DECRETO N.º 52.194, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
REGULAMENTA o Conselho Gestor do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.959, de 04 de julho de 2022, que “CRIA o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, e o seu Conselho Gestor, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão, firmado pelo Estado do Amazonas, representado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, objetivando a atualização da adesão do Estado ao Compromisso Nacional pela Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, conforme previsto no artigo 3.º da Lei n.º 5.959 de 04 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 6132/2024-GABSEC/SEJUSC e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.015025/2023-05;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Gestor do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 2.º O Conselho Gestor terá os seguintes objetivos:
I - realizar o planejamento estratégico de ações para sensibilização do poder municipal com finalidade de dispor equipamento similar ao Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência, conforme previsão na Lei Federal de N.° 13.431/2017;
II - analisar, em reuniões periódicas, indicadores e dados estatísticos decorrentes da aplicação da Lei n.º 5.959/2022, que possibilitem a formulação de políticas públicas aptas a efetivar o sistema e a política de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência na capital e nos interiores do Estado do Amazonas;
III - promover, periodicamente, campanhas de conscientização quanto os serviços e canais de atendimento que versam sobre a lei em questão;
IV - propor e articular capacitação contínua aos agentes do Sistema de Garantia de Direitos - SGD;
V - fortalecer parcerias com outros grupos de trabalhos envolvidos com a pauta, para elaboração de políticas públicas.
Art. 3.º O Conselho Gestor será integrado por 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenará, e de membros representantes das seguintes Órgãos e Instituições:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM;
II - Ministério Público do Estado do Amazonas - MPAM;
III - Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPEAM;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas - SSP;
VII - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
VIII - Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania - SEMASC;
IX - Secretaria Municipal de Saúde de Manaus - SEMSA;
X - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
XI - Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Conselho Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
XIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Amazonas.
§ 1.º O Conselho será presidido e coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
§ 2.º Caberá aos titulares dos Órgãos e Instituições indicados neste artigo a indicação de seus representantes titulares e suplentes, que substituirão os primeiros em suas faltas e impedimentos.
§ 3.º O mandato dos membros do Conselho Gestor terá duração de 02 (dois) anos, contados da publicação do Decreto que os designar, permitida a recondução, devendo, em qualquer hipótese, encerrar juntamente com o mandato do Governador do Estado.
Art. 4.º O Conselho terá sua composição, competência e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme disposto na legislação aplicável.
Art. 5.º A participação no Conselho Gestor do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda