DECRETO N.º 52.315, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI o regulamento dos uniformes dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional n.º 104 de 2019, a qual acrescentou ao artigo 144 da Constituição Federal o § 5.º- A;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Amazonas, por meio da Emenda Constitucional n.º 128, de 16 de dezembro de 2021, alterou o artigo 114, acrescentando o inciso V;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização referente aos uniformes dos Policiais Penais do Amazonas-PPAM;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0985/2025-GABINETE/SEAP, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.041101.004250/2025-87,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o regulamento de uniformes do Policial Penal.
Art. 2.º O presente Regulamento tem por finalidade definir, classificar, padronizar e regulamentar o uso e a posse dos uniformes de utilização exclusiva da carreira do Policial Penal.
Art. 3.º O uso dos uniformes pelo Policial Penal tem por objetivos primordiais:
I - o fortalecimento da identidade institucional;
II - o pronto reconhecimento da instituição e dos servidores;
III - a ergonomia e o conforto do servidor durante a execução de suas atividades laborais;
IV - a proteção e redução da exposição às intempéries;
V - a adaptabilidade às condições climáticas;
VI - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza de uso;
VII - a uniformidade e a coerência da comunicação visual.
Art. 4.º Para fins deste Decreto considera-se:
I - UNIFORME: peças de vestuário que tem por finalidade padronizar a apresentação pessoal do Policial Penal;
II - BRASÃO: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
III - DISTINTIVO: é a representação específica institucional, ou designativa de cursos ou condecorações dentro da corporação e/ou organizações oficiais, bem como a representação da unidade federativa.
Art. 5.º É vedado o uso de distintivos, insígnias ou símbolos de qualquer entidade, instituição, órgão, religião ou convicção que não estejam estabelecidos neste Decreto.
Art. 6.º São deveres do Policial Penal:
I - utilizar o uniforme, peças complementares, insígnias, identificação e símbolos da Polícia Penal do Estado do Amazonas, fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da instituição perante a opinião pública;
II - assumir seu posto de trabalho devidamente uniformizado, com aparência física em condições satisfatórias e condizentes com o exercício da função e assim permanecer durante todo o período laboral;
III - manter o uniforme em boas condições, sem alteração da tonalidade original e devidamente lavada, não sendo admitido o seu uso desbotado, puído, rasgado ou com qualquer outro desgaste que comprometa a imagem do servidor ou da instituição;
IV - usar cadarço de identificação no uniforme, colete, contendo o “nome de guerra” e tipo sanguíneo do servidor ao lado direito do peito;
V - utilizar os acessórios necessários para evitar contágio diante de surtos, epidemias e pandemias, conforme orientação da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
VI - portar algemas e demais acessórios operacionais, conforme orientações expedidas pela Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 7.º O Policial Penal deverá comparecer a cursos, solenidades ou atos sociais relativos ao exercício das funções devidamente uniformizado, conforme protocolo de cada ocasião e orientação da chefia imediata.
Art. 8.º É obrigatório o uso dos uniformes pelos Policiais Penais quando em exercícios em órgão ou instituições diversas, salvo quando solicitada a dispensa formal por parte do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 9.º É permitido o uso do uniforme quando do deslocamento da residência para o serviço ou do serviço para residência, desde que em sua composição completa, considerando os aspectos de segurança.
Art. 10. Após a aquisição do uniforme, o Policial Penal deverá entregar as peças substituídas à unidade administrativa que estiver vinculado, para que sejam encaminhadas ao descarte de forma controlada.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 11. O Policial Penal ao usar os uniformes constantes neste Decreto, deverá fazê-lo com zelo, observando as seguintes disposições comuns aos gêneros masculino ou feminino, quando não especificado:
I - o Policial Penal somente poderá assumir o seu posto de trabalho uniformizado, devidamente asseado e em condições condizentes com o exercício da função, e assim permanecer durante todo o período laboral;
II - o uniforme deve ser usado limpo, alinhado, isento de manchas;
III - os danos e sujidades nos uniformes serão aceitos apenas durante o expediente ou plantão em que ocorreu o incidente que houver dado causa;
IV - o Policial do sexo masculino deverá manter, preferencialmente, o cabelo cortado no padrão social baixo e com o pé do cabelo feito, permanecendo as demais regras sobre a aparência dos cabelos para ambos os sexos:
a) na hipótese de cabelos compridos, estes deverão ser mantidos presos, em sua totalidade, sem pontas soltas, no modelo coque;
b) serão permitidos adornos nos modelos “elásticos” e “redinha” na cor preta ou na tonalidade do cabelo, se o cabelo estiver preso em coque;
c) na hipótese de cabelos curtos, estes deverão ser mantidos acima da gola do uniforme;
d) se o corte utilizado, em razão do tamanho, não permitir o coque, deverá ser preso firmemente, sem pontas soltas, com penteados que mantenham o cabelo na altura estipulada para o cabelo curto, acima da gola do uniforme;
e) o cabelo curto poderá ser usado solto com todos os uniformes;
f) em solenidades será permitido o uso de acessórios discretos no cabelo;
g) ao Policial Penal é permitido raspar a cabeça;
h) as unhas deverão ser mantidas permanentemente limpas e aparadas, de comprimento reduzido, de modo a não comprometer o manuseio dos armamentos, Instrumentos de Menor Potencial ofensivo - IMPO e demais Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
CAPÍTULO III
DO UNIFORME
Art. 12. Compõem os uniformes do Policial Penal:
I - tarjeta de identificação nominal: elemento de identificação individual do servidor, composta por parte ou partes do nome e sobrenome, tipo e fator sanguíneo;
II - peça fundamental: item indispensável e obrigatório na composição do uniforme;
III - peça complementar: item de uso na composição do uniforme, conforme a padronização operacional administrativa.
Art. 13. São peças complementares aos uniformes:
I - colete tático cáqui ou multicam desert;
II - luva tática cáqui ou multicam desert;
III - balaclava cáqui ou multicam desert;
IV - capa de chuva transparente, reforçada, com tamanho a cobrir toda extensão corporal da cabeça aos pés;
V - capacete branco;
VI - luvas de motociclismo cáqui;
VII - joelheiras e cotoveleiras de proteção.
§ 1.º O uso dos itens complementares constante dos incisos I, II e III são de uso exclusivos para os uniformes operacionais.
§ 2.º O uso da balaclava é de uso exclusivo do Policial Penal que compõe o grupo de intervenção, quando em operações de intervenção.
Art. 14. É admitido o uso dos itens relacionados abaixo, exceto nos casos expressamente proibidos neste Decreto:
I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito de órgãos específicos;
II - 1 (um) relógio de pulso, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de plástico na cor preta;
III - equipamentos e materiais de proteção individual e de higiene previstos em normas específicas, estritamente quando do acesso a ambientes que requeiram essa utilização, tais como capacetes, botas, toucas, luvas, máscaras, dentre outros;
IV - óculos escuros com armação na cor preta, sendo vedado o uso de lentes espelhadas.
Art. 15. Os uniformes previstos neste Decreto apresentam as seguintes classificações e codificações:
I - Grupo A - Uniformes Operacionais:
a) PP01 - Uniforme Operacional Ordinário;
b) PP02 - Uniforme Operacional Grupo de Intervenção Penitenciária e Grupo de Escolta Tático Prisional.
II - Grupo B - uniformes convencionais:
a) PP03 - uniforme Administrativo e Expediente;
b) PP04 - uniforme de práticas esportivas e treinamento físico.
c) PP05 - uniforme de Curso de Formação.
Parágrafo único. A identidade visual dos uniformes previstos neste Decreto é a expressa nos artigos seguintes e no Anexo Único deste Decreto.
Art. 16. O Uniforme Operacional PP01 tem as seguintes especificações:
I - será destinado ao uso diário em atividade operacional nas unidades prisionais, ou em unidades administrativas em geral;
II - será composto por:
a) camisa de gola careca (pantone azul clássico) de mangas curtas;
b) camisa de combate (pantone azul clássico);
c) calça tática cáqui;
d) cinto nylon cáqui com fivela preta ou cáqui;
e) coturno ou bota tática cáqui;
f) colete balístico cáqui;
g) cinto de guarnição cáqui com fivela preta, ou cáqui;
h) coldre cáqui;
i) porta algemas cáqui;
j) porta carregador duplo cáqui;
l) porta tonfa cáqui;
m) coldre para colete modular cáqui;
n) bolsa modular IFAK, cáqui;
o) PORTA carregador de fuzil cáqui.
Art. 17. O Uniforme Operacional PP02 tem as seguintes especificações:
I - será destinado à utilização dos integrantes do Grupo de Intervenção Penitenciária e Grupo de Escolta Tático Prisional;
II - será composto por:
a) camisa de gola careca (pantone azul clássico) de mangas curtas;
b) camisa COMBAT SHIRT MULTICAM DESERT;
c) calça tática (cor e tecido idêntico a camisa);
d) cinto nylon cáqui com fivela preta ou cáqui;
e) coturno ou bota tática cáqui;
f) colete balístico cáqui;
g) cinto de guarnição cáqui com fivela preta ou cáqui;
h) coldre cáqui;
i) porta algemas cáqui;
j) porta carregador duplo cáqui;
l) porta tonfa cáqui;
m) capacete balístico cáqui;
n) balaclava cáqui;
o) coldre para colete modular cáqui;
p) bolsa modular IFAK cáqui;
q) baleiro calibre 12” cáqui;
r) porta carregador de fuzil cáqui.
§ 1.º Os equipamentos descritos nos itens “m”, “n” e “q” são de uso exclusivo do Grupo de Intervenção Penitenciária.
§ 2.º O equipamento descrito no item “r” é de uso exclusivo do Grupo de Escolta Tático Prisional.
Art. 18. O Uniforme convencional PP03 tem as seguintes especificações:
I - será destinado à utilização dos Policiais Penais, em atividades não operacionais durante o expediente;
II - será composto por:
a) camisa de gola careca (pantone azul clássico) de mangas curtas;
b) calça tática cáqui;
c) cinto nylon cáqui com fivela preta ou cáqui;
d) coturno ou bota tática cáqui;
e) cinto de guarnição cáqui com fivela preta ou cáqui;
f) coldre cáqui;
g) porta algemas cáqui;
h) porta carregador duplo cáqui;
i) porta tonfa cáqui.
Parágrafo único. Deverão ser utilizados na íntegra o conjunto dos equipamentos descritos nos itens “e”, “f”, “g”, “h” e “i” conforme a padronização operacional/administrativa.
Art. 19. O Uniforme convencional PP04 tem as seguintes especificações:
I - será destinado para a realização de atividades físicas e práticas esportivas.
II - o uniforme masculino será composto por:
a) camisa de gola careca (pantone azul clássico) de mangas curtas;
b) short preto;
c) meias de algodão de cano médio, brancas;
d) tênis predominante preto;
III - o uniforme feminino será composto por:
a) camisa de gola careca (pantone azul clássico) de mangas curtas;
b) short e top de lycra subpostos, na cor preta;
c) meias de algodão de cano médio, brancas;
d) tênis predominante preto;
§ 1.º O uso de short de lycra subposto é facultativo para o segmento masculino, desde que seja na cor preta.
§ 2.º As meias de algodão e o tênis poderão ser substituídos em razão de recomendação médica, desde que mantidas as cores especificadas para cada item.
§ 3.º O uniforme PP04 pode ser usado com camiseta branca PP05 do uniforme de cursos de formação por alunos.
Art. 20. O Uniforme convencional PP05 tem as seguintes especificações:
I - será destinado à utilização dos Alunos Policiais Penais, durante o curso de formação;
II - será composto por:
a) camisa de gola careca branca de mangas curtas;
b) calça jeans azul escuro;
c) meia de algodão de cano alto branca;
d) tênis predominante preto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão