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DECRETO N.º 52.216, DE 06 DE AGOSTO DE 2025

ESTABELECE normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seu artigo 12, parágrafos 4.º e 5.º, prevê as hipóteses de redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) para imóveis localizados na Amazônia Legal e situados em área de floresta;

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto Estadual n.º 42.370, de 05 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica aos proprietários rurais e aos órgãos ambientais estaduais;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 00015/2025-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.004964/2025-79,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Ficam regulamentadas no âmbito do Estado do Amazonas:

I - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal para fins de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e § 4.º do art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal com fundamento em Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, conforme previsto no art. 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e § 5.º do art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2.º Fica autorizada, no âmbito do Estado do Amazonas, a redução do percentual mínimo de reserva legal de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, desde que:

I - o imóvel esteja inserido em área de floresta da Amazônia Legal;

II - o Município em que se localizar o imóvel tenha mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas;

III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de reserva legal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural; e,

IV - o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Parágrafo único. A redução do percentual de reserva legal disposta no caput deste artigo é exclusiva para fins de recomposição e não se aplica a imóveis que apresentarem conversão de novas áreas ou novos desmatamentos a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 3.º A aplicação da redução prevista neste capítulo independe de previsão no Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL COM FUNDAMENTO NO ZEE

Art. 4.º Fica autorizada a redução do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos em áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que:

I - o imóvel esteja localizado em área classificada, no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado do Amazonas, como apta à redução de reserva legal;

II - o Estado do Amazonas possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas;

III - haja ato do Poder Executivo Estadual aprovando a redução, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAAM);

IV - o imóvel esteja regulamente inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e

V - o proprietário ou possuidor assuma o compromisso de manter e proteger a área remanescente da Reserva Legal, nos termos do Código Florestal e da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A redução tratada neste artigo não se aplica a imóveis localizados em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, nem àqueles situados em corredores ecológicos, salvo justificativa técnica e aprovação específica do CEMAAM, nos termos do parágrafo único do art. 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 5.º A aprovação da redução do percentual de reserva legal será formalizada mediante decreto do Governador do Estado, com base nas deliberações do CEMAAM.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º A redução prevista no art. 4.º deste Decreto não será aplicável a imóveis localizados em áreas prioritárias de conservação, territórios indígenas ou de populações tradicionais, ou zonas de amortecimentos de Unidades de Conservação, salvo justificativa técnica e autorização especifica.

Art. 7.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - área rural consolidada: aquela definida nos termos do art. 3.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; e

II - unidade de conservação de domínio público devidamente regularizada: aquela criada por ato legal com área desapropriada ou arrecadada pelo Poder Público.

Art. 8.º As decisões administrativas baseadas neste Decreto deverão ser registradas no CAR e no sistema do PRA estadual.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

DECRETO N.º 52.216, DE 06 DE AGOSTO DE 2025

ESTABELECE normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seu artigo 12, parágrafos 4.º e 5.º, prevê as hipóteses de redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) para imóveis localizados na Amazônia Legal e situados em área de floresta;

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto Estadual n.º 42.370, de 05 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica aos proprietários rurais e aos órgãos ambientais estaduais;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 00015/2025-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.004964/2025-79,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Ficam regulamentadas no âmbito do Estado do Amazonas:

I - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal para fins de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e § 4.º do art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal com fundamento em Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, conforme previsto no art. 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e § 5.º do art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2.º Fica autorizada, no âmbito do Estado do Amazonas, a redução do percentual mínimo de reserva legal de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, desde que:

I - o imóvel esteja inserido em área de floresta da Amazônia Legal;

II - o Município em que se localizar o imóvel tenha mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas;

III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de reserva legal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural; e,

IV - o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Parágrafo único. A redução do percentual de reserva legal disposta no caput deste artigo é exclusiva para fins de recomposição e não se aplica a imóveis que apresentarem conversão de novas áreas ou novos desmatamentos a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 3.º A aplicação da redução prevista neste capítulo independe de previsão no Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL COM FUNDAMENTO NO ZEE

Art. 4.º Fica autorizada a redução do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos em áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que:

I - o imóvel esteja localizado em área classificada, no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado do Amazonas, como apta à redução de reserva legal;

II - o Estado do Amazonas possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas;

III - haja ato do Poder Executivo Estadual aprovando a redução, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAAM);

IV - o imóvel esteja regulamente inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e

V - o proprietário ou possuidor assuma o compromisso de manter e proteger a área remanescente da Reserva Legal, nos termos do Código Florestal e da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A redução tratada neste artigo não se aplica a imóveis localizados em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, nem àqueles situados em corredores ecológicos, salvo justificativa técnica e aprovação específica do CEMAAM, nos termos do parágrafo único do art. 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 5.º A aprovação da redução do percentual de reserva legal será formalizada mediante decreto do Governador do Estado, com base nas deliberações do CEMAAM.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º A redução prevista no art. 4.º deste Decreto não será aplicável a imóveis localizados em áreas prioritárias de conservação, territórios indígenas ou de populações tradicionais, ou zonas de amortecimentos de Unidades de Conservação, salvo justificativa técnica e autorização especifica.

Art. 7.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - área rural consolidada: aquela definida nos termos do art. 3.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; e

II - unidade de conservação de domínio público devidamente regularizada: aquela criada por ato legal com área desapropriada ou arrecadada pelo Poder Público.

Art. 8.º As decisões administrativas baseadas neste Decreto deverão ser registradas no CAR e no sistema do PRA estadual.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente