DECRETO Nº 53.487, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA o Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que “APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, a qual "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao § 19, do artigo 8.º, do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, para conferir maior objetividade e segurança jurídica à cobrança de impostos, para manutenção do crédito estímulo de 100%, assegurados às empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Política Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a apuração do percentual de aquisição de materiais de embalagem, a fim de permitir maior uniformidade e precisão na verificação das obrigações assumidas pelas empresas, assim como a necessidade de estipular o afastamento da exigência de aquisição mínima de 90% de embalagens de papelão no mercado local, prevista na proposta de alteração do § 19, do artigo 8.º, do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, nas hipóteses de terceirização de etapas do processo produtivo em outra unidade da Federação, nos termos do art. 22 do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
CONSIDERANDO, ainda, a solicitação constante do Ofício n.º 3040/2025-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.447117/2025-49.
D E C R E T A:
Art. 1.º O § 19 do artigo 8.º do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º ..................................................................
§ 19. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento):
I - a realização de etapas mínimas de industrialização e aquisição no mercado local de:
a) 90% (noventa por cento) de embalagens de papelão destinadas à sua produção; e
b) matérias-primas e materiais secundários, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ.
II - a atualização do projeto técnico-econômico.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os §§ 20-A e o § 20-B ao artigo 8.º do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ..................................................................
§ 20-A. O percentual mínimo de aquisição no mercado local de materiais de embalagem, de que tratam os §§ 19 e 20, será apurado com base no valor total de embalagens de papelão adquiridas pela indústria incentivada no ano-calendário.
§ 20-B. A terceirização de etapas do processo produtivo em outra unidade da Federação, nos termos do art. 22, afasta a exigência de aquisição mínima de 90% de embalagens de papelão no mercado local, prevista na alínea ‘a’ do inciso I do § 19 deste artigo. ”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de outubro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda