DECRETO N.º 52.308, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre a instituição, outorga, cerimonial de entrega e uso das comendas do Subcomando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas que especifica, e dá outras providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDOa edição da Lei n.º 7.056, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, mediante a transferência das finalidades, competências, atividades, funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, e dá outras providências;
CONSIDERANDOa necessidade de atualizar e aprimorar a regulamentação das comendas concedidas pela Defesa Civil do Amazonas, promovendo não apenas a adequação à nova estrutura organizacional instituída pela Lei n.º 7.056, de 19 de setembro de 2024, como também a reformulação da denominação das medalhas, da composição da Comissão Técnica, dos modelos de medalhas e certificados, além de ajustes em outros dispositivos procedimentais e gráficos relacionados às homenagens;
CONSIDERANDOo requerimento constante do Ofício n.º 034/2025 - AJUR/DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000569.2025-49,
DECRETA:
Art. 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Ficam criadas as Medalhas “Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto”, com Passador de Ouro, e “Mérito Agente de Proteção e Defesa Civil Maj BM Jorcimar Ferreira Justamante”, com Passador de Prata, bem como o diploma de Honra ao Mérito, destinados a distinguir e premiar personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições civis ou militares que tenham prestado relevantes serviços na área de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2.º As propostas de concessão das condecorações serão encaminhadas ao Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Defesa Civil”.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Anexo I - Regulamento da Comissão Técnica, do Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º A Comissão Técnica será integrada por 3 (três) membros, composta pelos seguintes oficiais da Defesa Civil do Amazonas:
I - o Secretário de Estado de Defesa Civil;
II - o Secretário Executivo de Defesa Civil;
III - o Secretário Executivo Adjunto Técnico de Defesa Civil;
Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo de Defesa Civil.
Art. 2.º A Secretaria Executiva Adjunta de Administração será a responsável pelo livro de registro, arquivo, atas de reuniões e pelos demais assuntos pertinentes a concessão da Medalha aos agraciados.
(...)
Art. 4.º As propostas de candidatos poderão ser apresentadas à Comissão por qualquer de seus membros ou por chefes de departamentos da Defesa Civil do Amazonas”.
Art. 3.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10 do Anexo II - Regulamento de Concessão e Cassação da Medalha “Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto”, com passador de ouro, do Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º A Medalha “Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto”, com passador de ouro, destina-se a premiar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares, bem como cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado notáveis serviços de planejamento e coordenação das ações de proteção e defesa civil no Estado, no País ou no exercício de missão no exterior.
Art. 2.º ........................................................................
Parágrafo Único. O certificado será assinado pelo Secretário de Estado de Defesa
Civil.
Art. 3.º A Medalha “Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto”, com passador de ouro, terá as características descritas nas Partes I, II, III e IV deste Anexo, que apresentam seus respectivos desenhos.
I - .................................................................................
a)Medalha com uma estrela estilizada de cinco pontas irradiadas, com filete, venera e dístico, medindo 42 mm (quarenta e dois milímetros) de altura, 40 mm (quarenta milímetros) de largura e 2mm (dois milímetros) de espessura, tendo, ao alto, uma alça para sustentação, sendo cunhada em metal tipo latão;
b)Circundando o centro da medalha, em arco pelo dístico em alto relevo ‘MEDALHA MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL’ em letras com fonte Arial Negrito corpo de 08 (oito) pontos, e em arco inferior pelo dístico em alto relevo ‘2008’ em letras do tipo Arial corpo de 08 (oito) pontos que será rodeada por guirlanda de louro na cor prata. A medalha é pendente à fita por meio de um elo de ligação, que encontra a fita em um anel preso em acabamento em ‘V’. No reverso, em arco pelo dístico em baixo relevo ‘Dra. Rosemary Costa Pinto’, em letras com fonte Avant Garde Pro corpo 7 (sete) pontos, contém em alto relevo o Brasão da Defesa Civil do Estado do Amazonas ao centro, contendo o dístico em baixo relevo abaixo do logo “Somos todos nós!” corpo de 7 (sete) pontos.
II - ................................................................................ (...)
c)O certificado, presente na Parte V deste Anexo, será confeccionado em papel couchématte, com efeitos em verniz nos desenhos que o compõem, tendo ao redor uma borda de padrão clássico, estilo europeu, com borda dourada e detalhes tribais europeus nas extremidades. Ao centro superior, será inserido o símbolo do Governo do Estado do Amazonas, medindo 2,0 cm(dois centímetros) x 2,0 cm(dois centímetros), seguido da Medalha Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto com passador de ouro, medindo 8,0 cm(oito centímetros) x 2,5 cm(dois centímetros e meio), e, ao centro, a marca d’água do símbolo da Defesa Civil, medindo 9,5 cm(nove centímetros e meio) x 9,5 cm(nove centímetros e meio), com efeito de 93%(noventa e três por cento) de transparência uniforme. As letras da inscrição do nome do homenageado deverão ser douradas, na fonte ‘Geomanist Black’, assim como a descrição do nome do Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas, na fonte ‘Geomanist Light’, sobre fundo fosco branco. O certificado conterá, ainda, o detalhe de duas hastes douradas acima do elemento em boxe na cor azul- marinho, com efeito gradiente. O formato será vertical, para diferenciação do modelo prata, com gramatura de 230 g/m² (duzentos e trinta gramas por metro quadrado) e tamanho padrão de 21,0 cm(vinte e um centímetros) x 29,7 cm(vinte e nove vírgula sete centímetros);
III - da medalha com cordão:
a)Medalha com uma estrela estilizada de cinco pontas irradiadas, com filete, venera e dístico, medindo 62 mm (sessenta e dois milímetros) de altura, 60 mm (sessenta milímetros) de largura e 2mm (dois milímetros) de espessura, tendo, ao alto, uma alça para sustentação, sendo cunhada em metal tipo latão;
b)Circundando o centro da medalha, em arco pelo dístico em alto relevo ‘MEDALHA MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL’ em letras com fonte Avant Garde Pro corpo de 7 (sete) pontos, e em arco inferior pelo dístico em alto relevo ‘2008’ em letras do tipo Arial corpo de 08 (oito) pontos que será rodeada por guirlanda de louro na cor prata. A medalha é pendente à fita por meio de um elo de ligação, que encontra a fita em um anel preso em acabamento em ‘V’. No reverso, em arco pelo dístico em baixo relevo
“Dra. Rosemary Costa Pinto”, em letras com fonte Avant Garde Pro corpo 7 (sete) pontos, contém em alto relevo o Brasão da Defesa Civil do Estado do Amazonas ao centro, contendo o dístico em baixo relevo abaixo do logo ‘Somos todos nós!’ corpo de 7 (sete) pontos.
c)no centro da medalha está desenhado o símbolo da Defesa Civil do Estado do Amazonas a qual possuir: a cor azul símbolo da Defesa Civil que traduz a tranquilidade, o equilíbrio e a serenidade com que a age a Defesa Civil; as mãos ao redor do mapa do Amazonas no símbolo da Defesa Civil, na cor laranja que simboliza internacionalmente a Defesa Civil, representando o comprometimento da sociedade com o bem estar comum, em solidariedade com as ações de Defesa Civil, tais como: Prevenção, Mitigação, Preparação, Resposta e Recuperação nos períodos de Normalidade e Anormalidade; e, no centro do símbolo, dentro do círculo, o mapa do Estado do Amazonas, na cor verde representando as matas;
d)medalha ficará pendente em um passador de ouro com suporte para fita em cetim com 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento por 2,5 cm (dois centímetros e meio) de largura, composta de listras verticais do centro para as extremidades simetricamente assim dispostas: no centro a cor laranja, com 7 mm (sete milímetros), seguindo pela cor vermelha de cada lado com 3 mm (três milímetros), sucedidas pela cor branca com 2 mm (dois milímetros) e com a cor azul com 4 mm (quatro milímetros) nas laterais das extremidades.
(...)
Art. 5.º A concessão da medalha a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, a estrangeiros e a civis constitui homenagem destinada àqueles que tenham prestado relevantes serviços no planejamento e na coordenação das ações de Proteção e Defesa Civil junto à Defesa Civil do Estado, ou que tenham demonstrado efetiva simpatia e apreço por suas atividades.
(...)
Art. 7.º A Medalha ‘Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto’, com passador de ouro, poderá ser cassada por decreto governamental, mediante proposta da Comissão Técnica, nas seguintes hipóteses, quando o seu detentor:
Art. 8.º A concessão da Medalha ‘Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto’, com passador de ouro, será equiparada, para fins de pontuação e promoção na carreira, à Medalha ‘Imperador Dom Pedro II’.
§ 1.º A equiparação da Medalha “Mérito Proteção e Defesa Civil Dra. Rosemary Costa Pinto”, com passador de ouro, à Medalha “Imperador Dom Pedro II” será considerada para fins de ingresso nos Quadros de Acesso por Merecimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, nos termos do art. 28 do Decreto nº 3.399, de 31 de março de 1976.
(...)
Art. 10. Caberá à Defesa Civil do Amazonas adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação do disposto neste Regulamento.”.
Art. 4.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 10 do Anexo III - Regulamento de Concessão da Medalha “Mérito Agente de Proteção e Defesa Civil Maj. BM Jorcimar Ferreira Justamante”, com passador de prata, do Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................
Parágrafo único. O certificado será assinado pelo Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas.
Art. 3.º ........................................................................
I - .................................................................................
a)A medalha com uma estrela estilizada de 04 (quatro) pontas na diagonal, significando o nascimento de Jesus, simbolizando o espírito da Defesa Civil em servir com amor, dedicação e companheirismo, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, 35 mm (trinta e cinco milímetros de largura e 02 mm (dois milímetros) de espessura, tendo ao alto uma alça para sustentação, será cunhada em metal tipo latão; possuindo 4 (quatro) tochas de fogo em forma de cruz, simbolizando a vida, a força, a coragem, a vitalidade, o desprendimento, o dinamismo e o vigor que os agentes da Defesa Civil precisam dispor para cumprir sua missão; medindo 42 mm (quarenta e dois milímetros) de altura, 40 mm (quarenta milímetros), será cunhada em metal tipo latão;
III - ................................................................................
c)O certificado, presente na Parte III deste Anexo, será confeccionado em papel couchématte, com detalhes em verniz aplicados nos elementos gráficos que o compõem, apresentando ao redor uma borda de arabescos dourados, com detalhes medianos em cor prata. No lado esquerdo, será inserido o símbolo da Defesa Civil, medindo 3,0 cm (três centímetros) por 3,0 cm (três centímetros); na parte central superior, constará o símbolo da medalha com passador de prata; e, no lado direito, o símbolo do Estado do Amazonas, medindo 2,0 cm (dois centímetros) por 2,0 cm (dois centímetros). As letras da inscrição do nome do homenageado deverão ser na fonte ‘Kunstler Script’, na cor preta, assim como a descrição do nome do Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas, que será apresentada na fonte ‘Geomanist’, também na cor preta, sobre fundo em tom cinza. O certificado conterá, ainda, duas hastes douradas acima de um detalhe em boxe na cor azul- marinho, com efeito gradiente. O formato será horizontal, para diferenciação do modelo com passador de ouro, com gramatura de 230 g/m² (duzentos e trinta gramas por metro quadrado) e tamanho padrão de 21,0 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros).
Art. 4.º A Medalha ‘Mérito Agente de Proteção e Defesa Civil Maj. BM Jorcimar Ferreira Justamante’, com passador de prata, será utilizada em atos cerimoniais previstos em regulamentos militares ou determinados pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, sendo exclusivo dos militares o uso da barreta representativa da condecoração.
(...)
Art. 6.º A medalha será outorgada pelo Governador do Estado, por meio de decreto, em cerimônia solene realizada durante as comemorações alusivas à criação da Defesa Civil do Amazonas.
(...)
Art. 10. Caberá à Defesa Civil do Amazonas adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação do disposto neste Regulamento.”.
Art. 5.º Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Anexo IV - Regulamento de Concessão do Diploma “Mérito de Agente de Proteção e Defesa Civil”, do Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................
Parágrafo único. O diploma será assinado pelo Secretário de Estado de Defesa
Civil.
(...)
Art. 4.º O diploma será outorgado anualmente pelo Governador do Estado, por meio de decreto, em cerimônia solene realizada durante as comemorações alusivas à criação da Defesa Civil do Amazonas.
(...)
Art. 6.º Caberá à Defesa Civil do Amazonas adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação do disposto neste Regulamento.”.
Art. 6.º As Partes I, II, III, IV e V do Anexo II do Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, passam a vigorar na forma a seguir especificada[:
ANEXO II
“PARTE I
MODELO DA MEDALHA ‘MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DRA. ROSEMARY COSTA PINTO’ COM PASSADOR DE OURO
PARTE II
MODELO DA MEDALHA ‘MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DRA. ROSEMARY COSTA PINTO’ COM PASSADOR DE OURO
PARTE III
MODELO DA MEDALHA ‘MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DRA. ROSEMARY COSTA PINTO’ COM CORDÃO
PARTE IV
MODELO DA MEDALHA ‘MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DRA. ROSEMARY COSTA PINTO’ COM CORDÃO
PARTE V
MODELO DE CERTIFICADO DA MEDALHA ‘MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DRA. ROSEMARY COSTA PINTO’ COM PASSADOR DE OURO
”
Art. 7.º As Partes I, II e III do Anexo III do Decreto n.º 43.155, de 4 de dezembro de 2020, passam a vigorar na forma a seguir especificada:
ANEXO III
“PARTE I
MODELO DA MEDALHA ‘MÉRITO AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL MAJ BM JORCIMAR FERREIRA JUSTAMANTE’ COM PASSADOR DE PRATA
PARTE II
MODELO DA MEDALHA ‘MÉRITO AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL MAJ BM JORCIMAR FERREIRA JUSTAMANTE’ COM PASSADOR DE PRATA
PARTE III
MODELO DE CERTIFICADO DA MEDALHA ‘MÉRITO PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL MAJ. BM JORCIMAR FERREIRA JUSTAMANTE’ COM PASSADOR DE PRATA
”
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19
de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda