DECRETO Nº 52.552, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GRAOFILM DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 155/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 230/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 721/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003687/2025-56,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GRAOFILM DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Paris, n.º 14, Quadra 8, Sala 1 - Parte 10, Conj: Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.885.301/0001-34 e no CCA sob os n.ºs 06.201.737-3 e 06.301.336-3, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Composto de Resina de Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.30.90, 3901.10.20, 3902.10.20, 3901.20.21, 3901.20.11, 3901.90.10, 3901.40.00, 3902.10.10, 3901.20.19, 3824.99.36, 3901.30.10, 3901.20.29, 3901.10.30 e 3902.30.00;
II - Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos, NCM/SH: 3901.90.10, 3901.30.90, 3901.10.20, 3901.20.11, 3902.10.10, 3901.40.00, 3901.10.30, 3902.10.20, 3901.20.19, 3901.20.29 e 3915.10.00,
§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O diferimento de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 4.º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, hipótese do inciso II do caput deste artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no artigo 10, § 2.º, IV do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 5.º Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISSO, conforme o previsto no artigo 20 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda