DECRETO Nº 53.888, DE 30 DE MARÇO DE 2026
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0423211-09.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a promoção do autor ANTONIO RODRIGUES DE LACERDA FILHO, para a Classe B, Referência 3, promovendo a devida implantação do pagamento remuneratório correspondente;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado na Apelação Cível interposta na mencionada ação, que deu provimento parcial ao recurso, apenas para que a contagem das promoções da parte autora sejam feitas a contar da estabilidade, ou seja, a partir de 13/04/2013;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00953/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 0544/2026-GRH/ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.000862/2026-36,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido o servidor ANTONIO RODRIGUES DE LACERDA FILHO, Matrícula n.º 206.876-1A, do Quadro Suplementar da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e de promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7º, e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL | ||||||
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | A CONTAR | ||||
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | |
| Agente de Endemias | A | 1 | Agente de Endemias | A | 2 | 13/04/2013 |
| 2 | 3 | 13/04/2015 | ||||
| 3 | 4 | 13/04/2017 | ||||
| 4 | B | 1 | 13/04/2019 | |||
| B | 1 | 2 | 22/03/2021 | |||
| 2 | 3 | 22/03/2023 | ||||
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda