DECRETO N.° 54.239, DE 26 DE MAIO DE 2026.
ESTABELECE os critérios de repartição de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, aos municípios do interior do Estado, para área da Saúde na forma de Transferência Legal Fundo a Fundo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, em regime de cooperação, assegurar a execução descentralizada, regionalizada, contínua e eficiente das ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a rede de saúde dos municípios do interior do Estado do Amazonas, diante das peculiaridades territoriais, logísticas, geográficas, demográficas e assistenciais que caracterizam a prestação de serviços públicos de saúde na região;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º da Lei n.º 4.791, de 27 de fevereiro 2019, estabelece que a repartição de recursos aos Municípios será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o inciso VII, do § 2.º, do artigo 43-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “DISCIPLINA a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado”, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 8.013, de 24 de dezembro de 2025, que prevê a aplicação de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI) na saúde do interior do Estado, por Transferências Fundo a Fundo;
CONSIDERANDO que a transferência fundo a fundo destinada à saúde possui natureza jurídica própria, vinculada ao financiamento descentralizado de ações e serviços públicos de saúde, com aplicação obrigatória em finalidade específica, controle pelos respectivos fundos de saúde, acompanhamento pelos órgãos de controle e prestação de contas na forma da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não se enquadram no conceito fiscal de transferência voluntária as entregas de recursos decorrentes de determinação legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que os repasses disciplinados por este Decreto possuem natureza de transferência Legal Fundo a Fundo destinada à saúde, decorrente de autorização legal específica e vinculada ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde nos municípios do interior do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as razões contidas no Ofício n.º 1879/2026-SEAHU/GAB/SES-AM, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.010364.2026-62,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam instituídos os critérios de rateio dos recursos oriundos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, aos municípios do interior, para área da saúde, na forma de Transferência Legal Fundo a Fundo em 03 (três) parcelas por ano.
§ 1º A distribuição dos recursos entre os 61 (sessenta e um) municípios do interior do Estado passa a adotar uma metodologia composta por 02 (dois) elementos complementares, sendo uma parte fixa e uma parte variável, garantindo equidade, proporcionalidade e fortalecimento da rede regional de saúde:
I - PARTE FIXA (EQUIDADE): todos os municípios recebem uma cota igual de recursos, assegurando um piso mínimo para apoiar ações essenciais, independentemente do porte populacional ou da localização geográfica, com vistas a reduzir desigualdades e garantir condições mínimas de operação, referente a 20% (vinte por cento) do valor global.
II - PARTE VARIÁVEL: cálculo baseado em suas variáveis:
a) POPULAÇÃO (PROPORCIONALIDADE): cota definida a partir da população municipal estimada pelo IBGE 2022, reconhecendo que municípios mais populosos demandam maior volume de serviços, possuem redes assistenciais mais amplas e necessitam de maior aporte para manutenção das atividades, equivalendo a 70% (setenta por cento) do valor total;
b) MUNICÍPIOS DE REFERÊNCIA (FORTALECIMENTO REGIONAL): Municípios que funcionam como referências regionais - Tefé, Tabatinga, Parintins, Itacoatiara, Humaitá, Eirunepé, Lábrea e Manacapuru, conforme Resolução CIB/AM n.º 059/2011, de 20/06/2011 - recebem parcela adicional, considerando sua relevância logística e assistencial, bem como sua responsabilidade em atender populações de municípios vizinhos, referente a 10% (dez por cento) do valor total do recurso.
§ 2º Os recursos de que trata este Decreto serão destinados exclusivamente ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde, no âmbito da rede pública municipal e regional de saúde, observadas as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, os instrumentos de planejamento em saúde e a legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável.
§ 3º A transferência dos recursos deverá ocorrer do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios do interior do Estado.
§ 4.º O monitoramento da aplicação e execução dos recursos será realizado pela Secretaria de Estado da Saúde, de forma coordenada com a Cartilha de Avaliação de Desempenho das Unidades de Saúde do Interior do Amazonas, garantindo transparência, equidade e alinhamento com os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 42.996, de 11 de novembro de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda