes federativos de adotarem medidas necessárias à redução dos riscos de desastres e prioriza ações de prevenção, mitigação, preparação, monitoramento e resposta diante de eventos adversos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 7.056, de 19 de setembro de 2024, que estabelece como finalidade da Defesa Civil do Amazonas a adoção de medidas de proteção da população, mediante ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas à redução dos efeitos dos desastres no território estadual;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, destinado a viabilizar ações de proteção e defesa civil relacionadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres naturais ou induzidos por ação humana;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, estabelece como diretrizes a prioridade das ações preventivas, do monitoramento de eventos adversos, da emissão de alertas antecipados e da gestão integrada de riscos e desastres;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 8.165, de 10 de abril de 2026, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas preventivas de combate à fome durante os períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas, especialmente quanto ao planejamento contínuo e antecipado de ações voltadas à proteção das populações vulneráveis, à criação de estoques reguladores de alimentos, água potável, medicamentos e insumos básicos;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 47.565, de 05 de junho de 2023, instituiu o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, estabelecendo como objetivos o fortalecimento da conservação ambiental, a ampliação dos sistemas de monitoramento, a implementação de ações integradas de gestão ambiental e territorial, a prevenção e o controle das queimadas e incêndios florestais, bem como a adoção de medidas destinadas à redução das emissões de gases de efeito estufa decorrentes do desmatamento, da degradação florestal e das queimadas, evidenciando a necessidade de atuação preventiva e coordenada do Poder Público diante de cenários de agravamento dos riscos climáticos e ambientais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 51.069, de 27 de janeiro de 2025, que institui o Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais no âmbito do Estado do Amazonas, com atuação voltada à deliberação, coordenação e adoção de medidas permanentes de prevenção, mitigação, resposta e recuperação relacionadas aos desastres climáticos e ambientais que afetem o território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 52.768, de 21 de outubro de 2025, que vincula o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais, atribuindo-lhe a função de assessoramento técnico permanente quanto às ocorrências extremas e aos seus impactos socioeconômicos e ambientais no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA n.º 506, de 05 de julho de 2024, que estabelece os padrões nacionais de qualidade do ar e diretrizes para sua aplicação, com vistas à proteção da saúde da população e do meio ambiente, reconhecendo a necessidade de monitoramento contínuo dos poluentes atmosféricos, da divulgação de informações sobre a qualidade do ar e da adoção de medidas preventivas diante de episódios críticos de poluição atmosférica, especialmente aqueles decorrentes de queimadas e incêndios florestais;
CONSIDERANDO as informações técnicas divulgadas por órgãos nacionais de monitoramento climático e de desastres, especialmente o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME e o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, bem como por centros e modelos internacionais de referência, a exemplo da National Oceanic and Atmospheric Administration - NOAA, do European Centre for Medium-Range Weather Forecasts - ECMWF, do Bureau of Meteorology da Austrália - BOM, da Organização Meteorológica Mundial - OMM, do Copernicus Climate Change Service - C3S, do North American Multi-Model Ensemble - NMME e do APEC Climate Center - APCC, que apontam elevada probabilidade de estabelecimento do fenômeno El Niño ao longo do segundo semestre de 2026 e início de 2027, com potencial de intensificação de eventos climáticos extremos, redução das precipitações na Região Norte, aumento das temperaturas, prolongamento da estação seca, redução dos níveis dos rios, maior pressão sobre os recursos hídricos e elevação do risco de incêndios florestais na Amazônia Legal;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 257/2026/GAB SEDEC/SEDEC-MIDR, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, que apontam a possibilidade de ocorrência do fenômeno El Niño 2026/2027, com tendência de redução das precipitações, elevação das temperaturas, agravamento das condições de seca, aumento do risco de incêndios florestais e maior pressão sobre os recursos hídricos na Região Norte, recomendando a adoção de medidas antecipadas de planejamento, prevenção, preparação e mitigação pelos entes federativos;
CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Técnico n.º 05/2026 do Centro de Monitoramento e Alerta da Defesa Civil do Amazonas - CEMOA, que apontam elevada probabilidade de configuração de um evento de El Niño ao longo de 2026, com tendência de redução gradual das precipitações em áreas do Estado, elevação das temperaturas, especialmente na porção sul do território amazonense, alteração das condições hidrometeorológicas e potencial agravamento dos riscos associados à estiagem, aos incêndios florestais, à escassez hídrica e aos impactos socioambientais decorrentes de eventos climáticos extremos, recomendando a adoção antecipada de medidas de monitoramento, preparação, mitigação e resposta voltadas à proteção da população e à redução dos riscos de desastres;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 031/2026 - GABINETE/COPEC, a necessidade de adoção de medidas preventivas e preparatórias, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.093101.000046/2026-71,
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarado, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas, em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027 e dos potenciais impactos decorrentes da redução dos volumes de precipitação, da estiagem, da seca, dos incêndios florestais, das ondas de calor, da redução da disponibilidade hídrica e de outras alterações ambientais, sociais e econômicas correlatas.
Art. 2.º A declaração de que trata este Decreto tem por finalidade fortalecer a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como promover medidas de monitoramento, prevenção, mitigação e preparação destinadas à redução dos riscos e dos impactos associados aos eventos climáticos extremos com potencial de afetar o Estado do Amazonas.
Art. 3.º Caberá ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais coordenar a articulação interinstitucional necessária ao planejamento, acompanhamento e execução das medidas previstas neste Decreto.
Art. 4.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar, no âmbito de suas competências legais e regulamentares, as medidas necessárias ao fortalecimento das ações de prevenção, mitigação e preparação relacionadas aos potenciais impactos decorrentes da emergência climática e ambiental declarada por este Decreto.
Art. 5.º Compete à Defesa Civil do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, exercer a coordenação técnica das ações previstas neste Decreto, especialmente aquelas relacionadas ao monitoramento hidrológico e meteorológico, à gestão de riscos e desastres e à produção e difusão de informações estratégicas destinadas ao acompanhamento dos cenários climáticos e ambientais no território estadual.
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM intensificar, no âmbito de suas atribuições, as ações de monitoramento, prevenção, orientação técnica, fiscalização e mitigação dos impactos ambientais associados à estiagem, à seca, aos incêndios florestais e à degradação dos recursos naturais.
Art. 7.º Compete à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, no âmbito do Sistema SEPROR, promover a articulação das ações dos órgãos e entidades que o integram, com vistas ao fortalecimento do monitoramento, do planejamento, da orientação técnica, da prevenção, da mitigação e da preparação dos setores agropecuário, pesqueiro e aquícola diante dos potenciais impactos decorrentes da estiagem, da seca, da redução da disponibilidade hídrica e das demais alterações climáticas associadas à emergência climática e ambiental declarada por este Decreto.
Art. 8.º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM intensificar, no âmbito de suas atribuições legais, as ações de prevenção, mitigação e preparação relacionadas aos incêndios florestais, às queimadas e às demais ocorrências associadas aos eventos climáticos extremos previstos para o Estado do Amazonas.
Art. 9.º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública, coordenar as ações de articulação e integração operacional dos órgãos e entidades envolvidos nas medidas de prevenção, mitigação e preparação relacionadas aos potenciais impactos decorrentes da emergência climática e ambiental declarada por este Decreto, promovendo o fortalecimento do monitoramento, do planejamento e da coordenação interinstitucional das medidas preventivas.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM e à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto - FVS-RCP promover o monitoramento dos impactos à saúde pública decorrentes das condições climáticas adversas, especialmente aqueles relacionados às ondas de calor, à escassez hídrica, à deterioração da qualidade do ar e às doenças sensíveis às variações climáticas, bem como orientar os municípios quanto à adoção das medidas preventivas cabíveis.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC-AM desenvolver ações de orientação, conscientização e preparação da comunidade escolar para os riscos decorrentes dos eventos climáticos extremos, bem como adotar medidas voltadas à proteção da saúde, da segurança e da continuidade das atividades educacionais.
Art. 12. As ações consideradas urgentes e indispensáveis à prevenção, mitigação e preparação aos impactos decorrentes da emergência climática e ambiental declarada por este Decreto, que demandem excepcionalização das medidas de contenção de despesas previstas no Decreto n.º 54.220, de 25 de maio de 2026, submeter-se-ão à disciplina e aos procedimentos de excepcionalidade nele estabelecidos.
Art. 13. O estado de emergência climática e ambiental declarado por este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por ato do Governador do Estado, por períodos sucessivos de igual duração, enquanto persistirem as condições que motivaram sua decretação, conforme avaliações dos órgãos oficiais de monitoramento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil