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DECRETO Nº 53.498, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que “APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o art. 102 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 20.686/1999, disciplina a utilização dos saldos credores acumulados de ICMS;

CONSIDERANDO que os programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, constituem instrumentos de regularização de débitos e de incremento da arrecadação estadual;

CONSIDERANDO que a aplicação dos limites previstos no § 4.º, do art. 102, do Regulamento do ICMS pode restringir a efetividade dos programas de recuperação fiscal quanto à utilização de saldos credores acumulados;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o regime de controle dos créditos acumulados com as políticas públicas de recuperação fiscal, sem prejuízo da responsabilidade e do equilíbrio das finanças públicas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0209/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.169269.2026-86,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescentado o § 8.º ao art. 102 do Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

Art. 102. ................................................................

(...)

§ 8.º Os limites previstos nas alíneas de fdo inciso IV, do § 4.º, deste artigo não se aplicam às hipóteses de utilização de saldo credor para fins de extinção de débitos no âmbito de programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, observadas as demais condições e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

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ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que “APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o art. 102 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 20.686/1999, disciplina a utilização dos saldos credores acumulados de ICMS;

CONSIDERANDO que os programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, constituem instrumentos de regularização de débitos e de incremento da arrecadação estadual;

CONSIDERANDO que a aplicação dos limites previstos no § 4.º, do art. 102, do Regulamento do ICMS pode restringir a efetividade dos programas de recuperação fiscal quanto à utilização de saldos credores acumulados;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o regime de controle dos créditos acumulados com as políticas públicas de recuperação fiscal, sem prejuízo da responsabilidade e do equilíbrio das finanças públicas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0209/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.169269.2026-86,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescentado o § 8.º ao art. 102 do Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

Art. 102. ................................................................

(...)

§ 8.º Os limites previstos nas alíneas de fdo inciso IV, do § 4.º, deste artigo não se aplicam às hipóteses de utilização de saldo credor para fins de extinção de débitos no âmbito de programas de recuperação fiscal - REFIS, instituídos por lei estadual, observadas as demais condições e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda